Art. 1.605 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro IV — Do Direito de Família › Título I — Do Direito Pessoal › Capítulo II — Da Filiação
Texto vigente
Art. 1.605. Na falta, ou defeito, do termo de nascimento, poderá provar-se a filiação por qualquer modo admissível em direito:
I - quando houver começo de prova por escrito, proveniente dos pais, conjunta ou separadamente;
II - quando existirem veementes presunções resultantes de fatos já certos.
Em linguagem simples
Se o registro de nascimento faltar ou contiver defeitos, a filiação pode ser comprovada por outros meios aceitos pela lei. O artigo lista as situações em que isso é possível, como a existência de início de prova por escrito deixada pelos pais ou indícios fortes a partir de fatos já comprovados.
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Na jurisprudência
14 acórdãos citam o art. 1.605 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 3157112, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 30/03/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA POST MORTEM C/C PETIÇÃO DE HERANÇA. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial inteposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por intempestividade, por ausência de comprovação de feriado local no prazo determinado. 2. A controvérsia diz respeito à ação de reconhecimento de paternidade socioafetiva post mortem c/c petição de herança. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, declarou a paternidade socioafetiva, determinou a retificação do assento de nascimento e condenou os réus ao pagamento de custas e honorários. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve comprovação tempestiva de feriado local; (ii) saber se houve violação aos arts. 1.593 e 1.605, II, do CC, por flexibilização indevida da posse do estado de filho; (iii) saber se houve violação aos arts. 114 e 115 do CPC, por ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário; (iv) saber se houve violação aos arts. 371 e 373, I, do CPC, por desconsideração de provas e inversão do ônus da prova; e (v) saber se houve violação aos arts. 11, 489, § 1º, e 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Corte Especial do STJ entende que a falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração para a aferição da tempestividade do recurso, em respeito aos princípios da boa-fé e da confiança; e a apresentação de documentos que comprovam a ocorrência de feriado local apto a suspender o prazo recursal permite ultrapassar a intempestividade do recurso para novo exame de admissibilidade. 5. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, afastando a alegada ofensa aos arts. 11, 489, § 1º, e 1.022 do CPC. 6. A alegada violação dos arts. 114 e 115 do CPC, relativa à ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário com a genitora do recorrido, não foi objeto de debate no acórdão recorrido nem no julgamento dos embargos de declaração. Incidência das Súmulas n, 282 do STF e 211 do STJ; e a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que mesmo as matérias de ordem pública necessitam do prequestionamento para serem analisadas em recurso especial, exigindo-se pronunciamento sobre as teses jurídicas nos dispositivos legais tidos como violados. 7. No ponto em que se afirma relativização dos requisitos da posse do estado de filho (arts. 1.593 e 1.605, II, do Código Civil), o Tribunal a quo reconheceu o vínculo socioafetivo com base em exame detalhado do acervo probatório - convivência, tratamento recíproco como pai e filho, participação em eventos familiares, cuidados pessoais, apoio financeiro expressivo e reconhecimento público pelos familiares e terceiros -, concluindo pela comprovação da posse do estado de filho. A pretensão de afastar a paternidade socioafetiva demandaria reexame das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 8. Quanto aos arts. 371 e 373, I, do CPC, o Tribunal de origem apreciou motivadamente o conjunto probatório, explicitando os elementos que conduziram à conclusão pela configuração do vínculo paterno-filial; a insurgência recursal de rediscutir a suficiência das provas implica reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ; e a alegação de indevida inversão do ônus da prova não foi apreciada pelo acórdão recorrido, o que impede o conhecimento da matéria em recurso especial, por ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. A falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser considerada para aferir a tempestividade do recurso. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de forma clara e suficiente as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 3. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 do STF e 211 do STJ. 4. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 85, §§ 2º, 8º, 8º-A e 11, 224, § 1º, 371, 373, I, 1.003, § 6º, e 1.022; CC, arts. 1.593 e 1.605, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF, Súmula n. 282; STJ, EAREsp n. 1.759.860/PI, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 16/3/2022; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AREsp n. 2.670.514/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025; STJ, AREsp n. 2.964.053/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, AgRg nos EREsp n. 947.231/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 23/4/2012; STJ, REsp n. 2.075.230/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.367.165/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.445.665/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024.
