Art. 134 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Livro III — Dos Fatos Jurídicos › Título I — Do Negócio Jurídico › Capítulo III — Da Condição, do Termo e do Encargo
Texto vigente
Art. 134. Os negócios jurídicos entre vivos, sem prazo, são exeqüíveis desde logo, salvo se a execução tiver de ser feita em lugar diverso ou depender de tempo.
Em linguagem simples
Determina que acordos entre pessoas vivas sem uma data marcada podem ser exigidos de imediato. As exceções ocorrem apenas quando o cumprimento precisar ser feito em outro lugar ou naturalmente exigir tempo para acontecer.
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Na jurisprudência
39 acórdãos citam o art. 134 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, REsp 1770638, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, j. 26/11/2024
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO MILITAR. AUTORA, MAIOR DE IDADE, ADOTADA POR MEIO DE ESCRITURA PÚBLICA JÁ NA VIGÊNCIA DA ATUAL CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DIFERENCIAÇÃO ENTRE FILHOS ADOTIVOS E BIOLÓGICOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária na qual a autora pleiteia o recebimento de pensão instituída por ex-militar, seu padrasto/tio, que a adotou por meio de escritura pública lavrada em 28/2/2000, nos termos do art. 375 do Código Civil de 1916 ("A adoção far-se-á por escritura pública, em que se não admite condição, em termo"). 2. O Tribunal de origem confirmou a sentença de improcedência do pedido autoral a partir da compreensão de que a autora não ostentaria a condição de filha do ex-militar, no que concerne ao pleito de percepção da pensão militar prevista na Lei n. 3.765/1960. 3. A escritura pública de adoção é dotada de fé pública, consoante inteligência do § 1º, primeira parte, do art. 134 do Código Civil de 1916; e dos arts. 364, 387 do CPC/1973; 215 do Código Civil de 2002; e 427, caput, do CPC/2015. 4. Cumpridos e satisfeitos os pressupostos de validade do ato, a adoção em tela produziu seus efeitos jurídicos, mormente porque inexiste nos autos notícia de que referida escritura pública de adoção tenha sido anulada ou mesmo que sua validade, de alguma forma, esteja sendo judicialmente questionada. Portanto, a fé pública que é inerente a esse documento não pode ser afastada. 5. A adoção em tela foi realizada já na vigência da atual Constituição da República, que não autoriza discriminação entre filhos adotivos e biológicos, nos termos de seu art. 227, § 6º: "Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação". Nesse sentido: REsp n. 1.116.751/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 7/11/2016; AgInt no AREsp n. 1.764.664/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2022. 6. Sob pena de indevida desconsideração de um ato jurídico perfeito (a adoção) e, outrossim, do comando constitucional que veda a discriminação entre filhos biológicos e adotados, não há como se interpretar restritivamente a regra do art. 7º, II, da Lei n. 3.765/1960, de modo a não reconhecer a recorrente como filha do de cujus para fins de pensão militar. 7. Uma vez afastada a premissa jurídica adotada no acórdão recorrido, devem os autos retornarem ao Tribunal de origem para que, à luz da premissa jurídica ora estabelecida, prossiga no julgamento do feito, dando-lhe a solução que entender de direito. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para reformar o acórdão recorrido, com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que prossiga no julgamento do feito.
