Art. 1.424 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título X — Do Penhor, da Hipoteca e da Anticrese › Capítulo I — Disposições Gerais
Texto vigente
Art. 1.424. Os contratos de penhor, anticrese ou hipoteca declararão, sob pena de não terem eficácia:
I - o valor do crédito, sua estimação, ou valor máximo;
II - o prazo fixado para pagamento;
III - a taxa dos juros, se houver;
IV - o bem dado em garantia com as suas especificações.
Em linguagem simples
Este artigo determina quais informações obrigatórias devem constar nos contratos de penhor, anticrese ou hipoteca para que tenham validade. É preciso especificar o valor da dívida, o prazo de pagamento, os juros (se houver) e os detalhes do bem dado em garantia.
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Na jurisprudência
9 acórdãos citam o art. 1.424 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJSP, Agravo de Instrumento 2298980-90.2025.8.26.0000, Rel. Augusto Rezende, 1ª Câmara Direito Privado, DJEN 11/05/2026
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AVERBAÇÃO DE AÇÃO E HIPOTECA LEGAL. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE INCORPORAÇÃO E INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL NA MATRÍCULA. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE AS RÉS QUE ESTÃO EM SITUAÇÃO DE INSOLVÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDOS DE AVERBAÇÃO DE AÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL E DE INSTITUIÇÃO DE HIPOTECA LEGAL, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O IMÓVEL NÃO ESTÁ INCORPORADO E INDIVIDUALIZADO NA MATRÍCULA, NÃO CABENDO AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL MAIOR, E AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE HIPOTECA NA SENTENÇA OU PROVA DE INSOLVÊNCIA DAS RÉS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM (I) A POSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO DE AÇÃO JUDICIAL EM MATRÍCULA DE IMÓVEL NÃO INDIVIDUALIZADO E (II) A VIABILIDADE DE INSTITUIÇÃO DE HIPOTECA LEGAL SEM PREVISÃO NA SENTENÇA OU PROVA DE INSOLVÊNCIA.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL MAIOR É INVIÁVEL SEM A INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL, CONFORME EXIGIDO PELA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS, PODENDO GERAR INSEGURANÇA JURÍDICA.4. A HIPOTECA LEGAL DEPENDE DE PREVISÃO EXPRESSA NA SENTENÇA OU PROVA DE INSOLVÊNCIA, AUSENTES NO CASO, ALÉM DE A SENTENÇA DE USUCAPIÃO NÃO TER TRANSITADO EM JULGADO.IV. DISPOSITIVO E TESE5. RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A AVERBAÇÃO DE AÇÃO JUDICIAL REQUER MATRÍCULA INDIVIDUALIZADA DO IMÓVEL. 2. A HIPOTECA LEGAL EXIGE PREVISÃO SENTENCIAL OU PROVA DE INSOLVÊNCIA.LEGISLAÇÃO CITADA:LEI Nº 6.015/73, ART. 167, I, ITEM 21; LEI Nº 4.591/64, ART. 7º; CÓDIGO CIVIL, ARTS. 1.424, 1.489
Publicação oficialTJDFT, Apelação Cível 0705174-42.2021.8.07.0001, 7ª Turma Cível, DJEN 07/05/2026
Direito civil e processo civil. Apelação cível. Ação anulatória de negócio jurídico e de transação. Alegações de simulação, usura, nulidades contratuais e vícios na homologação judicial. Validade da transação. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação anulatória de contrato de mútuo e de transação judicial, rejeitando alegações de simulação, usura, nulidades formais e materiais, bem como pedido de invalidação da cláusula penal. A sentença manteve a validade da transação homologada e reconheceu inexistirem vícios aptos a ensejar sua anulação. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar se estão presentes elementos que autorizem a anulação do contrato de mútuo e da transação homologada, seja por suposta simulação, por alegada prática de usura, por vícios formais relacionados à ausência de testemunhas, por eventual nulidade da cláusula penal, ou ainda por suposta violação ao contraditório durante a homologação judicial. III. Razões de decidir 3. A anulação de negócio jurídico exige demonstração inequívoca de vício que comprometa sua formação, não sendo possível afastar a presunção de validade do contrato sem prova concreta de simulação, fraude, dolo ou usura. 