Art. 566 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo V — Da Locação de Coisas
Texto vigente
Art. 566. O locador é obrigado:
I - a entregar ao locatário a coisa alugada, com suas pertenças, em estado de servir ao uso a que se destina, e a mantê-la nesse estado, pelo tempo do contrato, salvo cláusula expressa em contrário;
II - a garantir-lhe, durante o tempo do contrato, o uso pacífico da coisa.
Em linguagem simples
A norma estabelece os deveres de quem aluga um bem a outra pessoa, que incluem entregar a coisa e seus pertences em condições adequadas de uso e mantê-la assim durante o contrato, salvo se combinarem o contrário. Também determina que o proprietário deve garantir que o inquilino utilize o bem de forma pacífica e sem perturbações.
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Na jurisprudência
54 acórdãos citam o art. 566 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJPR, Apelação Cível 0008962-88.2023.8.16.0194, Rel. Francisco Carlos Jorge, 17ª Câmara Cível, j. 07/10/2026, DJEN 16/10/2026
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. LOCAÇÃO DE MAQUINÁRIO. AVARIAS IDENTIFICADAS APÓS UTILIZAÇÃO PELA LOCATÁRIA. INADIMPLEMENTO DOS LOCATÍCIOS. ÔNUS DA PROVA DA PARTE REQUERIDA (ART. 373, II/CPC). NÃO DESINCUMBÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE ACORDO COM A BOA-FÉ OBJETIVA (ARTS. 113 E 422/CC). TAXA DE VISITA TÉCNICA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO EFETIVO PREJUÍZO. JUROS MORATÓRIOS. DATA DA CITAÇÃO. ART. 406/CC/LEI Nº 14.905/2024. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. PRINCÍPIO “TEMPUS REGIT ACTUM”. IRRETROATIVIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta em face de sentença de parcial procedência da pretensão inicial formulada em ação de cobrança, condenando a requerida ao pagamento de aluguel e dos valores necessários para reparos no equipamento locado, com correção monetária pela variação do IPCA/IBGE, desde o efetivo prejuízo e juros de mora conforme o art. 406, § 1º, do CC, a partir da citação, bem como ao pagamento das verbas de sucumbência.II. Questão em discussão2. Verificar se resta suficientemente comprovado o defeito preexistente nos equipamentos locados, a afastar a condenação da locatária ao pagamento dos respectivos aluguéis e de valores para reparo, assim como a (im)possibilidade de cobrança de valor para visita técnica de funcionário da locadora, a desproporcionalidade do valor cobrado a título de aluguel dos maquinários e os critérios para atualização da condenação.III. Razões de decidir3. Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, é do autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto cabe ao requerido a prova dos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015, de modo que, demonstrado pelo conjunto probatório que os valores pleiteados na inicial são devidos, em razão da prova documental produzida pela parte autora e impugnadas de forma genérica pela parte requerida, a par da ausência de prova de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente, a cargo da parte requerida (art. 373, II/CPC), impõe-se a manutenção da sentença de parcial procedência da pretensão inicial.4. É indevida a cobrança de valor extra para visita técnica por profissional da parte locadora quando não há previsão expressa no contrato de locação mantido entre as partes.5. Incide a correção monetária pela variação do IPCA-E/IBGE, desde a data do efetivo prejuízo, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, passando-se, a partir de então, à aplicação exclusiva da taxa Selic, nos termos da nova redação do art. 406/CC.IV. Dispositivo 6. Apelação Cível à que se dá parcial provimento.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5°, XXXVI; CC/2002, arts. 133, 405, 406, 422, 566, I, 569, II e IV, 570; CPC/2015, arts. 86, p. único e 373, I e II; LINDB, art. 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.979.310/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 27/6/2022; STJ, AgInt no REsp nº 1.904.433/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, SEGUNDA TURMA, DJe 19/3/2021; STJ, AgResp nº 967.749/GO – Rel. Ministro Gurgel de Faria – 08.08.2018; TJPR, 17ª Câmara Cível, AC 0023933-21.2023.8.16.0019, Ponta Grossa, Rel. Des. Subst. Sergio Luiz Patitucci, j. 13.10.2025; TJPR, 17ª Câmara Cível, AC 0010926-26.2017.8.16.0001, Curitiba, Rel. Desª. Subst. Fabiana Silveira Karam, j. 26.11.2025
