Art. 986 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro II — Do Direito de Empresa › Título II — Da Sociedade › Capítulo I — Da Sociedade em Comum
Texto vigente
Art. 986. Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples.
Em linguagem simples
A norma define que, enquanto a sociedade não tiver seus atos de criação registrados, ela será regida pelas regras próprias de sociedades não registradas. Além disso, aplicam-se de forma complementar as normas da sociedade simples, ressalvadas as sociedades por ações em organização.
Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.
Na jurisprudência
74 acórdãos citam o art. 986 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 2724990, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 16/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E SOCIETÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA EM SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. CLÁUSULA DE BARREIRA E PROVA ESCRITA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 319 e 700 do CPC e 983, 986, 991, 996 e 1.008 do CC, pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e pela falta de cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito à ação monitória que buscou a restituição de capital aportado em sociedade em conta de participação com base em cláusula de barreira. 3. A sentença julgou extinto o feito sem resolução de mérito por inadequação da via eleita e fixou honorários em 15% do valor da causa. 4. A Corte de origem reconheceu a adequação da via monitória, a idoneidade da prova escrita e a validade da cláusula de barreira, constituindo mandado monitório para restituição do capital investido e fixando honorários em 15% sobre o valor atualizado da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 319 e 700 do CPC pela superação da inépcia da inicial e pelo reconhecimento de prova escrita insuficiente; (ii) saber se houve violação dos arts. 991, 994, 996 e 1.008 do CC ao validar cláusula de barreira e determinar a restituição integral do aporte; (iii) saber se houve violação dos arts. 983 e 986 do CC; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Quanto à alegada violação dos arts. 319 e 700 do CPC, incidem os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois a pretensão demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto probatório sobre a suficiência da prova escrita e a adequação da via monitória. 7. No que toca aos arts. 991, 994, 996 e 1.008 do CC, também incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, por implicar reinterpretação contratual e revolvimento probatório quanto à validade da cláusula de barreira e à restituição do capital em sociedade em conta de participação. 8. Em relação aos arts. 983 e 986 do CC, a fundamentação é deficiente, atraindo, por analogia, a Súmula n. 284 do STF, por não permitir a exata compreensão da controvérsia. 9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas sem comprovação de similitude fática. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ para obstar reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame de prova quanto à suficiência da prova escrita na ação monitória. 2. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ para obstar revisão da validade de cláusula de barreira e da restituição do capital investido em sociedade em conta de participação. 3. Incide a Súmula n. 284 do STF diante da deficiência de fundamentação quanto à alegada violação aos arts. 983 e 986 do Código Civil. 4. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 700, 1.029, § 1º, 1.013, § 3º, 485, VI, 85, § 11; CC, arts. 983, 986, 991, 994, 996, 1.008; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7; STF, Súmula n. 284.
Publicação oficialTJBA, Apelação Cível 0800010-28.2015.8.05.0274, Rel. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos, Segunda Câmara Cível, DJEN 16/10/2026
APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. PRELIMINAR DE DESERÇÃO. PREJUDICADA. GRATUIDADE NO QUE TOCA AO PREPARO RECURSAL. SOCIEDADE EM COMUM. ESTABELECIMENTO DE LAVAGEM AUTOMOTIVA. ROUBO DE VEÍCULO SOB CUSTÓDIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APELOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelações Cíveis simultâneas interpostas pelo autor e pelos réus contra sentença que, em ação indenizatória, reconheceu a responsabilidade dos réus pelo roubo à mão armada de veículo Honda Fit pertencente ao autor, ocorrido nas dependências de estabelecimento comercial enquanto o automóvel se encontrava sob custódia para serviços de lavagem e higienização, condenando-os ao ressarcimento de R$ 42.300,00 por danos materiais e rejeitando o pedido de compensação por danos morais. Os réus suscitam ilegitimidade passiva e inexistência de responsabilidade civil, ao passo que o autor busca o reconhecimento do dano moral. As partes requerem, ainda, a concessão da gratuidade da justiça para fins de preparo recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de registro próprio perante a Junta Comercial e de CNPJ do estabelecimento denominado Posto Lava Jato Brasil afasta sua capacidade processual e legitimidade passiva; (ii) estabelecer