Código Civil

Art. 665 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo X — Do Mandato › Seção I — Disposições Gerais

Texto vigente

Art. 665. O mandatário que exceder os poderes do mandato, ou proceder contra eles, será considerado mero gestor de negócios, enquanto o mandante lhe não ratificar os atos.

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Em linguagem simples

Quem ultrapassa os poderes recebidos na procuração ou age contra eles passa a ser considerado mero gestor de negócios, sem representação oficial. Essas ações só terão validade perante quem concedeu a procuração se essa pessoa confirmar expressamente o que foi feito.

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Na jurisprudência

26 acórdãos citam o art. 665 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 3059267, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 08/06/2026

    DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCURAÇÃO SEM PODERES ESPECIAIS. NULIDADE DE GARANTIAS REAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os óbices das Súmulas n. 5, 7 e 211 do STJ e 282 do STF, e por afastar ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução em que se pediu a nulidade do aval e da hipoteca, o reconhecimento de ilegitimidade passiva e a higidez do título apenas em face dos devedores principais. 3. A sentença rejeitou os embargos e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade. 4. A Corte de origem manteve a sentença pelos próprios fundamentos, negou provimento à apelação e majorou os honorários em 2,5%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, parágrafo único, do CPC por omissão e falta de fundamentação; (ii) saber se a procuração sem individualização do imóvel afronta o art. 661, § 1º, do CC; (iii) saber se a oneração do imóvel é nula por inobservância de forma/solenidade essenciais, nos termos do art. 166, caput, IV e V, do CC; (iv) saber se os atos do mandatário, sem poderes suficientes, não foram ratificados de forma expressa, conforme o art. 662, caput e parágrafo único, do CC; (v) saber se houve excesso de poderes do mandatário, à luz do art. 665 do CC; (vi) saber se o mandato cessou com a morte do outorgante, invalidando atos posteriores, nos termos do art. 682, II, do CC; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à necessidade de poderes especiais para alienar/onerar imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional: o acórdão estadual enfrentou, de modo suficiente, as questões necessárias ao deslinde, afastando-se a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC; 7. A tese do art. 682, II, do CC demanda interpretação contratual e reexame fático, atraindo os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ; 8. A procuração sem individualização do imóvel não atende ao art. 661, § 1º, do CC; por consequência, a oneração do imóvel é nula por inobservância de forma/solenidades essenciais, nos termos do art. 166, caput, IV e V, do CC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento. Tese de julgamento: "1. Não configurada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, diante do suficiente enfrentamento das questões. 2. A Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ obstam o reexame da tese do art. 682, II, do CC. 3. A procuração sem poderes especiais, nos termos do art. 661, § 1º, do CC, não autoriza a oneração de imóvel específico, o que acarreta a nulidade do negócio jurídico por inobservância dos incisos IV e V do art. 166 do CC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, I e II, parágrafo único, 85; CC, arts. 661, § 1º, 166, caput, IV e V, 662, caput e parágrafo único, 682, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 211; STF, Súmula n. 282; STJ, REsp n. 1.814.643/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/10/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no REsp 1632463, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 10/10/2022

    AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. BLOQUEIO INDEVIDO NA CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO A QUO. SÚMULAS 283 E 284/STF. EXCESSO DE MANDATO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO MANDANTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não constitui ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. A instância ordinária entendeu não restar caracterizado excesso de mandato, mas erro dos mandatários do recorrente na indicação de CPF do executado que acabou por resultar nos danos objeto de reparação, devendo aqueles que outorgaram o mandato responder pelos mesmos. 4. O mandatário agiu dentro dos limites do mandato que lhe foi conferido pelos mandantes, de modo que estes possuem legitimidade para responder por eventuais danos causados a terceiros. Inteligência dos arts. 653, 662, 665 e 679 do CC/02. 5. Agravo interno desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 1861704, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, j. 06/06/2023

