Art. 998 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro II — Do Direito de Empresa › Título II — Da Sociedade › Capítulo I — Da Sociedade Simples › Seção I — Do Contrato Social
Texto vigente
Art. 998. Nos trinta dias subseqüentes à sua constituição, a sociedade deverá requerer a inscrição do contrato social no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede.
§ 1º O pedido de inscrição será acompanhado do instrumento autenticado do contrato, e, se algum sócio nele houver sido representado por procurador, o da respectiva procuração, bem como, se for o caso, da prova de autorização da autoridade competente.
§ 2º Com todas as indicações enumeradas no artigo antecedente, será a inscrição tomada por termo no livro de registro próprio, e obedecerá a número de ordem contínua para todas as sociedades inscritas.
Em linguagem simples
A norma determina que a sociedade deve pedir o registro de seu contrato social no Registro Civil das Pessoas Jurídicas da sua sede dentro de trinta dias após ser criada. O pedido precisa conter o contrato autenticado e, se for o caso, procurações e autorizações oficiais exigidas. O registro será feito em livro próprio e seguirá uma numeração contínua.
Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.
Na jurisprudência
5 acórdãos citam o art. 998 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJMA, Recurso Inominado Cível 0800629-46.2025.8.10.0151, Rel. Marcello Frazao Pereira, Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, DJEN 09/07/2026
DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CESSÃO DE QUOTAS SOCIAIS. AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL. PRETENSÃO DE TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DA SOCIEDADE E RESSARCIMENTO POR PREJUÍZOS DECORRENTES DE EXECUÇÃO AJUIZADA CONTRA O EX-SÓCIO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OBRIGAÇÃO EXCLUSIVA DO ADQUIRENTE EM PROMOVER O REGISTRO. INÉRCIA DO SÓCIO RETIRANTE POR LONGO PERÍODO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL NÃO COMPROVADO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais formulados por ex-sócio de sociedade empresária, que alegou ter alienado suas quotas ao recorrido em 1995, sustentando que este deixou de promover a averbação da alteração contratual perante os órgãos competentes, circunstância que teria ocasionado sua permanência formal no quadro societário e posterior constrição patrimonial decorrente de execução movida contra a empresa. A sentença reconheceu apenas a prescrição das pretensões indenizatórias relativas aos prejuízos anteriores ao triênio legal, rejeitando, no mérito, os pedidos por ausência de demonstração de inadimplemento contratual exclusivo do requerido. 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se incumbia exclusivamente ao recorrido promover a averbação da cessão de quotas perante o registro competente; (ii) se a ausência de alteração contratual configura descumprimento contratual apto a justificar obrigação de fazer e indenização; (iii) se os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato afastam a responsabilidade do sócio retirante pela ausência de regularização societária; e (iv) se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil. 3. O contrato particular de compra e venda celebrado entre as partes demonstra a alienação das quotas sociais, porém não contém cláusula atribuindo exclusivamente ao adquirente o dever de promover a averbação da alteração contratual perante a Junta Comercial ou o Registro competente. 4. Nos termos dos arts. 998, 999 e 1.003 do Código Civil, a eficácia da cessão de quotas perante a sociedade e terceiros depende da correspondente alteração contratual, incumbindo aos interessados providenciar a regularização dos registros societários. 5. O recorrente permaneceu inerte por aproximadamente três décadas, sem demonstrar qualquer medida administrativa, extrajudicial ou judicial destinada à regularização da alteração societária, circunstância que contribuiu decisivamente para a manutenção de seu nome nos registros da empresa. 6. A invocação dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato não afasta a necessidade de demonstração do inadimplemento imputável exclusivamente ao recorrido, tampouco exonera o próprio recorrente do dever de diligência na preservação de sua esfera jurídica. 7. Ausente prova de que o recorrido assumiu obrigação específica de promover, isoladamente, a averbação da cessão societária, não se caracteriza ilícito contratual apto a ensejar obrigação de fazer nem responsabilidade por danos materiais ou morais. 8. Os prejuízos experimentados pelo recorrente decorreram também da ausência de regularização registral ao longo de extenso período, rompendo o nexo causal exclusivo necessário à responsabilização do recorrido. 9. Mantém-se a sentença por seus próprios fundamentos, porquanto adequadamente apreciou o conjunto probatório e aplicou corretamente as normas de direito material pertinentes. 10. Recurso conhecido e desprovido. Sentença integralmente mantida. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 11. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei n.º 9.099/95