Publicação oficialTJBA, Apelação Cível 0312410-09.2017.8.05.0001, Rel. Eduardo Afonso Maia Caricchio, Segunda Câmara Cível, DJEN 14/10/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO SOBRE A DISTINÇÃO ENRE REEXAME DE PROVA E SUA REVALORAÇÃO. PRETENSÃO INFRINGENTE. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. Sob o argumento de omissão sobre a distinção entre reexame de fatos e sua revaloração, pretendem os embargantes dar aos aclaratórios efeitos infringentes (afastamento da incidência da Súmula 7/STJ), finalidade a que não se prestam os embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.866.564/SC, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 8/6/2026.) No tocante ao prequestionamento dos artigos 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal; artigos 10, 341, 369, 371, 472, 489, § 1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil; e artigos 111, 422 e 566, inciso I, do Código Civil, cumpre ressaltar que o julgador não está obrigado a responder um a um todos os dispositivos legais invocados pelas partes quando já tenha encontrado fundamento suficiente para motivar sua decisão. De todo modo, considera-se incluída no acórdão a matéria suscitada para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC, que consagrou a tese do prequestionamento ficto. Por fim, deixo de aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil requerida pelas embargadas (ID 107796838), visto que a oposição de embargos de declaração pela primeira vez com o intuito de prequestionamento não configura, por si só, conduta manifestamente protelatória, consoante dicção da Súmula 98 do STJ. Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo na íntegra o acórdão vergastado, por estes e por seus próprios fundamentos. Sala das Sessões, documento datado e assinado de forma eletrônica. Nícia Olga Andrade de Souza Dantas Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora 05
Publicação oficialTJPR, Apelação Cível 0011006-82.2020.8.16.0001, Rel. Substituto Diego Santos Teixeira, 18ª Câmara Cível, j. 23/09/2026, DJEN 02/10/2026
Direito civil e processual civil. Ação de despejo cumulada com cobrança. Locação comercial, inadimplemento, rescisão contratual, multa compensatória, benfeitorias, infiltrações, indenização por danos materiais e lucros cessantes. Recursos (apelações da locadora e dos locatários) não providos. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de despejo cumulada com cobrança, decorrente de contrato de locação comercial. A locadora requereu rescisão contratual, despejo, cobrança de alugueres e encargos em atraso, multa contratual e indenização por danos no imóvel. Os locatários e fiadores contestaram, alegando vícios estruturais no imóvel, requerendo ressarcimento pelas benfeitorias, indenização por danos materiais e lucros cessantes. A sentença reconheceu a rescisão contratual, condenou os locatários ao pagamento dos valores inadimplidos, rejeitou a multa compensatória e a indenização por danos no imóvel, e acolheu parcialmente a reconvenção relativa às infiltrações, rejeitando os demais pedidos indenizatórios.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se são devidas a rescisão contratual, a cobrança dos alugueres e encargos inadimplidos, a aplicação da multa compensatória prevista no contrato, o ressarcimento por danos no imóvel e a indenização por benfeitorias, danos materiais e lucros cessantes decorrentes da relação de locação comercial entre as partes.III. Razões de decidir3. A sentença realizou criteriosa valoração das provas documentais, orais e periciais, não havendo erro na reconstrução dos fatos.4. Não ficou demonstrada infração contratual autônoma que justificasse a aplicação da multa compensatória prevista no contrato.5. As alterações e benfeitorias realizadas no imóvel foram consideradas, não havendo prova suficiente de danos indenizáveis distintos.6. Foi comprovado o descumprimento contratual da locadora em razão das infiltrações, justificando a condenação parcial na reconvenção.7. Não houve prova objetiva e segura capaz de demonstrar os danos materiais, ressarcimento de benfeitorias e lucros cessantes alegados pelos locatários.8. A responsabilidade dos fiadores foi mantida, pois não houve formalização de aditivo contratual que os exonerasse.9. A reapreciação