Código Civil

Art. 772 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo XV — DO SEGURO › Seção I — Disposições Gerais

Este artigo está revogado — não está em vigor.

Texto vigente

Art. 772. (Revogado pela Lei nº 15.040, de 2024) Vigência

Conferir no Planalto

Na jurisprudência

36 acórdãos citam o art. 772 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, REsp 2220254, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 15/06/2026

    DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE PECÚLIO POR INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CONSECUTÁRIOS LEGAIS (SELIC). RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE E PROVIDO PARCIALMENTE. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia que rejeitou embargos de declaração e manteve a condenação ao pagamento de pecúlio por invalidez permanente total. 2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança para pagamento de pecúlio por invalidez permanente total, apresentação da apólice e constituição em mora. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação, condenando ao pagamento do pecúlio, com correção monetária desde julho de 2018, juros de mora desde a citação e honorários de 10% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve integralmente a sentença e rejeitou os embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de pontos essenciais; (ii) saber se houve violação dos arts. 113, 422, 423, 757 e 760 do Código Civil, por ampliação indevida da cobertura e desconsideração das condições contratuais; (iii) saber se houve violação dos arts. 375 do CPC e 6º, § 1º, da LINDB, por desconsideração da conclusão técnica e falta de avaliação das consequências práticas; (iv) saber se houve violação dos arts. 421, 422, 757 e 884 do Código Civil, por ignorar limites do capital segurado e gerar enriquecimento sem causa; (v) saber se, nos termos dos arts. 389, 406 e 772 do Código Civil, deve incidir exclusivamente a taxa SELIC, vedada a cumulação com correção e juros; e (vi) saber se houve divergência jurisprudencial quanto à prova essencial e aos limites da apólice. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional, pois houve enfrentamento explícito da prova pericial, rejeição da proporcionalidade pela tabela SUSEP e fundamentação suficiente sobre os consectários nos embargos. 7. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame da conclusão pericial sobre incapacidade total e a Súmula n. 5 do STJ veda a interpretação de cláusulas e de documentos contratuais do plano e do certificado. 8. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto ao art. 6º, § 1º, da LINDB, por ausência de apreciação na origem, a despeito dos embargos. 9. Aplica-se o art. 406 do Código Civil para determinar a incidência exclusiva da taxa Selic nas condenações civis, vedada sua cumulação com correção monetária e juros. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial conhecido parcialmente e provido parcialmente. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal enfrenta a prova pericial e rejeita, de forma fundamentada, a proporcionalidade pela tabela SUSEP. 2. A Súmula n. 7 do STJ veda o reexame da conclusão pericial sobre incapacidade total. 3. A Súmula n. 5 do STJ impede a interpretação de cláusulas contratuais do regulamento do plano e do certificado individual. 4. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto ao art. 6º, § 1º, da LINDB quando não há apreciação do tema na origem, apesar da oposição de embargos de declaração. 5. Aplica-se o art. 406 do Código Civil para determinar a incidência exclusiva da taxa Selic nas condenações civis, vedada a cumulação com correção monetária e juros de mora". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 757, 760, 421, 422, 884, 389, 406 e 772; CPC, arts. 11, 489, 1.022 e 375; LINDB, art. 6º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.795.982/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 21/8/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.070.287/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.727.518/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023; STJ, Súmulas n. 5, 7 e 211.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2105100, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 04/05/2026

    DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE A INDENIZAÇÃO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. RECURSO ESPECIAL EM PARTE CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em apelações cíveis, deu provimento ao recurso da seguradora e julgou prejudicado o da parte autora em ação de cobrança. 2. A controvérsia trata da atualização monetária da indenização securitária do seguro de vida em grupo desde a última renovação vigente ao tempo do sinistro até o efetivo pagamento. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, determinou a complementação da indenização com atualização do capital segurado da renovação até o sinistro, correção da diferença pelo IGP-M desde o pagamento administrativo e juros de mora de 12% ao ano a partir da citação, além de custas e honorários. 4. A Corte de origem reformou para julgar improcedente a ação, assentando que o valor pago já correspondia ao capital corrigido da última renovação; em embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes na admissibilidade, foi admitido o recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 475 do Código Civil quanto ao cumprimento do contrato de seguro; (ii) saber se a mora da seguradora impõe atualização monetária da indenização nos termos do art. 772 do Código Civil; (iii) saber se incide a Súmula n. 632 do STJ para fixar a correção monetária desde a contratação ou última renovação até o efetivo pagamento; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 211 do STJ para reconhecer a ausência de prequestionamento do art. 475 do Código Civil, o que impede o conhecimento desse ponto. 7. Aplica-se a Súmula n. 632 do STJ para afirmar a correção monetária da indenização desde a contratação ou, havendo renovações, desde a última renovação vigente ao tempo do sinistro até o efetivo pagamento, impondo a reforma do acórdão recorrido. 8. Fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial diante do provimento pela alínea a. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial parcialmente conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 211 do STJ para reconhecer a ausência de prequestionamento do art. 475 do Código Civil, não se conhecendo do ponto. 2. Aplica-se a Súmula n. 632 do STJ para afirmar que a correção monetária da indenização securitária incide desde a última renovação vigente ao tempo do sinistro até o efetivo pagamento, com reforma do acórdão recorrido. 3. A análise da divergência jurisprudencial resta prejudicada." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 475 e 772. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 632 e 211; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.701.862/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 14/8/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 986.361/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/8/2021.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 2398788, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, j. 23/10/2023

