Art. 2.020 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro V — Do Direito das Sucessões › Título IV — Do Inventário e da Partilha › Capítulo V — Da Partilha
Texto vigente
Art. 2.020. Os herdeiros em posse dos bens da herança, o cônjuge sobrevivente e o inventariante são obrigados a trazer ao acervo os frutos que perceberam, desde a abertura da sucessão; têm direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fizeram, e respondem pelo dano a que, por dolo ou culpa, deram causa.
Em linguagem simples
Quem estiver na posse dos bens, o cônjuge sobrevivente e o administrador do inventário devem devolver à herança todos os rendimentos obtidos desde o falecimento. Eles têm o direito de receber de volta o que gastaram em despesas necessárias ou úteis, mas respondem pelos danos materiais causados por intenção ou descuido.
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Na jurisprudência
163 acórdãos citam o art. 2.020 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 2841426, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 23/03/2026
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DE ACORDO HOMOLOGADO E DIVISÃO DE CONDOMÍNIO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento (arts. 369, 389 e 489, II, do CPC; arts. 108, 1.227 e 2.020 do CC; art. 252 da Lei n. 6.015/1973) e pela incidência das Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ e da Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 1.321 do CC. 2. A controvérsia diz respeito à ação anulatória de acordo de divisão de condomínio, cumulada com demarcação, restituição de áreas e perdas e danos. O valor da causa foi fixado em R$ 50.000,00. 3. A sentença julgou extinto o processo sem resolução do mérito por inadequação da via eleita e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem anulou a sentença e, em causa madura, julgou improcedente o pedido de anulação, fixando honorários em 15% sobre o valor atualizado da causa, por inexistência de vícios e ausência de prejuízo quanto à ausência de intervenção do Ministério Público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela ausência de saneamento e indeferimento tácito de provas à luz dos arts. 369 e 357 do CPC; (ii) saber se houve omissão e ausência de fundamentação; (iii) saber se há nulidade absoluta pela ausência de intervenção do Ministério Público em processo com interesse de incapaz, conforme arts. 178, II, e 279 do CPC; (iv) saber se a divisão por instrumento particular é inválida diante da exigência de escritura pública, nos termos do art. 108 do CC; (v) saber se a ausência de registro mantém o condomínio indiviso e impede a transferência das meações, conforme arts. 1.227 e 2.020 do CC; (vi) saber se a divisão homologada é inoficiosa por sonegação de área e ocupação indevida, nos termos do art. 1.321 do CC; e (vii) saber se o registro é condição de eficácia da divisão, nos termos do art. 252 da Lei n. 6.015/1973. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Quanto ao alegado cerceamento de defesa, incide a Súmula n. 284 do STF, pois não houve impugnação específica ao fundamento autônomo de que as partes não desejavam produzir outras provas e de que a causa estava madura para julgamento (art. 1.013, § 3º, I, do CPC). 7. Não há omissão ou ausência de fundamentação: o acórdão enfrentou a alegada confissão, a restituição de áreas e a suposta sonegação, assentando que eventual ocupação indevida deve ser discutida em ação possessória ou petitória e que a homologação judicial tem eficácia de escritura pública. 8. A nulidade por ausência de intervenção do Ministério Público não se configura sem demonstração de prejuízo concreto, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ. 9. As alegadas violações dos arts. 108, 1.227 e 2.020 do CC e ao art. 252 da Lei n. 6.015/1973 não foram prequestionadas, o que impede o conhecimento do recurso. 10. A tese de inoficiosidade da divisão por sonegação de área demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando o recurso especial não impugna fundamento autônomo suficiente do acórdão, notadamente quanto ao julgamento em causa madura (art. 1.013, § 3º, I, do CPC). 2. Não há omissão ou ausência de fundamentação se o acórdão enfrenta as alegações da parte. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afastar nulidade por ausência de intervenção do Ministério Público sem prejuízo demonstrado. 4. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento das teses fundadas nos arts. 108, 1.227 e 2.020 do CC e no art. 252 da Lei n. 6.015/1973. 5. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão da conclusão quanto à ineficácia parcial e à inexistência de controvérsia de áreas." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 369, 357, 389, 489, II, 1.022, 1.013, § 3º, I, 485, 85, § 11; CC, arts. 108, 1.227, 2.020, 1.321; Lei n. 6.015/1973, art. 252. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 7; STF, Súmula n. 284.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 2514611, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 12/08/2025
