Código Civil

Art. 1.877 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro V — Do Direito das Sucessões › Titulo III — DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA › Capítulo III — Das formas ordinárias do testamento › Seção IV — Do Testamento Particular

Texto vigente

Art. 1.877. Morto o testador, publicar-se-á em juízo o testamento, com citação dos herdeiros legítimos.

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Em linguagem simples

Após a morte de quem fez o testamento, o documento deve ser apresentado na Justiça. Os herdeiros previstos em lei devem ser oficialmente comunicados para acompanhar o procedimento.

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Na jurisprudência

10 acórdãos citam o art. 1.877 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgInt na HDE 9862, Rel. Min. OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, j. 11/11/2025

    DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. AGRAVO INTERNO NA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. ATO NOTARIAL ESTRANGEIRO. TESTAMENTO PARTICULAR E PARTILHA DE BENS SITUADOS NO BRASIL. MATÉRIA RESERVADA À JURISDIÇÃO BRASILEIRA. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO INDEFERIDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A homologação de decisões estrangeiras no Brasil exige que não haja ofensa à soberania nacional, à dignidade da pessoa humana ou à ordem pública, além do cumprimento de requisitos formais, conforme arts. 105, I, i, da CF, 15 e 17 da LINDB, 960 a 965 do CPC e 216-A a 216-N do RISTJ. 2. A matéria relativa à confirmação de testamento particular e à partilha de bens situados no Brasil está sob reserva de jurisdição, sendo de competência exclusiva da autoridade judiciária brasileira, nos termos dos arts. 23, II, 737 do CPC e dos arts. 1.877 a 1.880 do Código Civil. 3. A homologação de ato notarial estrangeiro que versa sobre bens situados no Brasil contraria o art. 964 do CPC, que veda a homologação de decisões estrangeiras em hipóteses de competência exclusiva da jurisdição nacional. Precedente: HDE n. 7.932/EX, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 8/4/2025, DJEN de 14/4/2025. 4. A alegação de consenso entre as herdeiras não afasta o controle jurisdicional exigido por lei para a validação do testamento hológrafo, de modo que o pleito homologatório esbarra em impedimento de ordem pública e de competência absoluta. 5. Agravo interno improvido.

    Publicação oficial
  • TJPA, Apelação Cível 0809427-59.2021.8.14.0301, 2ª Turma de Direito Privado, DJEN 02/10/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TESTAMENTO PARTICULAR. AÇÃO DE ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA HERDEIRA LEGÍTIMA (ART. 1.877 DO CC) E DE INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS (ART. 1.878 DO CC). INSTRUÇÃO DEFICIENTE. FAVOR TESTAMENTI. SENTENÇA CASSADA. RETORNO À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que julgou improcedente a ação de abertura, registro e cumprimento de testamento particular, por ausência das formalidades legais, sem que houvesse a citação da herdeira do de cujus e a inquirição das testemunhas subscritoras do documento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se era possível o julgamento de improcedência sem a citação da herdeira legítima e sem a inquirição das testemunhas, à luz dos arts. 1.877 e 1.878 do CC e do princípio do favor testamenti. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ admite a flexibilização das formalidades do testamento particular — inclusive quanto ao número de testemunhas e à leitura — quando o vício seja puramente formal e não haja dúvida sobre a vontade de dispor, em homenagem à preservação da última vontade. 4. Morto o testador, o testamento deve ser publicado com citação dos herdeiros legítimos (art. 1.877 do CC), e a confirmação pressupõe a inquirição das testemunhas (art. 1.878 do CC); não realizadas tais diligências, o julgamento de improcedência mostra-se prematuro e cerceador. 5. Impõe-se a cassação da sentença e o retorno à origem para a regular instrução, sem prejulgamento quanto à confirmação do testamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. Na ação de confirmação de testamento particular, são imprescindíveis a citação dos herdeiros legítimos (art. 1.877 do CC) e a inquirição das testemunhas (art. 1.878 do CC), sendo prematuro o julgamento de improcedência sem tais diligências. 2. As formalidades do testamento particular comportam flexibilização, à luz do favor testamenti, quando preservada a substância do ato e inequívoca a vontade de dispor

    Publicação oficial
  • TJSP, Apelação Cível 1011813-95.2015.8.26.0320, Rel. Carlos Castilho Aguiar França, 4ª Câmara Direito Privado, DJEN 29/09/2026

