Art. 591 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo VI — Do Empréstimo › Seção II — Do Mútuo
Texto vigente
Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos
Parágrafo único. Se a taxa de juros não for pactuada, aplica-se a taxa legal prevista no art. 406 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos
Em linguagem simples
Determina que, se o empréstimo for realizado para fins econômicos, a cobrança de juros é presumida como devida. O texto prevê ainda que, caso as partes não definam o percentual dos juros, deve ser aplicada a taxa oficial prevista na lei.
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Na jurisprudência
2.004 acórdãos citam o art. 591 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, EDcl no AgInt no REsp 2211625, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 24/08/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo interno no recurso especial que manteve decisão de não conhecimento do recurso, por incidência da Súmula 83/STJ, e reconheceu a validade da capitalização mensal de juros em contratos bancários celebrados após 31/3/2000, quando a taxa anual supera o duodécuplo da taxa mensal, com fundamento na Medida Provisória nº 2.170-36/2001 e nas Súmulas 539 e 541/STJ. 2. Alegações da embargante: (i) obscuridade quanto ao critério de solução do conflito entre o art. 591 do Código Civil e a Medida Provisória nº 2.170-36/2001, à luz do art. 2º, § 1º, da LINDB; (ii) contradição pela aplicação simultânea das Súmulas 5 e 7/STJ, da Súmula 541/STJ e do óbice da Súmula 83/STJ; (iii) pedido de efeito infringente e prequestionamento expresso de dispositivos legais e constitucionais. A parte embargada requereu o reconhecimento do caráter protelatório dos embargos (art. 1.026, § 2º, CPC). 3. Intimação da parte embargada nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, com apresentação de contrarrazões pelo indeferimento dos embargos e do reconhecimento de caráter protelatório. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC, relativamente aos fundamentos sobre a validade da capitalização mensal de juros e à incidência dos óbices sumulares ao conhecimento do recurso especial, bem como saber se é possível reconhecer o caráter protelatório dos embargos e aplicar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração são tempestivos (art. 1.023, CPC), mas não se verifica obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada (art. 1.022, CPC), que está suficientemente fundamentada e enfrentou a tese jurídica central. 6. O acórdão embargado assentou, com apoio em jurisprudência consolidada, a validade da capitalização mensal de juros em contratos bancários celebrados após 31/3/2000, quando expressamente pactuada, sendo suficiente a estipulação de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal (Súmulas 539 e 541/STJ), e concluiu que o art. 591 do Código Civil não afasta a incidência da Medida Provisória nº 2.170-36/2001. 7. A incidência da Súmula 83/STJ permanece, pois o acórdão recorrido está alinhado à orientação firmada no STJ; não há contradição interna na referência às Súmulas 5 e 7/STJ, que apenas vedam o revolvimento de cláusulas contratuais e matéria fático-probatória em recurso especial. 8. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou os argumentos necessários, indicou os fundamentos legais aplicáveis e a jurisprudência pertinente; o prequestionamento não autoriza a alteração do resultado sem a demonstração de vício integrativo. 9. Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, a interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo. IV. Dispositivo 10. Embargos de declaração rejeitados.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2273711, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/04/2026
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AÇÃO RESCISÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI E ERRO DE FATO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ e por ausência de violação do art. 1.022 e do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015. 2. A controvérsia trata de ação rescisória visando reconhecer prescrição quinquenal e afastar juros compensatórios após o desligamento por violação literal de lei e erro de fato. 3. A Corte de origem julgou improcedente a ação rescisória e, nos embargos de declaração, rejeitou os da autora e acolheu os dos réus para reverter o depósito prévio em multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso especial interposto contra acórdão proferido em ação rescisória, notadamente quanto: (i) à existência de negativa de prestação jurisdicional e de vício de fundamentação (arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC/2015); (ii) à configuração de violação literal de lei para fins rescisórios, em matéria de incidência de juros compensatórios em previdência complementar (arts. 485, V, do CPC/1973; 966, V, do CPC/2015; 1.262 do CC/1916; 591 do CC/2002); (iii) à caracterização de erro de fato, relativo à prescrição quinquenal de um dos participantes e à existência/vigência do contrato (arts. 485, IX, §§ 1º e 2º, do CPC/1973; 966, VIII, § 1º, do CPC/2015); e (iv) à possibilidade de exame, em recurso especial, da prescrição quinquenal à luz dos arts. 75 da LC 109/2001, 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991 e 347, § 1º, do Decreto 3.048/1999, bem como da divergência jurisprudencial suscitada. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e ao art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015: o Tribunal de origem enfrentou de modo suficiente e coerente as teses relevantes. 7. A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para desconstituir decisão fundada em interpretação jurídica razoável e controvertida à época do julgado rescindendo, incidindo, por analogia, o entendimento da Súmula 343 do STF e, no âmbito infraconstitucional, o óbice da Súmula 83 do STJ. 8. Os dispositivos referentes à prescrição quinquenal invocados no recurso especial não foram objeto de efetivo debate e deliberação pelo Tribunal de origem, nem de provocação adequada nos embargos de declaração, configurando ausência de prequestionamento e atraindo a incidência das Súmulas 282 do STF e 211 do STJ. 10. O dissídio jurisprudencial não é analisável diante do não superamento dos pressupostos de admissibilidade pela alínea a do art. 105, III, da CF. