Código Civil

Art. 1.741 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro IV — Do Direito de Família › Título IV — Da Tutela, da Curatela e da Tomada de Decisão Apoiada › Capítulo I — Da Tutela › Seção IV — Do Exercício da Tutela

Texto vigente

Art. 1.741. Incumbe ao tutor, sob a inspeção do juiz, administrar os bens do tutelado, em proveito deste, cumprindo seus deveres com zelo e boa-fé.

Conferir no Planalto

Em linguagem simples

Determina que o tutor deve administrar o patrimônio do menor com dedicação e boa-fé, agindo sempre no interesse do protegido. Essa administração dos bens é realizada sob a fiscalização do juiz.

Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.

Na jurisprudência

67 acórdãos citam o art. 1.741 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJSP, Agravo de Instrumento 2177795-51.2026.8.26.0000, Rel. Erickson Gavazza Marques, 5ª Câmara Direito Privado, DJEN 07/10/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. CURATELA. BLOQUEIO DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS DA CURATELADA. PRESTAÇÃO DE CONTAS PELA CURADORA. MEDIDA PROTETIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO DE INTERDIÇÃO QUE DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA ESCLARECIMENTO DE QUE A ORDEM JUDICIAL DE BLOQUEIO RESTRINGE-SE ÀS APLICAÇÕES E INVESTIMENTOS FINANCEIROS DE TITULARIDADE DA CURATELADA, VEDADA SUA MOVIMENTAÇÃO SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, MANTENDO-SE, AINDA, A OBRIGAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS MENSAL PELA CURADORA. A RECORRENTE SUSTENTA A AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE NA ADMINISTRAÇÃO PATRIMONIAL, A DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA E OS PREJUÍZOS QUE PODERIAM DECORRER DA NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS, POSTULANDO O DESBLOQUEIO DOS VALORES E A REFORMA DA DECISÃO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE O BLOQUEIO DAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS PERTENCENTES À CURATELADA, CONDICIONADO À PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA MOVIMENTAÇÃO, ALIADO À EXIGÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PELA CURADORA, CONFIGURA MEDIDA ADEQUADA E PROPORCIONAL À PROTEÇÃO PATRIMONIAL DA INTERDITADA.III. RAZÕES DE DECIDIRA EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO EM NOME DA CURATELADA, COMPOSTO POR IMÓVEIS LOCADOS E RENDIMENTOS MENSAIS, JUSTIFICA A MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PELA CURADORA, EM OBSERVÂNCIA AO DEVER DE FISCALIZAÇÃO INERENTE À CURATELA.O DEVER DE PRESTAR CONTAS NÃO AFASTA O PODER-DEVER DE SUPERVISÃO JUDICIAL SOBRE A ADMINISTRAÇÃO DOS BENS DA PESSOA SUBMETIDA À CURATELA, ESPECIALMENTE QUANDO EXISTENTE PATRIMÔNIO RELEVANTE A SER PRESERVADO.O BLOQUEIO DAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS REVELA-SE MEDIDA CAUTELAR ADEQUADA E PROPORCIONAL À FINALIDADE PROTETIVA DA CURATELA, VOLTADA À SALVAGUARDA DO PATRIMÔNIO DA INCAPAZ.A RESTRIÇÃO IMPOSTA NÃO INVIABILIZA O ATENDIMENTO DAS NECESSIDADES DA CURATELADA, UMA VEZ QUE AS DESPESAS ESSENCIAIS PODEM SER CUSTEADAS COM OS RENDIMENTOS CORRENTES ORIUNDOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E DOS ALUGUÉIS PERCEBIDOS, BEM COMO MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL QUANDO DEMONSTRADA NECESSIDADE ESPECÍFICA.AUSENTES ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM ILEGALIDADE, EXCESSIVIDADE OU DESVIO DA FINALIDADE PROTETIVA DA MEDIDA, IMPÕE-SE A MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.IV. DISPOSITIVO E TESERECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:“1. O DEVER DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PELO CURADOR NÃO EXCLUI O PODER-DEVER DE FISCALIZAÇÃO JUDICIAL SOBRE O PATRIMÔNIO DA PESSOA SUBMETIDA À CURATELA.2. O BLOQUEIO DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS DA CURATELADA, COM POSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO MEDIANTE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA DESPESAS NECESSÁRIAS, CONSTITUI MEDIDA PROPORCIONAL E COMPATÍVEL COM A FINALIDADE PROTETIVA DA CURATELA.3. A EXISTÊNCIA DE RENDIMENTOS REGULARES DESTINADOS À MANUTENÇÃO DA CURATELADA AFASTA A ALEGAÇÃO DE INVIABILIZAÇÃO DE SEU SUSTENTO EM RAZÃO DA RESTRIÇÃO PATRIMONIAL IMPOSTA.”DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC, ARTS. 1.740, 1.741 E 1.781; CPC, ARTS. 747 A 763.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2124529-52.2026.8.26.0000, REL. DES. EMERSON SUMARIVA JÚNIOR, 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 13.07.2026

