Código Civil

Art. 27 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Livro I — DAS PESSOAS › Título I — DAS PESSOAS NATURAIS › Capítulo III — Da Ausência › Seção II — Da Sucessão Provisória

Texto vigente

Art. 27. Para o efeito previsto no artigo anterior, somente se consideram interessados:

I - o cônjuge não separado judicialmente;

II - os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários;

III - os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte;

IV - os credores de obrigações vencidas e não pagas.

Conferir no Planalto

Em linguagem simples

O artigo lista quem tem o direito de pedir a declaração de ausência e a abertura da divisão provisória dos bens. Estão incluídos nessa lista o cônjuge, os herdeiros, credores com dívidas vencidas e pessoas que tenham direito sobre os bens condicionado à morte do ausente.

Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.

Na jurisprudência

19 acórdãos citam o art. 27 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 2754947, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/03/2026

    DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão da presidência do tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional, inexistência de violação aos arts. 141 e 492 do CPC, não demonstrada vulneração aos arts. 178, II, e 405 do CC, art. 27 do CDC e art. 329, II, do CPC, além da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de indenização por danos materiais e morais, em que se pleiteou a devolução simples de valores indevidamente sacados por terceiros e compensação por dano moral. 3. A sentença julgou procedente em parte, condenando ao pagamento dos danos materiais com correção e juros desde os saques e fixando dano moral de R$ 15.000,00 com correção desde a fixação e juros a partir da citação, além de honorários de 10%. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastando a decadência, aplicando a prescrição quinquenal do CDC, reconhecendo a fraude e a responsabilidade do banco, e preservando os valores arbitrados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissões quanto aos períodos dos saques, alteração da causa de pedir e termo inicial dos juros, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se se aplica a decadência do art. 178, II, do CC ou a prescrição quinquenal do art. 27 do CDC aos saques anteriores a 18/12/2013; (iii) saber se houve alteração indevida da causa de pedir e julgamento extra petita, em violação aos arts. 329, II, 141 e 492 do CPC; e (iv) saber se os juros de mora, em responsabilidade contratual, devem incidir desde a citação, nos termos do art. 405 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão estadual enfrentou de modo suficiente e coerente os pontos controvertidos e rejeitou os embargos, inexistindo violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 7. Afastam-se a decadência e tese subsidiária quanto à prescrição, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. Incide, no ponto, a Súmula n. 83 do STJ. 8. O tribunal de origem entendeu não haver alteração indevida da causa de pedir nem julgamento extra petita. A revisão das conclusões demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 9. Em responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação; dá-se parcial provimento para fixar a citação como termo inicial dos juros de mora sobre os danos materiais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando o acórdão enfrenta de modo suficiente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão está em consonância com a jurisprudência quanto à prescrição quinquenal do art. 27 do CDC. 3. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão da conclusão sobre ausência de julgamento extra petita e alteração da causa de pedir. 4. Em responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, 329, II, 141, 492, 359, I; CC, arts. 405, 178, II; CDC, art. 27; CF, art. 105, III, a Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.889.901/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.687.602/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025; STJ, REsp n. 1.303.374/ES, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 30/11/2021; STJ, REsp n. 2.082.068/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.688.800/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025; STJ, Súmulas n. 7, 83

    Publicação oficial
  • TJMS, Agravo de Instrumento 1414790-86.2026.8.12.0000, Rel. Alexandre Branco Pucci, Plenário, DJEN 24/09/2026

