Art. 859 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VII — Dos Atos Unilaterais › Capítulo I — Da Promessa de Recompensa
Texto vigente
Art. 859. Nos concursos que se abrirem com promessa pública de recompensa, é condição essencial, para valerem, a fixação de um prazo, observadas também as disposições dos parágrafos seguintes.
§ 1º A decisão da pessoa nomeada, nos anúncios, como juiz, obriga os interessados.
§ 2º Em falta de pessoa designada para julgar o mérito dos trabalhos que se apresentarem, entender-se-á que o promitente se reservou essa função.
§ 3º Se os trabalhos tiverem mérito igual, proceder-se-á de acordo com os arts. 857 e 858.
Em linguagem simples
Determina que concursos com promessa pública de recompensa devem fixar obrigatoriamente um prazo para serem válidos. O artigo também prevê que a avaliação de quem foi escolhido como juiz deve ser aceita pelos participantes e traz regras para situações de empate.
Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.
Na jurisprudência
2 acórdãos citam o art. 859 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJPB, Apelação / Remessa Necessária 0015575-66.2003.8.15.2001, Rel. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, DJEN 03/08/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. INADMISSIBILIDADE MANIFESTA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Espólio de Sueli Henriques Gama contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível em sede de embargos de declaração, cujo objeto era a integração de julgado que negou provimento à apelação e manteve a sentença de nulidade de escritura pública por venda a non domino. A parte agravante alegou ausência de enfrentamento dos arts. 530, 531, 856 e 859 do Código Civil de 1916 e das cláusulas 7ª e 18ª do contrato de compromisso de compra e venda (ID 42823278). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é admissível a interposição de agravo interno contra acórdão proferido por órgão colegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC, tem cabimento apenas contra decisões monocráticas proferidas pelo relator. 4. O recurso interposto ataca decisão colegiada (acórdão proferido nos embargos de declaração – ID 42495908), o que configura erro grosseiro e inadmissibilidade manifesta do recurso. 5. A jurisprudência desta Corte e o enunciado da Súmula nº 03 do TJ/PB firmam entendimento de que não cabe agravo interno contra decisão colegiada. 6. A interposição inadequada do agravo interno, em face de acórdão, acarreta o não conhecimento do recurso, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade diante da ausência de dúvida objetiva quanto ao meio processual adequado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo interno é inadmissível quando interposto contra acórdão proferido por órgão colegiado. 2. O recurso cabível contra decisão colegiada deve observar a via recursal própria prevista em lei. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021; RITJPB, art. 284. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 03 do TJ/PB; TJPB, Apelação Cível nº 08241427020258150000, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 31/05/2026. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto pelo Espólio de Sueli Henriques Gama contra acórdão proferido por esta 2ª Câmara Cível (ID 42495908), que rejeitou os embargos de declaração opostos e manteve integralmente o julgado que negou provimento à apelação, confirmando a sentença de nulidade da Escritura Pública de Compra e Venda lavrada em 15 de maio de 1990 e do respectivo registro imobiliário na Matrícula nº 48.506. O agravante sustenta, em síntese, que o acórdão embargado não enfrentou adequadamente a tese relativa ao regime jurídico do Código Civil de 1916, especificamente os arts. 530, 531, 856 e 859, bem como as cláusulas 7ª e 18ª do contrato de compromisso de compra e venda firmado em 1955. Alega que a decisão teria criado distinção entre titularidade formal e propriedade material sem amparo legal, e que não teria realizado o distinguishing dos precedentes do STJ invocados na apelação. Requer a reconsideração da decisão ou, subsidiariamente, a submissão do recurso ao órgão colegiado para reforma do julgado (ID 42823278). A agravada apresentou contrarrazões (ID 43099320), pugnando pelo desprovimento do Agravo interno. Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil vigente. É o relatório. VOTO: Exmo. Dr. Desembargador Aluizio Bezerra Filho (Relator) Cuida-se de agravo interno interposto contra acórdão que, nos autos dos embargos de declaração opostos pelo ora agravante, rejeitou os aclaratórios e manteve integralmente o julgado anterior desta 2ª Câmara Cível. Não merece ser conhecido o presente recurso. Como é cediço, o agravo interno tem cabimento apenas quando interposto de decisão monocrática do Relator, nos termos do artigo 1.021, caput, do Código de Processo Civil. Vejamos: “Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”. Ao que depreendo, o agravante apresentou agravo interno contra Acórdão, julgamento proferido pelo colegiado desta Câmara, o qual entendeu por rejeitar os embargos de declaração opostos pelo Espólio de Sueli Henriques Gama (ID 42495908). Pretende a parte agravante a modificação da decisão para que seja acolhida a tese sobre a aplicação dos arts. 530, 531, 856 e 859 do Código Civil de 1916 e das cláusulas contratuais invocadas, com o reconhecimento da validade da escritura pública e do registro imobiliário lavrados em favor de Sueli Henriques Gama. No entanto, não se mostra possível atacar decisão do colegiado por meio de agravo interno. Nessa esteira, segue jurisprudência desta Corte: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE. MULTA PROCESSUAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno é cabível exclusivamente contra decisões monocráticas proferidas pelo relator, conforme dispõe o art . 1.021 do CPC. 4. O Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba limita o cabimento do agravo interno a despachos e decisões unipessoais, não abrangendo acórdãos. 5. A Súmula 03 do TJPB estabelece expressamente que não cabe agravo interno contra decisões proferidas por órgãos colegiados. 6. A interposição de agravo interno contra acórdão configura erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 7. A jurisprudência do STJ e do próprio TJPB é pacífica no sentido da inadmissibilidade do agravo interno contra decisão colegiada”. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08241427020258150000, Relator: Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível - publicado em 31/05/2026). In casu, a decisão objeto deste recurso não foi proferida monocraticamente por esta relatoria, tratando-se, em verdade, de Acórdão exarado por órgão colegiado, que rejeitou os embargos de declaração em sessão ordinária virtual da 2ª Câmara Cível (Certidão de Julgamento – ID 42492958). De acordo com a jurisprudência pátria, como evidenciado, essa espécie de interposição (de agravo interno contra decisão colegiada) implica no não conhecimento do recurso, valendo, por oportuno, destacar o enunciado da Súmula nº 03 deste Egrégio Tribunal: Súmula nº 03: Das decisões proferidas pelo Tribunal Pleno e órgãos fracionários não cabe agravo regimental. A interposição do agravo interno contra acórdão configura erro grosseiro, diante da inegável natureza definitiva de uma decisão colegiada que não enseja dúvida quanto ao meio processual adequado para impugná-la, razão pela qual não se aplica o princípio da fungibilidade, conforme já decidiu esta Corte. Em sendo assim, deve ser negado conhecimento ao agravo interno, em virtude da sua patente inadmissibilidade (por ter combatido decisão colegiada). […]
Publicação oficialTJPB, Apelação / Remessa Necessária 0015575-66.2003.8.15.2001, Rel. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, DJEN 01/06/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA. VENDA A NON DOMINO. DUPLICIDADE DE VENDA DE IMÓVEL. CÓDIGO CIVIL DE 1916. SISTEMA REGISTRAL VERSUS NULIDADE ABSOLUTA. OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos pelo espólio réu contra acórdão que, mantendo a sentença, declarou a nulidade de escritura pública de compra e venda e do respectivo registro imobiliário lavrados em 1990. O recorrente alega obscuridade e contradição, sustentando que, sob a égide do CC/1916, a propriedade só se adquire com a transcrição do título, o que não teria ocorrido em favor da genitora das partes. II. Questão em discussão 1. As questões em discussão consistem em saber: i. se o acórdão embargado incorreu em obscuridade ou contradição ao reconhecer a nulidade da segunda alienação (a non domino) mesmo diante da ausência de registro do compromisso de compra e venda anterior; ii. se houve omissão quanto à aplicação dos arts. 530, 676, 856 e 859 do Código Civil de 1916, que regem a aquisição da propriedade imóvel e a presunção do registro. III. Razões de decidir 1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). 2. Verifica-se que o acórdão embargado (ID 40913142) enfrentou de forma clara e fundamentada a tese do recorrente, assentando que o sistema registral não convalida atos eivados de nulidade absoluta e má-fé. 3. O julgado consignou que, uma vez quitado o preço pela promitente compradora originária em 1960, a alienação posterior do mesmo bem pela vendedora a terceiro configura venda a non domino, cujo objeto é ilícito e impossível (art. 145, II, CC/1916), gerando nulidade insuscetível de convalescimento. 4. A incidência dos dispositivos invocados pelo embargante (arts. 530, 676, 856 e 859 do CC/1916) foi superada pela constatação de que a adquirente da segunda venda, na qualidade de herdeira, agiu com má-fé ao tentar excluir o bem do acervo hereditário, o que afasta a proteção da fé pública registral. 