Art. 683 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo X — Do Mandato › Seção IV — Da Extinção do Mandato
Texto vigente
Art. 683. Quando o mandato contiver a cláusula de irrevogabilidade e o mandante o revogar, pagará perdas e danos.
Em linguagem simples
Se o contrato contiver uma cláusula proibindo o cancelamento e quem deu os poderes decidir revogá-lo mesmo assim, terá de pagar indenização por perdas e danos.
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Na jurisprudência
21 acórdãos citam o art. 683 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgInt no REsp 1576672, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. 21/08/2023
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA TABELIÃ. CAUTELAS POSSÍVEIS. ART. 683 DO CÓDIGO CIVIL. RESPONSABILIDADE PLENA DOS MANDANTES. PERDAS E DANOS, REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. EFEITO RETROATIVO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. "Embora a parte interessada possa, a qualquer tempo, formular pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, eventual deferimento pelo Juiz ou Tribunal somente produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido ou os posteriores a ele, não sendo admitida, portanto, sua retroatividade" (AgRg nos EREsp n. 1.502.212/SC, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 14/6/2019). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
Publicação oficialTJMT, Apelação Cível 1025834-28.2025.8.11.0002, Primeira Câmara de Direito Público, DJEN 14/10/2026
DIREITO CIVIL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SUPRIMENTO DE REGISTRO CUMULADA COM PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL. CARTA DE AFORAMENTO MUNICIPAL. TRANSMISSÕES SUCESSIVAS DO DOMÍNIO ÚTIL NÃO REGISTRADAS. PRETENSÃO DE RECOMPOSIÇÃO DA CONTINUIDADE REGISTRAL E ABERTURA DE MATRÍCULA. VIA JUDICIAL, EM TESE, ADMISSÍVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS ANTECEDENTES À REGULAR CONSTITUIÇÃO DA ENFITEUSE. DOCUMENTOS CADASTRAIS E ESCRITURAS PÚBLICAS INSUFICIENTES. ÔNUS DA PROVA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO. PARTE QUE DISPENSOU A PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS E REQUEREU O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Recurso de Apelação Cível interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Suprimento de Registro cumulada com Pedido de Alvará Judicial, destinados ao suprimento do registro de Carta de Aforamento expedida pelo Município em 1992 e das transmissões particulares subsequentes, ao reconhecimento da cadeia sucessória do domínio útil e à abertura de matrícula imobiliária, preservado o domínio direto municipal. Subsidiariamente, requer-se a cassação da sentença para reabertura da instrução probatória. II. Questão em discussão: Há quatro questões em discussão: (i) definir se a via judicial é adequada para o reconhecimento da sucessão do domínio útil decorrente de Carta de Aforamento municipal; (ii) estabelecer se a Carta de Aforamento, as escrituras públicas subsequentes e os documentos cadastrais apresentados comprovam os pressupostos necessários à regular constituição da enfiteuse e à formação da cadeia registral apta à abertura de matrícula; (iii) determinar se o pagamento posterior de laudêmio, taxas e demais encargos pode suprir a ausência de comprovação dos pressupostos antecedentes do aforamento; e (iv) verificar se a insuficiência do conjunto probatório autoriza a cassação da sentença e a reabertura da instrução quando a própria parte informou não pretender produzir novas provas e requereu o julgamento antecipado da lide. III. Razões de decidir: A legislação municipal admite, em tese, pronunciamento judicial acerca da sucessão do domínio útil, e a existência de Nota de Devolução emitida pelo Registro de Imóveis evidencia pretensão registral concretamente resistida, afastando as alegações de inadequação da via eleita e de ausência de interesse processual. A possibilidade de reconhecimento judicial da sucessão não dispensa a comprovação da existência e da regularidade da relação enfitêutica antecedente, pois o título judicial não substitui a prova dos fatos constitutivos do direito real cuja sucessão se pretende registrar. A qualificação registral exige, entre outros pressupostos, a comprovação da propriedade plena antecedente do imóvel em nome da Fazenda Pública Municipal e da regular constituição da enfiteuse, elementos não suficientemente demonstrados pelo conjunto documental produzido. A Carta de Aforamento e as escrituras públicas posteriores evidenciam uma sequência documental, mas não suprem, por si sós, os requisitos antecedentes necessários à formação de cadeia registral apta ao ingresso no fólio real. A Nota de Devolução expedida pelo Registro de Imóveis