Art. 327 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título III — Do Adimplemento e Extinção das Obrigações › Capítulo I — Do Pagamento › Seção IV — Do Lugar do Pagamento
Texto vigente
Art. 327. Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias.
Parágrafo único. Designados dois ou mais lugares, cabe ao credor escolher entre eles.
Em linguagem simples
A regra geral é que o pagamento deve ser realizado no local onde mora o devedor, a menos que o contrato, a lei ou as circunstâncias determinem o contrário. Caso sejam indicados dois ou mais lugares para o pagamento, cabe ao credor escolher entre eles.
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Na jurisprudência
65 acórdãos citam o art. 327 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 3077973, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 04/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. FORO DO LOCAL DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO (ART. 53, III, d, DO CPC). PAGAMENTO NO DOMICÍLIO DO DEVEDOR (ART. 327, CAPUT, DO CC). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA (ARTS. 1.022 E 489, § 1º, IV, DO CPC). DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ÓBICES DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de cobrança que busca impor ao réu a participação no rateio de dívida de cooperativa, em que o acórdão definiu competência territorial no domicílio do devedor. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e deficiência de fundamentação; (ii) o local de cumprimento da obrigação, para fins de competência, pode ser fixado no foro da credora com base em início de pagamento; (iii) estão superados os óbices das Súmulas 83/STJ e 284/STF. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador enfrenta a controvérsia e aplica, de forma suficiente, os arts. 53, III, d, do CPC e 327, caput, do CC, concluindo inexistir convenção diversa que afaste a presunção do pagamento no domicílio do devedor; decisão contrária ao interesse da parte não configura omissão ou ausência de fundamentação. 4. A tese de que o início de pagamento no foro da credora configuraria convenção entre as partes não demonstra, de forma específica, violação dos dispositivos federais apontados, incidindo a Súmula 284/STF; o acórdão está alinhado à jurisprudência desta Corte quanto à presunção do domicílio do devedor como local de cumprimento quando indefinido, atraindo a Súmula 83/STJ. 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 1969374, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. 12/09/2022
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO VERBAL. ESTATUTO DO IDOSO. NÃO APLICAÇÃO. REQUISITOS NECESSIDADE. NÃO CUMPRIMENTO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. ART. 54, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. PREVALÊNCIA. NORMA ESPECÍFICA. LOCAL DE CUMPRIMENTO. DÚVIDA. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. ART. 327 DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF. NÃO PROVIMENTO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. A competência absoluta do foro do domicílio do idoso diz respeito apenas às causas voltadas à tutela de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos ou indisponíveis previstos no Estatuto do Idoso, não alcançando ação em que se busca direito individual disponível. 3. O foro competente para julgar as ações em que se postula a reparação de dano é o do local onde praticado o ato ilícito, tendo em vista que a regra do art. 54, IV, do Código de Processo Civil/2015, por ser norma específica que deve ser aplicada em detrimento do art. 53, III, do mesmo diploma (norma geral). 4. No casos em que haja indefinição do local de cumprimento da obrigação, incidente a presunção legal de que este dar-se-á no domicílio do devedor. 5. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 6. As razões elencadas pelo Tribunal de origem não foram devidamente impugnadas. Incidência do enunciado 283 da Súmula/STF. 7. Agravo interno a que se nega provimento.