5. A pretensão de rediscutir a prevalência do registro sobre o direito obrigacional quitado revela mero inconformismo com a solução jurídica adotada, finalidade estranha aos aclaratórios. IV. Dispositivo e tese 1. Embargos conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. A regra de que a propriedade imóvel se adquire pela transcrição do título (CC/1916) não prevalece quando o negócio jurídico que originou o registro é nulo por configurar venda a non domino praticada com má-fé. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de teses jurídicas devidamente enfrentadas pelo colegiado, ainda que para fins de prequestionamento, quando inexistente vício de integração." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Código Civil de 1916, arts. 145, II, 530, I, 676, 856 e 859. 1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo ESPÓLIO DE SUELI HENRIQUES GAMA contra acórdão proferido por esta 2ª Câmara Cível (ID 40913142), que negou provimento ao recurso de apelação e manteve a sentença que declarou a nulidade da Escritura Pública de Compra e Venda lavrada em 15 de maio de 1990 e do consequente registro imobiliário na Matrícula nº 48.506. O embargante sustenta (ID 41100726) que a decisão é obscura e contraditória quanto à aplicação do regime jurídico do Código Civil de 1916. Argumenta que os honorários e a própria propriedade não poderiam ser reconhecidos em favor do espólio da genitora, pois o domínio permanece com o alienante enquanto não transcrito o título no Registro de Imóveis, conforme os arts. 530, I, 676, 856 e 859 do diploma revogado. Afirma que a quitação de contrato gera apenas direito obrigacional e que a conclusão do acórdão é incompatível com a premissa normativa adotada. A parte embargada apresentou contrarrazões (ID 41557267), pugnando pela rejeição dos embargos, sustentando seu caráter meramente protelatório e a inexistência de vícios no julgado, reforçando a tese da nulidade absoluta do ato por venda a non domino. É o relatório. VOTO: Exmo. Desembargador Aluizio Bezerra Filho (Relator) 2. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. 2.1. Do Mérito A controvérsia central reside em verificar se o acórdão embargado padece de obscuridade ou contradição ao confirmar a nulidade de registro imobiliário obtido sob a égide do Código Civil de 1916, em face de alienação anterior quitada e não registrada. Ao compulsar o histórico fático, observa-se que a decisão colegiada fundamentou exaustivamente que o direito registral não pode convalidar atos simulados ou eivados de nulidade absoluta. O acórdão assentou que a venda realizada pela Inspetoria Salesiana à Sra. Sueli Henriques Gama em 1990 (ID 40247834, fls. 11/12) incidiu sobre objeto juridicamente impossível, uma vez que a vendedora já havia recebido o preço integral de Maria Henriques de Araújo Gama em 1960 (ID 40247836, fls. 76). De fato, o embargante não possui razão. A alegada contradição entre a adoção do CC/1916 e a conclusão do julgado é inexistente. O acórdão reconheceu a vigência do art. 530, I, daquela lei, mas aplicou o art. 145, II, do mesmo diploma, que impõe a nulidade absoluta do ato jurídico quando for ilícito ou impossível o seu objeto. No sistema jurídico pátrio, a venda a non domino — realizada por quem não é dono — é nula de pleno direito. O fato de o título anterior não estar registrado não outorga ao vendedor o direito de alienar novamente o bem já quitado, especialmente quando a segunda adquirente é herdeira da primeira e detinha ciência inequívoca da situação do imóvel, o que afasta a boa-fé objetiva. Portanto, para o caso em análise, o julgado enfrentou de forma direta a aplicação dos arts. 530, 676, 856 e 859 do CC/1916, concluindo que tais normas não servem de anteparo para fraudar a lei sucessória ou beneficiar quem adquire imóvel ciente de que este integrava o patrimônio de sua antecessora falecida. Neste sentido, o julgado amparou-se em precedente do STJ, devidamente citado no acórdão embargado: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. VENDA A NON DOMINO. BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. IRRELEVÂNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. (...) 3. A venda realizada a non domino é considerada nula, não produzindo efeitos jurídicos, independentemente da boa-fé do adquirente. Precedentes. 4. É inaplicável a teoria da aparência aos casos de venda a non domino, pois a propriedade transferida por quem não é dono não produz efeitos, sendo irrelevante a boa-fé do adquirente. Precedentes. 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e parcialmente provido”. (STJ, AREsp n. […]
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.