    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. ARTS. 280, 389, 405, 407, 772 e 781 do CC e ARTS. 128, I, e 240 do CPC/2015. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. APLICAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. CONDIÇÕES NÃO SATISFEITAS. DEVER DE INDENIZAR. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. INVIABILIDADE. QUANTUM RAZOÁVEL. REEXAME DAS QUESTÕES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A apontada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 não se sustenta, uma vez que o TJSP examinou, de forma fundamentada, todas as questões que foram submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da recorrente. 2. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência assentada no sentido de que o prequestionamento ficto/implícito só pode ocorrer quando, na interposição do recurso especial, a parte recorrente tiver sustentado violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e esta Corte Superior houver constatado o vício apontado, o que não ocorreu na hipótese. 4. O Tribunal de origem, apreciando o contexto fático-probatório dos autos, concluiu pela existência de danos morais, analisando as condições das partes envolvidas e a busca pelo caráter punitivo desse tipo de reparação. Nesse contexto, reputou como razoável e proporcional a quantia estabelecida na primeira instância, consignando que o quantum de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) estaria adequado e proporcional, não sendo um valor irrisório. 4.1. Dessa forma, no que tange à alegação de ofensa ao art. 944 do Código Civil, não sendo caso de configuração do caráter irrisório da indenização, verifica-se a hipótese de aplicação da Súmula 7/STJ, verbete sumular que se aplica a ambas as alíneas do permissivo constitucional, inclusive à suposta divergência jurisprudencial. 5. Agravo interno improvido.

    Publicação oficial
  • TJPA, Apelação Cível 0858520-83.2024.8.14.0301, Rel. VOTO V O T O O presente recurso é cabível, 2ª Turma de Direito Privado, DJEN 31/08/2026