    Direito civil, agrário, ambiental e processual civil. Agravo de instrumento. Ação de rescisão de arrendamento rural com pedido de despejo c/c cobrança. Tutela de urgência de desocupação e imissão na posse. Arresto de lavoura. Despejo liminar. Purgação da mora que reforça a cautela. Requisitos do art. 300 do CPC não demonstrados de plano. Fato ambiental superveniente que deve ser considerado (art. 493 do CPC). Recurso parcialmente provido. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelos autores contra decisão que indeferiu os pedidos de tutela de urgência de natureza antecipada (desocupação do imóvel rural e imissão na posse) e de natureza cautelar (arresto da lavoura cultivada na área), em ação de rescisão de contrato de arrendamento rural fundada no inadimplemento de rendas e em degradação ambiental na área arrendada. A decisão recorrida afastou o fato ambiental por considerá-lo inovação da causa de pedir e reputou ausentes os requisitos das tutelas, à vista da iliquidez do débito e da necessidade de prévia purgação da mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se estão preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC para a desocupação liminar do imóvel rural por falta de pagamento, à luz da faculdade de purgação da mora; (ii) saber se estão presentes os requisitos do arresto da lavoura (art. 301 do CPC); e (iii) saber se a degradação ambiental na área arrendada, apurada por órgão ambiental após o ajuizamento, constitui inovação vedada ou fato superveniente a ser considerado (art. 493 do CPC). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de arrendamento rural é regido pelo Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/64) e pelo Decreto nº 59.566/66, cujo art. 32, III, autoriza o despejo do arrendatário que não paga a renda no prazo convencionado, facultada a purgação da mora (parágrafo único). 4. A apuração do valor exato da renda, indexada em sacas de soja, é, em regra, matéria de liquidação; contudo, a controvérsia instaurada quanto ao índice de conversão e ao próprio quantum é elemento a ser dirimido em contraditório e instrução, não autorizando, de plano, a retomada liminar do imóvel. 5. A possibilidade legal de purgação da mora pelo arrendatário (art. 32, § único, do Decreto nº 59.566/66) reforça a cautela no deferimento do despejo liminar fundado apenas na falta de pagamento, exigindo demonstração cabal de risco concreto e atual de dano irreparável, o que não se evidencia de plano. 6. A degradação ambiental na área arrendada, apurada por auto de infração lavrado após o ajuizamento, não configura inovação da causa de pedir (art. 329, II, do CPC), mas fato constitutivo superveniente que reforça pedido já deduzido, devendo ser considerado pelo juízo (art. 493 do CPC), sobretudo porque a cláusula contratual já erigia a inobservância das normas ambientais em causa de rescisão. 7. Não demonstrados, de plano e neste momento processual, os requisitos do art. 300 do CPC para a desocupação liminar, tampouco os pressupostos específicos do arresto (art. 301 do CPC), cuja aferição depende de instrução, impõe-se a manutenção do indeferimento das tutelas, ressalvada a purgação da mora e a reapreciação pelo juízo de origem à luz de novos elementos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido, apenas para determinar que o fato ambiental superveniente seja considerado no curso do processo (art. 493 do CPC), mantido o indeferimento das tutelas de urgência de desocupação e de arresto. Tese de julgamento: 1. A possibilidade de purgação da mora pelo arrendatário reforça a cautela no deferimento do despejo liminar por falta de pagamento, exigindo demonstração cabal de risco concreto e atual de dano irreparável. 2. O arresto é medida excepcional que reclama prova inequívoca do perigo de dano, insuficiente a mera alegação de dilapidação. 3. O fato ambiental superveniente, apurado após o ajuizamento, não é inovação vedada, mas fato constitutivo a ser considerado nos termos do art. 493 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 294, 300, 301, 329, II, 344, 493, 1.015, I, e 1.019; CC/2002, arts. 27, 28 e 32, III e § único; Lei nº 4.504/64 (Estatuto da Terra), arts. 92, § 6º, e 95. Jurisprudência relevante citada: TJMS, AI nº 1402445-25.2025.8.12.0000, Rel. Des. Sérgio Fernandes Martins, 1ª Câmara Cível, j. 12/04/2025; TJMS, AI nº 1411937-41.2025.8.12.0000, Rel. Des. Sérgio Fernandes Martins, 1ª Câmara Cível, j. 28/01/2026; TJMS, AI nº 1405913-60.2026.8.12.0000, Rel. Des. José Eduardo Neder Meneghelli, 2ª Câmara Cível, j. 03/06/2026