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. SERVIDOR PÚBLICO. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. VALORES ADIMPLIDOS EM EXCESSO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. PAGAMENTO FEITO AO ESCRITÓRIO DE ADVOGADOS DOS SERVIDORES. LEGITIMIDADE PARA RESPONDER PELA RESTITUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No caso dos autos, o Estado de São Paulo demandou ação de cobrança contra Gonzaga Advogados Associados. Para tanto, asseverou que o escritório levantou valores pagos pelo rito de precatórios. Ao salientar a ocorrência de pagamento a maior, por meio de rito apurado somente em agosto de 2006, deve o escritório ser compelido a devolver essa diferença. Para tanto, assevera que o recorrido se quedou inerte, de modo que deve ser admitido que não houve repasse do numerário levantado a maior aos seus clientes. 2. A sentença julgou procedente o pedido feito na inicial ao declarar: 2.1) a ausência de prova de repasse integral das verbas pagas por precatório; 2.2) a permanência dos advogados que representaram os servidores no escritório demandado, de modo que esses são pessoalmente responsáveis pela restituição do valor pago indevidamente. Essa sentença foi mantida em sede de acórdão proferido em sede de apelação. 3. O Tribunal de origem manteve a sentença ao declarar que houve excesso dos valores pagos pela Fazenda Pública e que não há, nos autos, prova de que o escritório realizou o repasse desse excesso aos servidores. 4. Não ocorre violação do art. 535, II, do CPC/1973 quando o acórdão proferido pelo Tribunal de origem examina - com devida fundamentação - todas as questões controvertidas a ele apresentadas para julgamento. 5. O Tribunal de origem, em julgamento proferido em embargos de declaração (após ordem do STJ que havia dado provimento a recurso especial por violação do art. 535 do CPC/1973), declarou que a conversão do feito em diligência é medida indevida, apesar de ter reconhecido que os fartos documentos apresentados pelo requerido (ora recorrente) devessem ser submetidos a perícia. Isso porque teria havido o pedido de julgamento antecipado do feito. 6. A jurisprudência do STJ afasta a tese de cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide se encontra devidamente fundamentada. Além disso, "O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que há cerceamento de defesa na hipótese em que o magistrado julga antecipadamente a lide, indeferindo a produção de provas previamente requerida pelas partes, e conclui pela improcedência da demanda com fundamento na falta de comprovação do direito alegado." (AgInt no AREsp n. 1.478.713/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/3/2020, DJe de 13/3/2020). 7. A partir dessas premissas jurídicas, deve-se ressaltar que 7.1) o caso dos autos não advém de inércia da parte ré que, posteriormente, argui não ter oportunidade de produzir provas, pois essa apresentou farta documentação; 7.2) o Tribunal de Justiça de São Paulo expressamente declarou que os documentos deveriam ter sido submetidos a uma prova pericial. 8. Portanto, o julgamento antecipado da lide não deve ser considerado fundamentado. Ora, as provas são produzidas pelas partes, mas o destinatário da prova é o magistrado. Se o Tribunal de origem considerou que os documentos apresentados pelo escritório não eram capazes de atestar o repasse de valores, mas observou que perícia sobre esses documentos poderia conduzir a um resultado diferente; deveria esse ter convertido o feito em diligência justamente para determinar a realização de uma perícia judicial. 9. Se bem correto o Tribunal de Justiça declarou o ônus do réu de prova de fato extintivo nos termos do antigo art. 333, II, do CPC/1973, não poderia ignorar que o juiz possui poder de determinar provas necessárias ao julgamento nos termos do art. 370 do CPC/2015 (antigo art. 130 do CPC/1973). Ainda mais quando esse magistrado tem ciência de qual prova é necessária para o bom julgamento de mérito da controvérsia em vista do que já foi apresentado pelas partes. 10. A conversão do feito em diligência nestes autos específicos não é mácula de imparcialidade e nem desrespeito às normas de distribuição do ônus da prova. O Tribunal de origem declarou que uma simples perícia contábil resolveria a questão; logo, a bem da verdade, do devido processo legal, a determinação de perícia judicial é medida de rigor nos termos dos escopos social e jurídico da jurisdição. Essa é a medida que melhor se adequa ao Direito Processual interpretado à luz da Carta de 1988. A conversão do feito em diligência é medida que: 10.1) melhor se adequa ao princípio do contraditório e ao direito de paridade de tratamento previstos no art. 7º do CPC/2015; 10.2) atende aos fins sociais e às exigências do bem comum (art. 8º do CPC/2015); 10.3) obedece ao princípio da boa-fé processual, sempre presente no processo civil brasileiro e agora positivado no art. 6º do CPC/2015. 11. Se o recorrente repassou o valor devido aos servidores públicos em sua totalidade, a sua condenação importa em enriquecimento ilícito desses servidores em detrimento de um prejuízo financeiro grande suportado pelos advogados. O caso dos autos não se submete somente às regras de responsabilidade civil, mas também de contratos. A pretensão de obter ressarcimento de valores para o erário não pode resultar na violação da boa-fé objetiva contratual. 12. Dentro das disposições previstas no contrato de mandato, o recorrente tinha o dever de repassar a totalidade dos bens que recebeu em nome dos servidores para esses por força da disposição expressa do art. 668 do CC/2002. Ou seja, se repassou a totalidade do valor depositado, não agiu em excesso. Ora, o mandatário somente será considerado gestor de negócios se exceder os poderes do mandato nos termos do art. 665 do CC/2002. Portanto, a princípio, sem a comprovação de que o recorrente se locupletou indevidamente, nada há para restituir a Administração Pública. 13. Dessa forma, deve-se declarar a nulidade dos julgados proferidos na origem desde a sentença; pois, antes de essa ser proferida, o feito deve ser convertido em diligência para realização de perícia judicial. 14. Recurso especial parcialmente provido.