Publicação oficialTJPR, Agravo de Instrumento 0137390-20.2025.8.16.0000, Rel. Substituta Renata Estorilho Baganha, 20ª Câmara Cível, j. 18/09/2026, DJEN 30/09/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO CONDICIONADA À VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PRAZO PARA ALIENAÇÃO. FIXAÇÃO JUDICIAL DE PRAZO DE 180 DIAS. ALEGADA VIOLAÇÃO À COISA JULGADA MATERIAL. INOCORRÊNCIA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ESFORÇOS CONCRETOS PARA A VENDA DO BEM. MEDIDA DESTINADA A ASSEGURAR A EFETIVIDADE DO ACORDO E A TUTELA DO DIREITO CREDITÓRIO. EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. ARTS. 122, 134 E 331 DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento contra decisão que fixou prazo de 180 dias para a venda de imóvel objeto de acordo homologado judicialmente, celebrado em ação de adjudicação compulsória, no qual os agravantes reconheceram dívida a ser quitada mediante a alienação do bem. O recurso questiona a fixação do prazo, alegando violação à coisa julgada e impossibilidade de estipular prazo diante de condição suspensiva, enquanto a decisão recorrida determinou a venda do imóvel sob pena de execução do acordo, diante da ausência de venda ou esforços concretos para a alienação após quase quatro anos da homologação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que fixou prazo de 180 dias para a alienação de imóvel objeto de acordo homologado judicialmente implicou violação à coisa julgada material ou descaracterização da condição suspensiva prevista no acordo. III. Razões de decidir 3. A decisão não alterou o conteúdo do acordo homologado, apenas fixou prazo para assegurar sua efetividade diante da demora na venda do imóvel. 4. Não houve descaracterização da condição suspensiva, pois os agravantes não demonstraram esforços concretos e razoáveis para a venda do imóvel. 5. A fixação de prazo é medida processual legítima para resguardar a boa-fé, a função prática do acordo e o direito creditório do agravado. 6. Nos termos dos arts. 134 e 331 do Código Civil, a ausência de prazo para cumprimento da obrigação torna-a exigível imediatamente, não podendo ser postergada indefinidamente. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A fixação de prazo para cumprimento de obrigação decorrente de acordo homologado judicialmente, quando não previsto no ajuste, não viola a coisa julgada material, sendo medida legítima para assegurar a efetividade do acordo e evitar a perpetuação da exigibilidade subordinada à vontade exclusiva dos devedores. _________ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 122, 134 e 331. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI 0117912-60.2024.8.16.0000, Rel. Des. José Laurindo de Souza Netto, 16ª Câmara Cível, j. 24.03.2025
Publicação oficialTRT3, Agravo de Petição 0010928-52.2024.5.03.0004, Rel. Jorge Berg de Mendonca, 06ª Turma, j. 02/09/2026, DJEN 03/09/2026
EXECUÇÃO TRABALHISTA - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. A inclusão de sócio no polo passivo da execução trabalhista não se legitima pela mera insolvência da empresa ou pela natureza alimentar do crédito. Exige-se prova concreta de fraude ou abuso de direito, conforme o art. 50 do CC, art. 134, §4º, do CPC e tese firmada no Tema 26/TST. ACÓRDÃO: O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Híbrida da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu do agravo de petição; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento para: a) conceder os benefícios da gratuidade judiciária aos agravantes; b) reformar a decisão proferida pelo juízo de origem, determinando a exclusão dos agravantes do polo passivo da execução, ante a ausência de demonstração dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil, em conformidade com a tese jurídica vinculante firmada pelo C. TST no Tema 26. Custas na forma da lei. JORGE BERG DE MENDONCA-Relator
