Art. 1.462 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título X — Do Penhor, da Hipoteca e da Anticrese › Capítulo II — Do Penhor › Seção VIII — Do Penhor de Veículos
Texto vigente
Art. 1.462. Constitui-se o penhor, a que se refere o artigo antecedente, mediante instrumento público ou particular, registrado no Cartório de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, e anotado no certificado de propriedade.
Parágrafo único. Prometendo pagar em dinheiro a dívida garantida com o penhor, poderá o devedor emitir cédula de crédito, na forma e para os fins que a lei especial determinar.
Em linguagem simples
A garantia sobre veículos é formalizada por documento público ou particular, que deve ser registrado no cartório do domicílio do devedor e anotado no documento do veículo. Se o devedor prometer pagar a dívida em dinheiro, ele pode emitir uma cédula de crédito nos termos de lei específica.
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Na jurisprudência
3 acórdãos citam o art. 1.462 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJPB, Recurso Inominado Cível 0813073-98.2024.8.15.0251, 2ª Turma Recursal, DJEN 25/11/2025
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROTEÇÃO VEICULAR. INDENIZAÇÃO POR SINISTRO. DIFERENÇA ENTRE O VALOR PAGO E A TABELA FIPE. QUITAÇÃO SEM VONTADE LIVRE E ESCLARECIDA. INTERPRETAÇÃO EM FAVOR DO CONSUMIDOR. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por José Roberto Paz Alves contra sentença que julgou improcedente a ação de cobrança proposta em face da Liderprev – Associação dos Proprietários de Veículos do Nordeste, sob o fundamento de que o valor indenizado por roubo do caminhão Mercedes Benz L1620, placa JUI-4457, fora corretamente apurado no montante de R$ 130.000,00, com retenções discriminadas em termo de quitação. O autor recorre sustentando que o pagamento não observou o valor integral da Tabela FIPE vigente à época do sinistro (R$156.922,00), pleiteando a condenação da recorrida ao pagamento da diferença de R$26.922,00, acrescida de correção monetária e juros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o valor pago pela associação recorrida a título de indenização securitária deve corresponder ao valor integral da Tabela FIPE vigente à data do sinistro, bem como se o termo de quitação firmado pelo autor tem eficácia liberatória plena diante da relação de consumo existente. III. RAZÕES DE DECIDIR Cabe por ressaltar que a relação entre as partes é de consumo, impondo-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII) e a interpretação das cláusulas contratuais de forma mais favorável ao aderente, conforme o art. 47 do CDC. Em contratos de proteção veicular com cobertura para roubo, a indenização deve corresponder ao valor de mercado do bem (Tabela FIPE) na data do sinistro, nos termos do art. 1.462 do Código Civil, sendo abusiva a limitação não expressamente aceita ou esclarecida ao consumidor. Todavia, a assinatura do “Termo de Declaração de Quitação, Compromisso e Sub-rogação”, ainda que com firma reconhecida, não comprova vontade livre e consciente de renúncia à diferença devida, mormente diante da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, que não possui domínio sobre o cálculo da indenização. Restando demonstrado que o valor efetivamente pago (R$ 130.000,00) é inferior ao parâmetro oficial da Tabela FIPE (R$ 156.922,00), impõe-se o pagamento da diferença de R$ 26.922,00, com juros de mora e correção monetária desde a data do sinistro. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O valor da indenização decorrente de contrato de proteção veicular deve corresponder à Tabela FIPE vigente na data do sinistro. Sob essa ótica, a quitação firmada sem inequívoca manifestação de vontade não afasta o direito do consumidor à complementação da indenização. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações oriundas de associações de proteção veicular quando presentes os elementos de consumo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, art. 1.462; CDC, arts. 6º, VIII, e 47; Lei 9.099/95, arts. 38, 42 e 55
Publicação oficialTJPR, Agravo de Instrumento 0049237-11.2025.8.16.0000, Rel. Luiz Antônio Barry, 16ª Câmara Cível, j. 18/08/2025, DJEN 29/08/2025
Direito processual civil. Agravo de instrumento. Avaliação de veículo para penhora utilizando a Tabela FIPE. Recurso de agravo provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de avaliação de veículo por meio da Tabela FIPE, em ação de execução de título extrajudicial, fundamentada no inadimplemento de contrato de confissão de dívida, onde a credora buscava localizar patrimônio do devedor para saldar a dívida.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a utilização da Tabela FIPE como parâmetro para a avaliação de um veículo penhorado em ação de execução de título extrajudicial, mesmo sem a localização prévia do bem e a verificação de seu estado de conservação.III. Razões de decidir3. A decisão de primeiro grau indeferiu o uso da Tabela FIPE para avaliação do veículo, considerando-a subsidiária e sem esforços para localizar o bem.4. O Relator entende que a Tabela FIPE é um método eficaz e de credibilidade social para avaliação de veículos, devendo ser utilizada para atribuição provisória de valor ao bem.5. A nova avaliação do veículo deverá ser realizada quando este for localizado, garantindo a possibilidade de revisão do valor atribuído.IV. Dispositivo e tese6. Agravo provido para determinar a avaliação provisória do veículo conforme a Tabela FIPE, com nova avaliação a ser realizada quando da localização do bem.Tese de julgamento: É admissível a utilização da Tabela FIPE como parâmetro provisório para avaliação de veículos penhorados em ações de execução, desde que não haja informações sobre o estado de conservação do bem e com a ressalva de que nova avaliação deverá ser realizada quando da localização do veículo._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CC/2002, art. 421; CC/2002, art. 1.462.