    Publicação oficial
  • TRF1, Agravo de Instrumento 1008795-46.2019.4.01.0000, 9ª Turma, j. 17/09/2026, DJEN 18/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÃO PROCESSUAL. MORTE DA PARTE AUTORA. HABILITAÇÃO DE HERDEIRO. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ÚNICO SUCESSOR. NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de habilitação formulado pelo recorrente nos autos de ação originária. O requerente sustentou o direito à sucessão processual sob o argumento de ser o único herdeiro habilitado à percepção de pensão por morte da autora falecida. A decisão de primeiro grau indeferiu o pedido ante a existência de filhas da falecida na condição de herdeiras necessárias e de contradição quanto ao estado civil da falecida constante da certidão de óbito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o requerente comprova a condição de único herdeiro ou sucessor da falecida para fins de deferimento da sucessão processual direta nos termos da legislação processual e civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 110 do Código de Processo Civil estabelece que a morte de qualquer das partes enseja a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. 4. O art. 112 da Lei nº 8.213/1991 determina o pagamento dos valores previdenciários não recebidos em vida pelo segurado aos dependentes habilitados à pensão por morte ou aos seus sucessores na forma da lei civil. 5. O acervo probatório indica a existência de filhas da falecida na qualidade de herdeiras necessárias, nos termos do art. 1.845 do Código Civil. 6. A certidão de óbito registra o estado civil de solteira da falecida, o que contradiz a alegada condição de cônjuge sustentada pelo requerente. 7. A ausência de comprovação da qualidade de único herdeiro e a subsistência de dúvida acerca da condição alegada inviabilizam o deferimento da habilitação individual. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento não provido. Tese de julgamento: "1. O deferimento da sucessão processual direta por habilitante individual exige a comprovação inequívoca da condição de único herdeiro ou dependente da parte falecida. 2. A existência de dúvida sobre a qualidade de herdeiro e a subsistência de herdeiros necessários impedem a habilitação exclusiva para resguardo do espólio e de terceiros." Legislação relevante citada: CPC, art. 110; Lei nº 8.213/1991, art. 112; CC, art. 27, art. 1.845. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, AI 0022842-13.2016.8.19.0000, Rel. Des. Norma Suely Fonseca Quintas, Oitava Câmara Cível, j. 13/12/2016

    Publicação oficial
  • TJSP, Apelação Cível 1021640-51.2023.8.26.0482, Rel. João Carlos Calmon Ribeiro, 22ª Câmara Direito Privado, DJEN 02/09/2026

    DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ACORDO ADMINISTRATIVO POR OVERBOOKING NÃO CUMPRIDO INTEGRALMENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO. O AUTOR ACEITOU ADIAR VOO DEVIDO A OVERBOOKING, RECEBENDO VOUCHERS E REEMBOLSO DE TARIFA "SKY SOFA". AO TENTAR USAR OS VOUCHERS, HOUVE ERRO NO SISTEMA DA RÉ, FORÇANDO O AUTOR A COMPRAR NOVA PASSAGEM. REEMBOLSO DO "SKY SOFA" NÃO OCORREU.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM (I) SE A RÉ DEVE SER RESPONSABILIZADA POR FALHA NO SISTEMA DE VOUCHERS E DESCUMPRIMENTO DE ACORDO ADMINISTRATIVO; (II) SE HÁ BASE PARA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A RESPONSABILIDADE CIVIL EM RELAÇÃO DE CONSUMO É OBJETIVA, NÃO DEPENDENDO DE CULPA, MAS DA COMPROVAÇÃO DO DANO, DEFEITO NO SERVIÇO E NEXO CAUSAL.4. A JURISPRUDÊNCIA DO STJ NÃO PRESUME DANO MORAL EM FALHAS DE TRANSPORTE AÉREO, EXIGINDO PROVA DE QUE O EVENTO ULTRAPASSOU MERO ABORRECIMENTO.IV. DISPOSITIVO E TESE5. DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS, MANTENDO A PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE DANOS MATERIAIS.TESE DE JULGAMENTO: 1. A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA EXIGE COMPROVAÇÃO DE DANO E DEFEITO NO SERVIÇO. 2. DANO MORAL NÃO É PRESUMIDO EM FALHAS DE TRANSPORTE AÉREO.LEGISLAÇÃO CITADA:CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ART. 14CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA, ART. 230RESOLUÇÃO ANAC Nº 400, ART. 27CÓDIGO CIVIL, ARTS. 389, 406CPC, ARTS. 85, 86, 487JURISPRUDÊNCIA CITADA:TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 1008340-32.2025.8.26.0068, RELATOR: JOÃO CARLOS CALMON RIBEIRO, 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 14/07/2026

