Art. 103 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Livro II — DOS BENS › Capítulo III — Dos Bens Públicos
Texto vigente
Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.
Em linguagem simples
Esta regra prevê que o uso geral de bens públicos pode ser gratuito ou cobrado. A forma de cobrança depende do que for legalmente estabelecido pelo órgão responsável por administrar o bem.
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Na jurisprudência
36 acórdãos citam o art. 103 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgInt no REsp 2195165, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 18/06/2025
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. OCUPAÇÃO DE DOMÍNIO PÚBLICO. ISENÇÃO DA TAXA DE OCUPAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO CONSTRITUCIONAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de procedimento comum objetivando a liberação do ingresso à faixa de domínio da BR 116/PR para implantar a rede coletora de esgotos, do Km 117+103m ao Km 117+319, no bairro Tatuquara em Curitiba, com a total isenção de pagamento pelo uso do subsolo para passagem de adutora. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais). II - Verifica-se que a controvérsia foi dirimida com base em fundamentos de índole constitucional e infraconstitucional, ambos suficientes para manter o julgado, conforme se pode constatar dos seguintes excertos extraídos do aresto objurgado. III - Todavia, considerando que não foi interposto recurso extraordinário contra o julgado vergastado, verificou-se o trânsito em julgado do fundamento constitucional, o que faz com que na hipótese incida o enunciado da Súmula n. 126 do Superior Tribunal de Justiça, inviabilizando a análise do recurso especial. IV - Ademais, "a regra do art. 1.032 do CPC, pertinente ao princípio da fungibilidade, incide apenas quando erroneamente interposto o recurso especial contra questão de natureza exclusivamente constitucional, o que não é o caso dos autos" (STJ, AgInt no REsp 1.832.198/TO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/10/2020). V - Registre-se, ainda, que conforme entendimento desta Corte Superior, "in casu, inaferível, em Recurso Especial, se houve a correta aplicação, pelo Tribunal de origem, do entendimento firmado pelo STF no Tema 1.011/STF - RE 827.996." (AgInt no AREsp n. 2.374.241/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) VI - Ainda que assim não fosse, o que não é o caso, no que toca à suposta violação do art. 103 do Código Civil e art. 11 da Lei n. 8.987/95, da análise do acórdão recorrido, quanto em confronto com as razões recursais, revela que as questões debatidas no recurso especial não foram abordadas pelo Tribunal de origem à luz dos dispositivos legais federais reputados malferidos, citados acima, em que pese a interposição de embargos declaratórios pela ANTT visando suprir eventuais omissões existentes na decisão impugnada. VII - Conforme entendimento desta Corte Superior, "para que se configure o prequestionamento, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que tenha sido exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto, o que não ocorreu. Ante a ausência desse requisito, incide na espécie a Súmula 211/STJ". (AgInt no AR Esp n. 2.407.628/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 6/5/2024.) VIII - Configurada a carência do indispensável requisito do prequestionamento, impõe-se o não conhecimento do recurso especial. Incide, sobre a hipótese, o óbice constante do enunciado da Súmula n. 211 do STJ, segundo o qual é "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." IX - Agravo interno improvido.
Publicação oficialTRF5, Apelação Cível 0805928-68.2022.4.05.8400, Rel. Leonardo Carvalho, 7ª Turma, DJEN 02/10/2026
RETORNO DO STJ. USO DE FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA FEDERAL. OMISSÃO QUANTO À NATUREZA JURÍDICA. PERMISSÃO OU CONCESSÃO. MANUTENÇÃO DA GRATUIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1.Retornam os autos do STJ, em razão do provimento do Recurso Especial nº 2.145.598/PE e da anulação do acórdão dos embargos de declaração, com a determinação de retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que se manifeste, expressamente, a respeito do quanto alegado em aclaratórios, relativa à natureza jurídica da relação entre a embargada e o DNIT quanto ao uso da faixa de domínio da BR-304/RN, e as consequências dessa qualificação para a gratuidade pretendida. 2. Cuida-se, na origem, de ação cível de procedimento comum, movida por VENTOS DE SANTA TEREZA 01 ENERGIAS RENOVAVEIS S.A. em face do DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTE, requerendo a concessão de medida de urgência que "para suspender a exigibilidade da cobrança com a consequente suspensão e/ou abstenção de inscrever a AUTORA no Cadastro Informativo dos Créditos Não Quitados - CADIN, até o deslinde definitivo da causa, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em razão da gravidade e urgência que decorre do caso, nos exatos termos do art. 300, §2º do Código de Processo Civil, mediante apresentação de seguro garantia, no prazo de 5 (cinco) dias úteis", e, no mérito, requereu a procedência do pedido para confirmar a liminar acaso concedida e declarar a ilegalidade da cláusula quarta, "Do Preço" do TPEU n° RN-24/2022, expurgando de forma definitiva, a cobrança lançada pelo Réu no referido termo de permissão. 