Art. 487 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo I — Da Compra e Venda › Seção I — Disposições Gerais
Texto vigente
Art. 487. É lícito às partes fixar o preço em função de índices ou parâmetros, desde que suscetíveis de objetiva determinação.
Em linguagem simples
É permitido definir o valor da compra por meio de índices ou critérios de cálculo. A regra exige apenas que esses parâmetros possam ser calculados de forma clara e objetiva.
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Na jurisprudência
81 acórdãos citam o art. 487 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, REsp 2160853, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 18/05/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL E CUMULAÇÃO DE INDENIZAÇÕES. CUMULAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL COM DANOS EMERGENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que deu parcial provimento a apelação cível para fixar honorários em 10% do valor da condenação e majorá-los em razão da fase recursal, mantendo as demais condenações. 2. A controvérsia diz respeito a ação indenizatória com pedidos de substituição de índice de correção monetária no período de mora e restituição de valores, incidência de cláusula penal moratória, ressarcimento de gastos de mudança e compensação por danos morais. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, substituiu o índice de correção e determinou a restituição simples; condenou à cláusula penal de 0,5% ao mês sobre o preço reajustado; fixou o ressarcimento de R$ 450,00 por mudança; arbitrou danos morais em R$ 5.000,00 por autor e honorários em 20% do valor da condenação. 4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para ajustar honorários em 10% e majoração na fase recursal, mantendo as demais condenações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil; (ii) saber se o atraso na entrega do imóvel configura dano moral à luz dos arts. 186 e 927 do Código Civil; (iii) saber se a cláusula penal deve ter sua base de cálculo reduzida nos termos do art. 413 do Código Civil; e (iv) saber se é vedada a cumulação da cláusula penal moratória com danos emergentes, conforme os arts. 389, 394, 487 e 402 do Código Civil e os Temas n. 970 e 971 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou suficientemente as questões relevantes e os embargos de declaração foram decididos com fundamentação adequada, afastando-se a violação dod artd. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil. 7. A revisão da condenação por danos morais demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ, mantendo-se a conclusão da Corte de origem acerca da ocorrência de dano moral no caso concreto. 8. A pretensão de reduzir a base de cálculo da cláusula penal exige reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos, atraindo os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 9. Aplica-se a tese do Tema n. 970 do STJ para vedar a cumulação da cláusula penal moratória com danos emergentes oriundos do mesmo atraso na entrega do imóvel, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial conhecido em parte e provido em parte. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente sobre os pontos controvertidos, afastando a violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame da configuração de dano moral fundada nas circunstâncias específicas do atraso na entrega do imóvel. 3. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ impedem a reinterpretação das cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas quanto à base de cálculo da cláusula penal. 4. Aplica-se a tese do Tema n. 970 do STJ para vedar a cumulação da cláusula penal moratória com danos emergentes oriundos do mesmo fato gerador, mantendo-se a multa contratual como forma exclusiva de recomposição dos prejuízos materiais". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, parágrafo único, II, e 1.025; CC/2002, arts. 186, 927, 389, 394, 402, 413 e 487. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.677.523/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgados em 30/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.041.880/SP, relator Ministro, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022; STJ, REsp n. 1.498.484/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/5/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1.710.524/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/8/2020.