DIREITO SUCESSÓRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. IMÓVEL. AFASTAMENTO DO ROL DOS BENS DO ESPÓLIO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1.Cinge-se a controvérsia à possibilidade de exclusão de imóvel do espólio, bem como à destinação dos aluguéis recebidos enquanto pendente de julgamento ação autônoma (embargos de terceiro) voltada à discussão da titularidade do bem. 2. Na ausência de decisão definitiva sobre a propriedade, prevalece o entendimento de que os frutos civis decorrentes do imóvel devem integrar o acervo hereditário, nos termos do art. 2.020 do Código Civil, sendo cabível sua administração pela inventariante. 3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido, no tocante à exclusão do bem do inventário e à destinação dos aluguéis percebidos, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2425232, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/03/2026
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. TERMO INICIAL DOS ALUGUÉIS, OMISSÃO INEXISTENTE, INOVAÇÃO RECURSAL SOBRE BENFEITORIAS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, deficiência de fundamentação quanto ao art. 1.315 do CC e aos arts. 85, 240, 343 e 350 do CPC, necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula n. 7 do STJ) e por envolver a distribuição dos ônus da sucumbência com revolvimento fático (Súmula n. 7 do STJ). 2. A controvérsia versa sobre ação de reintegração de posse c/c arbitramento de aluguéis, com pedido de reintegração, arbitramento de aluguéis pelo uso exclusivo e condenação à indenização correspondente. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rejeitou a reintegração, arbitrou aluguel mensal desde abril de 2017, fixou juros a partir da citação, determinou compensação proporcional de IPTU e reconheceu sucumbência recíproca com honorários fixados. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, ratificando-a nos termos do art. 252 do RITJSP, e majorou os honorários recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I, II e III, do CPC por ausência de enfrentamento nos embargos de declaração; (ii) saber se é exigível reconvenção para teses defensivas sobre benfeitorias e acessões e se houve violação dos arts. 343 e 350, do CPC, e 1.315, do CC; (iii) saber se o termo inicial dos aluguéis deve ser a data da citação, conforme o art. 240 do CPC; e (iv) saber se a distribuição dos ônus sucumbenciais e a fixação dos honorários observaram os arts. 85 e 86 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou os pontos relevantes com fundamentação suficiente, rejeitando os embargos por seu caráter modificativo. 7. As acessões e eventual indenização são matérias que devem ser arguidas em ação própria, pois não apresentada reconvenção, tampouco foram debatidas na instância de origem; a dedução de R$ 2.437,00 foi inovação recursal; a compensação de IPTU foi deferida na proporção do quinhão, nos termos do art. 1.315 do CC. 8. O termo inicial dos aluguéis pode coincidir com a oposição extrajudicial inequívoca; no caso, foi correta a fixação a partir da notificação extrajudicial, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 9. Havendo condenação líquida, os honorários seguem o art. 85, § 2º, do CPC e o Tema n. 1.076 do STJ, atraindo o óbice da Súmula 83 do STJ, não havendo violação aos arts. 85 e 86 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há omissão ou negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais, nos termos dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I, II e III, do CPC. 2. A pretensão de indenização por benfeitorias ou acessões deve ser veiculada pela via adequada, sendo inovação recursal a exclusão de valores não debatidos na origem; a compensação de IPTU observa o art. 1.315 do CC. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter o termo inicial dos aluguéis na data da oposição extrajudicial inequívoca. 4. Os honorários sucumbenciais, em condenação líquida, devem observar o art. 85, § 2º, do CPC e estão de acordo com o Tema n. 1.076 do STJ, atraindo o óbice da Súmula 83 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240, 343, 350, 85, 86, 489, 1.022; CC, arts. 1.784, 1.314, 1.315, 1.255, 1.997, 2.020. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 1.583.973/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/10/2017; STJ, REsp n. 570.723/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/3/2007; STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 31/5/2022.