4. A transação homologada judicialmente constitui título executivo judicial autônomo, cuja validade independe da presença de testemunhas no instrumento contratual que lhe deu origem. 5. A existência de vício formal somente gera nulidade quando demonstrado prejuízo, o que não se caracteriza quando a parte pôde exercer amplamente o contraditório e a ampla defesa ao longo do processo. 6. A cláusula penal pode ser reduzida quando manifestamente excessiva, mas sua revisão não implica nulidade da obrigação principal nem invalida a transação como um todo. 7. Eventuais irregularidades relacionadas à hipoteca – incluindo ausência dos requisitos do art. 1.424 do CC e falta de registro imobiliário – não afetam a validade da transação, por se tratar de garantia acessória que não interfere no núcleo obrigacional do acordo homologado. 8. O comportamento contraditório da parte impede a rediscussão de acordo celebrado voluntariamente, especialmente quando houve atuação processual prolongada sem impugnação oportuna. IV. Dispositivo 9. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 515, III, 784, III; CC, arts. 104, 138, 166, 184, 413, 1.424. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1983592, 0724453 09.2024.8.07.0001, Rel. Des. Mauricio Silva Miranda, 7ª Turma Cível, j. 26/03/2025; Acórdão 2055771, 0735294 97.2023.8.07.0001, Rel. Des. Renato Scussel, 2ª Turma Cível, j. 08/10/2025; Acórdão 2076432, 0754532 68.2024.8.07.0001, Rel. Des. Aiston Henrique de Sousa, 4ª Turma Cível, j. 04/12/2025; Acórdão 1946908, 0736585 04.2024.8.07.0000, Rel. Des. Sandra Reves, 7ª Turma Cível, j. 21/11/2024; e Acórdão 2067793, 0704000 36.2024.8.07.0019, Rel. Des. Carlos Pires Soares Neto, 1ª Turma Cível, j. 12/11/2025
Publicação oficialTJMT, Embargos de Declaração Cível 0006686-06.2013.8.11.0055, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 30/04/2025, DJEN 20/04/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GARANTIA HIPOTECÁRIA. LIMITAÇÃO OBJETIVA DA RESPONSABILIDADE DO GARANTIDOR. PREJUDICIALIDADE EXTERNA RECONHECIDA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu parte de recursos por perda superveniente do objeto, deu parcial provimento a apelos para determinar a suspensão do processo em relação a corréus, negou provimento a recurso e ajustou a distribuição de honorários advocatícios. 2. A embargante sustenta omissão quanto à distinção entre crédito e garantia, defendendo a incidência de encargos contratuais sobre o crédito garantido, bem como aponta erro no reconhecimento da prejudicialidade externa que ensejou a suspensão do feito. 3. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes e prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste na verificação de eventual omissão, contradição ou obscuridade no acórdão quanto (i) à extensão da responsabilidade do garantidor hipotecário e à incidência de encargos contratuais; e (ii) ao reconhecimento da prejudicialidade externa e à consequente suspensão do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração possuem função integrativa e destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. 6. O acórdão enfrentou expressamente a distinção entre crédito e garantia, assentando que a responsabilidade do garantidor hipotecário se limita ao valor máximo previsto no título, nos termos do regime jurídico da hipoteca e do princípio da especialidade. 7. A incidência de encargos contratuais é própria da obrigação principal e não se estende automaticamente ao garantidor real, que não assumiu responsabilidade pessoal pela dívida. 8. Também não há omissão quanto à prejudicialidade externa, tendo o acórdão reconhecido a relação de dependência entre a ação em curso e a ação anulatória, cuja eventual procedência pode afetar a validade das garantias e a exigibilidade do crédito. 