Código Civil

Art. 280 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título I — DAS MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES › Capítulo VI — Das Obrigações Solidárias › Seção III — Da Solidariedade Passiva

Texto vigente

Art. 280. Todos os devedores respondem pelos juros da mora, ainda que a ação tenha sido proposta somente contra um; mas o culpado responde aos outros pela obrigação acrescida.

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Em linguagem simples

Todos os devedores respondem pelos juros cobrados pelo atraso no pagamento, mesmo que o processo de cobrança tenha sido aberto contra apenas um deles. Por outro lado, o devedor responsável pelo atraso deve ressarcir os demais pelo valor acrescentado.

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Na jurisprudência

28 acórdãos citam o art. 280 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgInt no AREsp 2637096, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 18/11/2024

    CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. PRIMEIRA CITAÇÃO VÁLIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Tratando-se de responsabilidade solidária, contam-se os juros de mora para todos os devedores a partir da primeira citação válida. Inteligência do artigo 280 do Código Civil. 2. Agravo interno a que se nega provimento.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 2398788, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, j. 23/10/2023

    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. ARTS. 280, 389, 405, 407, 772 e 781 do CC e ARTS. 128, I, e 240 do CPC/2015. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. APLICAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. CONDIÇÕES NÃO SATISFEITAS. DEVER DE INDENIZAR. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. INVIABILIDADE. QUANTUM RAZOÁVEL. REEXAME DAS QUESTÕES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A apontada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 não se sustenta, uma vez que o TJSP examinou, de forma fundamentada, todas as questões que foram submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da recorrente. 2. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência assentada no sentido de que o prequestionamento ficto/implícito só pode ocorrer quando, na interposição do recurso especial, a parte recorrente tiver sustentado violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e esta Corte Superior houver constatado o vício apontado, o que não ocorreu na hipótese. 4. O Tribunal de origem, apreciando o contexto fático-probatório dos autos, concluiu pela existência de danos morais, analisando as condições das partes envolvidas e a busca pelo caráter punitivo desse tipo de reparação. Nesse contexto, reputou como razoável e proporcional a quantia estabelecida na primeira instância, consignando que o quantum de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) estaria adequado e proporcional, não sendo um valor irrisório. 4.1. Dessa forma, no que tange à alegação de ofensa ao art. 944 do Código Civil, não sendo caso de configuração do caráter irrisório da indenização, verifica-se a hipótese de aplicação da Súmula 7/STJ, verbete sumular que se aplica a ambas as alíneas do permissivo constitucional, inclusive à suposta divergência jurisprudencial. 5. Agravo interno improvido.

    Publicação oficial
  • TJGO, Agravo de Instrumento 5438132-42.2026.8.09.0000, Rel. Clauber Costa Ab, 4ª Câmara Cível, DJEN 05/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de Declaração opostos pela exequente contra acórdão que deu parcial provimento a Agravo de Instrumento da executada, para readequar o termo inicial dos juros de mora e afastar a condenação por litigância de má-fé. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a existência de contradição no acórdão que, embora critique a conduta da devedora, afasta a multa por litigância de má-fé com base na procedência parcial de outras teses; (ii) analisar a ocorrência de omissão por não ter sido considerado, para o cômputo dos juros de mora, o marco da primeira citação válida de uma das devedoras solidárias. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não há contradição no julgado, pois o afastamento da multa por litigância de má-fé foi fundamentado na existência de controvérsia jurídica plausível e no êxito parcial da parte recorrente, o que afasta a presunção de dolo processual, ainda que outra conduta tenha sido objeto de censura pelo Colegiado. A análise da má-fé abrange o conjunto da atuação processual, e a decisão embargada apresentou fundamentação coerente para sua conclusão. 4. Inexiste omissão quando o acórdão fixa expressamente o termo inicial dos juros de mora, ainda que com base em critério diverso do defendido pela parte. A pretensão de reavaliar qual marco citatório deveria prevalecer (o da devedora solidária ou o da embargada) constitui matéria de mérito e mero inconformismo, extrapolando os limites do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 5. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão do mérito da causa ou para corrigir eventual erro de julgamento (error in judicando), devendo a parte insatisfeita valer-se do recurso apropriado. 6. Para fins de prequestionamento, é suficiente que a questão jurídica tenha sido debatida no acórdão, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados, aplicando-se, ademais, o prequestionamento ficto previsto no artigo 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese(s) de Julgamento: 1. "Não há contradição no julgado que afasta a multa por litigância de má-fé com base no êxito parcial da parte em teses juridicamente plausíveis, ainda que outra conduta processual tenha sido objeto de censura, pois a análise do dolo abrange o conjunto da atuação da parte no processo."; 2. "Inexiste omissão a ser sanada via embargos de declaração quando o acórdão estabelece expressamente o marco temporal para a incidência de encargos legais, sendo a discordância quanto ao critério adotado matéria de mérito, insuscetível de reexame na via dos aclaratórios." ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 81, 1.022 e 1.025; Código Civil, arts. 280 e 405. A C O R D A M os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 28 de setembro de 2026,

