Código Civil

Art. 130 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Livro III — Dos Fatos Jurídicos › Título I — Do Negócio Jurídico › Capítulo III — Da Condição, do Termo e do Encargo

Texto vigente

Art. 130. Ao titular do direito eventual, nos casos de condição suspensiva ou resolutiva, é permitido praticar os atos destinados a conservá-lo.

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Em linguagem simples

A pessoa que tem a expectativa de um direito sujeito a condição (seja ela suspensiva ou resolutiva) pode realizar os atos necessários para proteger e conservar esse direito.

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Na jurisprudência

16 acórdãos citam o art. 130 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, REsp 2000978, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 21/03/2023

    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. PRAZO PARA OFERECER CONTESTAÇÃO E PROPOR RECONVENÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO INFRUTÍFERA. CONTAGEM. EXCLUSÃO DO DIA DO COMEÇO E INCLUSÃO DO DIA DO VENCIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE CORRETAGEM. INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA. PAGAMENTO DE COMISSÃO. RESULTADO ÚTIL. REGISTRO IMOBILIÁRIO. DESNECESSIDADE, EM REGRA. PACTUAÇÃO DE CONDIÇÃO SUSPENSIVA. POSSIBILIDADE. DIREITO DISPONÍVEL. AUTONOMIA DA VONTADE E LIBERDADE DE CONTRATAR. PREVALÊNICA NO DIREITO PRIVADO. 1. Ação de cobrança c/c declaratória de nulidade de cláusula contratual, ajuizada em 2/10/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 5/8/2021 e concluso ao gabinete em 6/5/2022. 2. O propósito recursal é definir se (I) a contestação e a reconvenção foram protocoladas de forma tempestiva; e, (II) em contrato de corretagem de assessoria técnico-imobiliária, as partes podem condicionar o pagamento da respectiva comissão ao registro imobiliário, a despeito do art. 725 do CC/2002. 3. Havendo audiência de conciliação infrutífera, a data de sua realização será o dia do começo (termo inicial) do prazo de 15 dias úteis para oferecer contestação e propor reconvenção, excluindo-se, na contagem, o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. Inteligência dos arts. 335, I, 343 e 224 do CPC/2015. 4. Segundo a jurisprudência desta Corte, será devida a comissão de corretagem por intermediação imobiliária se o corretor alcançar o resultado útil do negócio, ou seja, se os trabalhos de aproximação por ele realizados resultarem, efetivamente, no consenso das partes quanto aos elementos essenciais do negócio, ainda que o resultado final não se efetive por arrependimento imotivado das partes (art. 725 do CC/2002). 5. O registro da escritura pública de compra e venda não é, em regra, necessário para que se alcance o resultado útil, para fins de obrigação do pagamento de comissão de corretagem em negócios imobiliários. 6. Não obstante, a presente hipótese não consiste em interpretar se determinado conjunto de atos praticado pelo corretor é ou não suficiente, à luz das obrigações contratuais assumidas, para se enquadrar no conceito de resultado útil. Trata-se, no particular, da análise da implementação ou não das condições suspensivas expressamente pactuadas pelas partes no contrato de corretagem, na forma dos arts. 121 e 125 do CC/2002. 7. No direito civil brasileiro, predomina a autonomia privada, de modo que se confere, em regra, total liberdade negocial aos sujeitos da relação obrigacional. Em contratos típicos, além das regras gerais, as disposições legais específicas devem ser observadas, sob pena de nulidade, salvo quando se tratar de direito disponível. 8. O direito do corretor de ser remunerado pela mediação realizada (art. 725 do CC/2002) é um direito disponível. Portanto, em um determinado contrato de corretagem, as partes podem optar por condicionar o pagamento da comissão a evento futuro e incerto - como à aprovação de determinado órgão, ou à efetivação de registro imobiliário -, respeitados os limites legais, notadamente, os arts. 121 a 130 do CC/2002. 9. Hipótese em que (I) a audiência de conciliação ocorreu no dia 6/11/2018, ficando esse dia, portanto, excluído, iniciando-se a efetiva contagem a partir do dia 7/11/2018, de modo que foi tempestivo o protocolo da contestação e da reconvenção no dia 3/12/2018, último dia do prazo, considerando os 4 dias em que houve a suspensão do expediente forense e dos prazos processuais; e, (II) considerando que não se implementou a condição suspensiva (registro imobiliário) livre e expressamente pactuada pelas partes no contrato de corretagem, a recorrente não adquiriu o direito à remuneração nele previsto, nos termos do art. 125 do CC/2002. 10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2117094, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, j. 05/03/2024

    RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CESSÃO DE QUOTAS SOCIAIS. ÓRGÃO FRACIONÁRIO. COMPETÊNCIA RELATIVA. MANIFESTAÇÃO TARDIA. PRECLUSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. VERIFICAÇÃO FICTA. ART. 120 DO CC/1916 (ART. 129 DO CC/2001). DOLO ESPECÍFICO. INEXIGIBILIDADE. JUROS COMPENSATÓRIOS. TAXA ANBID. RELAÇÃO EMPRESARIAL. PRINCÍPIO DA FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. DEVER DE OBSERVÂNCIA. CLÁUSULA PENAL. PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO EQUITATIVA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO CONDENATÓRIO. LIMITES PERCENTUAIS ART. 20, § 3º, DO CPC/1973. 1. Ação de cobrança fundada em contrato de alienação de quotas sociais, com cláusula earn-out (pagamento adicional condicionado a resultados futuros). Alegação de que a condição contratualmente estipulada teve a sua verificação frustrada por atos imputados à empresa adquirente. 2. A controvérsia dos autos resume-se a saber se: a) o órgão fracionário era competente para julgamento da apelação; b) presente a negativa de prestação jurisdicional; c) a implementação ficta da condição, nos moldes do art. 130 do Código Civil de 1916, exige a demonstração de dolo específico; d) abusiva a incidência da Taxa ANBID como indexador de juros compensatórios e) a multa contratual é proporcional à obrigação principal e se é possível a sua redução equitativa; f) a Taxa SELIC, após a vigência do Código Civil de 2002, deve substituir os juros moratórios e a correção monetária e g) os honorários advocatícios podem ser fixados por equidade. 3. A incompetência de órgão fracionário de tribunal deve ser alegada pela parte interessada na primeira oportunidade que tiver para se manifestar nos autos, sob pena de preclusão. 4. Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, mesmo que em desacordo com a expectativa da parte. 5. Ainda que se entenda que a verificação ficta da condição exige prova do dolo, por se tratar de fatos ocorridos na vigência do Código Civil de 1916, não está tal elemento associado a um específico resultado, mas somente à prática intencional dos fatos que deram ensejo à não implementação da condição. 6. Hipótese em que a procedência da demanda não foi reconhecida somente com base na modificação unilateral do plano de negócios (business plan), mas a partir de diversos outros aspectos relacionados com i) a transferência de recursos humanos e operacionais da empresa adquirida para a adquirente e ii) a exclusão do autor da função gerencial e do próprio quadro societário, mesmo sem a comprovação dos fatos ilícitos a ele imputados. 7. Tendo o órgão julgador concluído, a partir da análise de prova documental, pericial e testemunhal, que ficou evidenciado o dolo nas condutas das requeridas, de modo a impedir o cumprimento das metas estabelecidas no plano de negócios (business plan), fica impossibilitada a revisitação do tema em recurso especial, notadamente para fins de exclusão do elemento dolo, por depender do reexame do contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ. 8. Nas relações interempresariais não é ilegal a pactuação da Taxa ANBID como indexador de juros compensatórios, devendo prevalecer o princípio da força obrigatória dos contratos. 9. Não houve debate, no acórdão recorrido, a respeito das normas insertas nos arts. 920 e 924 do Código Civil de 1916, tampouco acerca da proporcionalidade entre a cláusula penal e a obrigação principal, nem quanto à possibilidade de redução equitativa da primeira em caso de cumprimento parcial da segunda. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o conhecimento do apelo nobre (Súmula nº 211/STJ). 10. Após a vigência do Código Civil de 2002, o percentual dos juros moratórios deve ser calculado segundo a variação da Taxa SELIC, vedada a sua incidência cumulativa com outro índice de atualização monetária. 11. Proferida a sentença ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência deve pautar-se pelas normas do diploma processual civil revogado, que previa, para as causas em que houvesse condenação (art. 20, § 3º), a estipulação de tal verba entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento). 12. Recurso especial parcialmente provido.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 1851431, Rel. Min. PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, j. 01/10/2024

    CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. COMPANHIA DE GÁS DE SANTA CATARINA - SCGÁS. PRETENSÃO DE INVALIDAÇÃO DE ATOS JURÍDICOS (ESTATUTO SOCIAL, ALTERAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL E ACORDO DE ACIONISTAS DA COMPANHIA). RECURSOS ESPECIAIS. INTERPOSIÇÃO FUNDADA EM "A". NÃO CONHECIMENTO. ÓBICES DAS SÚMULAS 280/STF, 282/STF, 283/STF, 284/STF, 5/STJ, 7/STJ, 83/STJ E 211/STJ. INTERPOSIÇÃO FUNDADA EM "B". NÃO CONHECIMENTO. ATO DE GOVERNO LOCAL. INEXISTÊNCIA. INTERPOSIÇÃO FUNDADA EM "C". NÃO CONHECIMENTO. COTEJO ANALÍTICO DEFICIENTE. SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA. RECURSOS ESPECIAIS NÃO CONHECIDOS. 1. Recursos especiais interpostos pelo Estado de Santa Catarina e Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A - CELESC visando à reforma de acórdão declaratório da validade de atos constitutivos da Companhia de Gás de Santa Catarina - SCGás, bem como de atos jurídicos de alteração do capital social da empresa e acordo de acionistas. 2. Recursos especiais interpostos com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Alegação de violação aos arts. 82 e 130 do Código Civil de 1916, bem como aos arts. 166 a 169 do atual Código Civil. Não conhecimento. Incidência dos óbices das Súmulas 280/STF, 283/STF e 284/STF. Alegação de violação ao art. 168 da Lei 6.404/76. Não conhecimento. Ausência de prequestionamento. Incidência do óbice da Súmula 282/STF para o recurso especial interposto pela CELESC, e do óbice da Súmula 211/STJ para o recurso especial do Estado de Santa Catarina, bem como, para ambos, do óbice da Súmula 283/STF. Alegação de violação ao art. 5º, III, do DL 200/67 e aos arts. 141, § 7º, e 238 da Lei 6.404/76. Não conhecimento. Ausência de prequestionamento quanto ao art. 141, § 7º, da Lei 6.404/76. Quanto aos demais dispositivos, vê-se que o tribunal estadual, debruçado sobre a legislação local pertinente e analisando as deliberações emanadas do acordo de acionistas a implicar rearranjo societário, concluiu que houve respeito à lei estadual, ao mesmo tempo em que rejeitou a tese da perda do controle acionário da sociedade de economia mista pelo poder público, ainda que o rearranjo tenha acarretado administração compartilhada da companhia com sócios privados. Concluir de maneira diferente, conforme pretendido pelos recorrentes, demandaria inevitável interpretação da legislação local, aliada ao reexame das deliberações constantes do acordo de acionistas e de outros elementos que compõem o substrato fático-probatório da causa, o que se faz inadmissível em recurso especial nos termos das Súmulas 280/STF, 5/STJ e 7/STJ. Violação ao art. 85, § 11, do CPC. Não conhecimento. Ausência de prequestionamento. Incidência dos óbices das Súmulas 211/STJ e 282/STF. Violação ao art. 20, § 4º, do CPC/73. Não conhecimento. O provimento da apelação para reformar sentença de procedência do pedido inaugural autoriza o tribunal a redistribuir e redimensionar os honorários advocatícios fixados em primeiro grau, por ser a condenação em verba honorária consectário lógico do fenômeno processual da sucumbência. Precedentes. Incidência do óbice da Súmula 83/STJ. 3. Recursos especiais interpostos com fundamento no art. 105, III, "b", da Constituição Federal. Conceito de "ato de governo local". Investigação a partir de doutrina e jurisprudência do STF e do STJ. Conclusão pela inexistência de consenso em torno do conceito investigado, não havendo entendimento jurisprudencial que se possa afirmar atual, estável e dominante sobre o tema. Razões históricas e de hermenêutica que levam à afirmação de que, para o cabimento do recurso especial por b, é preciso que o "ato de governo local" contenha imperium, ou, noutras palavras, que seja um ato normativo, caracterizado por um comando geral e abstrato dirigido indistintamente a uma coletividade indeterminada de cidadãos submetidos à autoridade do Estado-membro ou do município. 4. Caso concreto em que o acórdão recorrido considerou válidos estatutos sociais de sociedade empresarial e acordo de acionistas, ambos contestados em face de leis federais (Código Civil, Lei 6.404/76 e DL 200/67), atos esses que, todavia, não são normativos e não produzem efeitos para além dos partícipes desses atos, de modo que não podem ser enquadrados no conceito de "ato de governo local" previsto no art. 105, III, b, da Constituição Federal. Não conhecimento. 5. Recursos especiais interpostos com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal. Não conhecimento. Cotejo analítico deficiente e indemonstrada similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e o apontado como paradigma de confrontação a tornar o recurso especial incognoscível. Precedentes da Primeira Turma. 6. Recursos especiais do Estado de Santa Catarina e de Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A - CELESC não conhecidos.