Publicação oficialTJSP, Apelação Cível 4005567-55.2025.8.26.0005, Rel. Ricardo Hoffmann, 4ª Turma, DJEN 16/10/2026
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. EXCESSO DEMONSTRADO. DANOS MORAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Recurso de apelação interposto contra sentença que reconheceu a abusividade das taxas de juros remuneratórios em três contratos de empréstimo não consignado, determinou sua limitação às taxas médias de mercado, condenou o réu à restituição de valores pagos a maior e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em: (i) verificar a abusividade das taxas de juros remuneratórios pactuadas; (ii) definir a possibilidade de revisão judicial dos contratos; (iii) determinar o cabimento da indenização por danos morais. III. Razões de decidir A relação entre as partes é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor. A liberdade de pactuação de juros não é absoluta, encontrando limites nas normas de proteção ao consumidor. As taxas de juros pactuadas nos contratos são superiores ao dobro da taxa média de mercado, configurando abusividade e justificando a revisão judicial. A imposição de taxas abusivas e a imposição de óbice para alterar a forma de pagamento justificam a indenização por danos morais, fixada dentro dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A liberdade de pactuação de juros encontra limites nas normas de proteção ao consumidor. 2. A imposição de taxas abusivas justifica a revisão judicial e a indenização por danos morais. Legislação Citada: Código de Defesa do Consumidor, art. 39, V; 51, IV e § 1º. Código Civil, art. 487, I; 389, parágrafo único; 406, §§ 1º e 3º. Código de Processo Civil, art. 85, § 11. Jurisprudência Citada: STJ, Súmula 297. STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi. TJSP, Apelação Cível 1000269-94.2024.8.26.0288, Rel. Léa Duarte, j. 17/04/2026
Publicação oficialTRT19, Recurso Ordinário Trabalhista 0000489-10.2025.5.19.0001, Rel. Jasiel Ivo, Tribunal Pleno, j. 08/10/2026, DJEN 09/10/2026
REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO. CONCAUSALIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO Nº 76 DO TST. CONVERSÃO EM PARCELA ÚNICA E PERCENTUAL DE REDUTOR. INCIDÊNCIA DO TEMA REPETITIVO Nº 77 DO TST. DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE FUNDADA EM PRECEDENTES VINCULANTES. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO. DESCABIMENTO DO APELO REVISIONAL. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. O agravo interno interposto com amparo no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST é o meio processual adequado para impugnar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista amparada em tese firmada em regime de recursos repetitivos. 2. No mérito, o acórdão regional encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior em sede de observância obrigatória. O Tema Repetitivo nº 76 chancela a redução do cálculo da pensão mensal quando configurada a concorrência de fatores (concausalidade), não havendo restrição excludente a acidentes de trajeto. 3. O Tema Repetitivo nº 77 consagra a diretriz de que a opção pela forma de adimplemento da indenização por danos materiais — pensão mensal vitalícia ou parcela única — e a consequente fixação de redutores atuariais inserem-se no âmbito do prudente arbítrio e da livre apreciação fundamentada do magistrado, não consubstanciando direito potestativo incondicionado da parte. Óbice intransponível do art. 896-C, § 11, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo interno conhecido e desprovido. I. CASO EM EXAME 4. Agravo interno interposto pela reclamada contra despacho denegatório de seguimento de recurso de revista proferido pela Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região. O apelo revisional pretendia reformar acórdão regional que manteve a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trabalho, aplicando o redutor de 30% no cálculo da pensão e deferindo o pagamento em parcela única, com base na jurisprudência vinculante consolidada nos Temas Repetitivos nº 76 e nº 77 do TST. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A controvérsia consiste em definir se: i) O acórdão regional contrariou o entendimento vinculante consubstanciado no Tema Repetitivo nº 76 do TST ao aplicar redutor em hipótese de acidente de trajeto com concausalidade reconhecida; ii) A fixação de percentual de redutor e a conversão do pensionamento em parcela única, sob a égide do Tema Repetitivo nº 77 do TST, exigem cálculo atuarial rigoroso ou se configuram matéria inserida na discricionariedade motivada do julgador ordinário. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A pretensão recursal não comporta acolhida, devendo a decisão denegatória ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos: Da Adequação aos Precedentes Vinculantes: O Tribunal Pleno desta Corte, ao fixar as teses jurídicas nos Temas Repetitivos nº 76 e nº 77, estabeleceu diretrizes claras acerca da proporcionalidade na reparação civil decorrente de acidentes e doenças ocupacionais. 7. Distinguishing Inviável (Tema 76): A tentativa da agravante de afastar a incidência do Tema nº 76 sob o argumento de que o precedente se limitaria a "doenças ocupacionais" e não a "acidentes de trajeto" carece de sustentação jurídica. A ratio decidendi do precedente abrange a equitativa mensuração da responsabilidade civil nos casos de concausalidade, premissa fática soberanamente reconhecida pelo Tribunal Regional. 