9. A suspensão do processo encontra fundamento no art. 313, V, “a”, do CPC, diante do risco de decisões conflitantes e da necessidade de preservação da coerência jurisdicional. 10. As alegações da embargante revelam inconformismo com a solução adotada, configurando tentativa de rediscussão do mérito, hipótese incabível na via eleita. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: “1. A responsabilidade do garantidor hipotecário limita-se ao valor da garantia, não sendo oponíveis encargos contratuais da obrigação principal. 2. A prejudicialidade externa autoriza a suspensão do processo quando a decisão de outra demanda puder influir na validade da garantia ou na exigibilidade do crédito. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, ausentes omissão, contradição ou obscuridade.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022 e art. 313, V, “a”; CC, arts. 1.424 e 1.487. Jurisprudência relevante citada: TJMT, ED nº 1023014-89.2020.8.11.0041, Rel. Des. Anglizey Solivan de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 30.04.2025
Publicação oficialTJMT, Apelação Cível 0006686-06.2013.8.11.0055, Rel. Moura Ribeiro, Quarta Câmara de Direito Privado, DJEN 12/03/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM ESCRITURAS DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO COM GARANTIAS HIPOTECÁRIAS E FIDEJUSSÓRIAS. OPERAÇÕES “VENDOR”. RECURSO ADEMAR E MAGALI SOLLETI: ACORDO APÓS SENTENCA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. RECURSO MOACIR E IVONETE SONZA: AÇÃO ANULATÓRIA DA ESCRITURA DE HIPOTECA OBJETO DA MONITÓRIA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA RECONHECIDA. PROVIMENTO PARCIAL PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO ATÉ JULGAMENTO DA AÇÃO ANULATÓRIA. RECURSO BASF S/A: LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS INTERVENIENTES HIPOTECANTES AO VALOR MÁXIMO DO LIMITE DE CRÉDITO ESPECIFICADO NAS ESCRITURAS. ART. 1.487 DO CC. ATUALIZAÇÃO DA GARANTIA MEDIANTE CORREÇÃO MONETÁRIA PELOS ÍNDICES LEGAIS. INAPLICABILIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. ROSEMARIA TEDESCO ABRAHÃO: GARANTIA QUE ABRANGE OS DÉBITOS DAS FILIAIS DA DEVEDORA PRINCIPAL. EMBARGOS À MONITÓRIA COM DECAIMENTO SUBSTANCIAL DA AUTORA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA FIXAR HONORÁRIOS EM FAVOR DO PATRONO DA APELANTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por BASF S/A e garantidores contra sentença que julgou parcialmente procedente ação monitória, reconhecendo a exigibilidade do crédito sub-rogado, mas limitando a responsabilidade dos garantidores aos valores indicados nas garantias prestadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) a limitação da responsabilidade dos garantidores aos valores máximos dos créditos previstos nas garantias hipotecárias; (ii) responsabilidade do garantidor hipotecário pelos débitos de filiais da devedora principal; (iii) suspensão da ação monitória por prejudicialidade externa em relação a ação anulatória conexa; (iv) configuração de sucumbência mínima diante do decaimento dos pedidos iniciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A transação celebrada pelos apelantes após a sentença e interposição do recurso, homologada judicialmente, acarreta perda superveniente do objeto recursal, impedindo o conhecimento do recurso. 4. Pendência de ação anulatória envolvendo alegações de vício de consentimento na constituição da garantia objeto de ação monitória, cujo julgamento configura prejudicialidade externa, devendo a monitória ser suspensa quanto aos requeridos/apelantes, nos termos do art. 313, V, “a”, do CPC. 5. A limitação da responsabilidade dos garantidores hipotecários ao valor máximo do crédito expresso nos instrumentos de garantia encontra amparo no princípio da especialidade (CC, art. 1.424, IV) e no art. 1.497, do Código Civil, que regula a hipoteca para garantia de dívida futura, não havendo amparo legal ou contratual para impor aos garantidores as obrigações contratuais assumidas pelos devedores principais. 