    Publicação oficial
  • TJCE, Apelação Cível 0878756-57.2014.8.06.0001, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 30/09/2026, DJEN 02/10/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VALORES ADMINISTRADOS POR TUTORA. PRETENSÃO RESTITUTÓRIA. PETIÇÃO DE HERANÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DÍVIDA LÍQUIDA INSTRUMENTALIZADA. ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. DEVERES DECORRENTES DA TUTELA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ART. 206, § 4º, DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO DAS CONTAS. PRAZO DECENAL. MAIORIDADE. AJUIZAMENTO ANTERIOR AO TERMO FINAL. DEMORA NA CITAÇÃO. IMPUTAÇÃO PREPONDERANTE AO SERVIÇO JUDICIÁRIO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. SÚMULA 106 DO STJ. TERMO FINAL EM SÁBADO. PRORROGAÇÃO PARA O PRIMEIRO DIA ÚTIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que, em ação de cobrança ajuizada em face de antiga tutora, reconheceu a prescrição e extinguiu a demanda com resolução do mérito. A autora pleiteia o pagamento de R$ 8.000,00, correspondentes à parcela que afirma lhe caber do produto da venda de imóvel realizada pela tutora durante a administração de seu patrimônio, acrescida de juros e correção monetária. A requerida admitiu a utilização de R$ 7.000,00 na aquisição de outro imóvel e afirmou ter destinado os R$ 1.000,00 restantes à aquisição de móveis para a autora, além de alegar despesas com reformas e formular reconvenção. A sentença aplicou o prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, contado da maioridade da autora, ocorrida em 02/08/2009. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir a natureza da pretensão deduzida, especialmente se a cobrança configura petição de herança ou obrigação decorrente da administração tutelar; (ii) estabelecer o prazo prescricional aplicável e seu termo inicial, considerando os deveres de prestação de contas da tutora e a ausência de aprovação judicial das contas; (iii) determinar os efeitos da demora na citação sobre a prescrição, inclusive quanto à retroação da interrupção à data do ajuizamento; e (iv) verificar, subsidiariamente, se o termo final do prazo quinquenal adotado na sentença recaiu em dia não útil, com prorrogação para o primeiro dia útil subsequente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão deduzida não configura petição de herança, pois a autora não busca desfazer partilha, obter declaração de propriedade sobre o imóvel adquirido pela tutora ou reivindicar universalidade de bens, mas receber quantia determinada que afirma ter sido administrada em seu benefício pela antiga tutora. 4. A origem sucessória dos recursos não transforma automaticamente a cobrança em pretensão hereditária, pois o núcleo da controvérsia reside no cumprimento do dever de administração e restituição atribuído à tutora. 5. O art. 206, § 5º, I, do Código Civil exige, para a incidência do prazo quinquenal, dívida líquida constante de instrumento público ou particular, não bastando a simples indicação de quantia determinada na petição inicial. 6. O REsp 1.366.175/SP estabelece que a dívida líquida prevista no art. 206, § 5º, I, do Código Civil pressupõe obrigação certa e materializada em instrumento que identifique a prestação, o credor e o devedor, circunstância não demonstrada no caso. 7. Os documentos relativos à aquisição do imóvel originário e à compra posterior de outro imóvel pela tutora não constituem instrumento de dívida que materialize obrigação de restituição de R$ 8.000,00 em favor da autora. 8. A relação jurídica entre tutelada e tutora submete-se aos deveres legais de administração, aplicação dos valores e prestação de contas previstos nos arts. 1.741, 1.747, 1.753 e 1.755 do Código Civil, de modo que a pretensão restitutória deve ser examinada à luz desse regime específico. 9. O art. 206, § 4º, do Código Civil estabelece prazo de quatro anos para a pretensão relativa à tutela, contado da aprovação das contas, e os autos não demonstram prestação ou aprovação judicial das contas da tutora, razão pela qual esse termo inicial não se implementou. 10. Ainda que se adote, em benefício da análise da prescrição, o prazo decenal do art. 205 do Código Civil contado da maioridade da autora, ocorrida em 02/08/2009, o prazo somente se encerraria em 02/08/2019, posteriormente ao ajuizamento da ação, em 04/08/2014. 11. Os prazos dos arts. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil não incidem automaticamente, pois a demanda não busca reparação extracontratual autônoma nem enriquecimento sem causa, mas restituição de valores no âmbito da relação jurídica de tutela. 12. A tutela existente durante o período em que ocorreram a venda do imóvel e a aquisição do segundo bem impede que se considere, isoladamente, a alienação de 2004 como marco inicial da prescrição, especialmente diante dos deveres de prestação e aprovação das contas da tutora. 13. A cobrança direta de valor individualizado não se confunde com ação de exigir contas, razão pela qual a aprovação judicial das contas não constitui pressuposto processual para o ajuizamento da presente demanda, sem prejuízo de sua relevância para a apuração da responsabilidade da tutora. 14. A alienação de imóvel do tutelado está submetida à fiscalização judicial, nos termos dos arts. 1.748, IV e parágrafo único, e 1.750 do Código Civil, mas a controvérsia sobre a regularidade da alienação não integra o pedido formulado na ação de cobrança. 15. A petição inicial foi transmitida eletronicamente em 04/08/2014, data que deve ser considerada como de ajuizamento, nos termos do art. 3º da Lei nº 11.419/2006, ainda que a distribuição por sorteio tenha ocorrido em 07/08/2014. 16. O despacho que ordenou a citação foi proferido em 07/08/2014, e a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação quando a demora na citação decorre de circunstâncias não imputáveis à parte, conforme os arts. 202, I, do Código Civil e 219 do CPC de 1973, posteriormente substituído pelo art. 240 do CPC de 2015. 17. Embora tenham ocorrido períodos pontuais de inércia da autora, a demora global na citação decorreu preponderantemente do serviço judiciário e das dificuldades de localização da requerida, após sucessivas diligências promovidas pela demandante. 18. A Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça afasta o reconhecimento da prescrição quando a ação é proposta dentro do prazo e a demora na citação decorre de motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, hipótese configurada no caso. 19. Ainda que fosse aplicado o prazo quinquenal contado da maioridade, o termo final de 02/08/2014 recaiu em sábado, de modo que o exercício da pretensão poderia ocorrer no primeiro dia útil subsequente, 04/08/2014, conforme o art. 132, § 1º, do Código Civil. 20. O REsp 1.446.608/RS reconhece a prorrogação do termo final prescricional para o primeiro dia útil seguinte quando o vencimento ocorre em dia sem expediente, circunstância que impede o reconhecimento da prescrição em 02/08/2014. 21. […]