    Publicação oficial
  • TJES, Apelação Cível 0013924-81.2017.8.08.0035, DJEN 13/10/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTO: ACOLHIDO. MULTA PROTELATÓRIA: REJEITADA. MÉRITO: CADEIA DE FORNECIMENTO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AFASTAMENTO DAS REGRAS CIVIS DE MANDATO E CORRETAGEM. FORTUITO INTERNO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1) Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelas embargantes, mantendo o pronunciamento de primeiro grau que impôs a obrigação de formalizar contrato de compra e venda de imóvel e o pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao afastar o regramento civilista do mandato e da corretagem para aplicar a responsabilidade objetiva e solidária prevista no Código de Defesa do Consumidor; (ii) estabelecer se subsistem vícios de omissão e contradição no exame do fato de terceiro, da teoria da aparência e da alegação de descompasso em relação à sentença de piso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) Acolhe-se a matéria preliminar arguida em contrarrazões para determinar o desentranhamento do documento encartado sob o Id. 20957912, ante o reconhecimento do equívoco sistêmico na anexação. 4) Os embargos de declaração apresentam fundamentação vinculada ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, inviabilizando a simples reanálise do mérito recursal. 5) O órgão julgador não necessita rebater individualmente todas as alegações das partes, bastando a fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, conforme o inciso IV do § 1º do art. 489 do Código de Processo Civil. 6) A incidência das normas protetivas de consumo previstas no parágrafo único do art. 7º e no art. 34 do Código de Defesa do Consumidor afasta as disposições do Código Civil relativas aos limites do mandato e da corretagem, reservando-se o debate sobre excesso de poderes à ação de regresso autônoma do art. 88 do Código de Defesa do Consumidor. 7) A divergência operacional da imobiliária intermediária caracteriza fortuito interno e risco inerente ao empreendimento, legitimando a expectativa da adquirente em razão da exclusividade comercial e do pagamento do sinal diretamente na conta das construtoras. 8) A alegação de contradição exige a demonstração de incoerência entre proposições do próprio acórdão, inviabilizando o acolhimento do recurso fundamentado em descompasso com a sentença de primeiro grau. 9) Rejeita-se o pedido de aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil deduzido em contrarrazões, haja vista que a intenção de prequestionamento afasta o caráter protelatório do recurso, consoante a Súmula nº 98 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 10) Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A incidência do Código de Defesa do Consumidor na cadeia de fornecimento afasta a aplicação das regras do Código Civil sobre limites de mandato e corretagem. 2. As falhas operacionais imputadas à intermediária de venda imobiliária configuram fortuito interno, ensejando a responsabilidade solidária da construtora e da incorporadora. 3. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração se restringe à incongruência interna entre as premissas do próprio acórdão. 4. O propósito de prequestionamento descaracteriza a natureza protelatória dos embargos de declaração, obstando a aplicação de multa. Dispositivos relevantes citados: CPC, inciso IV do § 1º do art. 489, § 2º do art. 1.026, art. 1.022. CDC, parágrafo único do art. 7º, art. 34, art. 88. CC, arts. 653, 662, 663, 665, 667, 696, 722 e 723. Lei nº 6.530/1978, art. 20. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 98. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________