Publicação oficialTJPB, Apelação Cível 0803229-77.2023.8.15.0181, Rel. Desa. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, 4ª Câmara Cível, DJEN 23/09/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. EXAME DE DNA INDIRETO. RECUSA INJUSTIFICADA DE PARENTES CONSANGUÍNEOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE PATERNIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. POSSE DO ESTADO DE FILHO COMO PROVA INDIRETA DA FILIAÇÃO BIOLÓGICA. EXUMAÇÃO DESNECESSÁRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de investigação de paternidade post mortem, julgou procedente o pedido para reconhecer a filiação atribuída ao falecido e determinar as correspondentes averbações nos registros civis. O recurso sustenta cerceamento de defesa pela ausência de exame genético mediante exumação, questiona a caracterização da recusa injustificada ao exame de DNA indireto e a suficiência das provas oral e documental, além de requerer gratuidade da justiça e, sucessivamente, a anulação da sentença ou a improcedência do pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há seis questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para concessão da gratuidade da justiça; (ii) estabelecer se a ausência de exame de DNA mediante exumação configura cerceamento de defesa; (iii) determinar se o reiterado não comparecimento ao exame genético indireto caracteriza recusa injustificada apta a gerar presunção relativa de paternidade; (iv) verificar se o conjunto probatório é suficiente para o reconhecimento da filiação biológica; (v) estabelecer se o pedido formulado em contrarrazões configura hipótese de litigância de má-fé; e (vi) definir o regime dos honorários advocatícios em grau recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A declaração de insuficiência econômica formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, que subsiste quando inexistem elementos concretos capazes de infirmá-la, sendo a gratuidade extensível às despesas com perícia e exame de DNA. 4.Não há cerceamento de defesa quando a prova genética é deferida e reiteradamente designada, mas sua realização é inviabilizada pelo não comparecimento de quem posteriormente sustenta ter sido privado da perícia. A pretensão de realização de exame genético mediante exumação, formulada apenas em grau recursal após requerimentos anteriores de utilização de outros meios de prova, configura inovação recursal e comportamento contraditório, incompatível com a boa-fé e a cooperação processuais. 5.A exumação constitui providência probatória excepcional, inserida nas faculdades instrutórias do juiz e adequada quando os demais meios disponíveis se mostram insuficientes para a elucidação da filiação, circunstância inexistente quando a instrução reúne prova oral, documental e indiciária suficiente. 6.A recusa injustificada de parentes consanguíneos do investigado falecido à realização do exame de DNA indireto gera presunção relativa de paternidade, que deve ser apreciada em conjunto com os demais elementos probatórios. 7.O reiterado não comparecimento às coletas previamente designadas, inclusive após concordância inicial com a perícia, associado à inconsistência das justificativas apresentadas e à posterior imposição de condições sem amparo legal, caracteriza recusa injustificada à realização do exame genético. 8.A presunção decorrente da recusa ao exame de DNA não possui valor absoluto e atua como reforço probatório quando conjugada com depoimentos testemunhais, declarações pessoais, documentos e outros indícios convergentes acerca da filiação. 9.O desconhecimento manifestado por determinadas testemunhas acerca da filiação não equivale à negativa do vínculo e, por si só, não contradiz depoimentos prestados por pessoas com conhecimento direto e continuado da convivência familiar. 10.A declaração prestada em juízo no sentido de que o falecido nunca negara a existência dos filhos constitui elemento probatório relevante e convergente com os demais indícios constantes dos autos. 