    Publicação oficial
  • TJPR, Conflito de Competência Cível 0004247-85.2026.8.16.0165, Rel. Frederico Mendes Junior, 11ª Câmara Cível, j. 21/09/2026, DJEN 01/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE VALORES SUPOSTAMENTE DECORRENTES DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE TITULARIDADE DE PESSOA CURATELADA. DEPÓSITOS EM CONTA BANCÁRIA DO CURADOR ANTERIOR, JÁ FALECIDO. PRETENSÃO RELACIONADA À ADMINISTRAÇÃO DO PATRIMÔNIO DA PESSOA CURATELADA. ACESSORIEDADE EM RELAÇÃO À CURATELA. COMPETÊNCIA FUNCIONAL DO JUÍZO QUE PROCESSOU A CURATELA E FISCALIZA A ATUAÇÃO DO CURADOR. INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO SUCESSÓRIA. CONTROVÉRSIA SOBRE A ORIGEM E A TITULARIDADE DO SALDO QUE INTEGRA O MÉRITO DA AÇÃO ORIGINÁRIA. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE.I. CASO EM EXAME1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Telêmaco Borba em face do Juízo da Vara de Família e Sucessões da mesma comarca, nos autos de pedido de alvará judicial para levantamento de valores que a parte autora afirmou decorrerem de benefício previdenciário de titularidade de pessoa curatelada, depositados em conta bancária do antigo curador, já falecido.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se o pedido compete ao Juízo da Vara de Família e Sucessões, em razão de os valores estarem depositados em conta de pessoa falecida, ou ao Juízo da Vara Cível que processou a curatela, diante da alegada natureza previdenciária dos créditos e da necessidade de fiscalização da administração patrimonial exercida pelo atual curador.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A competência é definida conforme a causa de pedir e os pedidos formulados. A parte autora não pretende receber valores na condição de dependente ou sucessora do titular falecido da conta bancária, mas sustenta que os créditos pertencem à própria pessoa curatelada e decorrem de benefício previdenciário de sua titularidade.4. A Lei nº 6.858/1980 disciplina o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares. Esse regime não incide diretamente quando o titular do benefício previdenciário permanece vivo e pretende receber, por intermédio de seu curador, valores que afirma lhe pertencerem.5. A circunstância de os créditos terem sido supostamente depositados em conta bancária do antigo curador não altera, por si só, a natureza da pretensão nem a converte em demanda sucessória. A efetiva correspondência entre os pagamentos previdenciários e o saldo bancário, bem como a titularidade material das quantias, constituem questões de mérito, a serem examinadas após a instrução adequada.6. O pedido relaciona-se à administração do patrimônio da pessoa curatelada e guarda acessoriedade com o processo de curatela. Compete ao Juízo que processou a curatela fiscalizar os atos de gestão patrimonial, apreciar eventual autorização para levantamento de valores e exigir a correspondente prestação de contas.7. A inclusão dos sucessores do antigo curador no polo passivo e a alegação de resistência ao pedido podem repercutir sobre o procedimento e a instrução, mas não estabelecem, isoladamente, relação jurídica sucessória nem afastam a competência funcional do Juízo da curatela.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Conflito negativo de competência julgado procedente, para declarar competente o Juízo da Vara Cível da Comarca de Telêmaco Borba.Tese de julgamento: Compete ao Juízo que processou a curatela apreciar pedido de levantamento de valores que a parte autora afirma pertencerem à pessoa curatelada, quando a pretensão se relaciona à administração de seu patrimônio, sem prejuízo da instrução necessária à apuração da origem e da titularidade das quantias.Legislação relevante citada: Código de Processo Civil, arts. 61, 66, inciso II e parágrafo único, 553, 951, 953, inciso I, e 957; Código Civil, arts. 1.741, 1.750 e 1.774; Lei nº 6.858/1980, arts. 1º e 2º; Resolução nº 93/2013 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, art. 6º, inciso I, alínea “g”.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 12ª Câmara Cível, Conflito de Competência Cível nº 0024502-81.2020.8.16.0001, Relatora Desembargadora Ivanise Maria Tratz Martins, julgado em 12 de abril de 2021