3. A sentença julgou procedente o pedido sob o fundamento de que "a jurisprudência pátria tem se posicionado no sentido de ser indevida a cobrança, às concessionárias/autorizadas de serviços públicos de energia elétrica, de taxa pela ocupação de área em faixa de domínio de rodovias. [...] Assim sendo, reputo ilegal a cobrança da "taxa" anual, prevista no TPEU n° RN-24/20, levada a efeito pelo Réu, devendo, pelas razões acima delineadas, ser confirmada a medida de urgência anteriormente deferida, julgando-se procedente o pedido". 4. O Acórdão proferido pela egrégia Sétima Turma negou provimento à apelação do DNIT mantendo a sentença que, confirmando os efeitos da decisão antecipatória da tutela, julgou procedente o pedido formulado na inicial, para declarar a ilegalidade da cláusula quarta, "Do Preço" do TPEU n° RN-24/2022, expurgando, de forma definitiva, a cobrança lançada pelo Réu no referido termo de permissão. 5. O DNIT opôs embargos de declaração alegando que: 1) o acórdão embargado foi omisso quanto à possibilidade de cobrança do preço em questão em razão da ausência de demonstração de que a empresa preenche os requisitos para a gratuidade, por se tratar de permissionária; 2) o acórdão não se manifestou quanto ao fato de que não são todos os serviços relacionados à energia elétrica que gozam de gratuidade do uso do bem público e que a cobrança pelo de uso das faixas de domínio das rodovias federais tem amparo jurídico nas normas sobre administração patrimonial da União e captação de receitas patrimoniais pelo DNIT. 6. A eg. Sétima Turma negou provimento aos embargos declaratório, por entender que a matéria já fora enfrentada e que o art. 489 do CPC não exige rebater individualmente cada argumento das partes. 7. Interposto Recurso Especial pelo DNIT, o Ministro Herman Benjamin, em decisão monocrática de 12/08/2024 (REsp 2.145.598/PE), deu-lhe provimento para anular o acórdão dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos a este Tribunal, para que profira novo julgamento enfrentando expressamente a matéria reputada omitida -- decisão mantida pela Segunda Turma do STJ em agravo interno (acórdão de 21/11/2025) e em embargos de declaração (acórdão de 05/03/2026), com trânsito em julgado em 31/03/2026 e baixa dos autos a este Tribunal na mesma data. 8. Passa-se, pois, à análise da omissão apontada consubstanciada no esclarecimento da natureza jurídica da relação entre a embargada e o DNIT quanto ao uso da faixa de domínio da BR-304/RN, e as consequências dessa qualificação para a gratuidade pretendida. 9. O art. 2º do Decreto nº 84.398/1980 dispõe que, atendidas as exigências legais e regulamentares, "as autorizações serão por prazo indeterminado e sem ônus para os concessionários de serviços públicos de energia elétrica". No mesmo sentido, o art. 34, I, da Resolução DNIT nº 07/2021 -- norma editada pelo próprio embargante e por ele invocada nas razões recursais -- elenca, entre as hipóteses de uso gratuito da faixa de domínio, as "concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, conforme o art. 2º do Decreto nº 84.398, de 16 de janeiro de 1980". Nenhum dos dois dispositivos, em sua literalidade, menciona permissionárias, autorizadas ou produtoras independentes de energia elétrica. 10. Dos autos consta que a embargada foi outorgada pela ANEEL, mediante a Resolução Autorizativa nº 9.262/2020, sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica, para implantar e explorar a Central Geradora Eólica Ventos de Santa Tereza 01 (Pedro Avelino/RN) (Id. 7991416), e que, para viabilizar a linha de transmissão associada a esse empreendimento, obteve da ANEEL declaração de utilidade pública para instituição de servidão administrativa (Resolução Autorizativa nº 9.858/2021). É também incontroverso -- por constar do próprio título administrativo que ampara a cobrança impugnada -- que o TPEU nº RN-24/2022, do início ao fim de seu texto, qualifica a embargada exclusivamente como "PERMISSIONÁRIA", nunca como concessionária, e que esse mesmo instrumento funda a cobrança não no Decreto nº 84.398/1980 ou em qualquer norma específica do setor elétrico, mas no art. 103 do Código Civil (uso de bem público gratuito ou retribuído, "conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem") combinado com o art. 12 da Lei nº 10.233/2001, sem indicar, note-se, qual inciso deste último dispositivo ampararia especificamente a cobrança. 11. O próprio DNIT, no instrumento que efetivamente rege a relação jurídica entre as partes (o TPEU Id. 7991371), não fundamentou a cobrança no arcabouço normativo específico do setor elétrico (Decreto 84.398/80 e Resolução DNIT 07/2021) que agora invoca nas razões recursais, mas em dispositivo de aplicação genérica (art. 103, Código Civil, c/c art. 12 da Lei 10.233/2001) sem indicação do inciso pertinente -- o que enfraquece a tese de que a distinção concessionária/permissionária seria, para o próprio embargante, o critério determinante da cobrança. 12. Ademais, a Resolução Normativa ANEEL nº 846/2019 (Id. 7991320) confirma que concessão, permissão e autorização são categorias regulatórias formalmente distintas, mas não resolve, por si só, se essa distinção produz efeitos diferenciados para fins do benefício aqui discutido. 13. […]