do conjunto probatório em grau recursal não justifica a modificação da sentença, que está em conformidade com a prova produzida.IV. Dispositivo e tese10. Apelações cíveis conhecidas e desprovidas, mantendo integralmente a sentença que reconheceu a rescisão contratual, condenou os locatários e fiadores ao pagamento dos alugueres e encargos inadimplidos, rejeitou a multa compensatória e o ressarcimento por danos no imóvel, reconheceu parcialmente a reconvenção por infiltrações e rejeitou os demais pedidos indenizatórios por insuficiência probatória.Tese de julgamento: A multa compensatória prevista em contrato de locação comercial não incide automaticamente diante da utilização do imóvel por pessoa jurídica diversa daquela originalmente prevista quando a locadora tem ciência da atividade desenvolvida no local durante a execução contratual._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373; art. 85, § 11, §§ 2º e 3º; CC/2002, arts. 421, 475, 476, 566 e 569.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.206.607/AL, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 09.06.2026
Publicação oficialTJPR, Apelação Cível 0018999-43.2024.8.16.0194, Rel. Marcelo Gobbo Dalla Déa, 18ª Câmara Cível, j. 21/09/2026, DJEN 01/10/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. LOCAÇÃO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE BOLETIM DE MEDIÇÃO ASSINADO PELAS PARTES. INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO NÃO CONFIGURADA. PROVA DOCUMENTAL E ELETRÔNICA DEMONSTRANDO A PRESTAÇÃO CONTÍNUA DOS SERVIÇOS E A EXISTÊNCIA DO DÉBITO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO INAPLICÁVEL. TERMOS INICIAIS DOS JUROS MORATÓRIOS CORRETAMENTE FIXADOS A PARTIR DO VENCIMENTO DAS PARCELAS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente ação de cobrança de valores referentes à locação de caminhão munck, fixando o montante devido em R$ 47.500,00, acrescido de juros e correção monetária, e condenando a ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia cinge-se a: (i) validade da cobrança diante da ausência de boletins de medição assinados por ambas as partes, conforme previsto contratualmente; (ii) suficiência da prova para comprovar a exigibilidade do débito; (iii) aplicação da exceção do contrato não cumprido; e (iv) correto termo inicial dos juros moratórios.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ausência da assinatura formal nos boletins de medição não afasta a exigibilidade do crédito, especialmente quando evidenciada a prestação contínua do serviço, a existência de contrato escrito, a apresentação de documentação operacional e comunicação eletrônica que demonstra a rotina de medições e cobranças.4. Não há nos autos prova concreta de impugnação específica das medições ou de pagamento, tampouco inadimplemento substancial anterior da autora que autorizasse a exceção contratual alegada.5. O termo inicial dos juros moratórios está corretamente fixado a partir do vencimento das parcelas, conforme regra do art. 397 do Código Civil, não sendo necessária a constituição em mora por meio de citação.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: “1. A ausência de assinatura nos boletins de medição, isoladamente, não impede a cobrança de valores de contrato de locação quando comprovada a prestação dos serviços e a existência do débito. 2. A exceção do contrato não cumprido exige inadimplemento substancial anterior não demonstrado.”_____________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, I; CC, arts. 397, 405, 476 e 566.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0001328-24.2022.8.16.0017, 6ª Câmara Cível, Rel. Des. Ângela Maria Machado Costa, julgado em 04/12/2023
Publicação oficialTJSE, Apelação Cível 0030290-22.2023.8.25.0001, 2ª Câmara Cível, DJEN 24/09/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INEXIGIBILIDADE DE MULTA, RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS. IMÓVEL RESIDENCIAL COM VÍCIOS ESTRUTURAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO LOCADOR E DA ADMINISTRADORA. PRECLUSÃO DA DISCUSSÃO SOBRE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. MULTA CONTRATUAL REVERSA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO DISSABOR. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.I. CASO EM EXAME1. TRATA-SE DE AÇÃO AJUIZADA POR LUCAS JESUS ANDRADE E FABIANA ANDRADE SOUZA EM FACE DE MÚCIO NIEMAYER FEITOSA (LOCADOR) E COHAB PREMIUM IMOBILIÁRIA LTDA-ME (ADMINISTRADORA), VISANDO À RESCISÃO CONTRATUAL SEM ÔNUS, RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS, MULTA CONTRATUAL REVERSA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, EM RAZÃO DE GRAVES VÍCIOS ESTRUTURAIS CONSTATADOS NO IMÓVEL LOCADO. A SENTENÇA JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, CONDENANDO SOLIDARIAMENTE OS RÉUS À RESTITUIÇÃO DE VALORES, PAGAMENTO DE MULTA CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO MORAL.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. DELIBERA-SE SOBRE (I) LEGITIMIDADE PASSIVA DA COHAB PREMIUM IMOBILIÁRIA; (II) NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO; (III) NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA; (IV) RESTITUIÇÃO DE ALUGUEIS, TAXAS CONDOMINIAIS E GARANTIA LOCATÍCIA; (V) DANOS MORAIS; E (VI) MULTA CONTRATUAL REVERSA.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A LEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA JÁ FORA DECIDIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO COM TRÂNSITO EM JULGADO (PROC. N° 202500808262), TORNANDO PRECLUSA A MATÉRIA.4. OS ELEMENTOS ESSENCIAIS DA CONTROVÉRSIA FORAM DEVIDAMENTE ANALISADOS PELO MAGISTRADO DE PISO, CONFIGURANDO A RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRADORA PELA GESTÃO E LAUDO DE VISTORIA INICIAL; AO PASSO QUE O LOCADOR PELOS VÍCIOS OCULTOS, NOS TERMOS DO ART. 22, I E IV, DA LEI Nº 8.245/1991 E ART. 566 DO CC. NÃO OBSTANTE, O MAGISTRADO NÃO ESTEJA OBRIGADO A REBATER CADA ARGUMENTO DEFENSIVO, BASTANDO FUNDAMENTAÇÃO CLARA E SUFICIENTE (ART. 489, §1º, CPC), NÃO HAVENDO QUE SE FALAR DE CONTRADIÇÃO INTERNA OU AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.5. HOUVE A PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE ANEXADA AOS AUTOS A CONFIGURAR CULPA SOLIDÁRIA DO LOCADOR E DA ADMINISTRADORA, NÃO CONFIGURANDO CERCEAMENTO DEFESA A INEXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS, COMO A PERICIAL, ATÉ PORQUE AS PARTES RENUNCIARAM AO DIREITO DE SOLICITAR OUTRAS PROVAS.6. EM RAZÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL SEM ÔNUS PARA O LOCATÁRIO, POR CULPA DO LOCADOR, É CABÍVEL A RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS, ALUGUEIS E GARANTIA, BEM COMO A MULTA CONTRATUAL REVERSA PREVISTA NA CLÁUSULA 19 DO CONTRATO E ART. ART. 408 DO CÓDIGO CIVIL.7. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO POR CONTRATEMPOS, TRANSTORNOS E FRUSTRAÇÕES SOFRIDOS PELA PARTE AUTORA EM RAZÃO DOS VÍCIOS APRESENTADOS NO IMÓVEL LOCADO E CONSEQUENTE RESCISÃO CONTRATUAL, DECORRENTES DE DISSABORES INERENTES À RELAÇÃO COMERCIAL.IV. DISPOSITIVO E TESE8. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS PARA AFASTAR O DANO MORAL.TESE DE JULGAMENTO: EM CONTRATOS DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL, CONSTATADOS VÍCIOS ESTRUTURAIS GRAVES QUE INVIABILIZAM A HABITAÇÃO, É CABÍVEL A RESCISÃO SEM ÔNUS PARA O LOCATÁRIO, COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS, MULTA CONTRATUAL REVERSA, SEM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE PROVA DE REPERCUSSÃO GRAVE NA SUA ESFERA ÍNTIMA, VEXAME OU SITUAÇÃO DE EXTRAORDINÁRIA ANGÚSTIA QUE EXTRAPOLE O PREJUÍZO MATERIAL, ALÉM DE DISSABORES COMUNS A RELAÇÃO COMERCIAL. A ADMINISTRADORA RESPONDE SOLIDARIAMENTE QUANDO PRATICA ATOS PRÓPRIOS DE GESTÃO CULPOSA, NÃO SE LIMITANDO À CONDIÇÃO DE MERA MANDATÁRIA. A ILEGITIMIDADE PASSIVA, UMA VEZ DECIDIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO COM TRÂNSITO EM JULGADO, NÃO PODE SER REDISCUTIDA EM APELAÇÃO.DISPOSITIVO RELEVANTE CITADO: LEI Nº 8.245/1991, ART. 22, I E IV; CC, ART. 566; CF, ARTS.1°, III E 5º, V E X; CC, ART. 408.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJMG, APELAÇÃO CÍVEL: 50067565420198130480, RELATOR.: DES.(A) IVONE GUILARDUCCI, DATA DE JULGAMENTO: 05/09/2025, CÂMARAS CÍVEIS / 15ª CÂMARA CÍVEL, DATA DE PUBLICAÇÃO: 10/09/2025; TJRJ, APELAÇÃO: 01047938920178190001, RELATOR.: DES(A). RICARDO COUTO DE CASTRO, DATA DE JULGAMENTO: 17/05/2023, QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL), DATA DE PUBLICAÇÃO: 19/05/2023; TJRS, APELAÇÃO CÍVEL, Nº 50060250920198210004, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, RELATOR.: ROBERTO CARVALHO FRAGA, J. 04-06-2025
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.