6. Filiais e matriz integram a mesma pessoa jurídica, sendo válidas as garantias prestadas em favor da empresa, independentemente do CNPJ. 7. Ante o acolhimento parcial dos embargos à monitória apresentados pela apelante Rosemaria Tedesco Abrahão, com decaimento substancial da embargada, impõe-se a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sobre o montante decotado da dívida inicialmente cobrada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de Ademar Carlos Soletti e Magali Maria Lenz Soletti não conhecido. Recurso de Moacir Sonza e Ivonete Vanzella Sonza parcialmente provido para suspender o processo em relação a eles. Recurso da BASF S/A não provido. Recurso de Rosemaria Tedesco Abrahão parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A responsabilidade do garantidor hipotecário e fidejussório limita-se ao valor nominal estipulado na escritura de garantia, conforme o princípio da especialidade objetiva. 2. A existência de ação anulatória conexa que discute a validade das garantias prestadas justifica a suspensão da ação monitória, nos termos do art. 313, V, ‘a’, do CPC. 3. A prestação de garantia em favor da matriz alcança os débitos das filiais, por se tratar da mesma pessoa jurídica. 4. A sucumbência recíproca deve ser reconhecida quando a parte autora decai de parcela significativa do pedido.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 117, 169 e 1.424, IV; CPC, arts. 86, caput e parágrafo único, 313, V, “a”, e 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 846.717/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, DJe 30.11.2017; STJ, REsp 1.355.812/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 05.02.2014; TJMT, AI 1012800-89.2025.8.11.0000, Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, j. 07.06.2025; TJMT, AI 1001754-16.2019.8.11.0000, Rel. Desa. Antonia Siqueira Gonçalves, j. 29.10.2019
Publicação oficialTJSP, Agravo de Instrumento 2340579-09.2025.8.26.0000, Rel. Spencer Almeida Ferreira, 38ª Câmara Direito Privado, DJEN 24/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL E MANTEVE COEXECUTADA NO POLO PASSIVO. RECORRENTE BUSCA REFORMA DA DECISÃO, ALEGANDO EQUIPARAÇÃO INDEVIDA DA GARANTIDORA HIPOTECÁRIA À DEVEDORA SOLIDÁRIA, COM BASE EM ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. HIPOTECA CONSTITUÍDA PARA GARANTIR DÍVIDA ESPECÍFICA E OBRIGAÇÕES FUTURAS, SEM RESPONSABILIDADE PESSOAL DA GARANTIDORA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE A EMPRESA EXECUTADA TEM LEGITIMIDADE PARA ALEGAR NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL DA COEXECUTADA E SE A GARANTIA HIPOTECÁRIA PODE SER ESTENDIDA A DÉBITOS FUTUROS.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. SOMENTE O NÃO CITADO PODE ALEGAR PREJUÍZO PELA FALTA DE CONTRADITÓRIO. A EMPRESA NÃO TEM INTERESSE PROCESSUAL PARA SUSCITAR NULIDADE. 4. RECORRENTE NÃO POSSUI LEGITIMIDADE PARA DEFENDER DIREITO ALHEIO DA FIADORA, CONFORME ART. 18 DO CPC. DISCUSSÃO AFETA DIRETAMENTE O PATRIMÔNIO DA GARANTIDORA.IV. DISPOSITIVO E TESE 5. RECURSO NÃO CONHECIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. LEGITIMIDADE PARA ALEGAR NULIDADE DE CITAÇÃO É EXCLUSIVA DO NÃO CITADO.LEGISLAÇÃO CITADA:CPC, ART. 256, 18; CC, ARTS. 1.424, 1.487.JURISPRUDÊNCIA CITADA:TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 1070853-23.2014.8.26.0100, REL. LIDIA CONCEIÇÃO, 36ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 25.11.2022.TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO 2281068-56.2020.8.26.0000, REL. MARIO DE OLIVEIRA, 38ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 26.01.2021.TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 1002550-26.2016.8.26.0022, REL. REBELLO PINHO, 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 26.11.2018
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.