11.Documento pelo qual o investigado assumiu obrigação alimentar em favor da genitora não comprova diretamente a filiação quando não menciona os filhos, mas pode ser valorado como indício de relação familiar estável e duradoura, desde que apreciado em conjunto com os demais elementos de prova. 11.A convivência pública e contínua na condição de filhos, demonstrada pela participação do investigado na vida familiar, pelo sustento, pela frequência à residência, pelo reconhecimento social da relação e por outros fatos certos, configura posse do estado de filho apta a atuar como prova indireta da filiação biológica, sem importar reconhecimento de parentalidade socioafetiva quando essa não integra a causa de pedir. 12.O ajuizamento tardio da ação não compromete, por si só, a verossimilhança da pretensão, pois o direito ao conhecimento da origem biológica e ao estado de filiação possui natureza personalíssima, indisponível e imprescritível. 13.A formulação de pedido processualmente incompatível com conduta anteriormente adotada não caracteriza, isoladamente, litigância de má-fé quando não demonstrada qualquer das hipóteses taxativas previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. 14.O desprovimento do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observada a suspensão da exigibilidade quando concedida a gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO 15.Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; Lei nº 8.560/1992, art. 2º-A, caput e §§ 1º e 2º; CC, arts. 231, 232 e 1.605, II; CPC, arts. 5º, 6º, 80, 85, §§ 8º e 11, 98, § 1º, VI, e § 3º, 99, § 3º, 178, II, 279, § 2º, 282, § 1º, 345, II, 370, 371, 507 e 1.014; Constituição do Estado da Paraíba, art. 109; Regimento Interno do Tribunal, art. 135, “b”. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 301; STJ, RMS nº 67.436/DF, Terceira Turma, j. 04.10.2022, DJe 27.10.2022; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp nº 1.629.844/MT, Rel. Min. Lázaro Guimarães, Quarta Turma, DJe 25.05.2018; STJ, AgInt no REsp nº 1.563.150/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 19.10.2016; STJ, REsp nº 807.849/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 24.03.2010, DJe 06.08.2010; STJ, AgInt nos EREsp nº 1.545.257/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 01.06.2021; STJ, AgInt no REsp nº 2.006.024/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09.09.2024, DJe 12.09.2024; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp nº 2.158.522/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 25.09.2023, DJe 28.09.2023; STJ, AgInt no REsp nº 1.651.067/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11.02.2020, DJe 03.03.2020; STJ, AgInt no AREsp nº 1.501.471/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 23.05.2022, DJe 01.08.2022; STJ, Tema Repetitivo 1.076
Publicação oficialTJCE, Apelação Cível 3000641-54.2025.8.06.0086, Rel. Francisco Mauro Ferreira Liberato, 3ª Câmara de Direito Privado, DJEN 24/08/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA ADULTA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL MÍNIMA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por entender ausente prova documental mínima da posse do estado de filha em ação declaratória de reconhecimento de filiação socioafetiva adulta. 2. A apelante sustentou que apresentou indícios documentais suficientes e requereu a produção de prova oral, testemunhal e demais diligências necessárias para demonstrar a relação socioafetiva, pleiteando a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular instrução processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de prova documental mínima da posse do estado de filha autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito; e (ii) estabelecer se o julgamento antecipado da demanda, sem oportunizar a produção das provas requeridas, configura cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 1.605 do Código Civil admite que a filiação seja demonstrada por qualquer meio de prova permitido em direito, inexistindo exigência legal de prova documental plena da posse do estado de filho como requisito para o recebimento da petição inicial. 