    DIREITO DAS SUCESSÕES. APELAÇÃO. TESTAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE DISPENSOU O REGISTRO DO TESTAMENTO, NOMEANDO A REQUERENTE PARA A TESTAMENTARIA. HERDEIROS PRETENDEM ANULAÇÃO DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA E ALEGAM CERCEAMENTO DE DEFESA POR FALTA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM (I) VERIFICAR SE HOUVE JULGAMENTO EXTRA PETITA AO DISPENSAR O REGISTRO DO TESTAMENTO E (II) ANALISAR A ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR FALTA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A PETIÇÃO INICIAL FOI COMPREENDIDA DE ACORDO COM SUA FINALIDADE, NÃO HAVENDO INÉPCIA. A SENTENÇA RESPEITOU OS LIMITES DA LIDE, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 4. A DISPENSA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NÃO CAUSOU PREJUÍZO, POIS A AUTENTICIDADE DO TESTAMENTO E A CAPACIDADE DO TESTADOR FORAM CONFIRMADAS POR PERÍCIA.IV. DISPOSITIVO E TESE 5. RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO DEVE CONSIDERAR O CONJUNTO DA POSTULAÇÃO. 2. A DISPENSA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO É VÁLIDA QUANDO NÃO HÁ PREJUÍZO CONCRETO.LEGISLAÇÃO CITADA:CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTIGOS 330, 141, 492, 502, 508, 735, 737, 282, 370, 371.CÓDIGO CIVIL, ARTIGOS 1.877, 1.878.JURISPRUDÊNCIA CITADA:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, RECURSO ESPECIAL Nº 2.051.026/SP, REL. MIN. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, JULGADO EM 16/10/2025

    Publicação oficial
  • TJCE, Apelação Cível 0203853-27.2022.8.06.0064, Rel. Maria de Fatima de Melo Loureiro, 1ª Câmara de Direito Privado, DJEN 02/09/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO PARTICULAR. OITIVA DE TESTEMUNHAS SEM PARTICIPAÇÃO DOS HERDEIROS. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTROVÉRSIA SOBRE A VALIDADE DO TESTAMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível contra sentença que confirmou testamento particular pelo qual o falecido destinou à esposa a parte disponível de seus bens. Os herdeiros alegaram cerceamento de defesa porque as testemunhas instrumentárias foram ouvidas antes de sua integração ao processo e questionaram a autenticidade do instrumento, a capacidade do testador e eventual vício de consentimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a oitiva das testemunhas signatárias do testamento, sem participação dos herdeiros configura cerceamento de defesa; e (ii) estabelecer se a controvérsia sobre autenticidade, capacidade do testador e vício de consentimento deve ser examinada no próprio procedimento, com dilação probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prévia integração dos herdeiros ao procedimento assegura sua participação na formação da prova destinada à confirmação do testamento. 4. A oitiva das testemunhas sem possibilidade de acompanhamento e formulação de perguntas viola o contraditório e a ampla defesa, sobretudo quando seus depoimentos fundamentam a sentença. 5. A nulidade alcança a audiência viciada e os atos decisórios dela dependentes, preservando-se os atos processuais autônomos e válidos. 6. Instaurado litígio sobre autenticidade do testamento, capacidade do testador ou vício de consentimento, o procedimento deve ser adequado à jurisdição contenciosa, com oportunidade de produção das provas pertinentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Preliminar acolhida. Audiência e sentença anuladas. Retorno dos autos à origem. Teses de julgamento: 1. A oitiva das testemunhas testamentárias sem participação dos herdeiros configura cerceamento de defesa quando produz prejuízo concreto. 2. A controvérsia sobre a validade da manifestação testamentária deve ser examinada no próprio procedimento, mediante adequação à jurisdição contenciosa e dilação probatória. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CC, arts. 1.877 e 1.878; CPC, arts. 7º, 281, 282, 369 e 737, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.897.118/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 03.10.2024, DJe 11.10.2024; TJMG, Apelação Cível nº 1.0295.12.000617-2/001, Rel. Des. Edilson Olímpio Fernandes, 6ª Câmara Cível, j. 26.05.2020; TJCE, Apelação Cível nº 0192948-31.2017.8.06.0001, Rel. Des. Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 23.10.2024

