Art. 620 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo VIII — Da Empreitada
Texto vigente
Art. 620. Se ocorrer diminuição no preço do material ou da mão-de-obra superior a um décimo do preço global convencionado, poderá este ser revisto, a pedido do dono da obra, para que se lhe assegure a diferença apurada.
Em linguagem simples
O dono da obra pode pedir a revisão do valor total combinado caso os preços de materiais ou da mão de obra caiam mais de dez por cento. Essa medida serve para repassar a economia apurada ao contratante.
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Na jurisprudência
6 acórdãos citam o art. 620 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJAM, Apelação Cível 0609544-11.2019.8.04.0001, Rel. Io Xxx, Terceira Câmara Cível, DJEN 18/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INOCORRÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA AINDA NÃO DECIDIDA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO POR AUSÊNCIA DE CERTEZA E EXIGIBILIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de execução de título extrajudicial que ao acolher exceção de pré-executividade, extinguiu o feito executivo. O recorrente sustenta sobre a inadequação da segunda objeção de pré-executividade, ao argumento de preclusão consumativa e pugna pelo prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve preclusão consumativa na apresentação de segunda exceção de pré-executividade; (ii) estabelecer se o título executivo extrajudicial ostenta os requisitos de certeza e exigibilidade necessários para aparelhar a execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão recorrida extingue o processo executivo e, por isso, possui natureza de sentença, sendo adequada a interposição de apelação. 4. A preclusão não se configura quando a matéria suscitada na segunda exceção de pré-executividade é distinta da anteriormente apreciada e versa questão de ordem pública ainda não examinada pelo juízo. 5. A jurisprudência do STJ admite o conhecimento de questões de ordem pública em exceção de pré-executividade, desde que inéditas e que não demandem dilação probatória. 6. A existência de controvérsia sobre o cumprimento do contrato de empreitada retira do título executivo os atributos de certeza e exigibilidade. 7. A ausência desses atributos inviabiliza o processo executivo, impondo às partes o uso da via cognitiva para definição da obrigação eventualmente existente. 8. Constatada a inexigibilidade do título, correta a extinção da execução, nos termos do art. 803, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: A matéria de ordem pública ainda não apreciada pelo juízo pode ser alegada em nova exceção de pré-executividade, não havendo preclusão consumativa. A controvérsia sobre o cumprimento do contrato de empreitada afasta os requisitos de certeza e exigibilidade do título executivo extrajudicial. A ausência desses requisitos torna nula a execução, impondo sua extinção. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, §1º; 505; 507; 783; 803, I; 98, §3º. Código Civil, arts. 610 a 620. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.755.221/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11.09.2018, DJe 21.11.2018. STJ, REsp 1.835.286/PE, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 12.05.2020, DJe 18.05.2020. STJ, REsp 1.575.031/AL, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13.09.2016, DJe 02.02.2017
Publicação oficialTJPR, Agravo de Instrumento 0093479-55.2025.8.16.0000, Rel. Eduardo Augusto Salomão Cambi, 12ª Câmara Cível, j. 01/12/2025, DJEN 10/12/2025
