Art. 697 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo XI — Da Comissão
Texto vigente
Art. 697. O comissário não responde pela insolvência das pessoas com quem tratar, exceto em caso de culpa e no do artigo seguinte.
Em linguagem simples
O comissário não é responsável caso as pessoas com quem negociou não consigam pagar suas dívidas (insolvência). Essa regra só não se aplica se ele tiver agido com culpa ou na hipótese tratada no artigo seguinte.
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Na jurisprudência
3 acórdãos citam o art. 697 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRF1, Agravo de Instrumento 1025283-71.2022.4.01.0000, Rel. Ana Carolina Roman, 12ª Turma, j. 25/09/2026, DJEN 28/09/2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO. CONTRATAÇÃO ENTRE EMPRESA E BRADESCO. AGENTE CREDENCIADO. COMISSÁRIO E TERCEIRO. CLÁUSULA DEL CREDERE. FINANCIAMENTO INDIRETO. BNDES. COMITENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. - O presente agravo de instrumento é cabível, por analogia ao disposto no art. 1.015, III, do CPC, bem como com base no Tema nº 988 do C. STJ. - O litisconsórcio passivo necessário ou decorre de expressa disposição legal, como se dá, por exemplo, nos casos de usucapião (art. 246, § 3º, do CPC), ou decorre da natureza indivisível da relação jurídica material, que corresponde a uma unidade que não pode ser desmembrada para ser levada a juízo, tal como ocorre, por exemplo, com os cônjuges na ação declaratória de casamento proposta pelo Ministério Público (art. 1.549 do CC). - Entretanto, nenhuma dessas duas hipóteses de litisconsórcio necessário encontra-se presente na espécie. Não há norma legal alguma impondo a participação conjunta do BNDES e da instituição financeira interveniente na ação em que o tomador do financiamento pleiteia a manutenção da cédula de crédito bancário. Outrossim, não se verifica a impossibilidade de cisão da relação jurídica de direito material controvertida, mas, ao contrário, percebe-se com clareza a existência de duas relações jurídicas distintas. - Nas operações de financiamento de natureza indireta, assim entendidas como aquelas nas quais o empréstimo é contratado junto a instituições financeiras previamente credenciadas frente ao BNDES, a relação jurídica deste é apenas com o Agente Financeiro credenciado, não havendo vinculação direta com o tomador dos recursos. - A Cláusula del credere, prevista no art. 52, I, da Resolução nº 665/1987, típica do contrato de comissão, tem por finalidade afastar a irresponsabilidade presumida do comissário, prevista no art. 697 do Código Civil, tornando-o responsável perante o comitente pelo cumprimento da obrigação assumida e descumprida por terceiro. Nesse sentido, o Enunciado nº 68 da II Jornada de Direito Comercial promovida pelo Conselho da Justiça Federal (CJF): No contrato de comissão com cláusula del credere, responderá solidariamente com o terceiro contratante o comissário que tiver cedido seus direitos ao comitente, nos termos da parte final do art. 694 do Código Civil. - O art. 694 do Código Civil é claro ao prever que o comitente (no caso, o BNDES) é terceiro estranho, alheio à relação jurídica que se estabelece entre comissário e terceiro, de tal sorte que estes não têm nenhuma ação contra aquele. - O BNDES só poderá estabelecer vínculo direto com o beneficiário final do financiamento nas estritas hipóteses do art. 52, § 1º, da Resolução nº 665/1987, sendo que nenhuma dessas hipóteses pode ser vislumbrada no caso sob apreciação. - O que se extrai da legislação de regência é a ilegitimidade passiva do BNDES para responder aos termos da ação originária, na qual se discute a manutenção da cédula de crédito bancária emitida pela empresa tomadora em favor do agente financeiro credenciado. - Acrescente-se, ademais, que o fato de o BNDES exercer, nos termos da Resolução nº 665/1987, função fiscalizadora sobre os contratos que envolvam recursos por ele liberados (que são recursos públicos), não tem o condão de torná-lo parte passiva legítima para toda e qualquer demanda em que os contratos firmados com as instituições financeiras intermediárias venham a ser objeto de discussão. - Na realidade, o litisconsórcio necessário pressupõe legitimidade para a causa, a qual só assiste aos titulares dos interesses em conflito, entre os quais não se encontra o BNDES, na medida em que não participou do contrato de financiamento que originou a emissão da cédula de crédito bancário objeto da ação originária. Precedentes do C. STJ, dos E. TRFs e desta Corte. - Agravo de Instrumento provido. (TRF3 - AI 5031501-56.2023.4.03.0000, Des. Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, 2ª Turma, DJEN DATA: 07/05/2024). Grifamos /// PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. BNDES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DE CONDIÇÕES A ENSEJAR O DEFERIMENTO DA MEDIDA. FINAME. ANTECIPAÇÃO DA DÍVIDA. MULTA APLICADA. LEGALIDADE. APELAÇÃO DO BNDES PROVIDA E APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. 1. O contrato em debate nos autos foi firmado exclusivamente entre a empresa Apelante e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, sendo que o Banco Nacional de Desenvolvimento Social - BNDES figurou apenas como mero intermediador de recursos financeiros, razão que não justifica a sua inclusão no polo passivo da ação. 2. No que se refere ao benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, o C. Superior Tribunal de Justiça - STJ entende que o referido privilégio lhe é extensível desde que comprove, de modo satisfatório, a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, sem comprometer a existência da entidade. 3. Na data de 01.08.2012, aprovou-se a Súmula nº 481, segundo a qual, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". 4. Saliente-se, outrossim, que nem a decretação extrajudicial de liquidação se traduz, por si só, em miserabilidade. 5. No caso dos autos, não há qualquer elemento a demonstrar a situação de extrema dificuldade financeira da empresa recorrente, a ensejar o deferimento da medida, não tendo sequer havido pedido nesse sentido em primeiro grau ou a juntada de documentos e outras informações a demonstrar alteração fática que justifique o deferimento de tal medida em segundo grau, pelo que indefiro o pedido em questão. 6. No caso dos autos, a apelante firmou 04 cédulas de crédito bancário junto à Caixa Econômica Federal, para obtenção de recursos a partir do BNDES FINAME, conforme convênio mantido pelas instituições financeiras mencionadas. 7. A recorrente diz ser indevida a multa que lhe foi impingida, no importe de R$ 859.053,93 (oitocentos e cinquenta e nove mil, cinquenta e três reais e noventa e três centavos, porquanto teria cumprido integralmente suas obrigações contratuais, aduzindo que teria sido orientada a assinar 04 (quatro) cédulas de crédito bancário, pelo que seria a CEF a responsável pela questão havida. 8. […]
Publicação oficialTJES, Apelação Cível 0009722-89.2020.8.08.0024, Rel. Robson Luiz Albanez, 4ª CÂMARA CÍVEL, DJEN 19/05/2026
DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CORE. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 4.886/65. CLÁUSULA DEL CREDERE. VEDAÇÃO. ESTORNO DE COMISSÕES. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PESSOA JURÍDICA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização previstos no art. 27, “j”, da Lei nº 4.886/65, bem como de reparação por danos materiais e morais, condenando a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios. A recorrente sustenta a aplicabilidade da Lei nº 4.886/65 mesmo sem registro no CORE, o direito à indenização legal, a ocorrência de danos materiais e morais decorrentes de estornos de comissões e requer a concessão da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se é aplicável a Lei nº 4.886/65 na ausência de registro no CORE; (ii) estabelecer se a autora faz jus à indenização prevista no art. 27, “j”, da referida lei; (iii) determinar se os estornos de comissões configuram ato ilícito gerador de danos materiais e morais; e (iv) verificar o cabimento da gratuidade da justiça à pessoa jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de registro no Conselho Regional dos Representantes Comerciais afasta a incidência do microssistema da Lei nº 4.886/65, conforme jurisprudência consolidada do STJ, devendo a relação ser regida pelas normas do Código Civil. A inaplicabilidade da Lei nº 4.886/65 impede o reconhecimento da indenização prevista