    Publicação oficial
  • TRF6, Apelação Cível 0039503-07.2003.4.01.3800, Rel. Guilherme Bacelar Patricio de Assis, SEC.GAB. Suplementar 1-01, j. 23/09/2026, DJEN 28/09/2026

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE EX-FERROVIÁRIOS/POSTAIS DA ECT. LEI Nº 8.529/1992. DIFERENÇAS PAGAS COM ATRASO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. BASE DE CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DEDUÇÃO DA PARCELA PAGA PELO INSS. CABIMENTO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA ENTRE A UNIÃO E O INSS. CITAÇÃO VÁLIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. ART. 240 DO CPC E ART. 280 DO CÓDIGO CIVIL. INOCORRÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA RECORRIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela União contra sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais que julgou improcedentes os embargos à execução por ela opostos em face de execução fundada em título judicial promovida por servidores aposentados da ECT, mantendo a higidez do cálculo exequendo no montante de R$ 61.760,70, atualizado até fevereiro de 2003, relativo a consectários da complementação de aposentadoria da Lei nº 8.529/1992. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em verificar: a) se há incorreção na base de cálculo da correção monetária apurada pelos exequentes, diante da alegada omissão na dedução de parcelas administrativas e rubricas pagas a título de complementação pela União; b) se o termo inicial dos juros de mora deve corresponder à citação do primeiro réu (INSS) na fase de conhecimento ou à citação específica da União; c) se há excesso de execução a justificar a reforma do julgado monocrático. III. Razões de decidir 3. O título judicial exequendo transitado em julgado condenou a União e o Instituto Nacional do Seguro Social, solidariamente, ao pagamento de correção monetária incidente a partir do vencimento de cada prestação e juros moratórios contados da citação, sobre as parcelas de complementação de aposentadoria instituídas pela Lei nº 8.529/1992 pagas administrativamente a destempo. 4. Conforme apurado nos autos e respaldado pela manifestação da Contadoria Judicial, a base de cálculo adotada pelos exequentes reflete a estrita diferença mensal devida (remuneração total correspondente à atividade menos a cota suportada pelo INSS), apurando-se a correção monetária mês a mês em razão de a verba originária de complementação devida pela União ter sido implementada e adimplida com grande atraso na esfera administrativa. 5. Não se sustenta a pretensão recursal de restringir a base de incidência à rubrica "Diferença Acertada", uma vez que tal rubrica não representou a totalidade do valor adimplido com atraso, sob pena de esvaziamento da coisa julgada e de enriquecimento sem causa do ente público devedor. 6. Configurada a obrigação e condenação solidária entre os devedores na fase de conhecimento, a citação válida do primeiro réu constitui a mora e fixa o termo inicial para a contagem dos juros moratórios sobre a dívida comum, nos termos do art. 240 do CPC e do art. 280 do Código Civil. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação da União a que se nega provimento. Tese de julgamento : "1. Na execução de título judicial que reconhece direito à correção monetária sobre diferenças de complementação de aposentadoria da Lei nº 8.529/1992 pagas em atraso na via administrativa, a base de cálculo da atualização é o valor integral da complementação devida em cada competência, deduzida unicamente a cota ordinária paga pela autarquia previdenciária. 2. Havendo condenação solidária estabelecida no título executivo judicial, os juros de mora fluem a partir da citação válida originária que constituiu a mora na fase de conhecimento." Dispositivos relevantes citados : CPC, art. 240; CC, arts. 275 e 280; Lei nº 8.529/1992, arts. 1º, 2º e 5º; Lei nº 6.899/1981, art. 1º