não equivale à demonstração do esgotamento do procedimento administrativo municipal de rerratificação previsto na Lei Municipal n. 1.953/1999. O pronunciamento judicial pode reconhecer situação jurídica devidamente comprovada, mas não pode presumir a titularidade plena municipal antecedente, a regular constituição da enfiteuse ou converter a mera sucessão de instrumentos públicos não registrados em cadeia registral completa. A previsão legal de decisão judicial para a sucessão dominial não elimina a necessidade de demonstração prévia da existência de domínio útil regularmente constituído e passível de registro. O recolhimento posterior de laudêmio, taxas ou demais encargos não supre a ausência de prova dos pressupostos antecedentes do aforamento, pois essas obrigações pressupõem a existência de enfiteuse regularmente constituída. A boa-fé, a posse, o cadastro imobiliário municipal, a certidão de valor venal e a função social demonstram vínculo fático ou cadastral com o imóvel, mas não substituem a comprovação dos requisitos necessários à constituição e ao registro do direito real pretendido. Incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos da situação jurídica registrável que pretende ver reconhecida, inclusive os antecedentes apontados pelo Registro de Imóveis como indispensáveis ao ingresso do título, nos termos do art. 373, I, do CPC. A insuficiência do acervo probatório não configura cerceamento de defesa quando a parte, expressamente intimada para especificar provas, informa não pretender produzir outras e requer o julgamento antecipado da lide. A posterior constatação da insuficiência das provas que a própria parte reputou suficientes não autoriza, por si só, a reabertura da instrução em grau recursal. A divergência entre a área indicada no cadastro fiscal e aquela descrita na Carta de Aforamento reforça a necessidade de cautela registral, embora não constitua fundamento autônomo para o desprovimento do recurso. IV. Dispositivo e tese: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A previsão legal de decisão judicial para a sucessão do domínio útil decorrente de aforamento municipal não dispensa a comprovação dos pressupostos antecedentes necessários à regular constituição da enfiteuse e à formação da cadeia registral. 2. O título judicial não pode substituir a prova da titularidade plena municipal antecedente nem da regular constituição do direito real que se pretende registrar. 3. Escrituras públicas sucessivas, documentos cadastrais, boa-fé, posse e pagamento de encargos não suprem, isoladamente, a ausência de comprovação dos requisitos necessários ao ingresso do aforamento no Registro de Imóveis. 4. A insuficiência do conjunto probatório não caracteriza cerceamento de defesa nem autoriza a reabertura da instrução quando a parte, após oportunidade específica para produzir provas, dispensa novas diligências e requer o julgamento antecipado da lide. Dispositivos relevantes citados: arts. 373, I, e 85, § 11, do CPC; arts. 216-A e 221, II, da Lei n. 6.015/1973; art. 1.245 do Código Civil; art. 683 do Código Civil de 1916; arts. 1º e 2º, parágrafo único, da Lei Municipal n. 1.953/1999; art. 3º da Lei Municipal n. 2.034/1999; Provimento n. 01/1993 da Diretoria do Fórum da Comarca de Várzea Grande (MT); art. 1.082 da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria. Jurisprudência relevante citada: TJMT – N.U 0137771-18.2015.8.11.0000, Rel. Desa. Helena Maria Bezerra Ramos, Primeira Câmara de Direito Privado, j. em 1º/12/2015, publicado no DJE em 8/12/2015; TJMT – Apelação Cível n. 0001479-38.2011.8.11.0009, Rel. Desa. Helena Maria Bezerra Ramos, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. em 16/4/2025, publicado no DJE em 5/5/2025
Publicação oficialTJPB, Agravo de Instrumento 0812882-59.2026.8.15.0000, 3ª Câmara Cível, DJEN 24/09/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO E IMISSÃO NA POSSE. ARREMATAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO SENHORIO DIRETO. INEFICÁCIA RELATIVA. DIREITO DE PREFERÊNCIA NÃO EXERCIDO COM DEPÓSITO DO PREÇO. NEGÓCIO JURÍDICO POSTERIORMENTE ANULADO POR SIMULAÇÃO E FRAUDE À EXECUÇÃO. COISA JULGADA EM AÇÃO DE PREFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE PERIGO DE DANO CONTEMPORÂNEO. IRREVERSIBILIDADE DA TUTELA. SOBRESTAMENTO DO FEITO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento, com pedido de tutela recursal de urgência, interposto por Carlos Miranda e Diógenes Antonio de Aquino Paulino contra decisão que indeferiu a suspensão dos efeitos do leilão e da arrematação judicial do imóvel objeto da Execução de Título Extrajudicial nº 0000252-69.1991.8.15.0181, bem como a imediata desocupação do arrematante Luciano Dias da Silva e a restituição da posse aos agravantes. O juízo de origem também