Código Civil

Art. 1.509 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título X — Do Penhor, da Hipoteca e da Anticrese › Capítulo IV — Da Anticrese

Texto vigente

Art. 1.509. O credor anticrético pode vindicar os seus direitos contra o adquirente dos bens, os credores quirografários e os hipotecários posteriores ao registro da anticrese.

§ 1º Se executar os bens por falta de pagamento da dívida, ou permitir que outro credor o execute, sem opor o seu direito de retenção ao exeqüente, não terá preferência sobre o preço.

§ 2º O credor anticrético não terá preferência sobre a indenização do seguro, quando o prédio seja destruído, nem, se forem desapropriados os bens, com relação à desapropriação.

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Em linguagem simples

O credor com garantia de anticrese pode exigir seus direitos perante compradores do bem e outros credores que registraram suas cobranças depois dele. Contudo, ele perde a prioridade sobre o valor arrecadado se permitir a venda judicial do imóvel sem apresentar seu direito de retenção. Além disso, o artigo estabelece que ele não tem preferência para receber indenizações em caso de destruição segurada ou desapropriação do imóvel.

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.