DIREITO DAS SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA DE BENS. DECISÃO RECORRIDA. DETERMINAÇÃO DE COLAÇÃO DO PERCENTUAL DE 63,17% DE IMÓVEL EM FACE DO INVENTÁRIO. DOAÇÃO INOFICIOSA REALIZADA PELO AUTOR DA HERANÇA, EM VIDA, A UMA DAS FILHAS. LIBERALIDADE EXCEDENTE DOS LIMITES DA LEGÍTIMA RECONHECIDA EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. PRINCÍPIO DA INTANGIBILIDADE DA RESERVA. DOAÇÃO PARCIALMENTE NULA. REDUÇÃO PARA O PATRIMÔNIO DISPONÍVEL DA DOADORA À ÉPOCA DA LIBERALIDADE. NECESSIDADE DE REEQUILIBRAR A DISTRIBUIÇÃO DA LEGÍTIMA POR MEIO DE INVENTÁRIO. PERCENCENTUAL DA COLAÇÃO, TODAVIA, EQUIVOCADO. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DA COLAÇÃO EM SEDE DO JUÍZO ORIGINÁRIO AO PERCENTUAL DE 36,82% DO IMÓVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face de decisão que determinou a inventariante que, no prazo peremptório e improrrogável de 15 (quinze) dias, complementasse as primeiras declarações para incluir, de forma explícita, como bens a serem trazidos à colação, a porção de 63,174860237% de bem imóvel partilhável, o qual teria permanecido sob titularidade de uma das herdeiras, indicando seu valor à época da doação e o seu valor atualizado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em aferir se a determinação de colação de percentual do bem excedeu os limites estabelecidos junto à título judicial, proferido em sede de Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico, a qual foi julgada procedente para o fim de declarar a parcial nulidade de doação celebrada pelo autor da herança ainda em vida em favor de uma das herdeiras. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A doação de ascendente para descendente encontra limites no instituto da legítima, que reserva aos herdeiros necessários (isto é, os descendentes, ascendentes e cônjuge), de pleno direito, a metade intangível do acervo hereditário do sucedido. Inteligência dos artigos 1.845 e 1.846 do Código Civil.4. A proteção à legítima importa em uma limitação da autonomia da vontade do titular da herança, não apenas em relação ao seu direito de testar, mas também da liberdade de dispor, em vida, da parcela dos bens que protegerão a fração do acervo sucessório reservada aos herdeiros necessários. Aplicação do princípio da intangibilidade da reserva. Incidência dos artigos 548 e 549 do Código Civil. Literatura jurídica. 5. A doação a descendente, na parte que transborda o limite que poderia ser disposto em testamento no momento da liberalidade, prejudica a legítima e, portanto, é caracterizada como inoficiosa e, consequentemente, nula. Exegese do artigo 549 do Código Civil. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça.6. In casu, fora declarada, em sede de sentença transitada em julgado proferida em ação pretérita, a nulidade da doação celebrada pelo autor da herança e sua esposa em favor de uma das herdeiras, mediante Escritura Pública de Doação, apenas no que concerne ao quinhão reservado aos herdeiros necessários, permanecendo válida quanto ao restante dos bens. No que diz respeito ao bem imóvel objeto de discussão na presente insurgência recursal, a doação oficializada permaneceu hígida apenas quanto à fração ideal de 63,174860237%, devendo o restante, ou seja, o percentual de 36,825139763% relativo ao bem retornar ao patrimônio dos doadores.7. Havendo outros herdeiros necessários, é imperiosa a declaração judicial de nulidade parcial da doação, por inoficiosidade, a fim de resguardar o quinhão de direito de todos os sucessores, inclusive da apelante, em procedimento de inventário. Aplicação do artigo 2.002 do Código Civil.8. No caso concreto, apesar de o juízo de origem ter determinado a necessidade de colação, na partilha, do percentual de 63,174860237% do imóvel discutido, é importante destacar que esse percentual corresponde justamente à parte hígida da doação, reconhecida como válida pelo título judicial transitado em julgado. Nos termos dessa decisão, a disposição de vontade do doador foi preservada quanto à fração disponível do patrimônio, sendo legítima e eficaz a doação dessa parcela.IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso conhecido e provido, para o fim de que somente o excesso inoficioso relativo ao imóvel de matrícula nº 12406 seja levado à colação, ou seja, o percentual de 36,825139763%, nos termos da fundamentação. 