determinou o sobrestamento da ação por prejudicialidade externa. Os recorrentes alegam nulidade da arrematação pela ausência de prévia intimação do senhorio direto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de intimação do senhorio direto acarreta nulidade da arrematação ou apenas sua ineficácia relativa perante o titular do direito de preferência; (ii) estabelecer se os agravantes demonstram probabilidade do direito e perigo de dano aptos a justificar a tutela de urgência, considerando a ausência de depósito do preço, a anulação da cadeia negocial e o trânsito em julgado da ação de preferência; (iii) determinar se o sobrestamento da demanda originária por prejudicialidade externa deve ser mantido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de intimação do senhorio direto ou do titular de garantia real não nulifica, por si só, a expropriação judicial, produzindo ineficácia relativa da alienação perante o titular do direito de preferência. 4. O exercício do direito de preferência na enfiteuse preexistente submete-se ao artigo 683 do Código Civil de 1916, aplicável por força do artigo 2.038 do Código Civil de 2002, exigindo observância do prazo decadencial de 30 dias e oferecimento ou depósito do preço da alienação. 5. Os agravantes não efetuaram o depósito judicial do valor da arrematação, de R$150.000,00, razão pela qual a ausência de intimação não produz, no caso concreto, a pretendida desconstituição da arrematação. 6. Carlos Miranda não detinha o domínio direto na data da praça, realizada em 10/06/2015, pois os próprios autores reconhecem que ele havia vendido esse domínio a Diógenes Antonio de Aquino Paulino em 20/03/2015. 7. A Justiça estadual anulou a escritura pública pela qual Diógenes Antônio adquiriu o terreno foreiro, reconhecendo a existência de negócio simulado e fraudulento destinado a blindar o patrimônio e frustrar a execução, com cancelamento da segunda matrícula aberta irregularmente. 8. A pretensão de utilizar a anulação do negócio fraudulento para restabelecer retroativamente Carlos Miranda na condição de senhorio direto preterido contraria a boa-fé objetiva e as máximas de que ninguém pode beneficiar-se da própria torpeza e de que é vedado comportamento contraditório. 9. O trânsito em julgado, em 27/02/2026, da Ação de Preferência nº 0005729-33.2015.8.15.0181 consolidou em favor de Luciano Dias da Silva a propriedade integral do imóvel, abrangendo domínio direto e domínio útil, esvaziando a pretensão dos agravantes de invocar domínio ou posse sobre o bem. 10. A interdependência entre as ações correlatas justifica o sobrestamento do feito originário por prejudicialidade externa, nos termos do artigo 313, V, “a”, do Código de Processo Civil, como medida destinada a evitar decisões conflitantes e preservar a segurança jurídica. 11. A tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além de não poder ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 12. A demora de quase uma década entre o leilão, realizado em 10/06/2015, e o ajuizamento da ação anulatória em 2024, apesar da ciência dos agravantes acerca da constrição e da praça desde 2015, descaracteriza o perigo de dano contemporâneo. 13. A arrematação regularmente aperfeiçoada é perfeita, acabada e irretratável, de modo que eventual vício não autoriza a despossessão sumária do arrematante, especialmente diante da proteção conferida à estabilidade das alienações judiciais pelo artigo 903 do Código de Processo Civil. 14. A retirada forçada do arrematante que exerce posse consolidada com fundamento em carta de arrematação registrada e decisão definitiva na ação de preferência apresenta perigo de irreversibilidade e configura periculum in mora reverso, impedindo a concessão da tutela antecipada. 15. O Agravo Interno fica prejudicado porque, tendo por objeto exclusivamente a reforma da decisão monocrática que indeferiu a tutela recursal, perde seu objeto diante do julgamento definitivo do mérito do Agravo de Instrumento pelo órgão colegiado. IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Agravo Interno prejudicado e Agravo de Instrumento desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de intimação do senhorio direto acerca da hasta pública não acarreta, por si só, a nulidade da arrematação judicial, produzindo ineficácia relativa perante o titular do direito de preferência. 2. O exercício do direito de preferência na enfiteuse exige o cumprimento dos requisitos materiais previstos no artigo 683 do Código Civil de 1916, inclusive o oferecimento ou depósito do preço da alienação. 3. A anulação posterior de negócio jurídico reconhecido como simulado e fraudulento não permite ao beneficiário da própria cadeia negocial desconstituída invocar a condição de senhorio direto preterido para obter a despossessão do arrematante. 