    Publicação oficial
  • TJSP, Agravo de Instrumento 2205847-57.2026.8.26.0000, Rel. Carlos Castilho Aguiar França, 4ª Câmara Direito Privado, DJEN 01/10/2026

    DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CURATELA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXIGÊNCIAS DESPROPORCIONAIS. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR K. E. N., CURADORA DE B. R. P. J., CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS E CÁLCULOS DETALHADOS EM AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS, NO CONTEXTO DE CURATELA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. AS QUESTÕES EM DISCUSSÃO CONSISTEM EM: (I) VERIFICAR A RAZOABILIDADE DAS EXIGÊNCIAS DOCUMENTAIS E CONTÁBEIS IMPOSTAS À CURADORA; (II) ANALISAR A NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE AVALIAÇÃO MÉDICA PERIÓDICA DO CURATELADO.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A EXIGÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO ANALÍTICA PARA RATEIO DE DESPESAS DOMÉSTICAS É DESPROPORCIONAL E INVIÁVEL, CONSIDERANDO A MODESTA CONDIÇÃO ECONÔMICA DO CURATELADO. 4. A DESTINAÇÃO DOS RECURSOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS FOI DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PELA CURADORA, NÃO HAVENDO INDÍCIOS DE MÁ-FÉ OU DESVIO. 5. A APRESENTAÇÃO DE AVALIAÇÃO MÉDICA PERIÓDICA É NECESSÁRIA E ESTÁ ALINHADA COM O ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, VISANDO A PROTEÇÃO DO CURATELADO.IV. DISPOSITIVO E TESE 9. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR EXIGÊNCIAS DESPROPORCIONAIS E MANTER A NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO MÉDICA. TESE DE JULGAMENTO: 1. EXIGÊNCIAS DOCUMENTAIS E CONTÁBEIS DEVEM SER PROPORCIONAIS À REALIDADE ECONÔMICA DO CURATELADO. 2. AVALIAÇÃO MÉDICA PERIÓDICA É NECESSÁRIA PARA AJUSTAR A CURATELA ÀS CONDIÇÕES DO CURATELADO.LEGISLAÇÃO CITADA:CC, ARTS. 1.741, 1.781; LEI Nº 13.146/2015, ARTS. 84, 85.JURISPRUDÊNCIA CITADA:STJ, RESP N. 2.231.207/SP, REL. MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI, JULGADO EM 13/10/2025; TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO 2395618-25.2024.8.26.0000, REL. CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER, JULGADO EM 12/04/2025