    Publicação oficial
  • TJPB, Agravo de Instrumento 0817558-50.2026.8.15.0000, 3ª Câmara Cível, DJEN 23/09/2026

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. JUROS DE MORA. PRIMEIRA CITAÇÃO VÁLIDA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL. INOBSERVÂNCIA DOS MARCOS PROCESSUAIS. ADEQUAÇÃO AO TÍTULO EXECUTIVO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou Exceção de Pré-Executividade por preclusão consumativa, manteve a homologação dos cálculos da Contadoria Judicial no valor de R$ 284.209,45 e determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença. A agravante sustenta a inexistência de preclusão, aponta excesso de execução e requer a adoção do cálculo de R$ 169.950,47 ou, subsidiariamente, a elaboração de nova conta judicial, observados os limites do título exequendo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a apresentação da Exceção de Pré-Executividade pela agravante está alcançada pela preclusão consumativa; e (ii) estabelecer se os cálculos homologados observam o título executivo judicial e os marcos processuais pertinentes à constituição em mora, especialmente quanto ao termo inicial dos juros de mora e da correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A agravante não atua de forma preclusa ao impugnar os cálculos após a Contadoria Judicial modificar o marco temporal dos encargos, pois já havia manifestado divergência sobre o termo inicial e a decisão posterior limitou-se a apreciar a insurgência apresentada pelo corréu. 4. A conformação dos cálculos aos limites objetivos do título executivo e a correção de inconsistências na fixação do termo inicial dos encargos moratórios constituem matérias cognoscíveis pelo Juízo para assegurar a fidelidade da execução ao julgado. 5. A responsabilidade solidária impõe a fluência dos juros de mora para todos os devedores a partir da primeira citação válida, não sendo o ingresso posterior de litisconsorte passivo fundamento para postergar o termo inicial dos encargos em relação à devedora que já se constituiu em mora. 6. O comparecimento espontâneo da agravante em 22/09/2017 supre a citação e a constitui em mora desde essa data, nos termos dos arts. 280 e 405 do Código Civil e do art. 240, caput, do Código de Processo Civil. 7. A pretensão de adoção do cálculo unilateral de R$ 169.950,47 não prospera, porque considera como termo inicial a habilitação do corréu em 29/11/2021, premissa incompatível com o regime da solidariedade passiva e com a constituição em mora da própria agravante. 8. A Contadoria Judicial, embora órgão auxiliar do Juízo, deve elaborar os cálculos em conformidade com os parâmetros estabelecidos no título executivo e com os fatos processuais comprovados nos autos, cabendo ao Judiciário determinar a correção da conta quando constatada divergência nos critérios adotados. 9. A adoção da data genérica de 16/10/2017 pela Contadoria Judicial não corresponde aos marcos processuais efetivamente identificados nos autos e não observa a determinação anterior de conferência dos atos de citação e comparecimento espontâneo, impondo-se a elaboração de nova conta. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A impugnação de cálculos apresentados após a modificação dos parâmetros pela Contadoria Judicial não configura preclusão consumativa quando a parte já havia questionado oportunamente o critério e a decisão superveniente não examinou sua situação processual específica. 2. Na responsabilidade solidária, os juros de mora fluem para todos os devedores a partir da primeira citação válida, sendo o comparecimento espontâneo apto a suprir a citação e constituir o devedor em mora. 3. Os cálculos da Contadoria Judicial devem observar estritamente os limites objetivos do título executivo e os marcos processuais efetivamente comprovados nos autos. 4. Constatada a adoção de marco temporal incompatível com o título executivo e com os fatos processuais, deve ser determinada a elaboração de nova conta judicial. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 280 e 405; Código de Processo Civil, arts. 240, caput, 523, § 1º, e 524, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.362.534/DF, Rel. Min. Lázaro Guimarães, Rel. p/ acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 21.06.2018, DJe 02.08.2018; STJ, AgInt no REsp nº 1.586.666/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 25.08.2020, DJe 01.09.2020; TJPB, Agravo de Instrumento nº 0810586-74.2020.8.15.0000, Rel. Gabinete 15 – Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, Quarta Câmara Cível, j. 26.03.2021; STJ, AgInt no REsp nº 1.650.796/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 23.08.2017; STJ, AgInt no REsp nº 1.672.844/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 24.09.2019; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.306.961/PA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 26.02.2019; STJ, REsp nº 1.753.655/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 26.11.2018

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.