Código Civil

Art. 1.897 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro V — Do Direito das Sucessões › Titulo III — DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA › Capítulo VI — Das Disposições Testamentárias

Texto vigente

Art. 1.897. A nomeação de herdeiro, ou legatário, pode fazer-se pura e simplesmente, sob condição, para certo fim ou modo, ou por certo motivo.

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Em linguagem simples

A escolha de quem vai receber a herança ou um bem específico no testamento pode ser feita de forma direta e sem exigências. Essa nomeação também pode estar vinculada a uma condição, a uma finalidade específica ou a um motivo determinado.

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Na jurisprudência

1 acórdão cita o art. 1.897 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJBA, Apelação Cível 8060774-41.2020.8.05.0001, Rel. João Bôsco de Oliveira Seixas, Primeira Câmara Cível, DJEN 13/05/2026

    DIREITO CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DISPOSIÇÃO TESTAMENTÁRIA. CONDIÇÃO TESTAMENTÁRIA. LEGADO CONDICIONAL. FRUTOS CIVIS. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DA VONTADE DO TESTADOR. VALIDADE DAS CLÁUSULAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes da Comarca de Salvador, que julgou improcedente Ação Anulatória de Disposição Testamentária, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. As Apelantes sustentam a nulidade de cláusula testamentária que condicionou a aquisição de valores à venda de imóvel mediante autorização da maioria das quotas dos herdeiros, bem como requerem o reconhecimento do direito à percepção de frutos civis (aluguéis) na proporção de suposta cota-parte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é ilícita ou puramente potestativa a cláusula testamentária que condiciona o direito das legatárias à venda do imóvel mediante autorização da maioria das quotas dos herdeiros; (ii) estabelecer se as Apelantes possuem direito à percepção de frutos civis do imóvel, à luz das disposições testamentárias. III. RAZÕES DE DECIDIR O testamento goza de presunção de validade e deve ser interpretado de modo a preservar a soberania da vontade do testador, nos termos do art. 1.899 do Código Civil. A liberdade de testar é ampla, especialmente na ausência de herdeiros necessários, e somente se limita pelas normas cogentes que regem a validade dos negócios jurídicos. A cláusula impugnada não transfere às Apelantes a propriedade imediata do imóvel, mas institui legado de valor condicionado à futura alienação do bem, configurando direito eventual ao produto da venda, e não fração ideal da propriedade. A condição estabelecida não é ilícita nem privativa de efeito do negócio jurídico, pois não contraria a lei, a ordem pública ou os bons costumes, nos termos do art. 122 do Código Civil. A exigência de autorização da maioria das quotas para a venda do imóvel não configura condição puramente potestativa, porque a implementação do evento não depende exclusivamente do arbítrio de uma das partes, sendo possível a formação de maioria com a soma de diferentes quotas. A interpretação sistemática das disposições testamentárias evidencia a intenção da testadora de privilegiar determinados herdeiros quanto à propriedade e aos frutos do imóvel, solução que deve prevalecer conforme orientação do art. 1.899 do Código Civil e da jurisprudência do STJ. Não houve impugnação quanto à capacidade da testadora ou à higidez de sua manifestação de vontade, inexistindo vício que comprometa a validade do testamento. A cláusula que destina os frutos civis exclusivamente a determinados herdeiros decorre do desdobramento do direito de propriedade que lhes foi atribuído, não havendo título jurídico que autorize as Apelantes, titulares apenas de legado condicional em dinheiro, a exigir participação nos aluguéis. O Poder Judiciário não pode substituir a vontade legítima da testadora, quando exercida dentro dos limites legais e sem afronta a normas cogentes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A cláusula testamentária que institui legado condicional ao produto da futura venda de imóvel, subordinada à autorização da maioria das quotas dos herdeiros, não é ilícita nem puramente potestativa quando o evento não depende exclusivamente do arbítrio de uma das partes. Na ausência de herdeiros necessários, a liberdade de testar autoriza o testador a dispor integralmente de seu patrimônio, inclusive separando domínio e frutos do bem entre distintos beneficiários. O legatário de valor condicionado à alienação futura do bem não possui direito à percepção dos frutos civis enquanto não implementada a condição prevista no testamento. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CC, arts. 112, 122, 1.897, 1.899 e 1.921. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.532.544/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 08.11.2016, DJe 30.11.2016; STJ, REsp 1.677.931/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 15.08.2017, DJe 22.08.2017

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.