Publicação oficialTRF3, Apelação Cível 5896625-65.2019.4.03.9999, Rel. Fed. Denise Abade, 8ª Turma, DJEN 07/09/2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1.124/STJ. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EC Nº 136/2025. AUSÊNCIA DE OMISSÃO COM EFEITO MODIFICATIVO. ESCLARECIMENTOS. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que deu parcial provimento ao agravo interno da autarquia para determinar que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão fosse fixado pelo juízo da execução, de acordo com a tese jurídica aprovada no Tema Repetitivo nº 1.124/STJ, mantendo-se, no mais, a decisão agravada. A autarquia sustenta omissão quanto à decadência, prescrição, termo inicial dos efeitos financeiros, mora a partir da citação, aplicação dos arts. 240 do CPC e 396 do Código Civil, bem como quanto aos consectários legais após a EC nº 136/2025. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material ao apreciar decadência, prescrição, termo inicial dos efeitos financeiros da revisão e critérios de atualização monetária e juros. III. Razões de decidir Os embargos de declaração destinam-se à integração do julgado nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, não constituindo via adequada para rediscussão do mérito. Não há omissão quanto à decadência. O acórdão embargado consignou expressamente que o benefício foi concedido em 20/09/2003 e que o pedido de revisão administrativa foi protocolizado em 16/09/2013, dentro do prazo decenal previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/1991. Não há omissão quanto à prescrição quinquenal. O acórdão registrou que a decisão agravada já havia determinado a observância da prescrição quinquenal, razão pela qual não conheceu do agravo interno nesse ponto, por ausência de interesse recursal. Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros, o acórdão embargado enfrentou a matéria ao determinar que sua fixação observe, em sede de execução, a tese jurídica aprovada no Tema 1.124/STJ, diante da constatação de que o lastro probatório documental foi juntado aos autos após determinação judicial. O Tema 1.124/STJ define critérios para o interesse de agir e para a data de início dos efeitos financeiros em benefícios concedidos ou revisados com base em provas não analisadas pelo INSS na via administrativa, distinguindo situações em que a prova judicial apenas confirma o conjunto administrativo, aquelas em que o INSS deixou de oportunizar complementação e aquelas em que a prova foi produzida exclusivamente em juízo. A pretensão de fixação imediata do termo inicial na data da citação revela inconformismo com a solução adotada e busca efeitos infringentes, pois o acórdão remeteu a definição ao cumprimento de sentença, segundo os parâmetros do Tema 1.124/STJ. Não há omissão com efeito modificativo quanto aos consectários legais. O acórdão manteve a observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal, dos Temas 810/STF e 905/STJ, da EC nº 113/2021 e dos Temas 1.170 e 1.361/STF, ressalvando a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial superveniente, inclusive na fase de cumprimento do julgado. Eventual aplicação da EC nº 136/2025 deverá ser examinada na fase própria, conforme o regime jurídico aplicável ao momento da atualização do débito, sem alteração do resultado do julgamento. Para fins de prequestionamento, consideram-se enfrentadas as matérias relativas aos arts. 240, 1.022 e 1.025 do CPC, art. 396 do Código Civil, art. 103 da Lei nº 8.213/1991, Tema 1.124/STJ, Tema 905/STJ, Temas 810, 1.170 e 1.361/STF, EC nº 113/2021 e EC nº 136/2025. IV. Dispositivo Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para esclarecimentos e prequestionamento, sem efeitos infringentes
Publicação oficialTJBA, Remessa Necessária Cível 0046202-76.2007.8.05.0001, Rel. Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, DJEN 28/08/2026
REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. MUNICÍPIO DE SALVADOR. PERMISSÃO DE USO PRIVATIVO DE BEM PÚBLICO. ESTAÇÃO DA LAPA. INSTALAÇÃO DE POSTO DO SALVADOR CARD. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA. I. Caso em exame 1. Remessa necessária em face de sentença proferida em ação popular movida por cidadã contra a Superintendência de Transportes Públicos de Salvador (STP) e seu Superintendente, objetivando a anulação do Termo de Permissão de Uso n.º 001/2007, que outorgou área de 300 m² na Estação da Lapa ao Sindicato das Empresas de Transportes Públicos da Capital (SETPS) para instalação de posto de atendimento e revalidação do Salvador Card, com pedidos de demolição e perdas e danos. 2. Sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, ante a legalidade do ato e a ausência de prova de lesividade ao patrimônio público. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a outorga de uso de espaço na Estação da Lapa para posto do Salvador Card ostenta natureza de permissão de uso a título precário ou de concessão de direito real de uso, e se a ausência de prévia autorização legislativa e licitação configura ilegalidade e lesividade aptas a autorizar a anulação do ato via ação popular. III. Razões de decidir 4. O Termo de Permissão de Uso n.º 001/2007 ostenta natureza jurídica de permissão de uso privativo de bem público, consubstanciando ato administrativo unilateral, discricionário e precário, revogável a qualquer tempo pela Administração Pública. 5. A permissão de uso precária prescinde de prévia autorização legislativa, a qual se exige apenas para concessão de direito real de uso e alienação de bens imóveis. 6. O art. 15, § 2.º, da Lei Orgânica do Município de Salvador autoriza a permissão de uso por ato administrativo mediante remuneração, estando demonstrada nos autos a contrapartida financeira por preço público e taxa de administração. 7. A exclusividade do SETPS na comercialização e operabilidade do Salvador Card à época caracterizou a inviabilidade de competição para a prestação do serviço no terminal, justificando a inexigibilidade de licitação nos termos do art. 25 da Lei n.º 8.666/1993. 8. A juntada de licenças da SUCOM, plano de segurança contra pânico e laudo do CREA/BA atestou a viabilidade técnica da obra e a ausência de risco estrutural na Estação da Lapa. 9. Ausentes os requisitos cumulativos de ilegalidade e lesividade efetiva ao patrimônio público, impõe-se a manutenção do juízo de improcedência da ação popular. IV. Dispositivo e tese Sentença confirmada em sua integralidade em sede de remessa necessária. Tese de julgamento: "1. A outorga de espaço público por permissão de uso precária e remunerada para atendimento de serviço público vinculado ao transporte coletivo prescinde de autorização legislativa. 2. A ausência de demonstração cumulativa de ilegalidade e lesividade afasta o acolhimento da pretensão deduzida em ação popular." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5.º, inc. LXXIII; CC/2002, arts. 98, 99 e 103; Lei n.º 4.717/1965, arts. 1.º, 2.º e 19; Lei n.º 8.666/1993, art. 25; Lei Orgânica do Município de Salvador, art. 15, § 2.º
Publicação oficialTRF1, Apelação Cível 1004068-45.2018.4.01.3600, Rel. João Carlos Mayer, 6ª Turma, j. 25/08/2026, DJEN 26/08/2026
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. CONCESSÃO DE RODOVIA FEDERAL. FAIXA DE DOMÍNIO. UTILIZAÇÃO POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRETENSÃO DE COBRANÇA PELO USO DA FAIXA DE DOMÍNIO. IMPOSSIBILIDADE. DECRETO FEDERAL Nº 84.398/1980. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. ADI 3.763/RS. STF. RECEPÇÃO DO DECRETO PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988. GRATUIDADE DA OCUPAÇÃO. REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA. APELAÇÃO DA AUTORA PREJUDICADA. 1. Controvérsia acerca da possibilidade de concessionária de rodovia federal exigir contraprestação pecuniária de concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica pela utilização das faixas de domínio. 2. A disciplina da utilização das faixas de domínio por concessionárias de energia elétrica submete-se ao regime jurídico especial previsto no Decreto Federal nº 84.398/1980, editado no exercício da competência privativa da União para legislar sobre energia elétrica, o qual estabelece que a ocupação ocorrerá por prazo indeterminado e sem ônus para a concessionária do serviço público de energia. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 3.763/RS, reconheceu a recepção do Decreto nº 84.398/1980 pela Constituição Federal de 1988 e assentou que a disciplina da utilização das faixas de domínio integra a competência privativa da União, não sendo admissível a imposição de cobrança por Estados, Municípios ou concessionárias de rodovias, por repercutir diretamente na prestação do serviço público federal de distribuição de energia, no equilíbrio econômico-financeiro das concessões e na modicidade tarifária. 4. A norma especial afasta a incidência das disposições gerais constantes do art. 103 do Código Civil e do art. 11 da Lei nº 8.987/1995, inexistindo fundamento jurídico para exigir remuneração pelo uso das faixas de domínio por concessionária de distribuição de energia elétrica. 5. Reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, com inversão dos ônus sucumbenciais. 6. Apelações da Energisa Mato Grosso – Distribuidora de Energia S.A. e da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL providas. Apelação da Concessionária Rota do Oeste S.A. prejudicada
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.