Publicação oficialTJPR, Apelação Cível 0014306-60.2017.8.16.0194, Rel. Luciana Carneiro de Lara, 20ª Câmara Cível, j. 02/10/2026, DJEN 14/10/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL EM AÇÃO MONITÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido monitório para constituição de título executivo judicial e condenação ao pagamento de valor referente a prestação de serviços de transporte, com condenação em custas e honorários. A parte apelante questiona a competência territorial do juízo, a validade da citação por edital e a prescrição da pretensão, buscando a reforma da decisão que rejeitou preliminares e manteve o processamento da ação na comarca de Curitiba.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o juízo da 23ª Vara Cível de Curitiba é competente para processar e julgar a ação monitória respaldada em duplicata de prestação de serviços, diante da alegação de incompetência territorial em razão do domicílio do réu e do local de cumprimento da obrigação situados em Sorriso-MT.III. Razões de decidir3. O foro competente para a ação monitória é o do domicílio do réu, conforme o art. 46 do CPC e entendimento consolidado pelo STJ.4. O local de cumprimento da obrigação, que é o pagamento do frete, é o domicílio do devedor, no caso, a Comarca de Sorriso-MT, conforme art. 327 do Código Civil.5. A sentença que considerou competente o juízo de Curitiba-PR interpretou equivocadamente o art. 53, III, "d", do CPC, pois o local de cumprimento da obrigação não é Curitiba, mas Sorriso.6. Diante da incompetência territorial do juízo de Curitiba, deve-se cassar a sentença e remeter os autos ao juízo competente em Sorriso-MT.7. Prejudicada a análise dos demais temas recursais.IV. Dispositivo e tese8. Apelação conhecida e provida.Tese de julgamento: A ação monitória deve ser processada e julgada no foro do domicílio do devedor, que corresponde ao local de cumprimento da obrigação de pagamento, salvo convenção em contrário, sendo incompetente o juízo que não observe essa regra para processamento e julgamento da demanda._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 46, 53, III, “d”, 64, § 4º; CC, art. 327.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.977.503/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16.12.2025; STJ, Conflito Negativo de Competência nº 214.399/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Segunda Seção, j. 10.09.2025; TJPR, Conflito Negativo de Competência nº 0027820-42.2025.8.16.0019, Rel. Desembargadora Maria Roseli Guiessmann, 20ª Câmara Cível, j. 13.02.2026; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0070820-52.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, 20ª Câmara Cível, j. 23.09.2025.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o processo não deve ser julgado em Curitiba, porque o lugar certo para resolver essa questão é a cidade de Sorriso, no Mato Grosso, onde mora quem deve pagar a dívida. Isso acontece porque a lei diz que o processo deve ser feito no local onde a pessoa que deve pagar mora ou onde a obrigação deve ser cumprida. Por isso, o Tribunal anulou a sentença e mandou o processo para Sorriso, para que lá seja analisado e decidido. Os outros pedidos feitos no recurso não foram analisados em razão da incompetência do juízo.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO
Publicação oficialTJGO, Agravo de Instrumento 5728115-68.2026.8.09.0000, Rel. Eduardo Abdon Moura, 10ª Câmara Cível, DJEN 02/10/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. REVISÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu parcialmente e proveu agravo de instrumento, reformando decisão que havia declinado a competência territorial e deferido gratuidade da justiça a pessoa jurídica. O embargante sustenta a existência de omissões, contradições e obscuridade no acórdão, argumentando que não houve distinção entre o local da prestação dos serviços médicos (São Simão/GO) e o local de pagamento da contraprestação (que defende ser Santo Amaro/BA), e que o julgamento não analisou adequadamente a incidência do art. 327 do Código Civil e a qualificação de agência ou sucursal nos termos do art. 53, III, “b”, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão prolatado em agravo de instrumento incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao analisar a competência territorial, especialmente quanto à distinção entre o local da prestação de serviços médicos e o local do pagamento, à aplicação do art. 327 do Código Civil e à caracterização de agência ou sucursal nos termos do art. 53, III, “b”, do Código de Processo Civil; e (ii) saber se o mero inconformismo com o resultado do julgamento autoriza a oposição de embargos de declaração para fins de rediscussão da matéria ou prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado examinou expressamente a controvérsia relativa à competência territorial, reconhecendo a existência de foros concorrentes e considerando as particularidades da relação obrigacional. 