Publicação oficialTJTO, Apelação Cível 5000642-80.2004.8.27.2729, Rel. Angela Maria Ribeiro Prudente, 1ª CÂMARA CÍVEL, j. 19/08/2026, DJEN 31/08/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJULGAMENTO DETERMINADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OMISSÕES. NATUREZA DA OBRIGAÇÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS . INDIVIDUALIZAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ENTRE LITISCONSORTES. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA. EFEITOS EX NUNC . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Rejulgamento de embargos de declaração determinado pelo Superior Tribunal de Justiça, que anulou o anterior acórdão por ausência de enfrentamento de questões essenciais. 2. O acórdão embargado havia dado provimento à apelação para julgar improcedentes os pedidos indenizatórios formulados por empresas mineradoras contra sociedade empresária responsável por empreendimento hidrelétrico, condenando as autoras ao pagamento das verbas sucumbenciais. 3. Nos embargos, sustentou-se omissão quanto à definição da natureza da obrigação e da constituição em mora, à incidência da exceptio non adimpleti contractus , à individualização das verbas sucumbenciais entre os litisconsortes e ao prequestionamento. Uma das embargantes também requereu assistência judiciária gratuita. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de prazo contratual torna automática a constituição em mora da devedora ou se permanece necessária a interpelação para sua configuração; (ii) saber se a exceptio non adimpleti contractus altera a conclusão adotada no acórdão embargado acerca da inexistência de mora contratual; e (iii) saber se, diante da pluralidade de litisconsortes ativos com pedidos autônomos, impõe-se a individualização proporcional das verbas sucumbenciais, bem como se estão presentes os requisitos para concessão da assistência judiciária gratuita à embargante requerente. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A obrigação desprovida de termo é imediatamente exigível, nos termos dos arts. 134 e 331 do Código Civil, mas essa circunstância não dispensa a constituição do devedor em mora mediante interpelação judicial ou extrajudicial, conforme dispõe o art. 397, parágrafo único, do Código Civil. Exigibilidade da obrigação e constituição em mora constituem institutos distintos, razão pela qual a inexistência de prazo contratual não autoriza o reconhecimento da mora ex re . 6. A data prevista para a desocupação da área pelas empresas mineradoras não se confunde com termo contratual para o cumprimento das obrigações assumidas pela empresa responsável pela infraestrutura de relocação, especialmente diante da ausência de estipulação expressa e da natureza das obrigações de fazer assumidas, incompatíveis com a pretendida equiparação temporal. 7. A exceptio non adimpleti contractus não modifica a conclusão do julgamento, pois a controvérsia não versa sobre pretensão de exigir o cumprimento da prestação pela parte adversa, mas sobre a configuração da mora contratual. Ademais, não houve demonstração de integral adimplemento das obrigações atribuídas às próprias embargantes, circunstância que afasta a incidência da exceção prevista no art. 476 do Código Civil. 8. Assiste razão às embargantes quanto à omissão relativa à distribuição dos honorários sucumbenciais. Em litisconsórcio facultativo com pedidos individualizados e ausência de solidariedade legal ou convencional, a responsabilidade pelas despesas processuais e honorários deve observar a proporcionalidade correspondente ao proveito econômico perseguido por cada litisconsorte, nos termos do art. 87, § 1º, do Código de Processo Civil. 9. Demonstrada documentalmente a insuficiência financeira da pessoa jurídica requerente, regularmente dissolvida e sem patrimônio remanescente, bem como de seus representantes, impõe-se o deferimento da assistência judiciária gratuita, com efeitos ex nunc , suspendendo-se a exigibilidade das verbas abrangidas pelo art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESES 10. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, para, mantida a conclusão do acórdão embargado quanto a dar provimento ao recurso da INVESTCO S/A e julgar improcedentes os pedidos iniciais, sanar as omissões identificadas pelo STJ e, assim, determinar que a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 12% sobre o valor atualizado da causa, seja distribuída proporcionalmente entre as Embargantes, na seguinte proporção: Coltro & Coltro Ltda., 12,96%; Draga Escamosa Ltda., 16,08%; Draga Minas – Extração de Pedra Ltda., 15,09%; Rubens de Oliveira Machado – FI (Mineração Tocantins), 19,67%; Sussuapara Mineração Ltda., 10,30%; e V.G. Cezar e Filho Ltda., 25,90%; e deferir à embargante DRAGA MINAS EXTRAÇÃO DE PEDRA LTDA. os benefícios da justiça gratuita, com efeitos ex nunc . Teses de julgamento: 1. A obrigação contratual sem prazo é imediatamente exigível, mas sua constituição em mora depende de interpelação judicial ou extrajudicial, nos termos do art. 397, parágrafo único, do Código Civil, inexistindo mora automática pela simples ausência de termo contratual. 