5. A filiação socioafetiva decorre de fatos relacionados à convivência, ao afeto, ao cuidado e à assistência, circunstâncias que, em regra, podem ser comprovadas por prova testemunhal, depoimentos pessoais e outros elementos produzidos durante a instrução processual. 6. As determinações de emenda da petição inicial foram integralmente cumpridas pela autora, inexistindo vício formal ou lógico apto a justificar o indeferimento da inicial por inépcia. 7. A insuficiência de prova do fato constitutivo do direito alegado diz respeito ao mérito da demanda e à distribuição do ônus da prova, não constituindo fundamento para indeferimento liminar da petição inicial. 8. Ao exigir prova documental da posse do estado de filha como condição de admissibilidade da ação e dispensar a produção de prova oral e testemunhal requerida, a sentença antecipou indevidamente o julgamento do mérito, configurando cerceamento de defesa. 9. O parecer ministerial manifestou-se pelo prosseguimento da instrução, com a oitiva da requerida, a citação da genitora registral e a produção de prova testemunhal, manifestação que não foi enfrentada na sentença. 10. A jurisprudência citada no voto reconhece que o julgamento antecipado sem oportunizar a instrução probatória necessária caracteriza cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso conhecido e provido, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, com a citação dos réus e a regular instrução processual, inclusive mediante produção das provas oral, testemunhal e documental superveniente, prosseguindo-se até novo julgamento de mérito
Publicação oficialTJSP, Apelação Cível 1004162-95.2019.8.26.0441, Rel. João Batista Vilhena, 5ª Câmara Direito Privado, DJEN 13/07/2026
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. INVESTIGAÇÃO E NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMERECURSO DE APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO E NEGATÓRIA DE PATERNIDADE, CUMULADA COM ANULAÇÃO E RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL E EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. A SENTENÇA DECLAROU A INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE FILIAÇÃO, DETERMINOU A ANULAÇÃO E RETIFICAÇÃO DO ASSENTO DE NASCIMENTO E EXONEROU O AUTOR DA OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM (I) VERIFICAR A OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELA NÃO REALIZAÇÃO DE EXAME DE DNA E (II) A EXISTÊNCIA DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA FOI AFASTADA, POIS A PRÓPRIA PARTE NÃO COLABOROU PARA A REALIZAÇÃO DO EXAME DE DNA, AGENDADO POR TRÊS VEZES, O QUE, ALIADO A OUTROS ELEMENTOS DOS AUTOS, PERMITE CONCLUIR PELA EXCLUSÃO DA PATERNIDADE BIOLÓGICA DO AUTOR.4. NÃO SE VERIFICOU A CONSOLIDAÇÃO DE VÍNCULO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA, POIS A RELAÇÃO ENTRE AS PARTES ERA PONTUAL E DISTANTE, SEM PROFUNDIDADE AFETIVA.IV. DISPOSITIVO E TESE5. RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. NÃO REALIZADO O EXAME DE DNA POR FALTA DE COLABORAÇÃO DA PARTE ESSA NÃO PODE, AO DEPOIS, ADUZIR CERCEAMENTO DE DEFESA JUSTAMENTE BASEADO NA AUSÊNCIA DA PROVA TÉCNICA. 2. A PATERNIDADE SOCIOAFETIVA NÃO SE PRESUME PELO SIMPLES DECORRER DO TEMPO DE REGISTRO.LEGISLAÇÃO CITADA:CF/1988, ART. 1º, III E IV; CC, ARTS. 1.604, 1.605, 1.609, I, 1.610, 231, 232; CPC, ARTS. 6º, 85, § 11, 98, § 3º, 355, I, 370, 371.JURISPRUDÊNCIA CITADA:STJ, RESP 2011976 / BA, REL. MIN. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, D.J.E 15/08/2024.STJ, AGINT NO ARESP 2502451 / PR, REL. MIN. MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, D.J.E 06/06/2024.TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 1000107-82.2023.8.26.0596, REL. ENÉAS COSTA GARCIA, 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 05/03/2026.TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 1500770-34.2023.8.26.0576, REL. MIGUEL BRANDI, 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 29/11/2023.TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 0014057-34.2010.8.26.0564, REL. JAMES SIANO, 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 06/08/2014