10. Tese de Julgamento: “A doação realizada a descendente, quando ultrapassa o limite que poderia ser disposto em testamento no momento da liberalidade, prejudica a legítima dos herdeiros necessários e, por isso, é considerada inoficiosa e, consequentemente, nula na parte excedente. Havendo outros herdeiros necessários, torna-se imprescindível a declaração judicial de nulidade parcial da doação, justamente para resguardar o quinhão de direito de todos os sucessores, inclusive daquele que recebeu a doação, no âmbito do procedimento de inventário.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 102 e 105; CC/2002, arts. 544, 548, 549, 1.845, 1.846, 1.847, 1.961, 2.002, 2.003, 2.005, 2.006, 538, 620, IV, 639, 884, 1791, 1326; CC/1916, arts. 1175, 1176, 1786, 1788, 1789, 1790; CPC/2015, arts. 85, § 11, 98, § 5º, 114, 373, II, 487, I, 1.012, caput e § 1º, 1.015, 1.017, § 5º, 1.019, I, 1.026, 502, 618, I; Lei nº 1.060/50, art. 9º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 730.483/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ de 20/6/2005; STJ, REsp 1.799.067/DF; STJ, REsp 1.929.450/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 27/10/2022; STJ, 4ª Turma, REsp 86518-MS, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 01.09.1998, DJU 03.11.1998, p. 140; STJ, REsp 1697908/SE, Rel. Min. Herman Benjamin; STJ, AgInt no EREsp 1539725/DF, j. 19.10.2017, 2ª Seção, Rel. Antônio Carlos Ferreira; STJ, EDcl no REsp 1.573.573, j. 04.04.2017, 3ª Turma, Rel. Min. Marco Bellizze; TJPR - 12ª Câmara Cível - 0019863-40.2018.8.16.0017/1 - Maringá - Rel. Des. Luis Cesar de Paula Espindola - J. 30.05.2022; TJPR - 11ª Câmara Cível - 0002006-21.2017.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel. Juiz Substituto em Segundo Grau Antonio Franco Ferreira da Costa Neto - J. 02.05.2022; TJPR - 12ª Câmara Cível - 0019079-24.2012.8.16.0001 - Curitiba - Rel. Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin - J. 11.07.2022; TJPR - 11ª Câmara Cível - 0011523-27.2016.8.16.0131 - Pato Branco - Rel. Desembargadora Lenice Bodstein - J. 13.06.2022; STF, MI 1311 AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello; STF, AgReg. nos EmbDecl. no RE com agravo nº 1.033.936/RJ, Rel. Min. Edson Fachin; STF, decisão monocrática proferida pelo Min. Celso de Mello no RE com Agravo nº 1.080.825/DF, em 25/10/2017. Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que, no inventário de bens, apenas uma parte da doação feita a uma herdeira deve ser considerada para a divisão dos bens entre todos os herdeiros. […]
Publicação oficialTJAL, Apelação Cível 0700695-65.2023.8.02.0036, 1ª Câmara Cível, DJEN 20/10/2025
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. OSCILAÇÃO ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.I. CASO EM EXAMEAÇÃO DE ORIGEM: AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS ELÉTRICOS COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, AJUIZADA POR ISABEL RODRIGUES PEREIRA CONTRA EQUATORIAL ENERGIA ALAGOAS S.A., EM RAZÃO DE SOBRECARGA DE ENERGIA ELÉTRICA QUE CAUSOU DANOS EM GELADEIRA DA AUTORA.O RECURSO: RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE, CONDENANDO A RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 900,00 POR DANOS MATERIAIS E R$ 3.000,00 POR DANOS MORAIS.SUMÁRIA DESCRIÇÃO DO CASO: A AUTORA ALEGOU QUE SOBRECARGA DE ENERGIA ELÉTRICA CAUSOU DANOS EM SUA GELADEIRA. APÓS O SINISTRO, PROCUROU A CONCESSIONÁRIA PARA RESSARCIMENTO, QUE EXIGIU LAUDOS PERICIAIS INEXISTENTES EM SUA CIDADE. SUSTENTOU VIOLAÇÃO À RESOLUÇÃO ANEEL Nº 1.000/2021 E OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS PELA PEREGRINAÇÃO ADMINISTRATIVA.HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVE SER MAJORADA E SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS POR EQUIDADE; E (II) SABER SE EXISTEM DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS E SE O QUANTUM FIXADO DEVE SER REDUZIDO.III. RAZÕES DE DECIDIR1) APLICABILIDADE DO CDC: CONFIGURADA RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE AS PARTES, SENDO APLICÁVEIS AS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.2) RESPONSABILIDADE OBJETIVA: A RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA É OBJETIVA, NOS TERMOS DO ART. 14 DO CDC E ART. 620 DA RESOLUÇÃO ANEEL Nº 1.000/2021, INDEPENDENDO DE CULPA OU DOLO.3) NEXO DE CAUSALIDADE: CONFIGURADO O NEXO CAUSAL ENTRE A OSCILAÇÃO DE ENERGIA E OS DANOS, COM BASE NA TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA, MEDIANTE LAUDO TÉCNICO NÃO IMPUGNADO.