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  • TJSP, Agravo de Instrumento 2136324-55.2026.8.26.0000, Rel. Hertha Helena de Oliveira, 2ª Câmara Direito Privado, DJEN 26/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARROLAMENTO. TESTAMENTO PÚBLICO. CITAÇÃO DE HERDEIROS LEGÍTIMOS. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO AUTÔNOMO. MATÉRIA JÁ APRECIADA EM AGRAVO ANTERIOR. PRECLUSÃO. SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA INVENTARIANTE CONTRA DECISÃO QUE, EM ARROLAMENTO, INDEFERIU PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO E MANTEVE DETERMINAÇÃO DE CITAÇÃO DOS HERDEIROS LEGÍTIMOS DO 'DE CUJUS' PARA QUE POSSAM SE MANIFESTAR ACERCA DO TESTAMENTO PÚBLICO APRESENTADO NOS AUTOS, POR ENTENDER NECESSÁRIA A PRESERVAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, BEM COMO CONFIGURADA A PRECLUSÃO EM RAZÃO DE ANTERIOR JULGAMENTO POR ESTE TRIBUNAL.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE É CABÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE APENAS INDEFERE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO E MANTÉM DETERMINAÇÃO ANTERIORMENTE PROFERIDA; (II) ESTABELECER SE A INVENTARIANTE PODE REDISCUTIR A NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS HERDEIROS LEGÍTIMOS EM ARROLAMENTO FUNDADO EM TESTAMENTO PÚBLICO, APÓS A MATÉRIA TER SIDO APRECIADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR, COM TRÂNSITO EM JULGADO.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO INTERROMPE NEM SUSPENDE PRAZO RECURSAL, TAMPOUCO REABRE OPORTUNIDADE PARA IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO ANTERIOR, SALVO QUANDO O NOVO PRONUNCIAMENTO CONTÉM CONTEÚDO DECISÓRIO AUTÔNOMO CAPAZ DE CAUSAR NOVO GRAVAME À PARTE.4. A DECISÃO AGRAVADA NÃO INAUGUROU NOVA DETERMINAÇÃO NEM ALTEROU A SITUAÇÃO PROCESSUAL ANTERIORMENTE DEFINIDA, LIMITANDO-SE A INDEFERIR PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO E A REAFIRMAR A ORDEM DE CITAÇÃO DOS HERDEIROS LEGÍTIMOS.4. A DETERMINAÇÃO DE CITAÇÃO DOS HERDEIROS LEGÍTIMOS FOI ORIGINALMENTE PROFERIDA EM DECISÃO ANTERIOR E JÁ HAVIA SIDO SUBMETIDA AO CONTROLE DESTE TRIBUNAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PRÓPRIA INVENTARIANTE.5. NO AGRAVO ANTERIOR, ESTA CÂMARA MANTEVE EXPRESSAMENTE A NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS DEMAIS HERDEIROS DO FALECIDO PARA POSSIBILITAR MANIFESTAÇÃO SOBRE O TESTAMENTO, ATRIBUINDO AOS PRÓPRIOS INTERESSADOS O ÔNUS DE REGULARIZAR SUA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.6. O ACÓRDÃO PROFERIDO NO AGRAVO ANTERIOR TRANSITOU EM JULGADO, APÓS DESPROVIMENTO DE RECURSO ESPECIAL, TORNANDO PRECLUSA A MATÉRIA E IMPEDINDO SUA REDISCUSSÃO POR NOVO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO OU POR AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA O INDEFERIMENTO DESSE PEDIDO.7. A INSURGÊNCIA ATUAL, EMBORA FORMALMENTE DIRIGIDA CONTRA A DECISÃO RECENTE, VOLTA-SE, EM SUBSTÂNCIA, CONTRA COMANDO JUDICIAL ANTERIOR, JÁ APRECIADO EM GRAU RECURSAL E ESTABILIZADO PELO TRÂNSITO EM JULGADO.8. A ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DO ART. 1.877 DO CÓDIGO CIVIL AO TESTAMENTO PÚBLICO NÃO AFASTA O ÓBICE PROCESSUAL, POIS A DETERMINAÇÃO DE CITAÇÃO TAMBÉM SE FUNDAMENTA NA NECESSIDADE DE ASSEGURAR CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA A EVENTUAIS INTERESSADOS E JÁ FOI APRECIADA POR ESTE TRIBUNAL.9. A ADMISSÃO DO NOVO AGRAVO IMPLICARIA REABERTURA DE DISCUSSÃO PRECLUSA, VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA E UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.IV. DISPOSITIVO E TESE10. RECURSO NÃO CONHECIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO REABRE PRAZO RECURSAL NEM PERMITE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ ESTABILIZADA, SALVO QUANDO O NOVO PRONUNCIAMENTO POSSUI CONTEÚDO DECISÓRIO AUTÔNOMO E GERA NOVO GRAVAME. 2. A DECISÃO QUE APENAS MANTÉM DETERMINAÇÃO ANTERIORMENTE PROFERIDA E JÁ APRECIADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO É RECORRÍVEL POR NOVO AGRAVO. 3. A NECESSIDADE DE CITAÇÃO DE HERDEIROS LEGÍTIMOS EM ARROLAMENTO, UMA VEZ DECIDIDA EM RECURSO ANTERIOR TRANSITADO EM JULGADO, NÃO PODE SER REDISCUTIDA POR PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO OU POR AGRAVO CONTRA SEU INDEFERIMENTO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC, ART. 1.877; CPC, ART. 932, III

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.