no art. 27, “j”, do referido diploma legal. A cláusula contratual que transfere ao representante o risco de inadimplemento de terceiros caracteriza cláusula del credere, vedada pelo ordenamento jurídico na ausência de remuneração específica, por violar o equilíbrio contratual. Os estornos de comissões realizados com base nessa cláusula são abusivos e ilegítimos, impondo o dever de restituição dos valores indevidamente descontados. A retenção indevida de comissões configura dano material, pois gera prejuízo econômico direto à atividade empresarial, nos termos dos arts. 186 e 402 do Código Civil. A conduta das rés extrapola o mero inadimplemento contratual ao causar repercussões negativas à imagem e credibilidade da pessoa jurídica, ensejando dano moral indenizável, conforme art. 52 do Código Civil e Súmula 227 do STJ. O dano moral à pessoa jurídica configura-se in re ipsa quando demonstrada a ofensa à sua honra objetiva, sendo desnecessária prova específica do prejuízo extrapatrimonial; mas devidamente comprovado no caso dos autos ante a situação de insolvência da recorrente. A fixação da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequado o valor de R$ 15.000,00. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige comprovação de insuficiência financeira, evidenciada por documentos que indicam dificuldades econômicas, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de registro no CORE afasta a incidência da Lei nº 4.886/65, inclusive quanto à indenização do art. 27, “j”. 2. A cláusula que transfere ao representante o risco de inadimplemento de terceiros configura cláusula del credere vedada, ensejando a restituição dos valores indevidamente descontados. 3. O estorno indevido de comissões gera dano material indenizável. 4. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral quando violada sua honra objetiva, sendo o dano presumido diante da gravidade da conduta. 5. A gratuidade da justiça pode ser concedida à pessoa jurídica mediante comprovação de insuficiência financeira. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 4.886/65, arts. 2º, 27, “j”, e 43; Código Civil, arts. 104, 107, 186, 402, 475, 697, 698 e 52; CPC, art. 85, §2º, e art. 99, §§2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.698.761/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 09.02.2021; STJ, AgInt no AREsp nº 1.547.195/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 28.11.2022; STJ, Súmula 227; TJ-ES, Apelação Cível nº 0021022-20.2013.8.08.0048; TJ-ES, Apelação Cível nº 0005037-15.2019.8.08.0011; TJ-MG, AC nº 10000205061633001; TJ-MG, Apelação Cível nº 5028842-29.2017.8.13.0079. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________
Publicação oficialTJES, Apelação Cível 0013430-55.2017.8.08.0024, Rel. Robson Luiz Albanez, DJEN 19/01/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO COMERCIAL. BLOQUEIO INDEVIDO DE ACESSO A SISTEMA. LUCROS CESSANTES. ESTORNOS DE COMISSÕES. CLÁUSULA DEL CREDERE. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 4.886/65 POR AUSÊNCIA DE REGISTRO. DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA. CONFIGURAÇÃO. APELAÇÃO DAS REQUERIDAS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por Telefônica Brasil S.A. e Telefônica Data S.A. e por W2 Solução Empresarial EIRELI EPP contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais. A sentença reconheceu a ilicitude do bloqueio de acesso ao sistema VIVOCORP e determinou o ressarcimento de descontos indevidos em comissões, além do pagamento de lucros cessantes, com apuração em liquidação de sentença. Foram julgados improcedentes os pedidos de condenação com base no art. 27, “j”, da Lei nº 4.886/65 e de danos morais. As custas e os honorários advocatícios foram fixados de forma proporcional, com suspensão da exigibilidade em relação à autora por ser beneficiária da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) definir se o recurso das rés é admissível à luz do princípio da dialeticidade; (ii) apurar se a remessa à liquidação de sentença caracteriza julgamento extra petita; (iii) verificar se o bloqueio de acesso ao sistema corporativo autoriza indenização por lucros cessantes; (iv) aferir a validade dos estornos de comissões com base em cláusula del credere; (v) analisar a aplicabilidade do art. 27, “j”, da Lei nº 4.886/65 diante da ausência de registro no Conselho Regional; e (vi) reconhecer a existência de dano moral à pessoa jurídica decorrente da conduta das rés. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso das rés é admissível, pois há impugnação específica aos fundamentos da sentença, mesmo que parte dos argumentos tenha sido reiterada dos embargos de declaração, nos termos da jurisprudência do STJ. Preliminar de inadmissibilidade suscitada em contrarrazões, rejeitada. A remessa da apuração dos lucros cessantes e dos valores indevidos à liquidação de sentença não configura julgamento extra petita, sendo admissível diante da insuficiência de provas para fixação do quantum debeatur na fase de conhecimento, nos termos do art. 491, parágrafo único, do CPC. O bloqueio do acesso da autora ao sistema VIVOCORP, sem justa causa comprovada e sem respaldo contratual suficiente, configura ato ilícito nos termos do art. 186 do Código Civil, sendo devida a indenização por lucros cessantes com base no art. 402 do mesmo diploma legal. A cláusula contratual que transfere à autora o risco de inadimplemento por cancelamentos contratuais caracteriza cláusula del credere, vedada pelo ordenamento jurídico em contratos de representação, inclusive por analogia quando ausente remuneração diferenciada, sendo devidos os valores estornados. A ausência de registro no Conselho Regional de Representantes Comerciais inviabiliza a aplicação da Lei nº 4.886/65, inclusive quanto à indenização prevista no art. 27, “j”, conforme jurisprudência consolidada do STJ e do TJES. A paralisação da atividade da empresa autora por mais de sete meses, com consequente inadimplemento de obrigações e restrição creditícia, extrapola o mero descumprimento contratual e configura abalo à honra objetiva da pessoa jurídica, autorizando a reparação por danos morais. A indenização por dano moral foi fixada no valor de R$ 15.000,00, considerado proporcional à extensão do dano e às condições das partes, devendo incidir juros desde a citação e correção monetária desde o arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ. A manutenção da gratuidade de justiça à pessoa jurídica está respaldada por documentos que demonstram incapacidade financeira, nos termos do art. 99, §§2º e 3º, do CPC, não havendo provas nos autos que justifiquem a revogação do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso das rés desprovido. Recurso da autora parcialmente provido. Tese de julgamento: A apelação é admissível mesmo quando repete argumentos anteriores, desde que impugne de forma congruente os fundamentos da sentença. A determinação de liquidação de sentença não configura julgamento extra petita quando decorre da ausência de elementos para fixação imediata do valor da condenação. O bloqueio indevido de acesso a sistema essencial à atividade empresarial configura ato ilícito indenizável por lucros cessantes. Cláusula contratual que transfere ao prestador o risco do inadimplemento de terceiros, sem remuneração compatível, configura cláusula del credere e é vedada. A ausência de registro no Conselho Regional de Representantes Comerciais afasta a aplicação da Lei nº 4.886/65, inclusive quanto à indenização prevista no art. 27, “j”. Pessoa jurídica pode ser indenizada por dano moral quando demonstrado abalo à sua imagem, reputação e atividade comercial. A concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica depende de demonstração suficiente de hipossuficiência, conforme verificado pelo juízo de origem. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §11º; 98, §3º; 99, §§2º e 3º; 373, II; 491, parágrafo único. CC/2002, arts. 52, 104, 107, 186, 402, 475, 697, 698. Lei nº 4.886/65, arts. 27, “j”, e 43. Súmulas 227 e 362/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.698.761/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 17.02.2021; STJ, REsp 1843848/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 05.12.2019; TJ-ES, Apelação Cível 0021022-20.2013.8.08.0048, Rel.ª Des.ª Eliana Junqueira Munhos Ferreira; TJ-MG, Apelação Cível 10000205061633001, Rel. Des. José Eustáquio Lucas Pereira, j. 10.06.2021. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.