    Publicação oficial
  • TJTO, Apelação Cível 0000959-39.2022.8.27.2728, Rel. Maria Celma Louzeiro Tiago, 2ª CÂMARA CÍVEL, j. 05/08/2026, DJEN 14/08/2026

    DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE BANCÁRIA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ASSINATURA FALSA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (MARCO EM 30/03/2021). DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES ANTERIORES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VERBA ALIMENTAR DE CONSUMIDOR IDOSO HIPOSSUFICIENTE. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO CONFORME A LEI 14.905 DE 2024. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO PARCIAL DE AMBOS OS APELOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade e inexistência de contratos de empréstimo consignado (nº 585429056 e nº 584629573) em razão de fraude constatada por perícia grafotécnica, com determinação de restituição em dobro das parcelas e afastamento do pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a extensão e a forma (simples ou em dobro) da repetição do indébito à luz da modulação de efeitos determinada pelo Superior Tribunal de Justiça; (ii) definir se os descontos mensais sucessivos em benefício previdenciário de idoso hipossuficiente geram dano moral indenizável; (iii) fixar os termos iniciais e os índices de correção monetária e juros moratórios sob a égide da Lei 14.905 de 2024; e (iv) readequar a distribuição dos ônus sucumbenciais e os honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A falsidade das assinaturas apostas nas cédulas de crédito bancário restou cabalmente demonstrada por laudo pericial grafotécnico oficial, o que torna incontroversa a nulidade absoluta dos negócios jurídicos e a ilicitude dos descontos em folha de pagamento. 4. Conforme a orientação firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no Tema 929 (REsp 676.608/RS), a restituição em dobro do indébito consumerista independe da prova de má-fé, desde que a cobrança contrarie a boa-fé objetiva, cuja aplicabilidade foi modulada para atingir apenas as parcelas pagas após 30/03/2021. Desse modo, os descontos efetuados até 30/03/2021 submetem-se à restituição simples, e os lançamentos posteriores admitem a devolução dobrada. 5. Os descontos mensais e simultâneos decorrentes de fraude que privam o consumidor idoso e hipossuficiente de cerca de 13,4% (treze inteiros e quatro centésimos por cento) de seus rendimentos previdenciários de um salário mínimo, por 49 (quarenta e nove) meses, superam o mero aborrecimento e violam a dignidade da pessoa humana, o que justifica a fixação de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 6. A atualização monetária dar-se-á pela variação do IPCA a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e os juros de mora serão calculados pela taxa SELIC, nos termos da Lei 14.905 de 2024 e dos artigos 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil. 7. Diante da reforma substancial do julgado, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais para condenar a instituição financeira de forma exclusiva ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, percentual que atende perfeitamente aos critérios de proporcionalidade e equidade previstos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos conhecidos, com provimento parcial ao apelo do banco réu e provimento ao recurso do autor. Tese de julgamento : "1. A restituição em dobro do indébito consumerista, decorrente de descontos fraudulentos em benefício previdenciário, aplica-se apenas às parcelas cobradas após o marco temporal de 30/03/2021, estabelecido na modulação de efeitos do Superior Tribunal de Justiça, mantida a forma simples para os descontos anteriores. 2. A indevida e prolongada subtração de percentual expressivo de benefício previdenciário de natureza alimentar de idoso hipossuficiente configura dano moral indenizável por violação direta aos direitos de personalidade." ___________ Dispositivos relevantes citados : CPC, art. 82, § 2º, art. 85, § 2º; CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 42, parágrafo único; CC, art. 27, art. 389, parágrafo único, art. 405, art. 406, § 1º, art. 884. Jurisprudência relevante citada : STJ, REsp 676.608/RS (Tema 929); STJ, EREsp 1.413.542/RS; STJ, REsp n. 1.412.945/DF; STJ, Súmula 362; STJ, Súmula 54; STJ, Tema Repetitivo 1.059; TJTO, Apelação Cível nº 0023271-75.2022.8.27.2706; TJTO, Apelação Cível nº 0025174-14.2023.8.27.2706; TJTO, Apelação Cível nº 0001327-05.2022.8.27.2710. Ementa redigida conforme a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet

    Publicação oficial
Pesquisar mais acórdãos sobre este artigo

Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.