    Publicação oficial
  • TJSP, Apelação Cível 1030197-68.2024.8.26.0554, Rel. Regina Aparecida Caro Gonçalves, Grupo de Apoio ao Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau (Turmas I a X), DJEN 30/09/2026

    DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS DE CONSUMO. BANCÁRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÕES DE CRÉDITO CONSIGNADOS CONTRATADOS EM NOME DE MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. ONERAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS CRÉDITOS LIBERADOS EM CONTA DO ENTÃO TUTOR. CONSECTÁRIOS LEGAIS CORRIGIDOS DE OFÍCIO. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. APELAÇÃO INTERPOSTA POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL, PARA DECLARAR A NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E DE CARTÕES DE CRÉDITO CONSIGNADOS CONTRATADOS EM NOME DE MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ POR SEU ENTÃO TUTOR, SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, DETERMINAR A CESSAÇÃO DOS DESCONTOS INCIDENTES SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E CONDENAR O BANCO À RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS. O BANCO SUSTENTA A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DIGITAL MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL E A POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES DISPONIBILIZADOS.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. HÁ QUATRO QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE A AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO AFASTA O INTERESSE PROCESSUAL; (II) ESTABELECER SE SÃO VÁLIDOS OS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO E CARTÕES CONSIGNADOS CELEBRADOS EM NOME DE MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL; (III) DETERMINAR SE OS VALORES CREDITADOS NA CONTA DO ENTÃO TUTOR PODEM SER COMPENSADOS COM AQUELES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA MENOR; E (IV) DEFINIR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE A RESTITUIÇÃO.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O ACESSO À JUSTIÇA NÃO DEPENDE DO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA, NOS TERMOS DO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO PREVISTO NO ART. 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E A CONTESTAÇÃO DE MÉRITO E A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EVIDENCIAM A PRETENSÃO RESISTIDA.4. O TUTOR DEVE ADMINISTRAR OS BENS DO TUTELADO EM PROVEITO DESTE, SOB INSPEÇÃO JUDICIAL. A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E DE CARTÕES CONSIGNADOS QUE ONERAM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ ULTRAPASSA OS LIMITES DA SIMPLES ADMINISTRAÇÃO E EXIGE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA, NOS TERMOS DOS ARTS. 1.691, 1.741 E 1.748 DO CÓDIGO CIVIL.5. A INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS Nº 136/2022, INVOCADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NÃO PODE SE SOBREPOR ÀS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO CIVIL NEM AFASTAR A EXIGÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA A CONTRATAÇÃO.6. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEVE VERIFICAR A REGULARIDADE DOS PODERES DE REPRESENTAÇÃO QUANDO CONTRATA COM MENOR DE IDADE E ADMINISTRA RECURSOS DESTINADOS AO SEU SUSTENTO, RESPONDENDO OBJETIVAMENTE PELA FALHA DECORRENTE DO RISCO DE SUA ATIVIDADE.7. NÃO CABE COMPENSAÇÃO DOS VALORES LIBERADOS, POIS OS CRÉDITOS FORAM INTEGRALMENTE TRANSFERIDOS PARA CONTA DE TITULARIDADE EXCLUSIVA DO ENTÃO TUTOR, SEM DEMONSTRAÇÃO DE QUE TENHAM REVERTIDO EM BENEFÍCIO DA MENOR, CABENDO AO BANCO BUSCAR EVENTUAL RESSARCIMENTO DIRETAMENTE CONTRA O TERCEIRO QUE SE LOCUPLETOU DOS VALORES.8. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL (ATO ILÍCITO). DANOS MATERIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS DESDE O EFETIVO PREJUÍZO (SÚMULAS 43 E 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA), COM APLICAÇÃO DA TAXA SELIC, VEDADA A CUMULAÇÃO COM OUTROS ÍNDICES.IV. DISPOSITIVO9. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. _________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF, ART. 5º, XXXV; REGIMENTO INTERNO DO TJSP, ART. 252; CPC, ART. 85, § 11; INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS Nº 136/2022; CC, ARTS. 166, IV E V, 368, 1.691, 1.741 E 1.748, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO; CDC, ART. 14.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, TEMA 1306, SÚMULAS 43, 54 E 479 E AGINT NO ARESP N. 2.059.743/RJ; TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 1022620-64.2025.8.26.0405

    Publicação oficial
Pesquisar mais acórdãos sobre este artigo

Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.