Publicação oficialTJRJ, Agravo de Instrumento 0005459-70.2026.8.19.0000, 9ª CÂMARA, DJEN 15/05/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE SIMPLES LIMITADA. EXCLUSÃO DE SÓCIO. EFICÁCIA DA AVERBAÇÃO DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL NO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, incluindo sócios da clínica médica no polo passivo do cumprimento de sentença.2. O agravante sustenta que a sociedade executada é sociedade simples limitada, com registro e averbação de alteração contratual no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, e não na Junta Comercial, defendendo a sua exclusão do polo passivo.3. A decisão agravada considerou ineficaz a averbação realizada apenas no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, exigindo registro na Junta Comercial para reconhecimento da retirada do sócio.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se a averbação da alteração contratual de sociedade simples limitada no Registro Civil das Pessoas Jurídicas é suficiente para produzir efeitos perante terceiros.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A sociedade simples limitada vincula-se ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, conforme arts. 997, 998 e 1.150 do Código Civil.6. A averbação da alteração contratual no Registro Civil das Pessoas Jurídicas é suficiente para produzir efeitos perante terceiros, não se justificando a exigência de registro na Junta Comercial.7. Reconhecida a eficácia da averbação da alteração contratual, com a retirada do sócio agravante da sociedade, cabe ao juízo de primeiro grau examinar as demais questões suscitadas pelo recorrente.IV. DISPOSITIVO 8. Recurso parcialmente provido para reconhecer a eficácia da averbação da alteração contratual no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, determinando ao juízo de origem a apreciação das demais questões apontadas pelo agravante
Publicação oficialTJRJ, Conflito de Competência Cível 0068217-22.2025.8.19.0000, Rel. Fernando Cerqueira Chagas, 20ª CÂMARA, DJEN 18/12/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. CLASSIFICAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA COMO SOCIEDADE SIMPLES. COMPETÊNCIA DAS VARAS CÍVEIS. IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO.I. CASO EM EXAME1. Cuida-se de Conflito Negativo de Competência entre o Juízo de Direito da 46ª Vara Cível da Comarca da Capital (suscitante) e o Juízo de Direito da 2ª Vara Empresarial da Comarca da Capital (suscitado), instaurado para definir a competência para processar e julgar ação de dissolução parcial da sociedade empresária limitada ¿BW Belgian Waffles Ltda.¿, proposta por sócios retirantes. O juízo suscitado, após inicialmente reconhecer a necessidade de citação dos demais sócios e da pessoa jurídica, declinou da competência ao entender que se trata de sociedade simples. O juízo cível, por sua vez, suscitou o conflito ao afirmar que a atividade empresarial exercida pela sociedade ¿ comercialização de waffles ¿ evidencia sua natureza empresária, atraindo a competência das varas empresariais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em determinar se a ação de dissolução parcial de sociedade deve ser processada e julgada por vara empresarial ou cível, à luz da natureza jurídica da pessoa jurídica demandada ¿ se sociedade simples ou empresária.III. RAZÕES DE DECIDIR3.A competência das varas empresariais, nos termos do art. 50, I, "e", 2, da LODJERJ (Lei nº 6.956/2015), abrange ações relativas a direito societário quando envolvam dissolução de sociedades empresárias ou conflitos entre sócios e tais sociedades.4. Conforme contrato social e registro no RCPJ, a "BW Belgian Waffles Ltda." foi constituída como sociedade simples, e não empresária, sendo inaplicável a competência das varas empresariais.5. Nos termos do art. 42 da LODJERJ, compete às varas cíveis julgar as causas não atribuídas a varas especializadas, sendo sua competência genérica e residual em matéria cível.IV. DISPOSITIVO 6. Conflito de competência julgado improcedente.__________Dispositivos relevantes citados: LODJERJ (Lei nº 6.956/2015), arts. 42 e 50, I, "e", 2; Código Civil, arts. 967, 982 e 998.Jurisprudência relevante citada:TJ/RJ, Conflito de Competência nº 0073539-57.2024.8.19.0000, Des. Francisco de Assis Pessanha Filho, j. 05.12.2024; TJ/RJ, Conflito de Competência nº 0089901-71.2023.8.19.0000, Des. Cesar Felipe Cury, j. 07.03.2024
Publicação oficialTJRR, Recurso Inominado Cível 0824303-62.2024.8.23.0010, Rel. Sissi Marlene Dietrich Schwantes, Turma Recursal de Boa Vista, j. 31/10/2025, DJEN 05/11/2025