2. A exceptio non adimpleti contractus não afasta a necessidade de constituição válida em mora nem altera a solução da controvérsia quando a discussão recai sobre a inexistência de mora contratual e não sobre a exigibilidade recíproca das prestações. 3. Em litisconsórcio facultativo com pedidos individualizados, as verbas sucumbenciais devem ser distribuídas proporcionalmente entre os litisconsortes vencidos, observada a extensão do proveito econômico buscado por cada um, inexistindo solidariedade presumida. 4. A pessoa jurídica que comprova efetiva insuficiência financeira faz jus à assistência judiciária gratuita, produzindo o deferimento efeitos ex nunc , com suspensão da exigibilidade das verbas previstas no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Código Civil, arts. 122, 134, 135, 256, 257, 265, 331, 389, 394, 397, 403 e 476; Código de Processo Civil, arts. 87, § 1º e § 2º, 98, § 3º, 99, § 2º, 489, § 1º, 1.022, 1.023 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.063.906/TO; AgInt no REsp nº 2.049.697/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 30.10.2023; REsp nº 1.115.754/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12.04.2011; REsp nº 1.758.795/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 22.06.2021; EDcl nos EDcl na DESIS no AgInt na Rcl nº 37.445/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 18.05.2021; EDcl no REsp nº 2.053.105/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 16.03.2026; AgInt no AREsp nº 3.091.871/CE, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 30.06.2026. Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ nº 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet
Publicação oficialTRT18, Recurso Ordinário Trabalhista 0001063-45.2025.5.18.0103, Rel. Platon Teixeira de Azevedo Filho, 2ª TURMA, j. 13/08/2026, DJEN 14/08/2026
TRANSPORTE DE EMPREGADOS. RELAÇÃO DE NATUREZA COMERCIAL. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE TRABALHISTA. O contrato de transporte coletivo de empregados tem natureza comercial e não se equipara à terceirização de serviços para o fim de acarretar a responsabilidade do contratante pelo pagamento das verbas devidas aos empregados da empresa contratada. Recurso a que se nega provimento, nesse ponto. RELATÓRIO A Ex.ma Juíza Lívia Fátima Gondim Prego, da Eg. 3ª Vara do Trabalho de Rio Verde, proferiu sentença, julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação trabalhista proposta por ALEXSANDRO DE AQUINO SOUZA em desfavor de PRIMEIRA CLASSE TRANSPORTES LTDA. - ME, improcedentes os deduzidos em face de MOSAIC FERTILIZANTES DO BRASIL LTDA. e VIDEPLAST INDÚSTRIA DE EMBALAGENS LTDA., e extinguindo o processo, sem resolução do mérito, em relação às reclamadas WANIA SOARES DE OLIVEIRA DIAS e THALITA SOARES DIAS. O reclamante insurge-se, requerendo a reforma da sentença em relação à declaração da ilegitimidade passiva das sócias da 1ª reclamada e insistindo no reconhecimento da responsabilidade solidária ou subsidiária da 4ª e da 5ª reclamadas e no pedido de pagamento da multa do art. 467 da CLT, além de requerer a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. A 4ª reclamada, Mosaic Fertilizantes do Brasil Ltda., por sua vez, interpõe "recurso ordinário adesivo condicionado", requerendo o exame da tese defensiva referente à limitação da condenação aos valores dos pedidos. Contrarrazões recíprocas. O douto Ministério Público do Trabalho, manifestando-se nos termos dos arts. 75 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e 97, inciso I, letra "d", do Regimento Interno, oficia pelo prosseguimento do feito. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Não conheço do "recurso ordinário adesivo condicionado" da 4ª reclamada, por não haver norma legal admitindo a interposição de recurso condicionado ao resultado do apelo da parte contrária; por não haver necessidade de recurso para devolver a esta Eg. Corte o reexame de um dos fundamentos da defesa (art. 1.013, § 2º, CPC); e por não ter sido efetuado o respectivo preparo. Por outro lado, estando presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso do reclamante e das respectivas contrarrazões. MÉRITO RECURSO DO RECLAMANTE LEGITIMIDADE PASSIVA - RESPONSABILIDADE DAS SÓCIAS DA 1ª RECLAMADA A sentença acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da 2ª e da 3ª reclamadas, Wania Soares de Oliveira Dias e Thalita Soares Dias, sócias da 1ª demandada, Primeira Classe Transportes Ltda. - ME, ao fundamento de que a responsabilidade patrimonial dos sócios da pessoa jurídica é questão afeta à fase de execução. O reclamante afirma que o art. 134 do Código Civil permite que a desconsideração da personalidade jurídica seja requerida na inicial, dispensando a instauração do incidente na fase de execução e favorecendo os sócios com a garantia do exercício do contraditório e da ampla defesa de forma mais robusta. Acrescenta que foi comprovada a insolvência da empresa, a qual não possui bens suficientes para quitar dívidas decorrentes de mais de 40 ações trabalhistas em curso, e que há indícios de agravamento da sua situação patrimonial, uma vez que ela alienou o imóvel onde se situava a sua sede. Pois bem. O art. 855-A da CLT estabelece que se aplica ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e o art. 134 do CPC dispõe que esse incidente é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, dispensando-se a sua instauração quando a desconsideração for requerida na inicial, hipótese em que o sócio será citado para defesa. Confira-se: "Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. (...) § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º." Portanto, inexiste óbice legal a que a parte reclamante inclua sócios da empresa no polo passivo da lide já na petição inicial, hipótese em que é dispensável a suspensão do processo, haja vista que os sócios serão citados e terão oportunidade de oferecer defesa, como ocorreu no caso, em que a 2ª e a 3ª reclamadas apresentaram contestação e produziram provas. Na esfera trabalhista se aplica a denominada teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, a qual, amparada nas regras do Direito do Consumidor (art. 28, § 5º, do CDC), exige somente a insolvência da empresa para que o sócio seja responsabilizado pelos débitos trabalhistas, sendo desnecessária a existência de abuso da personalidade jurídica. Ocorre que, estando o processo na fase de conhecimento é dispensável a prova imediata de insolvência da empresa para fins de desconsideração da personalidade jurídica, sendo suficiente a identificação do vínculo societário para legitimar a presença da pessoa natural no processo. E, não havendo demonstração de inadimplemento da devedora principal, a responsabilidade do sócio é apenas subsidiária. A tais fundamentos, reformo a sentença para reconhecer a legitimidade passiva da 2ª e da 3ª reclamadas, Wania Soares de Oliveira Dias e Thalita Soares Dias, e, prosseguindo no julgamento nos termos do art. 1.013, § 3º, inciso I, do CPC, declaro a sua responsabilidade subsidiária pelos créditos do reclamante. Dou provimento. CONTRATO DE TRANSPORTE DE EMPREGADOS - RELAÇÃO DE NATUREZA COMERCIAL - INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE TRABALHISTA O reclamante reitera o pedido de declaração da responsabilidade solidária ou subsidiária da 4ª e da 5ª reclamadas, Mosaic Fertilizantes do Brasil Ltda. e Videplast Indústria de Embalagens Ltda., pelo pagamento das verbas trabalhistas, argumentando que foi contratado pela 1ª reclamada para prestar serviços como motorista de ônibus de transporte de empregados exclusivamente em favor dessas empresas. Afirma que essa circunstância evidencia a integração da sua atividade na dinâmica empresarial das contratantes dos serviços de transporte, não se tratando de um simples contrato comercial de fretamento, o que torna inaplicável a tese vinculante assentada no julgamento do Tema 59 da Tabela de Recursos Repetitivos do C. TST, ao contrário do entendimento adotado na origem. Sem razão. A jurisprudência iterativa e atual do C. TST é firme no sentido de que o contrato de transporte coletivo de empregados tem natureza comercial e não se equipara à terceirização de serviços para o fim de acarretar a responsabilidade do contratante pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas aos empregados da empresa contratada. Cito recentes julgados, com destaques acrescidos, cujos doutos fundamentos incorporo à motivação deste voto: "(...) CONTRATO DE TRANSPORTE DE PESSOAS. NATUREZA COMERCIAL. […]
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.