se o roubo à mão armada do veículo deixado para lavagem constitui fortuito externo apto a excluir a responsabilidade objetiva dos fornecedores e se subsiste o dever de indenizar os danos materiais; e (iii) determinar se a subtração do veículo e a alegada desídia na solução da controvérsia configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, autoriza a concessão da gratuidade da justiça para os preparos recursais quando não há elementos nos autos capazes de desconstituí-la, ficando ressalvada a aplicação do art. 100, parágrafo único, do CPC se posteriormente comprovada má-fé. Diante da concessão da gratuidade da justiça em fase recursal, resta prejudicada a preliminar arguida de deserção. A ausência de regularidade registral do estabelecimento comercial não impede sua responsabilização pelos ilícitos praticados no mercado de consumo, pois a atividade econômica organizada pode constituir sociedade em comum e sua existência pode ser demonstrada por qualquer meio admitido em direito, nos termos dos arts. 986 e 987 do Código Civil. O art. 75, IX, do CPC reconhece capacidade processual aos entes sem personalidade jurídica formalmente constituída, enquanto o art. 990 do Código Civil estabelece responsabilidade direta, solidária e ilimitada do sócio que administra a sociedade em comum. A relação entre o proprietário do veículo e o estabelecimento contratado para serviço de lavagem automotiva é de consumo, incidindo os arts. 2º, 3º e 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelecem a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos decorrentes de defeitos na prestação do serviço. O recebimento do veículo para realização do serviço de lavagem estabelece, concomitantemente à prestação principal, obrigação de guarda e conservação da coisa, submetida aos arts. 627 e 629 do Código Civil, impondo ao fornecedor o dever de restituir o bem ao consumidor. O roubo do veículo ocorrido nas dependências do estabelecimento, enquanto o bem se encontra sob sua custódia, constitui fortuito interno, por estar relacionado ao risco inerente à atividade desenvolvida, não rompendo o nexo causal nem afastando a responsabilidade objetiva do fornecedor. A Súmula 130 do STJ e precedentes do STJ reconhecem que o estabelecimento comercial responde pela reparação de dano ou furto/roubo de veículo ocorrido em suas dependências, entendimento aplicável aos estabelecimentos de lavagem automotiva nos quais o fornecedor assume a guarda do veículo. Comprovado que o veículo Honda Fit pertencia ao autor, estava sob posse e custódia do estabelecimento réu e foi subtraído em suas dependências, mostra-se devida a reparação do dano material correspondente a R$ 42.300,00, conforme avaliação pela Tabela FIPE. O dano moral exige demonstração de lesão qualificada a direitos da personalidade, não decorrendo automaticamente de inadimplemento contratual ou de prejuízo exclusivamente patrimonial quando ausentes circunstâncias excepcionais capazes de evidenciar grave abalo à esfera psíquica. A ausência do autor no estabelecimento no momento do roubo, a inexistência de violência física direta contra ele ou sua companheira e a ausência de prova de exposição vexatória, ofensa à reputação ou agressão substancial à integridade psíquica afastam a configuração de dano moral indenizável. O desprovimento integral dos recursos autoriza a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 13% sobre a base de cálculo fixada na origem, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, §§ 1º e 11, do CPC e do entendimento firmado no Tema 1059 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar de deserção prejudicada, Apelos conhecidos e desprovidos, com manutenção da sentença e majoração dos honorários advocatícios de sucumbência. Tese de julgamento: 1. A ausência de regularidade registral do estabelecimento comercial não afasta sua capacidade processual e responsabilidade perante terceiros quando comprovada a exploração ostensiva de atividade econômica. 2. O roubo à mão armada de veículo confiado a estabelecimento de lavagem automotiva constitui fortuito interno, inerente ao risco da atividade, e não exclui a responsabilidade objetiva do fornecedor. 3. O fornecedor que recebe veículo para realização de serviço assume dever de guarda, conservação e restituição do bem. 4. A subtração do veículo, quando integralmente reparada em sua dimensão patrimonial e desacompanhada de circunstâncias excepcionais de violação aos direitos da personalidade, não configura, por si só, dano moral indenizável. 5. O desprovimento integral dos recursos autoriza a majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal
Publicação oficialTJGO, Agravo de Instrumento 5755649-28.2026.8.09.0051, 5ª Câmara Cível, DJEN 15/10/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. DECISÃO SANEADORA QUE EXCLUI LITISCONSORTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÓCIO DE FATO. TEORIA DA APARÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora que acolheu preliminar de ilegitimidade passiva, excluindo do processo réu que não figura formalmente nos contratos objeto da lide. A parte agravante sustenta a legitimidade do excluído com base em sua atuação como sócio de fato, aplicando-se a teoria da aparência, e requer sua manutenção no polo passivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em definir se a exclusão de litisconsorte do polo passivo, com fundamento exclusivo na ausência de seu nome em instrumento contratual, é correta, ou se, em face das alegações e indícios de atuação como sócio de fato (teoria da aparência), a questão da legitimidade se confunde com o mérito, demandando dilação probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade para a causa, como condição da ação, deve ser aferida à luz da teoria da asserção, segundo a qual a análise se dá com base nas afirmações deduzidas na petição inicial. 4. A presença de um conjunto probatório inicial (capturas de tela de redes sociais, gravações de reuniões e mensagens) que confere verossimilhança à alegação de que o réu se apresentava e atuava como sócio ou responsável pelo negócio atrai a incidência da teoria da aparência, que visa proteger a boa-fé de terceiros que confiam em uma situação fática manifesta. 5. A exclusão prematura do réu, em sede de saneamento, com base em uma análise estritamente formalista e sem oportunizar a dilação probatória sobre sua efetiva participação e responsabilidade, configura cerceamento do direito da autora de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), mormente quando a questão da legitimidade se confunde com o próprio mérito da demanda. 6. A reforma da decisão que excluiu o litisconsorte implica, por consequência lógica, a revogação da condenação da parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do procurador do réu excluído. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. O recurso é provido. Tese de julgamento: "1. A legitimidade passiva ad causam, aferida segundo a teoria da asserção, autoriza a manutenção do réu na lide quando as alegações autorais, corroboradas por indícios probatórios, apontam para sua condição de sócio de fato, tornando aplicável a teoria da aparência. 2. Constitui cerceamento de defesa a exclusão prematura de litisconsorte com base em análise puramente formal dos contratos, quando a questão de sua legitimidade se confunde com o mérito da causa e demanda dilação probatória." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, VII; 485, VI; 85, § 2º; 373, I. CC, arts. 986 e seguintes. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Agravo de Instrumento n.º 5409527-57.2026.8.09.0139. TJGO, Agravo de Instrumento n.º 5097540-54.2026.8.09.0024
Publicação oficialTJPE, Apelação Cível 0000916-90.2017.8.17.3590, 5ª Câmara Cível, DJEN 15/10/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SOCIEDADE DE FATO. EMPREENDIMENTO RECREATIVO. RESSARCIMENTO DE INVESTIMENTOS.. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PAGAMENTO PARCIAL NÃO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.Apelação interposta contra sentença que reconheceu sociedade de fato constituída para a construção e exploração do empreendimento recreativo denominado “Parque Gameleira” e condenou solidariamente os réus ao ressarcimento de R$ 84.019,89, correspondente aos investimentos comprovadamente realizados pelo autor, rejeitados os pedidos de lucros cessantes e danos morais. 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) estão presentes os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça aos apelantes; (ii) o conjunto probatório comprova a existência da sociedade de fato e a participação de Miguel Luiz dos Santos; (iii) o valor fixado a título de danos materiais possui suporte probatório; (iv) deve ser abatido da condenação alegado pagamento de R$ 20.000,00; e (v) é cabível a redistribuição dos ônus sucumbenciais. 3. A declaração de isenção de Imposto de Renda, aliada às circunstâncias econômicas demonstradas nos autos e à ausência de elementos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência da pessoa natural, autoriza a concessão da gratuidade da justiça. 4. A sociedade de fato caracteriza-se pela contribuição de pessoas com bens ou serviços para o exercício de atividade econômica comum e a partilha de resultados, sendo dispensável a formalização do vínculo quando seus elementos constitutivos estiverem comprovados. 5. As provas documentais e testemunhais demonstram que o autor realizou aportes financeiros e atuou diretamente na construção do empreendimento, evidenciando relação negocial informal e finalidade econômica comum. 6. A disponibilização do terreno para instalação do empreendimento, o conhecimento das obras realizadas e o benefício econômico decorrente das benfeitorias justificam a manutenção de Miguel Luiz dos Santos na relação jurídica reconhecida na sentença e de sua responsabilidade solidária. 7. O valor de R$ 84.019,89 corresponde às despesas documentalmente comprovadas, após a exclusão, pelo Juízo de origem, de R$ 31.624,22 referentes a gastos sem suporte documental adequado, inexistindo prova capaz de afastar a conclusão adotada na sentença. 8. O alegado pagamento de R$ 20.000,00 não comporta abatimento, pois o documento apresentado não permite identificar com segurança o beneficiário nem estabelecer vínculo entre o pagamento e a obrigação discutida na demanda. 