    Publicação oficial
  • TJMA, Apelação Cível 0812973-58.2024.8.10.0001, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 27/08/2026, DJEN 23/09/2026

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. APREENSÃO JUDICIAL POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PREEXISTENTE NÃO INFORMADA. EVICÇÃO CARACTERIZADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ALIENANTE DIRETO, INDEPENDENTE DE BOA-FÉ OU DE CULPA DE TERCEIROS NA CADEIA DE REVENDA. DESCABIMENTO DE CHAMAMENTO AO PROCESSO FORA DAS HIPÓTESES TAXATIVAS DO ART. 130 DO CPC. DANO MORAL CONFIGURADO PELA APREENSÃO DO BEM EM VIA VEXATÓRIA, NA RESIDÊNCIA DO ADQUIRENTE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelos réus/vendedores contra sentença que, reconhecendo a ocorrência de evicção, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a resolução do contrato de compra e venda de veículo, condenar os réus à restituição do valor pago (R$ 50.000,00) e ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 5.000,00), indeferido o pedido de lucros cessantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se o indeferimento do chamamento ao processo de terceiros da cadeia de revenda do veículo (concessionárias e instituição financeira) configura cerceamento de defesa apto a anular a sentença; (ii) saber se a boa-fé dos réus e a alegada culpa exclusiva de terceiros afastam sua responsabilidade pela evicção; e (iii) saber se a apreensão do veículo, por si só, configura dano moral indenizável, ou se comporta redução do quantum arbitrado. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O chamamento ao processo, nos termos do art. 130 do CPC, possui hipóteses taxativas (fiança e solidariedade passiva), que não abrangem a pretensão de trazer ao processo terceiros da cadeia de revenda do bem sob a alegação de que seriam os responsáveis últimos pela fraude, ademais, tal pretensão aproxima-se, quando muito, da denunciação da lide, cuja não realização não configura cerceamento de defesa, remanescendo íntegro o direito de regresso a ser exercido em ação autônoma, sem prejuízo do direito do adquirente lesado à rápida composição da lide. 2. A responsabilidade do alienante pela evicção, nos termos do art. 447 do Código Civil, é objetiva e independe de culpa ou de conhecimento do vício por parte do vendedor, sendo irrelevante, para a relação entre vendedor direto e comprador, a alegação de que o vendedor também teria sido vítima de fraude praticada por terceiros na cadeia anterior de revenda do bem, circunstância que pode fundamentar direito de regresso contra os responsáveis, mas não afasta a responsabilidade do alienante imediato perante o adquirente evicto. 3. A apreensão do veículo, adquirido de boa-fé e integralmente pago, poucos dias após a aquisição, em cumprimento de mandado judicial executado na residência do adquirente e na presença de familiares, configura situação que extrapola o mero dissabor inerente ao inadimplemento contratual, justificando a reparação por dano moral, cujo valor arbitrado R$ 5.000,00, não se revela desproporcional a ponto de comportar redução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. O chamamento ao processo é cabível apenas nas hipóteses taxativas do art. 130 do CPC, não se prestando a trazer ao processo terceiros de cadeia de revenda anterior de bem alienado, cujo direito de regresso deve ser exercido em ação autônoma. 2. A responsabilidade do alienante direto pela evicção é objetiva (art. 447 do CC), sendo irrelevante a boa-fé do vendedor ou a alegação de que também foi vítima de fraude de terceiros na cadeia de revenda do bem. 3. A apreensão judicial de veículo adquirido de boa-fé, executada na residência do comprador e na presença de familiares, poucos dias após a aquisição, configura dano moral indenizável, por extrapolar o mero dissabor contratual." _________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 130 (CPC), 447, 448 e 450; CPC, art. 355, I. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp: 814991 SP 2015/0292875-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/11/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2019; TJ-CE - Apelação Cível: 00238351420188060173 Tianguá, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 28/02/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2024); TJ-GO 0245800-97.2014.8 .09.0051, Relator.: JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, Goiânia - 6ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Data de Publicação: 21/09/2017

    Publicação oficial
  • TJSP, Agravo de Instrumento 2186332-70.2025.8.26.0000, Rel. Rodrigues Monteiro, Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2, DJEN 25/08/2026

    DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTRATO CELEBRADO ANTES DO PEDIDO RECUPERACIONAL. MULTA RESCISÓRIA E PERDAS E DANOS EXIGÍVEIS POSTERIORMENTE. CRÉDITO CONCURSAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL QUE, AO ACOLHER PARCIALMENTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, RECONHECEU A NATUREZA CONCURSAL DO CRÉDITO DECORRENTE DE MULTA RESCISÓRIA E PERDAS E DANOS PREVISTOS EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA CELEBRADO ANTES DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA, DETERMINOU A APURAÇÃO DO SALDO ATUALIZADO ATÉ A DATA DO PEDIDO RECUPERACIONAL, SUA HABILITAÇÃO PERANTE O JUÍZO UNIVERSAL E A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. A AGRAVANTE SUSTENTA QUE O CRÉDITO SURGIU APENAS COM A CONTRANOTIFICAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, ENCAMINHADA APÓS O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, RAZÃO PELA QUAL POSSUIRIA NATUREZA EXTRACONCURSAL.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE A AGRAVANTE POSSUI INTERESSE RECURSAL PARA IMPUGNAR A DECISÃO QUE RECONHECEU A CONCURSALIDADE DO CRÉDITO E SUSPENDEU A EXECUÇÃO; (II) ESTABELECER SE O FATO GERADOR DO CRÉDITO CORRESPONDENTE À MULTA RESCISÓRIA E ÀS PERDAS E DANOS OCORREU NA DATA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO OU SOMENTE COM A POSTERIOR RESOLUÇÃO CONTRATUAL; E (III) DETERMINAR SE O CRÉDITO SE SUBMETE À RECUPERAÇÃO JUDICIAL E DEVE SER HABILITADO PERANTE O JUÍZO UNIVERSAL, COM A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL.III. RAZÕES DE DECIDIRA DECISÃO QUE RECONHECE A NATUREZA CONCURSAL DO CRÉDITO E SUSPENDE A EXECUÇÃO PRODUZ RESULTADO DESFAVORÁVEL AO EXEQUENTE, CARACTERIZANDO SUCUMBÊNCIA E INTERESSE RECURSAL, NOS TERMOS DOS ARTS. 996 E 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.O ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005 SUBMETE À RECUPERAÇÃO JUDICIAL TODOS OS CRÉDITOS EXISTENTES NA DATA DO PEDIDO RECUPERACIONAL, AINDA QUE NÃO VENCIDOS, DE MODO QUE A CLASSIFICAÇÃO DO CRÉDITO CONSIDERA A CONSTITUIÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA QUE LHE DÁ ORIGEM, E NÃO O MOMENTO DE SEU VENCIMENTO, LIQUIDAÇÃO, EXIGIBILIDADE OU COBRANÇA.O CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA FOI CELEBRADO ANTES DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E JÁ CONTINHA AS HIPÓTESES DE RESOLUÇÃO, A MULTA RESCISÓRIA E OS CRITÉRIOS DE APURAÇÃO DAS PERDAS E DANOS, CIRCUNSTÂNCIA QUE DEMONSTRA A ANTERIORIDADE DA FONTE JURÍDICA E ECONÔMICA DO CRÉDITO.A OCORRÊNCIA POSTERIOR DO EVENTO CONTRATUALMENTE PREVISTO NÃO CRIA RELAÇÃO OBRIGACIONAL AUTÔNOMA, MAS APENAS CONCRETIZA RISCO PREVIAMENTE ESTIPULADO E DISTRIBUÍDO ENTRE AS PARTES NO NEGÓCIO ORIGINÁRIO, CUJA ALOCAÇÃO DEVE SER RESPEITADA.A CLÁUSULA PENAL POSSUI NATUREZA ACESSÓRIA EM RELAÇÃO À OBRIGAÇÃO PRINCIPAL E, EMBORA SUA EXIGIBILIDADE DEPENDA DA OCORRÊNCIA DO FATO PREVISTO NO CONTRATO, SUA FONTE JURÍDICA REMONTA AO MOMENTO EM QUE FOI ESTIPULADA CONJUNTAMENTE COM A OBRIGAÇÃO.AS PERDAS E DANOS CONSTITUEM CONSEQUÊNCIA PATRIMONIAL DO INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO PREEXISTENTE E NÃO SE DESVINCULAM DA RELAÇÃO CONTRATUAL ORIGINÁRIA, AINDA QUE SUA APURAÇÃO E EXIGIBILIDADE OCORRAM POSTERIORMENTE.A NATUREZA EVENTUAL OU CONDICIONADA DO DIREITO NÃO AFASTA SUA EXISTÊNCIA ANTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL, POIS A PENDÊNCIA DE ACONTECIMENTO FUTURO PODE IMPEDIR O EXERCÍCIO IMEDIATO DA PRETENSÃO, MAS NÃO ELIMINA A RELAÇÃO JURÍDICA PREVIAMENTE CONSTITUÍDA.A CONTRANOTIFICAÇÃO DE RESCISÃO POSSUI NATUREZA DECLARATÓRIA QUANDO O CONTRATO CONTÉM CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA, POIS APENAS EXTERIORIZA A OPÇÃO DA CONTRATANTE E FORMALIZA CONSEQUÊNCIAS PREVIAMENTE ESTABELECIDAS, SEM CRIAR OBRIGAÇÃO NOVA.A ORIGEM DO CRÉDITO NÃO SE CONFUNDE COM O MOMENTO EM QUE SEU VALOR SE TORNA DETERMINADO OU EXIGÍVEL, UMA VEZ QUE A NECESSIDADE DE CÁLCULO, A RESOLUÇÃO POSTERIOR DO CONTRATO OU A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REPERCUTEM NA LIQUIDEZ E NA EXIGIBILIDADE, MAS NÃO ALTERAM A ANTERIORIDADE DA OBRIGAÇÃO.O ART. 49, § 2º, DA LEI Nº 11.101/2005 PRESERVA AS CONDIÇÕES ORIGINALMENTE CONTRATADAS PARA AS OBRIGAÇÕES ANTERIORES À RECUPERAÇÃO JUDICIAL, SALVO DISPOSIÇÃO DIVERSA DO PLANO, SEM CONFERIR NATUREZA EXTRACONCURSAL ÀS CONSEQUÊNCIAS PATRIMONIAIS POSTERIORMENTE VERIFICADAS.O RECONHECIMENTO DA CONCURSALIDADE IMPÕE A SUBMISSÃO DO CRÉDITO