ÔNUS DA PROVA: A CONCESSIONÁRIA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DA CONSUMIDORA.DANOS MORAIS CARACTERIZADOS: A PRIVAÇÃO DO USO DE BEM ESSENCIAL (GELADEIRA), ALIADA À PERDA DE TEMPO ÚTIL E FRUSTRAÇÃO ADMINISTRATIVA, TRANSCENDE MERO ABORRECIMENTO.QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO: O VALOR DE R$ 3.000,00 POR DANOS MORAIS MOSTRA-SE RAZOÁVEL E PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: MANTIDO O PERCENTUAL FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS, NÃO SENDO CASO DE ARBITRAMENTO POR EQUIDADE, MAS MAJORADOS PARA 11% EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL.RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PARA 11% DO VALOR DA CONDENAÇÃO.DISPOSITIVOS NORMATIVOS RELEVANTES CITADOS:CDC, ARTS. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 E 22CPC, ARTS. 85, §§2º, 8º E 11, E 373, I E IIRESOLUÇÃO ANEEL Nº 1.000/2021, ART. 620CÓDIGO CIVIL, ARTS. 186, 187 E 927STJ, RESP N. 1.307.032/PR (TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA)STJ, TEMA REPETITIVO 1076 (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS)TJ-MT, RI: 10078893020228110003 (DANOS MORAIS IN RE IPSA)TJ-RJ, APELAÇÃO: 08057962820238190001 (DANOS MORAIS CONFIGURADOS)TJ-AL, PROCESSO: 0701209-28.2022.8.02.0044 (QUANTUM INDENIZATÓRIO)
Publicação oficialTRT20, Recurso Ordinário Trabalhista 0000982-67.2024.5.20.0009, Rel. Maria das Gracas Monteiro Melo, Segunda Turma, j. 02/09/2025, DJEN 03/09/2025
VÍNCULO DE EMPREGO. CONTRATO DE EMPREITADA. REFORMA DA SENTENÇA. Negada a existência de vínculo de emprego, mas admitida a prestação de serviços pela reclamada, a ela incumbe o ônus de provar que a relação mantida com o reclamante não foi de natureza empregatícia. E desse ônus a reclamada se desincumbiu satisfatoriamente. As provas produzidas nos autos, em especial a documental, levam à conclusão de que o contrato pactuado entre as partes foi o de pequena empreitada. Sentença que se reforma, para julgar improcedentes os pedidos autorais. RELATÓRIO INDUSTRIA ORIENTAL LTDA interpõe RECURSO ORDINÁRIO da sentença de Id b8ed559 (integralizada pela de Id c9165fe, em embargos de declaração), proferida pelo Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Aracaju, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por DENILSON BATISTA SANTOS. O reclamante apresentou contrarrazões ao Id 7a57f93. Processo em ordem e em pauta para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Atendidas as condições recursais subjetivas - legitimidade, capacidade e interesse/sucumbência - e objetivas - recorribilidade, adequação, tempestividade, representação processual e preparo -, conheço do apelo. MÉRITO REFORMA DO JULGADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DONO DA OBRA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. INTELIGÊNCIA DA OJ Nº 191 DA SBDI-I DO TST Insurge-se o reclamado, ora recorrente, contra a sentença que reconheceu o vínculo de emprego havido entre as partes. Argumenta que o contrato com o recorrido era de prestação de serviços autônomos (empreitada) para obras de soldagem na estrutura do edifício da fábrica, de forma esporádica, entre setembro de 2022 e abril de 2024, mediante pagamento por diária (R$150,00/dia em 2022/2023 e R$160,00/dia em 2024). Sustenta que se trata de contrato de empreitada de natureza civil, regido pelos artigos 610 a 620 do Código Civil, onde a recorrente