9. A procedência dos pedidos centrais de reconhecimento e dissolução da sociedade de fato e de ressarcimento dos investimentos evidencia sucumbência preponderante dos réus, ainda que rejeitadas as pretensões de danos morais e lucros cessantes. 10. É admissível a adoção, pelo Tribunal, dos fundamentos da sentença como razões de decidir, mediante técnica de fundamentação por remissão, sem que isso caracterize negativa de prestação jurisdicional. 11. Recurso não provido. TESE DE JULGAMENTO: “1. A sociedade de fato pode ser reconhecida quando o conjunto probatório demonstrar contribuição dos envolvidos para atividade econômica comum, ainda que inexistente instrumento formal de constituição. 2. Aquele que disponibiliza o imóvel para o empreendimento, tem ciência dos investimentos nele realizados e deles se beneficia pode responder pelos valores reconhecidos em favor do investidor, conforme as circunstâncias comprovadas no caso concreto. 3. O abatimento de alegado pagamento exige prova suficiente de sua realização e de sua vinculação à obrigação objeto da condenação. 4. A rejeição de pedidos acessórios não impõe redistribuição da sucumbência quando a parte adversa sucumbe nos pedidos centrais da demanda.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, arts. 98, 99, § 3º, e 373, I; CC, arts. 402, 405, 884 e 986 a 990. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.467.013/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 09.09.2019, DJe 12.09.2019
Publicação oficialTJMT, Apelação Cível 1001718-31.2024.8.11.0086, Primeira Câmara de Direito Privado, DJEN 14/10/2026
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO, DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESARIAL CUMULADA COM APURAÇÃO DE HAVERES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. FUNDAMENTO DE ORIGEM QUANTO À EXIGÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL PARA A SOCIEDADE EM COMUM. CORREÇÃO. ARTIGO 997 DO CÓDIGO CIVIL APLICÁVEL À SOCIEDADE SIMPLES COM CONTRATO REGISTRADO, E NÃO À SOCIEDADE EM COMUM. RELATIVIZAÇÃO DO ARTIGO 987 DO CÓDIGO CIVIL CONSOLIDADA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROVA DA AFFECTIO SOCIETATIS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO. PERSISTÊNCIA DA FALTA DE PROVA QUANTO À COMUNHÃO DE RISCOS E DE RESULTADOS. CONJUNTO PROBATÓRIO DIVIDIDO. CONTRATO DE LOCAÇÃO E ATA NOTARIAL COMO INDÍCIO DE APARÊNCIA SOCIETÁRIA PERANTE TERCEIROS. CONFISSÃO DO AUTOR QUANTO À FALTA DE APORTE FINANCEIRO, À FALTA DE ACESSO À MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA E À FALTA DE PARTILHA DE LUCROS. PROVA ORAL COLHIDA SOB IMEDIAÇÃO QUE PESA CONTRA O RECONHECIMENTO DA SOCIEDADE, INCLUSIVE TESTEMUNHA ARROLADA PELO AUTOR. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de Apelação interposto em virtude da sentença que julgou improcedente pedido de reconhecimento de sociedade em comum entre primos, cumulado com dissolução e apuração de haveres, relativo a estabelecimento de comércio de lubrificantes situado em Nova Mutum/MT, sob fundamento de falta de prova documental da affectio societatis e de prevalência do registro de vínculo empregatício. II. Questão em discussão 2. A questão controvertida consiste em verificar: (i) se a sentença padece de vício de fundamentação por falta de enfrentamento de pontos capazes de infirmar a conclusão adotada; (ii) se a colaboração prestada pelo autor na implantação e na operação do estabelecimento comercial, sem contrato social e sem registro formal, configura sociedade em comum apta a gerar direito à apuração de haveres. III. Razões de decidir 3. Se o núcleo da controvérsia foi analisado com fundamento suficiente para a conclusão adotada, não há falar em deficiência de fundamentação. 4. A exigência de prova documental para a sociedade em comum, com amparo no artigo 997 do Código Civil, aplica-se à sociedade simples com contrato registrado, e não à sociedade em comum, cujo regime é disciplinado nos artigos 986 a 990 do Código Civil e admite prova por qualquer meio idôneo, com relativização pacificada no Superior Tribunal de Justiça quanto ao artigo 987 do Código Civil. 5. A comunhão de riscos e de resultados é elemento estrutural da sociedade nos termos do artigo 981 do Código Civil, e não encontra amparo em nenhum meio de prova produzido, cujo ônus de demonstração coube ao autor e dele não se desonerou. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso Desprovido. Tese de julgamento: "A sociedade em comum prescinde de prova documental e admite comprovação por qualquer meio idôneo, inclusive testemunhal, mas o reconhecimento judicial de sua existência exige prova consistente da comunhão de riscos e de partilha de resultados entre os envolvidos, não suprida por indício de aparência externa quando a prova oral e a confissão da parte demonstram a falta desses elementos". ___________________________ Dispositivos relevantes citados: artigos 373, inciso primeiro, e 389 a 395 do Código de Processo Civil; artigos 981, 986, 987, 990 e 997 do Código Civil
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.