AO REGIME COLETIVO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, COM ATUALIZAÇÃO ATÉ A DATA DO PEDIDO, HABILITAÇÃO PERANTE O JUÍZO UNIVERSAL E SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL.A AUSÊNCIA DO CREDOR NA RELAÇÃO APRESENTADA PELA RECUPERANDA NÃO MODIFICA A NATUREZA JURÍDICA DO CRÉDITO, DEVENDO EVENTUAL OMISSÃO SER SOLUCIONADA PELOS PROCEDIMENTOS DE HABILITAÇÃO OU IMPUGNAÇÃO PREVISTOS NA LEI Nº 11.101/2005.A EXCLUSÃO DO CONCURSO DE CONSEQUÊNCIAS ECONÔMICAS PREVISTAS EM CONTRATOS ANTERIORES, APENAS PORQUE SUA QUANTIFICAÇÃO OU COBRANÇA OCORREU POSTERIORMENTE, ESVAZIARIA A EXPRESSÃO “AINDA QUE NÃO VENCIDOS” E COMPROMETERIA O TRATAMENTO COLETIVO E ISONÔMICO DOS CREDORES.IV. DISPOSITIVO E TESERECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A EXISTÊNCIA DO CRÉDITO PARA FINS DO ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005 É DEFINIDA PELA CONSTITUIÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA QUE LHE DÁ ORIGEM, E NÃO PELO MOMENTO DE SEU VENCIMENTO, LIQUIDAÇÃO, EXIGIBILIDADE OU COBRANÇA. 2. A MULTA RESCISÓRIA E AS PERDAS E DANOS PREVISTAS EM CONTRATO CELEBRADO ANTES DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL POSSUEM NATUREZA CONCURSAL, AINDA QUE A RESOLUÇÃO CONTRATUAL E A EXIGIBILIDADE DAS RESPECTIVAS VERBAS OCORRAM POSTERIORMENTE. 3. A COMUNICAÇÃO QUE FORMALIZA A RESOLUÇÃO FUNDADA EM CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA POSSUI NATUREZA DECLARATÓRIA E NÃO CONSTITUI NOVA RELAÇÃO OBRIGACIONAL. 4. O CRÉDITO CONCURSAL DEVE SER ATUALIZADO ATÉ A DATA DO PEDIDO RECUPERACIONAL, HABILITADO PERANTE O JUÍZO UNIVERSAL E SUBMETIDO À SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. 5. A AUSÊNCIA DO CRÉDITO NA RELAÇÃO APRESENTADA PELA RECUPERANDA NÃO ALTERA SUA NATUREZA CONCURSAL, CABENDO AO CREDOR UTILIZAR OS INSTRUMENTOS DE HABILITAÇÃO OU IMPUGNAÇÃO PREVISTOS NA LEI Nº 11.101/2005.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988; CPC, ARTS. 523, § 1º, 996, 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, E 1.026, § 2º; CC, ARTS. 92, 130, 389, 402, 403, 408, 409, 421-A, I E II, E 474; LEI Nº 11.101/2005, ARTS. 6º, 7º A 10, 47, 49, CAPUT E § 2º, E 59

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.