Código Civil

Art. 792 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo XV — DO SEGURO › Seção III — Do Seguro de Pessoa

Este artigo está revogado — não está em vigor.

Texto vigente

Art. 792. (Revogado pela Lei nº 15.040, de 2024) Vigência

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Na jurisprudência

420 acórdãos citam o art. 792 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 3035049, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 22/06/2026

    PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT. ÓBITO. NEXO CAUSAL COMPROVADO POR LAUDO CADAVÉRICO E PRONTUÁRIOS. VEÍCULO NÃO ATUOU COMO MERA CONCAUSA PASSIVA. ART. 5º DA LEI 6.194/1974. PLURALIDADE DE BENEFICIÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE ATIVA. OBRIGAÇÃO DIVISÍVEL. PAGAMENTO EM COTA-PARTE. ÔNUS DA PROVA QUANTO A OUTROS BENEFICIÁRIOS. ART. 373, II, DO CPC. SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade, em ação de cobrança do seguro DPVAT por morte, na qual se discute o nexo causal entre o óbito e acidente automobilístico, a existência de outros beneficiários e a forma de pagamento da indenização. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação do art. 5º da Lei 6.194/1974 quanto ao nexo causal do sinistro; (ii) havendo pluralidade de beneficiários, o pagamento deve ser limitado à cota-parte individual, à luz do art. 4º da Lei 6.194/1974 e dos arts. 792, 1.829 e 265 do CC; e (iii) subsiste dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento do recurso especial. 3. O nexo causal se estabelece quando o veículo automotor é causa adequada do dano, bastando a prova do acidente e do dano dele decorrente; não procede a tese de mero cenário quando há elementos técnicos que vinculam diretamente o traumatismo ao acidente. 4. A tentativa de infirmar o nexo causal demanda reexame do conjunto probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 5. Sobre a pluralidade de beneficiários, a indenização do DPVAT tem natureza divisível, sem solidariedade ativa, com pagamento proporcional à cota-parte de quem postula, harmonizando-se o acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ). O ônus de demonstrar a existência de outros beneficiários recai sobre a seguradora (art. 373, II, do CPC). 6. Não se configura dissídio quando os paradigmas apontados convergem com o entendimento aplicado no caso. 7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2160601, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/04/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INEXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE ATIVA ENTRE BENEFICIÁRIOS E PAGAMENTO POR COTA-PARTE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA PROVA DA UNIÃO ESTÁVEL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, proferido em apelação cível, que manteve a condenação ao pagamento da indenização do seguro DPVAT por morte. 2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança do seguro obrigatório DPVAT por morte. O valor da causa foi fixado em R$ 13.500,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e condenou ao pagamento de R$ 13.500,00, com juros de 1% ao mês desde a citação e correção pelo INPC desde o evento, além de custas e honorários de 10%. 4. A Corte de origem manteve a sentença, reconheceu a legitimidade ativa e a desnecessidade de reserva de cota a outros herdeiros, e majorou os honorários para 15%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se existe solidariedade ativa entre beneficiários da indenização por morte do DPVAT, com violação do art. 4º, § 1º, da Lei n. 6.194/1974 e divergência jurisprudencial, permitindo pagamento integral a um herdeiro; e (ii) saber se há ilegitimidade ativa por ausência de comprovação da união estável, com necessidade de reconhecimento em ação própria. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame do acervo fático-probatório quanto à união estável reconhecida pelas instâncias ordinárias, não se conhecendo do recurso nessa parte. 7. Não há solidariedade ativa entre beneficiários do DPVAT, pois a solidariedade não se presume (art. 265 do CC) e o art. 4º da Lei n. 6.194/1974 remete à vocação hereditária (art. 792 do CC). A indenização, de natureza pecuniária, é divisível (art. 258 do CC), devendo o pagamento ocorrer por cota-parte, conforme precedentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame da prova da união estável reconhecida pelas instâncias ordinárias. 2. O art. 4º, § 1º, da Lei n. 6.194/1974, c/c o art. 265 do CC, não institui solidariedade ativa entre beneficiários do DPVAT, sendo a obrigação divisível (art. 258 do CC), com pagamento por cota-parte segundo a ordem de vocação hereditária (art. 792 do CC)." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.194/1974, arts. 4º, § 1º; CC, arts. 258, 265 e 792. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 1.366.592/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2017; STJ, REsp n. 1.863.668/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/4/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.914.972/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/3/2022.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2840970, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 16/03/2026

    DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A MAIOR E ALEGADA FALHA DO SERVIÇO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento, deficiência na demonstração de vulneração de dispositivos do CDC e vedação ao reexame de provas, com referência às Súmulas do STJ e do STF. 2. A controvérsia versa sobre ação de repetição de indébito cumulada com tutela antecipada, na qual se buscou a devolução de valores recebidos a maior em apólices individuais e a compensação com indenização de apólice empresarial. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou os réus a devolverem os valores recebidos a maior, autorizou a compensação com a indenização da apólice empresarial e fixou honorários. 4. A Corte de origem manteve a sentença por seus próprios fundamentos e majorou os honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o art. 334 do Código Civil impede a consignação por depósito parcial à luz do Tema 967/STJ; (ii) saber se houve afronta aos arts. 4, caput, I e V, do Código de Defesa do Consumidor; (iii) saber se houve violação aos arts. 6, I, III, VI e VIII, do Código de Defesa do Consumidor; e (iv) saber se houve fato do serviço nos termos do art. 14, caput, §1º, II, do Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Quanto ao art. 334 do Código Civil, a matéria não foi prequestionada no acórdão recorrido, incidindo os óbices das Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ. 7. No que toca aos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, o acórdão reconheceu a indicação expressa da companheira como beneficiária, a ausência de acidente de consumo e ratificou a determinação de restituição do indébito para evitar enriquecimento sem causa, estando em consonância com o entendimento desta Corte Superior, atraindo o óbice previsto na Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ por ausência de prequestionamento do art. 334 do Código Civil. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão está em consonância com o entendimento desta Corte Superior. 3. É devida a restituição dos valores recebidos a maior em seguro de vida, com fundamento nos arts. 876 e 884 do Código Civil e na licitude da modificação de beneficiário prevista no art. 791 do Código Civil." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 334, 791, 792, 876 e 884; CDC, arts. 4, caput, I e V, 6, I, III, VI e VIII, e 14, caput, §1º, II; CF, art. 105, III, a; CPC, art. 85, §11; RITJSP, art. 252. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF, Súmula n. 282; STJ, REsp n. 2.009.507/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2356591, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 16/03/2026

    DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. PRESCRIÇÃO. BENEFICIÁRIOS E CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por intempestividade, por ausência de comprovação, no ato de interposição, de feriado local ou suspensão de prazos (art. 1.003, § 6º, do CPC), por falta de documento idôneo e por inadequação de comprovação posterior com base em calendário do tribunal. 2. A controvérsia decorre de ação de cobrança de indenizações securitárias relativas a dois contratos de seguro de vida, com cobertura para morte por acidente, sem indicação de beneficiários, com pedidos de capitais, correção monetária e juros. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou a seguradora ao pagamento integral dos capitais segurados, em 50% para cada autora, com correção e juros, fixando sucumbência recíproca e honorários de 10%. 4. A Corte de origem reformou parcialmente, manteve as indenizações integrais e o rateio entre cônjuge não separado judicialmente e filha herdeira com base no art. 792 do Código Civil, acolheu o desconto dos prêmios inadimplidos na liquidação, redistribuiu a sucumbência integralmente em desfavor da seguradora, manteve honorários de 10% e negou o apelo adesivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se o recurso especial é tempestivo; (ii) saber se a interrupção da prescrição por um credor aproveita à cônjuge e qual o termo inicial da pretensão em seguro de vida (art. 204 do CC); (iii) saber se a separação de fato afasta o direito do cônjuge ao capital segurado e se incide o parágrafo único do art. 792 do CC; (iv) saber se o art. 1.830 do CC exclui o direito sucessório do cônjuge separado de fato por mais de dois anos ao óbito; (v) saber se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado sem saneamento e sem produção de provas requeridas (arts. 355, 357, I e IV, 370 e 373, I, do CPC); e (vi) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Reconhecida a tempestividade do recurso especial no processo eletrônico, e, no mérito, afastada a revisão do termo inicial da pretensão da cônjuge, por demandar revolvimento fático-probatório, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 7. O acórdão recorrido está em conformidade com a orientação desta Corte quanto ao art. 792 do Código Civil, com pagamento do capital segurado metade aos herdeiros e metade ao cônjuge não separado judicialmente, atraindo a Súmula n. 83 do STJ. 8. Não há cerceamento de defesa quando o juízo, como destinatário da prova, julga antecipadamente a lide por suficiência documental, sendo vedado o reexame da necessidade de provas em recurso especial para alterar tal conclusão (Súmula n. 7 do STJ). 9. A incidência das Súmulas n. 7 e 83 quanto à alínea a impede o conhecimento pela alínea c por divergência jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: 1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do termo inicial da pretensão e da con figuração da prescrição em face do quadro fático fixado. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte que, na falta de indicação de beneficiário, atribui metade do capital segurado aos herdeiros e metade ao cônjuge não separado judicialmente, nos termos do art. 792 do Código Civil. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar alegação de cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado se funda na suficiência da prova documental e na desnecessidade de outras provas. 4. A incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto à alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal prejudica o conhecimento do dissídio pela alínea c. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 204, 205, 792 e 1.830; CPC, arts. 1.003 § 6º, 231 V, 355, 357 I e IV, 370 e 373 I; Lei n. 11.419/2006, art. 5º §§ 1º, 2º e 3º; CF, art. 105 III, a e c; LINDB, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7, 83 e 616; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.909.524/AM, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgados em 4/4/2022; STJ, REsp n. 1401538/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/8/2015; STJ, REsp n. 1.767.972/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/11/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.718.417/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.173.801/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/8/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.133.717/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2203542, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 14/10/2025

    CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BENEFICIÁRIO PRÉ-MORTO. INDICAÇÃO EXPRESSA DE FRAÇÃO IDEAL DE PAGAMENTO DO CAPITAL SEGURADO A CADA BENEFICIÁRIO. DIREITO DE ACRESCER. IMPOSSIBILIDADE. I. Hipótese em exame 1. Ação de cobrança de seguro c/c indenização por danos morais, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 17/06/2024 e concluso ao gabinete em 20/03/2025. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir a quem deve ser paga a indenização securitária na hipótese de pré-morte de um dos beneficiários indicados na apólice de seguro de vida. III. Razões de decidir 3. Aplicado analogamente ao seguro de vida, o direito de acrescer tem como fundamento a intenção de se beneficiar grupos distintos de pessoas, sem determinação da parte que compete a cada um. Assim, na hipótese de indicação conjunta de beneficiários sem a especificação de cotas, havendo premoriência de um, o capital segurado será rateado entre todos os demais. 4. O mesmo não ocorre na hipótese de indicação de beneficiários com o estabelecimento de cotas. Se a disposição não é conjuntiva, a intenção do segurado é clara no sentido de que cada beneficiário seja indenizado, tão somente, pela parte que lhe foi especificada. Assim, a cota-parte do beneficiário pré-morto deverá ser paga considerando-se que, sobre ela, não houve indicação de beneficiário, uma vez que incabível o direito de acrescer. 5. É válida, portanto, a interpretação sistemática para obtenção do sentido e alcance da norma prevista no art. 792 do CC, incidindo na hipótese de beneficiário premoriente, mesmo diante da existência de nomeação válida de outros beneficiários, quando esta nomeação especificar a cota que devem todos ser indenizados. Em tal cenário, fica impossibilitado o direito de acrescer. 6. No recuso sob julgamento, diante da indicação expressa de pagamento do capital segurado na proporção de 50% para cada beneficiário, não há que se falar em direito de acrescer. Deve-se, pois, respeitar a vontade do segurado, que nada dispôs quanto ao direito de acrescer na eventualidade de falecimento de um dos beneficiários do seguro contratado, mas determinou o percentual exato que cada beneficiário deveria ser indenizado com o seu falecimento. Aplica-se, quanto ao percentual destinado à beneficiária pré-morta, a regra disposta no art. 792, caput, do CC. IV. Dispositivo 7. Recurso especial conhecido e desprovido.

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.