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. A configuração de negativa de prestação jurisdicional exige a demonstração de omissão relevante não suprida pelo Tribunal de origem, não se caracterizando quando as questões essenciais são expressamente apreciadas, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 2. A ação rescisória fundada em violação literal de lei não se presta a desconstituir decisão baseada em interpretação jurídica razoável e controvertida à época do acórdão rescindendo, sobretudo quando amparada em cláusulas expressas de estatuto e regulamento de previdência complementar. 3. A ausência de prequestionamento específico dos dispositivos legais invocados no recurso especial, bem como a deficiência de sua fundamentação, impede o conhecimento da insurgência, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 284 do STF e 211 do STJ. 4. Reconhecida a inadmissibilidade do recurso especial pela alínea a do art. 105, III, da CF, resta prejudicado o exame da divergência jurisprudencial alegada com fundamento na alínea c." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CPC, arts. 85, § 11, 485, V, 485, IX, §§ 1º e 2º, 489, § 1º, IV, 966, V, 966, VIII, § 1º e 1.022; CC, arts. 591 e 1.262; LC n. 109/2001, art. 75; Lei n. 8.213/1991, art. 103, parágrafo único; Decreto n. 3.048/1999, art. 347, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, Súmula n. 211; STF, Súmulas n. 282, 284 e 343.
Publicação oficialSTJ, AREsp 3024669, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/04/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS AD EXITUM. LIQUIDEZ DO TÍTULO. CUMULAÇÃO DE ENCARGOS. CLÁUSULA PENAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade por ausência de violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC e por demandar interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento fático-probatório, com incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução que buscaram declarar a nulidade de título executivo de honorários ad exitum e a inexigibilidade/iliquidez do crédito, além de afastar a cumulação de encargos e a multa. 3. A sentença julgou improcedentes os embargos, fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa e determinou o prosseguimento da execução. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou provimento à apelação e elevou os honorários sucumbenciais para 11% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC por omissão, contradição e falta de fundamentação quanto à liquidez do título, à expressão "projeções objetivas" e à cumulação de encargos; (ii) saber se é vedada a cumulação da taxa Selic com juros e multa à luz do art. 406 do CC; (iii) saber se cabem juros remuneratórios em contrato de honorários e se houve cumulação indevida com juros moratórios, conforme os arts. 389, 395 e 591 do CC; (iv) saber se a multa contratual de 30% é excessiva e contrária à boa-fé segundo os arts. 413 e 422 do CC; (v) saber se cabe atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar conhecimento pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC pois o acórdão enfrentou a liquidez do título, a expressão "projeções objetivas" e a inexistência de cumulação indevida de encargos. 7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ que obstam a revisão de cláusulas contratuais e o reexame fático-probatório quanto à cumulação da Selic, aos juros remuneratórios, moratórios e à cláusula penal, inviabilizando o conhecimento do recurso especial pelos arts. 389, 395, 406, 591, 413 e 422 do CC. 8. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada por ausência de similitude fática e de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicada pela incidência dos óbices sumulares na alínea a. 9. O pedido de efeito suspensivo fica prejudicado diante da negativa de provimento do recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o acórdão enfrenta de modo claro e suficiente as teses sobre liquidez do título, a expressão 'projeções objetivas' e a inexistência de cumulação indevida. 2. A Súmula n. 5 do STJ afasta a revisão das cláusulas contratuais e a Súmula n. 7 do STJ obsta o revolvimento fático-probatório quanto aos encargos e à cláusula penal. 3. A divergência jurisprudencial não se demonstra sem similitude fática e cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, restando prejudicada pela incidência dos óbices sumulares. 4. O pedido de efeito suspensivo fica prejudicado diante da negativa de provimento do recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 932, III, 1.029, § 1º, e 85, § 11; CC, arts. 389, 395, 406, 412, 413, 422 e 591; CF, art. 105, III; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, REsp n. 2.123.587/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 4/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.753.530/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.555.823/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2741230, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/04/2026