8. Poder Discricionário Motivado (Tema 77): O acórdão recorrido alinhou-se ao entendimento de que a escolha entre pensão mensal e parcela única, bem como o balizamento do percentual compensatório (redutor), constituem encargos inerentes ao livre convencimento fundamentado do magistrado de piso (art. 950 do Código Civil), não traduzindo violação direta a preceito constitucional ou legal capaz de acionar a competência uniformizadora extraordinária do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A tese firmada no Tema Repetitivo nº 76 do TST aplica-se a todas as hipóteses de reconhecimento de concausalidade entre o labor e o dano, compreendendo os acidentes de trajeto equiparados. 2. A fixação da forma de pagamento da indenização por danos materiais (parcela única ou pensão) e o respectivo percentual redutor inserem-se na esfera de discricionariedade fundamentada do julgador, atraindo o óbice do art. 896-C, § 11, da CLT quando atendidos os parâmetros de razoabilidade chancelados pelo Tema Repetitivo nº 77 do TST.” Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal: art. 5º, inciso LV, Consolidação das Leis do Trabalho, arts. 769, 896 e 896-C, § 11, Código de Processo Civil (CPC): arts. 336, 487 e 932, inciso IV, Código Civil (CC): art. 950 e parágrafo único; TST, Instrução Normativa nº 40/2016 do TST, art. 1º-A. (com redação dada pela Resolução TST nº 224/2024). Jurisprudência relevante citada: TST (Tema Repetitivo nº 76, Tema Repetitivo nº 77
Publicação oficialTJPI, Recurso Inominado Cível 0800792-37.2024.8.18.0119, 2ª Turma Recursal, DJEN 01/10/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PORTABILIDADE NÃO AUTORIZADA. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS SEM COMPROVAÇÃO DA EFETIVA TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO POR TED. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 479 DO STJ. CANCELAMENTO DO CONTRATO. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação envolvendo empréstimo consignado decorrente de suposta portabilidade não autorizada, determinando o cancelamento do contrato nº 0083166034, a cessação dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da autora, a restituição de valores pagos mediante boleto e a condenação solidária dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado apresentado pela instituição financeira comprova a regularidade da contratação e da portabilidade; (ii) estabelecer se a ausência de comprovante de transferência bancária (TED) do numerário contratado caracteriza falha na prestação do serviço e autoriza o cancelamento do contrato e a suspensão dos descontos; e (iii) determinar se devem ser mantidas as condenações impostas na sentença quanto à restituição de valores e à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, pois a autora se enquadra no conceito de consumidora por equiparação, enquanto os requeridos são fornecedores de serviços. 4. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias, por se tratar de fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do STJ. 5. Embora a instituição financeira tenha apresentado instrumento contratual relativo ao empréstimo consignado, a mera juntada do contrato não comprova, por si só, a efetiva disponibilização do numerário nem a regularidade da operação de portabilidade. 6. A ausência de comprovante de transferência bancária (TED) do valor supostamente contratado impede a demonstração da efetiva entrega do numerário à consumidora e reforça a conclusão de que houve falha na prestação do serviço bancário. 7. A instituição financeira, ao disponibilizar meios de contratação à distância e por intermédio de terceiros, assume os riscos inerentes à atividade e deve assegurar mecanismos adequados de segurança capazes de impedir contratações fraudulentas. 8. A transferência realizada pela autora para terceiro, acreditando tratar-se de pagamento destinado à quitação do empréstimo anterior, não caracteriza culpa exclusiva da consumidora, pois a falha na prestação do serviço se estabelece na origem da operação, com a contratação irregular do empréstimo consignado. 9. Demonstrada a irregularidade da contratação e a ausência de comprovação da efetiva transferência do numerário, mostra-se adequada a manutenção do cancelamento do contrato e da determinação de cessação dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da autora. 10. Os descontos decorrentes de contrato cuja regularidade não foi comprovada atingem verba de natureza alimentar e ultrapassam o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável. 11. A sentença fixou a indenização por danos morais em R$ 6.000,00, considerando as circunstâncias do caso, a proporcionalidade e a razoabilidade, além das condições das partes e da função compensatória e pedagógica da reparação, não havendo fundamento, no recurso, para sua modificação. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A apresentação de contrato de empréstimo consignado não basta para comprovar a regularidade da contratação quando a instituição financeira não demonstra a efetiva disponibilização do numerário mediante comprovante de transferência bancária. 