4. Não há omissão ou contradição na análise da distinção entre o local de prestação de serviços e o local de pagamento, pois o acórdão vinculou a obrigação pecuniária às atividades desenvolvidas no município onde os serviços foram executados. 5. A alegação de omissão quanto ao art. 327 do Código Civil não procede, visto que o acórdão reconheceu o dispositivo como regra geral, afastada no caso concreto pelas circunstâncias da relação jurídica. 6. A insurgência sobre a qualificação jurídica do estabelecimento e a incidência do art. 53, III, “b”, do Código de Processo Civil reflete discordância com a interpretação conferida aos elementos da relação obrigacional, e não omissão, contradição ou obscuridade do pronunciamento judicial. 7. A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é a interna ao próprio pronunciamento judicial, comprometendo sua coerência, e não a divergência da parte com a conclusão adotada ou a aplicação de precedentes. 8. O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, supre a exigência, não sendo o julgador obrigado a manifestar-se sobre todos os dispositivos legais invocados pela parte. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Os embargos de declaração são rejeitados. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5728115-68.2026.8.09.0000 COMARCA: SÃO SIMÃO EMBARGANTE: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA EMBARGADO: LUIZ GIRALDI NETO RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA I
Publicação oficialTJMS, Apelação Cível 0805416-26.2025.8.12.0002, Plenário, DJEN 24/09/2026
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS JULGADOS IMPROCEDENTES. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TERAPÊUTICOS. FORO DO LOCAL DE SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. ART. 53, III, D, DO CPC. TEORIA DA ASSERÇÃO. PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA EXECUTIVA. NOTAS FISCAIS CORROBORADAS POR COMUNICAÇÕES ELETRÔNICAS E RECONHECIMENTO PARCIAL DO DÉBITO. SUFICIÊNCIA DA PROVA PARA O AJUIZAMENTO DA MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA ESPECÍFICA. PRECLUSÃO DA FASE INSTRUTÓRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS OPERADORAS DE SAÚDE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos monitórios e constituiu título executivo judicial em favor de clínica prestadora de serviços terapêuticos, condenando solidariamente operadoras vinculadas ao sistema Unimed ao pagamento de valores decorrentes de atendimentos especializados realizados em favor de beneficiários de plano de saúde. II. Questão em discussão. As questões em discussão consistem em: (i) definir a competência territorial para o julgamento da ação monitória; (ii) verificar a legitimidade passiva da cooperativa apelante; (iii) analisar a suficiência dos documentos que instruíram a petição inicial da ação monitória; e (iv) examinar a manutenção da responsabilidade solidária das demandadas pelo débito cobrado. III. Razões de decidir. A competência territorial é da Comarca onde a obrigação deve ser satisfeita, nos termos do art. 53, III, d, do CPC, porquanto os serviços terapêuticos foram efetivamente prestados naquele local, incidindo a ressalva prevista na parte final do art. 327 do Código Civil em razão da natureza da obrigação e das circunstâncias concretas da relação jurídica. A legitimidade passiva deve ser aferida segundo a teoria da asserção, bastando a existência de pertinência subjetiva entre os fatos narrados na petição inicial e a pretensão deduzida, sendo a discussão acerca da extensão das obrigações transferidas matéria de mérito. A ação monitória admite prova escrita sem eficácia de título executivo, sendo suficientes as notas fiscais acompanhadas de comunicações eletrônicas, cobranças institucionais, tratativas de pagamento e reconhecimento parcial do débito para demonstrar a plausibilidade da obrigação exigida. A ausência de aceite formal nas notas fiscais não afasta sua aptidão para instruir a ação monitória quando presentes outros elementos convergentes que confirmem a prestação dos serviços e a existência do débito. Incumbia à embargante demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, nos termos do art. 373 do CPC, ônus do qual não se desincumbiu, limitando-se a impugnações genéricas desacompanhadas de contraprova idônea. A falta de requerimento oportuno de produção probatória e a inércia quanto à decisão de encerramento da instrução acarretam a preclusão da matéria, inviabilizando posterior alegação de insuficiência probatória. A transferência ou reorganização da carteira de beneficiários entre operadoras não pode ser oposta a terceiros prestadores de serviços de boa-fé para afastar obrigações decorrentes da continuidade da assistência à saúde, legitimando a manutenção da responsabilidade solidária reconhecida na sentença. IV. Dispositivo. Recurso desprovido
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.