Publicação oficialTJBA, Agravo de Instrumento 8003763-47.2026.8.05.0000, Rel. Ricardo Regis Dourado, Quarta Câmara Cível, DJEN 09/06/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. RECONHECIMENTO INCIDENTAL DE FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA POST MORTEM. POSSIBILIDADE. QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INCIDENTAL. ART. 612 DO CPC. VALIDADE DE NEGÓCIOS JURÍDICOS INTER VIVOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO OU INOFICIOSIDADE. PROTEÇÃO À HERDEIRA VULNERÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de agravo de instrumento interposto por Josiane de Jesus da Silva Santos contra decisão que, nos autos do inventário de Laurita Rosa Moreno da Silva: (i) reconheceu incidentalmente a filiação socioafetiva da agravada Andreia Rosa da Silva; (ii) validou doação e venda de imóveis realizadas pela falecida em vida, excluindo-os da partilha; e (iii) determinou o depósito judicial de cota-parte de seguro DPVAT em favor da herdeira reconhecida. A agravante sustenta que a matéria é de "alta indagação", exigindo remessa às vias ordinárias, e afirma que a relação era meramente laboral (cuidadora). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) se o reconhecimento de filiação socioafetiva e a análise de validade de negócios jurídicos no bojo do inventário configuram "questões de alta indagação" para fins do art. 612 do CPC; (ii) se o acervo probatório é suficiente para caracterizar a posse do estado de filho (socioafetividade) ou se indica vínculo meramente laboral; e (iii) se as disposições patrimoniais feitas em vida pela de cujus ostentam vícios aptos a justificar sua suspensão ou nulidade imediata. III. RAZÕES DE DECIDIR A "questão de alta indagação" que autoriza a remessa às vias ordinárias (art. 612, CPC) não se define pela complexidade jurídica do tema, mas pela necessidade de dilação probatória que não a documental. Havendo instrução incidental com oitiva de testemunhas e robusto acervo documental sob o contraditório, o juízo do inventário é competente para decidir a matéria em prestígio à celeridade e economia processual. A filiação socioafetiva resta configurada pela "posse do estado de filho", estruturada no tractatus (tratamento como filha e dever de cuidado), nominatio (reconhecimento familiar) e fama (reconhecimento público perante a comunidade). Fotografias de décadas e prova testemunhal uníssona que aponta a criação da agravada como filha desde tenra idade superam a tese de vínculo meramente laboral. O reconhecimento da parentalidade socioafetiva possui natureza declaratória e encontra respaldo no art. 1.593 do Código Civil e na jurisprudência consolidada do STJ, garantindo a igualdade entre filhos biológicos e socioafetivos (art. 227, § 6º, CF/88). Atos de disposição patrimonial inter vivos (doação e venda) formalizados por instrumentos idôneos gozam de presunção de validade. Alegações genéricas de simulação ou inoficiosidade, desacompanhadas de prova do excesso no momento da liberalidade, não autorizam a reforma da decisão, especialmente quando a falecida adotou conduta análoga com outros descendentes. A condição de vulnerabilidade psíquica da herdeira (Esquizofrenia e Transtorno Bipolar) justifica a atuação protetiva do Judiciário, sendo o depósito judicial de valores medida acautelatória proporcional que resguarda o mínimo existencial e a dignidade da pessoa com deficiência. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. Teses deste julgamento: O juízo do inventário é competente para decidir sobre o reconhecimento de filiação socioafetiva quando os fatos estiverem devidamente instruídos por prova documental e oral produzida incidentalmente, não configurando, nestas condições, questão de alta indagação. A posse do estado de filho, demonstrada pela convivência pública, contínua e duradoura com affectio maritalis, prevalece sobre alegações isoladas de vínculo laboral desprovidas de suporte probatório. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227, § 6º; CPC, arts. 612 e 1.015, parágrafo único; CC, arts. 1.593 e 1.605. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp nº 2.075.230/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 11.02.2025
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.