    Publicação oficial
  • TJSP, Apelação Cível 4003349-45.2025.8.26.0008, Rel. Cesar Augusto Fernandes, 29ª Câmara de Direito Privado, j. 24/09/2026, DJEN 29/09/2026

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. I. CASO EM EXAME 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA, MANTENDO A IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO FUNDADA EM CONTRATAÇÃO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO POR PREPOSTO DE CONFIANÇA, SOB A INCIDÊNCIA DA TEORIA DA APARÊNCIA E DA BOA-FÉ OBJETIVA. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE: (A) HÁ CONTRADIÇÃO INTERNA ENTRE A PREMISSA DE DESCARACTERIZAÇÃO DA RELAÇÃO DE CONSUMO POR DESTINAÇÃO EMPRESARIAL E A ANÁLISE DA FRAUDE PRATICADA POR PREPOSTO QUALIFICADA COMO FORTUITO INTERNO; (B) HOUVE OMISSÃO QUANTO AO ART. 17 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, À REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO, AOS LIMITES DA ADSTRIÇÃO E AOS ARTS. 47, 116, 662, 663 E 665 DO CÓDIGO CIVIL; E (C) CABEM EFEITOS INFRINGENTES E EXPRESSA MENÇÃO A DISPOSITIVOS PARA PREQUESTIONAMENTO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. O JULGADO FUNDAMENTOU DE MANEIRA COERENTE E SUFICIENTE O AFASTAMENTO DO REGIME CONSUMERISTA E A VALIDADE DA CONTRATAÇÃO PERANTE A LOCADORA DE BOA-FÉ, COM ESTEIO NA TEORIA DA APARÊNCIA E NO RISCO INTERNO DA ATIVIDADE DA PRÓPRIA AUTORA EM RAZÃO DOS ATOS PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO EM FUNÇÃO ADMINISTRATIVA DE CONFIANÇA. 4. O ÓRGÃO JULGADOR NÃO É OBRIGADO A REBATER PONTO A PONTO TODOS OS ARGUMENTOS SUSCITADOS PELA PARTE COMO SE FORA PERITO A RESPONDER A QUESITOS, BASTANDO QUE EXPONHA FUNDAMENTOS SUFICIENTES PARA A SOLUÇÃO INTEGRAL DA CONTROVÉRSIA. 5. A CONTRADIÇÃO QUE AUTORIZA OS ACLARATÓRIOS É APENAS A INTERNA AO JULGADO, INEXISTENTE NO CASO CONCRETO. 6. PRETENSÃO NÍTIDA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E DE OBTENÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES PELA VIA RECURSAL INADEQUADA. 7. MATÉRIA PREQUESTIONADA NOS TERMOS DO ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. TESE DE JULGAMENTO: "INEXISTINDO OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL, REJEITAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE VEICULAM PRETENSÃO INFRINGENTE DE REEXAME DA CAUSA, CONSIDERANDO-SE PREQUESTIONADA A MATÉRIA SUSCITADA A TEOR DO ART. 1.025 DO CPC." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 141, 371, 373, § 1º, 375, 489, § 1º, 492, 1.022, 1.025 E 1.026, § 2º; CC, ARTS. 47, 116, 188, I, 662, 663 E 665; CDC, ARTS. 2º, 6º, VIII, 14 E 17

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.