2. A ausência de TED apto a comprovar a transferência do valor contratado, diante da impugnação da operação, evidencia falha na prestação do serviço e autoriza a manutenção do cancelamento do contrato e da suspensão dos descontos. 3. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, por constituírem fortuito interno. 4. A fraude relacionada à contratação de empréstimo consignado que ocasiona descontos em benefício previdenciário configura dano moral indenizável. 5. Mantém-se a sentença quando o acervo probatório não demonstra a efetiva transferência do numerário correspondente ao contrato de empréstimo consignado impugnado. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, 6º, VI, e 14; Lei nº 9.099/1995, arts. 46, 54 e 55; CPC, art. 98, § 3º; Código Civil, arts. 405 e 487, I; CTN, art. 161, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, Tema 1061; STJ, Súmula 362; TJPI, Súmula 18; TJDFT, Acórdão nº 1646786, Rel. Aiston Henrique de Sousa, Primeira Turma Recursal, j. 01.12.2022
Publicação oficialTJBA, Apelação Cível 8244318-56.2025.8.05.0001, Rel. Maria do Socorro Barreto Santiago, Segunda Câmara Cível, DJEN 25/09/2026
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM MEIO ELETRÔNICO. VALIDADE DA PACTUAÇÃO DIGITAL COM BIOMETRIA FACIAL INTERATIVA, CONFERÊNCIA DE DOCUMENTO DE IDENTIDADE, REGISTRO DE GEOLOCALIZAÇÃO E IP DO DISPOSITIVO. DEMONSTRAÇÃO DA HIGIDEZ DO NEGÓCIO JURÍDICO E EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPROCEDÊNCIA TOTAL DOS PEDIDOS INICIAIS. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DO BANCO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. I. Caso em exame: Apelações Cíveis interpostas contra a sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, para declarar a inexistência do débito de empréstimo consignado, condenar o réu a restituir em dobro os valores descontados e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais. O banco recorrente pugna pela reforma total do julgado, alegando a validade da contratação eletrônica realizada com biometria facial, geolocalização e comprovado depósito dos valores. A consumidora apelante pretende unicamente a majoração da verba indenizatória por danos morais para o valor mínimo de R$ 10.000,00. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em: (i) verificar a existência, validade e eficácia do contrato de empréstimo consignado formalizado por meio eletrônico com biometria facial e geolocalização; (ii) analisar a legitimidade dos descontos procedidos no benefício previdenciário da parte autora e o descabimento dos deveres de restituição do indébito e de compensação por danos morais; e (iii) averiguar a prejudicialidade da pretensão recursal da autora voltada à majoração dos danos morais em face do acolhimento do recurso da instituição financeira. III. Razões de decidir: A instituição financeira comprovou a regularidade da contratação eletrônica mediante juntada do instrumento pactuado e detalhado laudo de validação digital contendo captura de biometria facial interativa (selfie da titular), conferência de documento de identificação pessoal idêntico ao apresentado na exordial e metadados com registro de IP e geolocalização perfeitamente coincidente com o município de domicílio da autora (Salvador/BA). O ordenamento jurídico consagra a validade das declarações de vontade emitidas por meio eletrônico, autorizando o uso de métodos alternativos de validação digital respaldados em biometria e identificação de dispositivo, nos termos do art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e do art. 107 do Código Civil, notadamente por inexistir qualquer indício de fraude ou adulteração nos autos. A constatação da higidez do negócio jurídico e da efetiva disponibilização do montante contratado na conta bancária da autora afasta a ocorrência de ato ilícito ou vício na prestação do serviço, tornando legítimos os descontos efetuados no benefício previdenciário. Inexistindo indébito a ser restituído ou abalo moral indenizável, impõe-se a reforma integral da sentença para julgar improcedentes todos os pedidos formulados na petição inicial. O provimento do apelo do banco e a improcedência dos pedidos exordiais tornam prejudicada a apreciação do recurso interposto pela parte autora, no qual se pleiteava exclusivamente a majoração da indenização por danos morais. IV. Dispositivo e tese: Recurso do Banco BMG S/A conhecido e provido. Recurso de Ana Cleide Silva Muricy conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A contratação de empréstimo consignado por meio eletrônico é válida quando demonstrada através de validação digital acompanhada de biometria facial interativa, conferência de documento oficial de identificação, geolocalização compatível com o endereço do contratante e registro de IP do aparelho utilizado, afastando a alegação de fraude e a ilicitude dos descontos procedidos no benefício previdenciário." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, 107, 389, 406 e 487, I; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º, e 373, II; MP nº 2.200-2/2001, art. 10, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação Cível nº 8000558-58.2023.8.05.0018, Rel. Gustavo Silva Pequeno, Primeira Câmara Cível, j. 16.09.2025
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.