atuou apenas como "dona da obra", sem responsabilidade pelas obrigações trabalhistas, conforme a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-I do TST. Aduz que é uma indústria de produtos de limpeza, não uma construtora ou incorporadora, e os serviços de soldagem eram para reparos eventuais na estrutura do prédio, distantes de sua atividade-fim, não justificando a manutenção de um soldador em seu quadro de empregados. Cita precedentes do TST. Reforça que o reclamante se tratava de profissional autônomo, que prestou serviços esporádicos à empresa, sem subordinação, habitualidade ou pessoalidade, sendo remunerado por diária e mediante contrato de prestação de serviço, possuindo galpão próprio. Afirma que o Juízo ignorou os documentos (contratos e recibos) e o depoimento da testemunha que confirmou a eventualidade e a condição de soldador profissional do recorrido. Pugna pela reforma da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pleitos autorais. À análise. Em primeiro plano, cumpre registrar o decidido, objeto de inconformismo: Vínculo de emprego Narra o reclamante que foi admitido nas reclamadas sem carteira assinada em 20 de setembro de 2022 e dispensado sem justa causa em 24 de maio de 2024, exercendo a função de soldador, percebendo o salário de R$160,00 por dia, de segunda a sexta feira e R$200,00 por dia, por labor aos sábados, domingos e feriados. Requer reconhecimento do vínculo empregatício e pagamento das verbas rescisórias. Em suma, a reclamada impugna o vínculo e aduz que fora firmado contrato de empreitada de natureza civil com o reclamante, que exercia algumas diárias para a empresa sem habitualidade, recebendo valor referente aos dias de labor. Ao exame. A relação empregatícia resulta da síntese de um diversificado conjunto de elementos reunidos em um dado contexto social ou interpessoal. Desse modo, o fenômeno sociojurídico da relação de emprego deriva de certos elementos inarredáveis, sem os quais não se configura a mencionada relação. A CLT aponta esses elementos em dois preceitos combinados, abaixo descritos: Art. 3º: Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviço de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Art. 2º: Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços. O labor deve ser prestado por pessoa física, de maneira pessoal (pessoalidade), de modo que não seja possível a substituição de qualquer das partes por mera liberalidade, sem que isso prejudique o objetivo contratual; continuamente ou de forma não-eventual (habitualidade ou não-eventualidade), de sorte que a atividade tenha um caráter de permanência, não se qualificando como trabalho esporádico; com onerosidade, devendo a prestação de trabalho corresponder uma contraprestação específica, consubstanciada nas verbas salariais; e, também, o trabalho deve ser subordinado (subordinação), o que significa dizer que o obreiro deve se sujeitar às determinações de seu contratante, não só quanto ao objetivo final do trabalho, mas, principalmente, quanto a forma de seu desenvolvimento e execução. É imperioso destacar que tais elementos formam uma aliança concatenada e harmônica no sentido de construir do vínculo de labor. Havendo, pois, a subtração de qualquer um deles, a relação perde completamente a natureza empregatícia, e, em geral, passa a ser encarada como cível. Em outras palavras, identifica-se como empregado todo aquele que preencher os seguintes requisitos: pessoalidade na prestação dos serviços, não-eventualidade, subordinação e remuneração. A ausência desses elementos afasta o cunho empregatício da relação, podendo apenas indicar um outro tipo de relação jurídica que foge às regras e princípios do Direito do Trabalho. Tendo em vista que a reclamada não nega o vínculo, em vez disso defende prestação de serviço autônomo, atraiu o ônus de prova para si, pois alegou fato modificativo do direito do autor, conforme art. 373, II, do CPC c/c art. 818, II, da CLT. A testemunha da