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA E EXIBIÇÃO INCIDENTAL. REEXAME DE PROVAS SOBRE CONTRATOS VERBAIS E JUROS MORATÓRIOS CONVENCIONADOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadimitu o recurso especial, com base nos óbices das Súmulas n. 7 do STJ e 283 do STF. 2. A controvérsia envolve ação de cobrança de saldo faltante de contrato de compra e venda de 1.000 sacas de soja e exibição incidental do contrato. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, condenando ao pagamento de R$ 55.995,20 com correção pelo IGP-M/FGV, juros de mora de 2% ao mês desde 17/4/2021, multa contratual de 10%, e custas e honorários de 10% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e negou provimento à apelação, por insuficiência da prova dos contratos verbais e inexistência de abusividade dos juros moratórios de 2% ao mês. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 107 do CC e 442 e 444 do CPC, ao se desconsiderar a validade de contratos verbais e a eficácia da prova testemunhal; e (ii) saber se houve violação do art. 5º do Decreto-Lei n. 22.626/1933, ao manter juros moratórios convencionados em 2% ao mês. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, pois a análise pretendida demanda reexame do conjunto fático-probatório quanto à celebração de contratos verbais e à suficiência da prova testemunhal. 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ, porque a manutenção de juros moratórios convencionados em 2% ao mês está em consonância com a Lei de Usura e a jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de provas quanto à alegada celebração de contratos verbais e à suficiência da prova testemunhal. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois a manutenção de juros moratórios convencionados em 2% ao mês está em consonância com a Lei de Usura e a jurisprudência do STJ". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 406 e 591; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 373, II, 442 e 444; Decreto-Lei n. 22.626/1933, arts. 1º e 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2645927, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/06/2026
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. PRESCRIÇÃO, NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E ABUSIVIDADE NA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS/TABELA PRICE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe que inadmitiu o recurso especial por ausência de omissão (art. 1.022 do CPC), necessidade de reexame do conjunto fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ), interpretação de cláusulas contratuais (Súmula n. 5 do STJ) e consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 2. A controvérsia envolve ação de revisão de contrato de financiamento imobiliário, com pedidos de afastamento da capitalização de juros, da Tabela Price quando gerou anatocismo, da comissão de permanência, aplicação de índices de correção e restituição simples de valores. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, afastando a capitalização de juros em qualquer periodicidade e a Tabela Price quando gerou anatocismo, determinando a restituição simples e fixando honorários em 10% do proveito econômico, com sucumbência recíproca. 4. A Corte de origem manteve a sentença, rejeitou a prescrição com base no art. 2.028 do Código Civil e no prazo vintenário do Código Civil de 1916, afastou a capitalização e a Tabela Price à luz de perícia que apontou anatocismo, e majorou honorários para 12%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se a pretensão revisional estaria prescrita pelo prazo decenal do art. 205 do CC; (iii) saber se deve prevalecer o pacta sunt servanda e a autonomia da vontade à luz dos arts. 112, 113 e 422 do CC; (iv) saber se a cláusula de capitalização mensal e a Tabela Price são válidas à luz do art. 591 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A alegação de negativa de prestação jurisdicional foi deduzida de forma genérica, sem especificação dos pontos omitidos, o que configura deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 7. Quanto à prescrição, o Tribunal de origem aplicou o art. 2.028 do CC/2002 combinado com o prazo vintenário do CC/1916 (art. 177), pois o contrato é de 1992 e, em 10/1/2003, já havia transcorrido mais da metade do prazo; o acórdão está em harmonia com a jurisprudência do STJ, que entende aplicável o prazo vintenário nos contratos de natureza pessoal regidos pelo CC/16, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 8. Sobre o pacta sunt servanda, admite-se sua relativização em razão da função social do contrato e do equilíbrio das prestações, permitindo a revisão das cláusulas abusivas; o entendimento da Corte de origem está conforme a orientação do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 9. A capitalização mensal de juros autorizada pela Súmula 539/STJ, quando de forma expressa, não se aplica a contrato anterior a 31/3/2000. Ademais, o acórdão, ao entender pelo afastamento da capitalização, assentou que a perícia confirmou amortizações negativas e anatocismo; a revisão da conclusão demandaria reexame de cláusulas e provas, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Teses de julgamento: 1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a negativa de prestação jurisdicional é alegada genericamente, sem indicação específica das omissões. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão aplica o prazo vintenário do CC/1916 (art. 177) e a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002 em ação revisional de contrato de natureza pessoal firmado sob a égide do CC/1916. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ ao reconhecer a relativização do pacta sunt servanda diante da função social do contrato e do equilíbrio das prestações. 4. Aplica-se a Súmula n. 539 do STJ apenas a contratos celebrados a partir de 31/3/2000 com pactuação expressa de capitalização; ademais, para revisar a conclusão de abusividade da Tabela Price e da capitalização seria necessário o reexame de cláusulas e do contexto fático-probatório dos autos, o que esbarra nas Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 112, 113, 177, 205, 422, 591 e 2.028. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83 e 539; STF, Súmula n. 284; STJ, AgRg no AREsp n. 543.831/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/10/2014; STJ, AgRg no REsp n. 1.099.758/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/8/2009; STJ, AgRg no REsp n. 973.147/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 28/10/2008; STJ, REsp n. 2.044.720/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/4/2026.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.