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) 0858520-83.2024.8.14.0301 APELANTE: J R BRASIL MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA Advogados do(a) APELANTE: RONALDO CAMPOS PEREIRA - MA18255-A, IRVING BARROSO CADILHE - MA19197-A, JOSILENE LOPES GOMES - MA25773-A APELADO: POTTENCIAL SEGURADORA S.A. Advogado do(a) APELADO: MYLENA CASTELLOES SANTOS SIQUEIRA - MG230484-A RELATOR: DES. AMÍLCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. ROUBO DE TRATOR DE ESTEIRA. DIVERGÊNCIA NO NÚMERO DE SÉRIE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA E DA CORRETA IDENTIFICAÇÃO DO BEM SEGURADO. DEVER DE VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO SEGURADO. ART. 766 DO CÓDIGO CIVIL. NEGATIVA DE COBERTURA LEGÍTIMA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de cobrança de indenização securitária cumulada com lucros cessantes, danos morais e tutela de urgência. A autora sustenta que a seguradora recusou indevidamente o pagamento da indenização decorrente do alegado roubo de trator de esteira segurado, alegando cerceamento de defesa, violação da boa-fé objetiva, aplicação do Código de Defesa do Consumidor e suficiência da emissão da apólice para demonstrar a validade da cobertura securitária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: definir se a divergência entre o número de série constante da apólice e os registros oficiais da fabricante afasta o direito à indenização securitária; estabelecer se a autora comprovou a existência, a correta identificação do bem segurado e a ocorrência do sinistro; e determinar se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato de seguro é regido pelos princípios da boa-fé objetiva, da cooperação e da confiança recíproca, impondo ao segurado o dever de prestar informações verdadeiras, completas e aptas à correta individualização do risco assumido pela seguradora. A incompatibilidade entre o número de série informado na apólice e os registros oficiais da fabricante constitui inconsistência substancial que impede a identificação segura do bem segurado e atrai a incidência do art. 766 do Código Civil. A emissão da apólice não transfere à seguradora a responsabilidade pela veracidade das informações fornecidas pelo segurado, cuja obrigação legal consiste em apresentar corretamente os dados necessários à contratação. A resposta técnica fornecida pela concessionária autorizada da fabricante constitui elemento probatório idôneo para demonstrar a inexistência de correspondência entre o número de série informado e os registros oficiais, incumbindo à autora produzir prova capaz de infirmar essa conclusão. A autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, deixando de apresentar documentos aptos a demonstrar a existência física, a aquisição, a posse, o transporte, a utilização e a correta individualização do equipamento de elevado valor econômico. O boletim de ocorrência, desacompanhado de outros elementos probatórios independentes, não comprova, por si só, a efetiva ocorrência do alegado roubo, sobretudo diante das inconsistências relacionadas à identificação do bem e da ausência de evidências obtidas durante a regulação do sinistro. Não há cerceamento de defesa quando a parte dispõe de ampla oportunidade para produzir provas e a instrução revela-se suficiente para o julgamento da controvérsia. Demonstrada a legitimidade da negativa de cobertura securitária, mostram-se igualmente improcedentes os pedidos acessórios de lucros cessantes e indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O segurado deve prestar informações verdadeiras e precisas sobre o bem segurado, sob pena de perda do direito à garantia securitária, nos termos do art. 766 do Código Civil. A divergência entre o número de série constante da apólice e os registros oficiais do fabricante impede a correta individualização do bem e legitima a recusa da indenização securitária. A emissão da apólice não impede a seguradora de negar cobertura quando posteriormente constatadas inconsistências relevantes nas informações fornecidas pelo segurado. Incumbe ao segurado comprovar a existência, a correta identificação do bem segurado e a ocorrência do sinistro, nos termos do art. 373, I, do CPC. A ausência de prova robusta acerca da existência do bem e da ocorrência do sinistro impede o reconhecimento da obrigação de indenizar. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 757, 765, 766, 768, 769, 772 e 776; Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º, e 373, I e II; Código de Defesa do Consumidor, art. 14, § 3º, I e II; Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 55. Jurisprudência relevante citada: TJPE, Apelação Cível nº 0033416-24.2020.8.17.2001, Rel. Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior, j. 22.04.2025; TJRJ, Apelação nº 0018786-02.2019.8.19.0203, Rel. Des. Fernando Fernandy Fernandes, j. 30.06.2021; TJDFT, Apelação nº 0705198-07.2020.8.07.0001, Rel. Des. Fabrício Fontoura Bezerra, j. 21.07.2021; TJSE, Recurso Inominado nº 0002065-71.2022.8.25.0083, Rel. Juíza Lívia Santos Ribeiro, j. 23.03.2023

    Publicação oficial
  • TJPA, Apelação Cível 0863559-66.2021.8.14.0301, 2ª Turma de Direito Privado, DJEN 05/08/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso adesivo da seguradora e deu provimento à apelação da autora para fixar a correção monetária da indenização securitária desde a data do óbito do segurado e condenar a seguradora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a condenação por danos morais deve ser afastada por configurar mero inadimplemento contratual; (ii) saber se o termo inicial da correção monetária da indenização securitária deve ser alterado; (iii) saber se há necessidade de rediscussão do termo inicial dos juros de mora; e (iv) saber se são cabíveis a readequação dos honorários advocatícios e o afastamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno não apresentou argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática. 4. As circunstâncias excepcionais do caso, marcadas pela prolongada privação da indenização securitária e pela indevida resistência ao pagamento, ultrapassam o mero inadimplemento contratual, legitimando a condenação por danos morais. 5. A correção monetária da indenização securitária incide desde a ocorrência do sinistro, por possuir natureza de recomposição do valor da moeda, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. Quanto ao termo inicial dos juros de mora, é consolidado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, nas ações de cobrança de indenização securitária decorrentes de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. 7. Inexistindo erro ou omissão na decisão agravada, impõe-se sua manutenção integral. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno conhecido e improvido. Tese de julgamento: "1. O agravo interno deve ser desprovido quando não demonstra erro na decisão monocrática nem apresenta fundamentos aptos a modificá-la. 2. A recusa indevida ao pagamento da indenização securitária, associada às peculiaridades do caso concreto e ao prolongamento excepcional da privação do direito do beneficiário, pode ensejar indenização por danos morais. 3. A correção monetária da indenização securitária incide desde a data do sinistro, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 4. Os juros de mora incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021 e 85, § 11; CC, art. 772. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.105.100/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 04.05.2026; STJ, Súmula 632

    Publicação oficial
Pesquisar mais acórdãos sobre este artigo

Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.