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO BANCÁRIO – PENHORA DE VEÍCULO – LEILÃO JUDICIAL – TABELA FIPE REFERENTE AO VEÍCULO UTILIZADA COMO PARÂMETRO DE AVALIAÇÃO – AVALIAÇÃO VIA TABELA FIPE QUE APRESENTA O VALOR MÉDIO DOS VEÍCULOS, E ASSIM PRIVILEGIA TANTO OS INTERESSES DO EXEQUENTE QUANTO DO EXECUTADO – AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR QUE O BEM NÃO SE ENQUADRA EM TAL MÉDIA – ÔNUS PROBATÓRIO ATRIBUÍDO ÀS PARTES – AGRAVO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0103383-70.2023.8.16.0000 - Santa Helena - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 17.06.2024); TJPR, APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM AÇÃO DE DEPÓSITO.CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA. BENESSE JÁ DEFERIDA PELO MAGISTRADO SINGULAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA APELANTE. PLEITO DE PARCELAMENTO DA DÍVIDA.PEDIDO NÃO EFETUADO EM MOMENTO OPORTUNO.INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL DEDUZIDA NA CONTESTAÇÃO.POSSIBILIDADE. MITIGAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA FORÇA VINCULANTE DO CONTRATO E DA BOA-FÉ CONTRATUAL.APLICAÇÃO DE MEDIDA MENOS ONEROSA AO EXECUTADO, A SER APURADO EM AVALIAÇÃO INDIRETA.IMPOSSIBILIDADE. VEÍCULO FURTADO QUE NÃO SE ENCONTRA MAIS EM POSSE DA RÉ. VALOR QUE DEVE SER AFERIDO DE ACORDO COM A TABELA FIPE, OU COM O VALOR ATUALIZADO DA DÍVIDA, PREVALECENDO O MENOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO CABÍVEL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 472 DO STJ. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDA. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - AC - União da Vitória - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - Unânime - J. 29.06.2016); Súmula nº 472/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o pedido do credor para avaliar um veículo usando a Tabela FIPE deve ser aceito. O juiz de primeira instância havia negado esse pedido, dizendo que a Tabela FIPE só pode ser usada em casos especiais. No entanto, o relator entendeu que a Tabela FIPE é uma ferramenta confiável e comum para determinar o valor de veículos, e que é razoável usar esse valor provisoriamente, já que ainda não se sabe onde está o veículo e em que estado ele se encontra. Assim, o tribunal decidiu que o valor do veículo pode ser baseado na Tabela FIPE, mas uma nova avaliação deve ser feita quando o veículo for localizado
Publicação oficialTRF3, Apelação / Remessa Necessária 0005407-88.2006.4.03.6100, Rel. Fed. Marcelo Saraiva, 4ª Turma, DJEN 31/03/2025
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IOF. LEI 8.894/94. DECRETO 2.219/97. MÚTUO. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. GARANTIA REAL. VEÍCULOS AUTOMOTORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Quando da época dos fatos, o chamado Imposto sobre Operações Financeiras – IOF era regido pela Lei 8.894/94, regulamentada pelo Decreto 2.219/97. 2. Prevê o art. 3º, I, daquela Lei que os contribuintes são “os tomadores de crédito”, estipulada alíquota de 0,0041% para mutuários pessoas físicas e 0,041% para mutuários pessoas jurídicas, conforme art. 7º, I, do Decreto mencionado; em se tratando de pessoa física ou jurídica dedicada a atividade comercial, o empréstimo pode ocorrer mediante Cédula de Crédito Comercial – CCC emitida pelo tomador, consoante art. 1º da Lei 6.840/80, também conforme dispõe o art. 1.462, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 3. No caso em tela, as operações de mútuo foram representadas pelas CCCs emitidas pelos tomadores, ou seja, as pessoas jurídicas dedicadas à venda dos veículos automotores, conforme carreado aos autos (fls. 375 a 379, entre outras), cuja garantia real, mediante alienação fiduciária, é o próprio veículo adquirido pela pessoa física, a qual é qualificada como “interveniente garante”. 4. Embora os automóveis garantam as CCCs, os compradores não são responsáveis por elas – e nem poderiam, já que não se caracterizam como emitentes. Tanto assim é que, conforme determina a cláusula 4ª, item VIII, é de responsabilidade do emitente a “substituição, reposição, complementação ou reforço da garantia”, caso o veículo seja objeto de alguma medida judicial que o desconstituia como garantia real ou sofra qualquer tipo de dano ou depreciação; ou seja, caso haja depreciação ou perda da garantia real a responsabilidade pelo mútuo recai sobre o emitente, não sobre o adquirente do veículo. Devidamente configurado, portanto, o mútuo entre a instituição financeira e os emitentes das CCCs. 5. Quanto aos honorários advocatícios, há que se levar em conta o vultoso valor atribuído à causa, de R$14.400.210,17. Embora o art. 20, §§3º e 4º, do CPC/1973, vigente quando da prolação da sentença, possibilitasse a fixação de honorários em percentual abaixo do patamar mínimo de 10%, o valor de R$15.000,00 arbitrado pelo Juízo de origem mostra-se pouco acima de 0,1% do valor da causa. Assim, entendo que o valor deva ser majorado ao equivalente a 1% do valor atribuído à causa, devidamente autalizado, conforme o entendimento prevalecente nesta E. Quarta Turma. 6. Remessa Oficial improvida. 7. Apelo da União Federal improvido. 8. Recurso Adesivo parcialmente provido
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.