Código Civil

Art. 51 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Livro I — DAS PESSOAS › Título II — DAS PESSOAS JURÍDICAS › Capítulo I — Disposições Gerais

Texto vigente

Art. 51. Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua.

§ 1º Far-se-á, no registro onde a pessoa jurídica estiver inscrita, a averbação de sua dissolução.

§ 2º As disposições para a liquidação das sociedades aplicam-se, no que couber, às demais pessoas jurídicas de direito privado.

§ 3º Encerrada a liquidação, promover-se-á o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica.

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Em linguagem simples

Determina que, mesmo após a decisão de fechamento, a pessoa jurídica continua existindo temporariamente apenas para quitar suas obrigações e finalizar suas pendências. O texto detalha etapas formais desse procedimento, incluindo o cancelamento definitivo do registro ao término dos trabalhos.

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Na jurisprudência

773 acórdãos citam o art. 51 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 2825489, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 27/10/2025

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTENTE. NECESSIDADE DE DISCUSSÃO NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE SOCIEDADE. MICROEMPRESÁRIO. REQUISIT OS E FORMALIDADES NÃO OBSERVADAS. RESPONSABILIDADE ILIMITADA DE SÓCIO. DISTRATO. EXTINÇÃO DA SOCIEDADE. ETAPAS. SÚMULAS 7/STJ, 282/STF E 356/STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação aos artigos 51 e 1.110 do Código Civil, ao artigo 9º da Lei Complementar 123/2006 e divergência jurisprudencial quanto à responsabilidade do sócio limitada ao montante recebido em partilha. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de liquidação e partilha de bens da sociedade caracteriza dissolução irregular, atraindo a responsabilidade ilimitada do sócio; e (ii) saber se a ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, especialmente quanto à violação ao artigo 9º da Lei Complementar 123/2006. III. Razões de decidir 3. A ausência de debate sobre os dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 282 do STF (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.) 4. O prequestionamento é requisito indispensável para a análise de recurso especial, não sendo suficiente a mera oposição de embargos de declaração. Aplicação do enunciado de súmula 282 do STF. 5. Embora a parte recorrente tenha alegado que a dissolução da sociedade foi regular com base nesse dispositivo, o Tribunal de origem não analisou a questão sob esse enfoque, limitando-se a fundamentar sua decisão na ausência de liquidação e partilha de bens e na cláusula do distrato social que atribuía responsabilidade ao sócio. 6. Jurisprudência do STF e do STJ exige que a matéria tenha sido debatida e decidida na instância ordinária, ainda que de forma implícita, o que não ocorreu no caso concreto. 7. A parte agravante não logrou demonstrar, de forma efetiva, a similitude fática entre o caso concreto e os paradigmas invocados, tampouco realizaram o cotejo analítico necessário para evidenciar a divergência. 8. Inexistência da devida transcrição de trechos dos votos ou ementas dos julgados comparados, nem a demonstração de que as situações fáticas analisadas nos precedentes citados são idênticas àquela dos autos, o que inviabiliza a análise da divergência. 9. O acórdão recorrido concluiu pela responsabilidade do sócio com base em elementos como a ausência de liquidação e partilha de bens da sociedade, a cláusula do distrato social que atribuía ao sócio a responsabilidade pelo ativo e passivo, e a posterior rerratificação do distrato. 10. Pode-se afirmar que tais aspectos são eminentemente fáticos e foram decisivos para a conclusão de que a dissolução da sociedade foi irregular, atraindo a responsabilidade ilimitada do sócio nos termos do art. 1.080 do Código Civil. 11. Nas razões recursais, os recorrentes sustentaram que a responsabilidade do sócio deveria ser limitada ao montante recebido em partilha. Contudo, para acolher tal tese, seria necessário reexaminar os fatos e provas constantes dos autos, especialmente no que diz respeito à existência de bens partilhados e à validade das cláusulas do distrato social. 12. O entendimento de que a dissolução irregular de sociedade, sem a devida liquidação e partilha de bens, pode ensejar a responsabilidade ilimitada dos sócios encontra respaldo em precedentes do STJ. 13. A ausência de cumprimento das formalidades legais para a extinção da sociedade caracteriza dissolução irregular, atraindo a aplicação do art. 1.080 do Código Civil. 14. Entendimento consolidado do STJ de que "A regularidade da dissolução da sociedade não está condicionada unicamente ao registro do distrato, sendo esta apenas uma etapa do procedimento de extinção da sociedade. Após o distrato, faz-se necessário o cumprimento das formalidades dos arts. 1.033 a 1.038 e arts. 1.102 a 1.112, todos do Código Civil, devendo se proceder à liquidação com realização do ativo e pagamento do passivo, para só então ser decretado o fim da sociedade. Sobre o assunto, confiram-se: REsp n. 1.758.879/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 17/6/2021; AgInt no AREsp 1.511.227/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; REsp n. 1.877.340/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022." 14. Incidência dos enunciados de súmula 7 e 83 do STJ. IV. Dispositivo 15. Agravo não conhecido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2187195, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. 22/06/2026

    AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA IDENTIFICAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE. CORREÇÃO REDACIONAL. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO RESULTADO DE MÉRITO. DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 45, 51, 335, 344 E 345 DO CÓDIGO CIVIL. ÓBICES DE PREQUESTIONAMENTO E DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ART. 85 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. CORREÇÃO MATERIAL, SEM MODIFICAÇÃO DO DESFECHO. 1. O agravo em recurso especial não atrai a incidência da Súmula 182/STJ quando impugna, de modo individualizado, todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissão proferida na origem. 2. Superado o exame da dialeticidade, subsistem os óbices ao conhecimento do recurso especial quando a insurgência não desenvolve adequadamente tese autônoma quanto a dispositivo legal indicado, não afasta o fundamento de ausência de prequestionamento e demanda, para acolhimento, rediscussão do contexto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias. 3. A alegação de divergência jurisprudencial exige cotejo analítico e demonstração da similitude fática entre os paradigmas e o acórdão recorrido, não se satisfazendo com referência genérica ou mera transcrição de ementas. 4. Constatado erro material na identificação da parte agravante na abertura da decisão singular, impõe-se a correspondente correção, sem alteração, contudo, do resultado substancial do julgamento. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no REsp 2264530, Rel. Min. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), QUARTA TURMA, j. 12/08/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, por ausência de prequestionamento, com incidência da Súmula 211/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, ausente a apreciação pela instância ordinária das teses e dos dispositivos legais indicados no recurso especial, incide a Súmula 211/STJ, ainda que se alegue vício estrutural do ato recursal na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os dispositivos indicados (arts. 70, 76, 110, 485, VI, e 996 do CPC e art. 51, § 1º, do CC) não foram objeto de debate e decisão na instância ordinária, impondo-se a incidência da Súmula 211/STJ e a manutenção do não conhecimento do recurso especial. 4. O prequestionamento implícito exige que a tese jurídica tenha sido efetivamente discutida no acórdão recorrido, o que não ocorreu, inviabilizando a abertura da instância especial. 5. Para o reconhecimento do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), é necessária a oposição de embargos de declaração na origem e a indicação, no recurso especial, de violação ao art. 1.022 do CPC. Ausentes tais requisitos, não há como superar o óbice do prequestionamento. 6. A necessidade de prequestionamento alcança inclusive matéria de ordem pública; a alegação de vício estrutural do ato recursal não afasta a exigência de prévia deliberação pela instância ordinária. IV. DISPOSITIVO 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2103839, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 09/12/2025

    PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DISSOLUÇÃO, LIQUIDAÇÃO E EXTINÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. ARTS. 45, 51 E 1.109 DO CC. INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO APÓS BAIXA DO CNPJ. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. INAPLICABILIDADE EM ATO INEXISTENTE. SÚMULAS 7/STJ E 5/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso especial, em embargos à execução, em que se discute a validade de confissão de dívida firmada após a baixa do CNPJ da sociedade indicada como credora, bem como a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e a interpretação dos arts. 45, 51 e 1.109 do CC quanto à subsistência da personalidade jurídica na fase de liquidação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no enfrentamento de teses sobre distrato como etapa da extinção, aplicação do pas de nullité sans grief e incidência dos arts. 45, 51 e 1.109 do CC; (ii) a pessoa jurídica subsiste para fins de liquidação após o distrato, validando a confissão de dívida celebrada após a baixa do CNPJ; (iii) há dissídio jurisprudencial apto a reformar o acórdão recorrido. 3. O acórdão enfrentou as teses devolvidas, reconheceu a baixa do CNPJ anterior ao negócio, qualificou o ato como inexistente e aplicou o art. 51, § 3º, do CC, afastando a utilidade de aferir prejuízo; a inexistência do negócio jurídico não se convalida por pagamentos parciais nem por alegada liquidação em curso. 5. Justifica-se a conclusão porque a baixa do CNPJ e a extinção formal antecederam a confissão, inexistindo fase de liquidação em curso; o ato praticado em nome de pessoa jurídica já extinta é inexistente; o pas de nullité sans grief não incide sobre atos inexistentes; a controvérsia demanda revolvimento fático-probatório sobre liquidação e ativo remanescente, atraindo as Súmulas 7/STJ e 5/STJ; os paradigmas indicados não guardam similitude fática, pois pressupõem créditos remanescentes anteriores ao distrato, o que não se verificou. 4. Recurso especial não provido.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2736843, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, j. 30/03/2026

    AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLURALIDADE DE SÓCIOS NÃO RECONSTITUÍDA. ART. 1.033, IV, DO CÓDIGO CIVIL. SUBSISTÊNCIA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 51 DO CÓDIGO CIVIL. LIQUIDAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NECESSIDADE. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Consoante o disposto no art. 51 do Código Civil, "Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua". Não havendo registro de liquidação, a personalidade jurídica subsiste a despeito da previsão contida no art. 1.033, IV, posteriormente revogado pela Lei nº nº 14.195, de 2021. Precedente. 3. Nessa hipótese, a inclusão do sócio remanescente, pessoa física, no polo passivo do cumprimento de sentença ainda exige a desconsideração da personalidade jurídica por meio da demonstração de abuso, a teor do art. 50 do CC. Precedentes. 4. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.