4. O trânsito em julgado de ação de preferência que consolida em favor do arrematante a propriedade integral do imóvel afasta a probabilidade do direito fundada na titularidade dominial anteriormente alegada. 5. A inércia por quase uma década após a ciência da arrematação afasta o perigo de dano contemporâneo necessário à tutela de urgência. 6. A arrematação aperfeiçoada é perfeita, acabada e irretratável, não cabendo despossessão sumária do arrematante quando a medida apresentar efeitos irreversíveis. 7. O julgamento definitivo do Agravo de Instrumento prejudica o Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu tutela recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 178, 179, 183, 300, caput e §§ 1º a 3º, 313, V, “a”, 493, 804, §§ 4º e 5º, 889, IV, 903 e 1.019, II; CPC/1973, arts. 619 e 698; CC/1916, art. 683; CC/2002, arts. 2.038 e 422; RITJPB, art. 151, § 8º; Lei de Registros Públicos, art. 176, § 1º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 82.940/GO, Rel. Min. […]
Publicação oficialTJPI, Apelação Cível 0000360-63.2013.8.18.0078, 2ª Câmara de Direito Público, DJEN 16/09/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. IMÓVEL SUBMETIDO A ENFITEUSE MUNICIPAL. AQUISIÇÃO DO IMÓVEL POR ESCRITURA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA DO DOMÍNIO ÚTIL EM NOME DO ADQUIRENTE. IRRELEVÂNCIA PARA A LEGITIMIDADE INDENIZATÓRIA DO POSSUIDOR. POSSE QUALIFICADA E JUSTO TÍTULO. APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO. ABERTURA DE VIA PÚBLICA. DOMÍNIO DIRETO PERTENCENTE AO PRÓPRIO MUNICÍPIO EXPROPRIANTE. INDENIZAÇÃO LIMITADA AO CONTEÚDO ECONÔMICO DO DOMÍNIO ÚTIL. 83% DO VALOR DO DOMÍNIO PLENO. JUROS COMPENSATÓRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LUCROS CESSANTES. NÃO INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 27, §§ 1º E 3º, DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente Ação de Indenização por Desapropriação Indireta, ao fundamento de que o imóvel possui origem enfitêutica e que a alienação realizada pelo foreiro ao autor não observou as formalidades necessárias à transferência do domínio útil perante o Município, senhorio direto. O apelante sustenta que adquiriu o imóvel mediante escritura pública de compra e venda, tendo sido recolhidos laudêmio, averbação e ITBI, e que exerce a posse do bem desde momento muito anterior ao apossamento administrativo. Afirma que parte do terreno foi incorporada pelo Município para abertura e prolongamento de via pública sem prévio procedimento expropriatório ou pagamento de indenização. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em definir: (i) se o adquirente e possuidor de imóvel submetido ao regime de enfiteuse possui legitimidade para pleitear indenização decorrente de desapropriação indireta, ainda que não comprovada a regular transferência registral do domínio útil; (ii) se restou configurado o apossamento administrativo; (iii) qual o conteúdo patrimonial indenizável, considerando que o domínio direto pertence ao próprio Município; e (iv) quais os consectários legais e ônus sucumbenciais aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR A documentação juntada aos autos confirma a origem enfitêutica do imóvel, de modo que não procede a alegação recursal de inexistência de aforamento. A escritura pública de compra e venda, entretanto, comprova que o apelante adquiriu onerosamente a posição jurídica exercida pelo anterior foreiro, havendo, ainda, referência ao recolhimento de laudêmio, averbação e ITBI. A eventual ausência de registro da transferência do domínio útil ou de demonstração de todas as formalidades exigidas pelo art. 683 do Código Civil de 1916 impede o reconhecimento do domínio pleno em favor do apelante, mas não elimina a existência da posse qualificada nem o conteúdo patrimonial dela decorrente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade do possuidor, mesmo sem titularidade dominial, para postular indenização decorrente de apossamento administrativo ilícito. O Laudo de Avaliação e o respectivo croqui demonstram que o imóvel originário, com 720 m², foi seccionado em razão da abertura e prolongamento da Rua José Lacerda, ficando dividido entre a área na qual permanece edificada a residência, a faixa absorvida pela via pública e uma parcela triangular de reduzida utilidade econômica. A ocupação destinada à implantação definitiva de via pública, sem procedimento expropriatório e sem pagamento de indenização, caracteriza desapropriação indireta, sendo inviável a restituição da área incorporada ao uso público, nos termos do art. 35 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. O apelante informou que a intervenção atingiu fração correspondente a 408 m². O laudo judicial avaliou a integralidade do terreno de 720 m² em R$ 72.000,00, equivalente a R$ 100,00 por metro quadrado. A avaliação não foi impugnada pelo Município, embora este tenha sido expressamente intimado para fazê-lo sob pena de preclusão. A aplicação do valor unitário apurado judicialmente à área atingida conduz ao montante de R$ 40.800,00, considerado o valor do domínio pleno. Todavia, tratando-se de imóvel sujeito a enfiteuse, com domínio direto pertencente ao próprio Município, a indenização devida ao apelante não pode abranger parcela patrimonial que já integra a esfera jurídica do ente expropriante. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, em se tratando de imóvel enfitêutico cujo senhorio direto é ente público, o domínio direto corresponde a 17% do valor do domínio pleno, remanescendo ao domínio útil o equivalente a 83%. Dessa forma, a indenização devida ao apelante deve corresponder a 83% de R$ 40.800,00, perfazendo R$ 33.864,00 (trinta e três mil, oitocentos e sessenta e quatro reais). Os juros compensatórios não são devidos de forma automática. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 2.332/DF, reconheceu a constitucionalidade da exigência de demonstração de efetiva perda de renda, orientação atualmente positivada no art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, segundo o qual a parcela se destina a compensar lucros cessantes comprovadamente sofridos. Ausente nos autos demonstração de exploração econômica do imóvel ou de lucros cessantes decorrentes do apossamento, não há fundamento para incidência de juros compensatórios. Quanto à atualização do débito, considerado que a indenização foi fixada segundo avaliação realizada em 27/07/2023, os consectários devem observar os regimes constitucionais sucessivamente vigentes: (a) da data da avaliação até 08/09/2025, incidência da Taxa SELIC, uma única vez, nos termos da redação então vigente do art. 3º da EC nº 113/2021; (b) a partir de 09/09/2025 e até a expedição do requisitório, correção monetária pelo IPCA-E, sem incidência autônoma de juros moratórios antes da configuração da mora constitucional prevista no art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941; e (c) após a expedição do requisitório, observância do regime estabelecido pela EC nº 136/2025 para os débitos dos Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive quanto à atualização pelo IPCA, juros simples de 2% ao ano e limitação pela Taxa SELIC, nos termos do art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT. Reformada a sentença e reconhecida a responsabilidade indenizatória do Município, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais. Nas ações de desapropriação indireta, os honorários advocatícios submetem-se à disciplina especial do art. 27, §§ 1º e 3º, II, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, devendo ser fixados entre 0,5% e 5%. Considerando a duração da demanda, o trabalho desenvolvido e a natureza da controvérsia, mostra-se adequada a fixação da verba honorária no percentual máximo legal de 5% sobre o valor atualizado da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: O possuidor munido de justo título possui legitimidade para pleitear indenização decorrente de desapropriação indireta, ainda que não seja titular registral do domínio do imóvel. […]
Publicação oficialTJBA, Agravo de Instrumento 8031926-71.2025.8.05.0000, Rel. Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, j. 13/05/2026, DJEN 21/08/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVOGAÇÃO DE PROCURAÇÃO COM CLÁUSULA DE IRREVOGABILIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. 1. Os embargos de declaração são destinados exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando para a reapreciação de mérito quando a decisão recorrida enfrentou adequadamente a controvérsia. 2. Inexiste omissão quanto à existência de falta grave ou desvio de finalidade se o acórdão fundamentou a manutenção da cautelar na probabilidade do direito e no risco de dano, ressaltando a necessidade de instrução probatória em primeiro grau. 3. A independência das instâncias cível e criminal afasta a alegação de omissão sobre a rejeição de denúncia penal, especialmente quando o juízo criminal remete expressamente a composição da lide ao juízo cível. 4. Não há contradição na aplicação do artigo 683 do Código Civil se o Colegiado adota a tese de que a irrevogabilidade do mandato pode ser relativizada judicialmente mediante justa causa em sede de cognição sumária. 5. O artigo 1.025 do CPC admite o prequestionamento ficto para fins de acesso aos tribunais superiores, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos invocados se a fundamentação for suficiente. 6. Embargos de declaração rejeitados
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.