reclamada, ao ser inquirida, disse que: "foi encarregado do reclamante de 2022 até 2024; que o reclamante recebia diárias de R$160,00; que às vezes o reclamante trabalhava a semana inteira e em outras vezes 02 ou 03 vezes na semana, a depender do serviço que tinha; que o reclamante trabalhava fazendo serviços de solda; que o reclamante optou por trabalhar como diárias porque disse que trabalhar com CTPS assinada ganhava menos; que o reclamante tinha o seu próprio galpão; que como não havia mais serviços de solda, não foi mais necessário o serviço do reclamante; que todas as vezes que necessitava do serviço do reclamante, era feito contrato escrito e digitalizado; que havia semanas em que não havia serviços; que não era o reclamante quem dizia quando iria trabalhar, mas sim a empresa quem chamava; que o reclamante recebia ordens do depoente". […]
Publicação oficialTJPR, Agravo Interno Cível 0010273-46.2025.8.16.0000, Rel. Ricardo Augusto Reis de Macedo, 1ª Seção Cível, j. 15/08/2025, DJEN 29/08/2025
Direito processual civil. Agravo interno em ação rescisória. Decadência. Termo inicial do prazo. Falecimento da parte. Prazo material. Suspensão do processo. Desnecessidade. Art. 975 do CPC. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que extinguiu ação rescisória, reconhecendo a decadência do direito à rescisão de sentença proferida em embargos à arrematação, com base no prazo de dois anos previsto no Código de Processo Civil. Os recorrentes, herdeiros do embargante falecido, alegam que o prazo decadencial não deveria ser contado devido à morte do autor e à falta de habilitação nos autos, ocorrida apenas em 2024.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a Ação Rescisória foi proposta dentro do prazo decadencial de dois anos, previsto no art. 975 do Código de Processo Civil, ou se tal prazo poderia ser flexibilizado devido às circunstâncias apontadas pelos autores.III. Razões de decidir3. O prazo decadencial de dois anos previsto no art. 975 do CPC é de natureza material, não se sujeitando a suspensão ou interrupção fora das hipóteses legais expressas.4. O falecimento da parte originária e a posterior habilitação dos herdeiros não afastam a fluência do prazo decadencial, especialmente quando nomeada inventariante desde 2017, com obrigação de apresentar ações e dívidas do espólio.5. A inércia da inventariante e dos herdeiros, que não diligenciaram pela habilitação ou ciência tempestiva do processo, não constitui causa idônea para a relativização da decadência.6. Jurisprudência do STJ e do TJPR firmam entendimento no sentido da rigidez do prazo do art. 975 do CPC, inclusive nos casos de alegações de prova nova ou nulidade relativa decorrente de ausência de suspensão processual.7. A ausência de elementos novos e a consonância da decisão monocrática com a jurisprudência dominante autorizam a negativa de provimento ao agravo interno, nos termos do art. 332, §1º, e 487, II, do CPC.IV. Dispositivo e tese8. Agravo interno desprovido, mantendo a decisão que reconheceu a decadência do direito da parte requerente e extinguiu a ação rescisória.Tese de julgamento: A decadência do direito à rescisão de sentença, prevista no art. 975 do CPC, não admite suspensão ou prorrogação de prazo, sendo contada a partir do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, independentemente do conhecimento da parte sobre a existência da ação._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, II, 332, § 1º, e 975; CC, art. 620, IV, "f" e "g".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na AR n. 7.449/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 29.08.2023; TJPR, 01082371020238160000, Rel. Angela Maria Machado Costa, 6ª Seção Cível, j. 16.03.2024; TJPR, 0118690-30.2024, Rel. Desembargadora Lilian Romero, 3ª Seção Cível, j. 17.11.2024; TJPR, 0017656-75.2025, Rel. Desembargador Clayton de Albuquerque Maranhão, 4ª Câmara Cível, j. 27.02.2025
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.