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO VINCULADO A SEGURO PRESTAMISTA. SUICÍDIO DO SEGURADO. CLÁUSULA DE CARÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA. DEVOLUÇÃO DOS PRÊMIOS E RESERVA TÉCNICA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que, reconhecendo a validade da cláusula de carência de dois anos para hipótese de suicídio, julgou legítima a negativa de cobertura securitária, mas condenou solidariamente as rés à devolução dos valores pagos a título de prêmio de seguro prestamista e de reserva técnica, além das parcelas do financiamento quitadas após o falecimento do segurado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se, diante da negativa de cobertura 2. 3. 4. securitária por cláusula de carência, é devida a devolução dos prêmios pagos e da reserva técnica do seguro prestamista; (ii) estabelecer se as seguradoras podem ser compelidas a devolver as parcelas do financiamento pagas pela autora após o óbito do segurado. III. RAZÕES DE DECIDIR A cláusula de carência de dois anos para cobertura de suicídio, prevista contratualmente, é válida e encontra respaldo no art. 798 do Código Civil e na Súmula 610 do STJ, legitimando a negativa de cobertura do sinistro. A negativa de cobertura não afasta o dever das seguradoras de restituírem os valores recebidos a título de prêmio do seguro prestamista, cuja finalidade não se concretizou, sob pena de enriquecimento sem causa. É devida, ainda, a devolução da reserva técnica constituída ao longo da vigência do contrato, conforme entendimento consolidado no STJ. Não há respaldo legal para determinar às seguradoras a restituição das parcelas do financiamento pagas à instituição financeira após o falecimento do segurado, pois tais valores decorrem de obrigação autônoma do contrato de mútuo, cujo cumprimento subsiste independentemente da negativa de cobertura securitária. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A negativa de cobertura securitária por cláusula de carência não afasta o dever de devolução dos prêmios pagos e da reserva técnica, desde que não haja contraprestação do seguro. As seguradoras não respondem pela restituição de parcelas de financiamento quitadas após o óbito do segurado, por não serem beneficiárias diretas desses valores. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 798, 997 e 998. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 610
Publicação oficialTJMA, Apelação Cível 0837047-84.2021.8.10.0001, Terceira Câmara de Direito Privado, DJEN 25/08/2025
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EMPRESARIAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA INDEVIDA DO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRETORA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame Recursos de apelação cível interpostos por BB Corretora de Seguros e Administradora de Bens S/A e Brasilseg Companhia de Seguros contra sentença que julgou procedente ação de cobrança de seguro de vida empresarial, cumulada com reparação por danos morais, movida pelos herdeiros beneficiários do segurado falecido, sócio de empresa estipulante. II. Questão em discussão Há quatro questões em discussão: (i) saber se a corretora de seguros possui legitimidade passiva na ação; (ii) saber se restou comprovada a condição de sócio do falecido na empresa estipulante à época do óbito; (iii) saber se é devida a indenização integral do capital segurado global contratado; (iv) saber se o termo inicial da correção monetária foi corretamente fixado. III. Razões de decidir A corretora integra a cadeia de consumo e se apresenta ao público como parte de um conglomerado sob a marca "BB Seguros", gerando legítima expectativa de solidariedade entre as rés. Aplicação da teoria da aparência. Prova documental demonstra a condição de sócio do falecido à época do óbito, mediante registros cartorários idôneos. Informação divergente da Receita Federal é secundária e não prevalece. Interpretação contratual favorável ao consumidor, nos termos do CDC, autoriza o pagamento integral do capital global contratado para a categoria de sócios. Termo inicial da correção monetária fixado corretamente a partir da contratação, visando à preservação do poder aquisitivo da indenização. Majoração de honorários advocatícios ante o trabalho adicional em sede recursal. IV. Dispositivo e tese Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: “1. A corretora de seguros que integra conglomerado econômico e atua sob mesma marca da seguradora possui legitimidade passiva em ação de cobrança securitária. 2. A comprovação da condição de sócio do segurado mediante registro cartorário prevalece sobre cadastros fiscais. 3. Na ausência de cláusula contratual expressa e inequívoca, o capital segurado global pode ser integralmente devido ao beneficiário em caso de falecimento de um dos sócios. 4. A correção monetária deve incidir desde a contratação do seguro, para preservação do valor da indenização.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 998 e 421; CDC, arts. 4º, I, 6º, III, e 47
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.