Publicação oficialSTJ, REsp 2110947, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 04/11/2025
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SÚMULA 7/STJ. FRUTOS DE PROPRIEDADE COMUM E INDIVISÍVEL DOS HERDEIROS. NECESSIDADE DE PARTILHA. AUSÊNCIA DE REPASSE PELO CO-HERDEIRO E EX-INVENTARIANTE. AÇÃO AJUIZADA PELO PROCEDIMENTO COMUM PELOS HERDEIROS PARA COBRAR OS FRUTOS NÃO PARTILHADOS. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL. IDENTIDADE COM CAUSA DE PEDIR DEDUZIDA EM AÇÃO DE SOBREPARTILHA. APLICAÇÃO DO MESMO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Ação de cobrança c/c compensação por danos morais, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 12/8/2022 e concluso ao gabinete em 30/5/2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em decidir (I) qual é o prazo prescricional da pretensão dos herdeiros de cobrança dos frutos dos bens do Espólio recebidos pelo co-herdeiro e não partilhados com os demais, quando deduzida em ação pelo procedimento comum; e (II) se é necessária a liquidação da sentença na espécie. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Alterar o decidido no acórdão recorrido em relação à desnecessidade de liquidação de sentença, sendo suficiente a realização de cálculos aritméticos, exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. 4. Nos termos do art. 2.020 do CC, "os herdeiros em posse dos bens da herança, o cônjuge sobrevivente e o inventariante são obrigados a trazer ao acervo os frutos que perceberam, desde a abertura da sucessão". Ainda, o art. 2.022 do CC prevê que "ficam sujeitos a sobrepartilha os bens sonegados e quaisquer outros bens da herança de que se tiver ciência após a partilha". 5. Conforme a jurisprudência desta Corte, o prazo prescricional da pretensão deduzida em ação de sobrepartilha, por não estar previsto nas hipóteses elencadas no art. 206 do CC/2002, sujeita-se à regra geral do art. 205, que prevê o prazo decenal ou, na vigência do CC/1916, ao prazo vintenário. 6. No particular, os herdeiros ajuizaram ação pelo procedimento comum, requerendo a condenação do co-herdeiro (ex-inventariante) ao pagamento dos frutos dos bens do Espólio recebidos e não partilhados na proporção da herança, além de danos morais. 7. Entretanto, a causa de pedir da presente ação é a mesma que seria deduzida em uma ação de sobrepartilha, com o idêntico objetivo principal de partilhar, entre os herdeiros, na devida proporção, os frutos do imóvel comum pertencente ao Espólio que foram recebidos, de forma oculta, pelo co-herdeiro que, deliberadamente, deixou de repassar a parte devida aos demais herdeiros. 8. De acordo com o art. 189 do CC, o alvo da prescrição é a pretensão, instituto de direito material. Assim, ainda que haja diferença processual, diante do ajuizamento de ação pelo procedimento comum, o que importa, para aferir a natureza da pretensão e o respectivo prazo prescricional é a relação de direito material entre as partes. 9. A relação jurídica entre as partes, na espécie, está diretamente ligada à condição de herdeiros e a pretensão autoral decorre do próprio direito à herança, que compreende os frutos do bem do Espólio, de forma que não se trata de uma mera pretensão de enriquecimento sem causa ou de reparação civil. 10. Portanto, se o prazo prescricional da pretensão deduzida em ação de sobrepartilha, conforme a jurisprudência desta Corte, é o prazo geral de dez anos (art. 205 do CC), esse também deve ser o prazo prescricional da pretensão dos herdeiros de cobrança dos frutos dos bens do Espólio recebidos pelo co-herdeiro e não partilhados com os demais, ainda que a referida pretensão tenha sido deduzida em ação pelo procedimento comum. 11. Na hipótese, como decidido pelo acórdão recorrido, não ficou configurada a prescrição, pois não houve o transcurso de dez anos entre o trânsito em julgado da sentença proferida na ação de produção antecipada de provas (24/4/2010) e do ajuizamento da presente ação (3/10/2013). IV. DISPOSITIVO 12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2501332, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 01/12/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. DIREITOS HEREDITÁRIOS. LIMITES DA COISA JULGADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, mantendo a penhora no rosto dos autos de processos relacionados a inventário e consignação em pagamento, sob o fundamento de que os valores penhorados referem-se a aluguéis de imóveis de propriedade do espólio do qual o agravante é herdeiro. 2. O agravante sustenta que o crédito locatício foi atribuído exclusivamente à sua genitora, conforme sentença na ação de consignação em pagamento, e que a penhora seria ilegítima, pois o espólio não participou da referida ação. 3. O Tribunal de origem manteve a decisão que deferiu a penhora, entendendo que os valores depositados referem-se a direitos hereditários do agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de pontos essenciais nos embargos de declaração; e (ii) saber se a penhora no rosto dos autos sobre crédito locatício atribuído exclusivamente à genitora do agravante é legítima, considerando os limites subjetivos da coisa julgada e a ausência de participação do espólio na ação de consignação em pagamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem analisou de forma clara e objetiva as questões relevantes do processo, não havendo omissão ou negativa de prestação jurisdicional. Decisão contrária ao interesse da parte não caracteriza ausência de fundamentação. 6. A penhora no rosto dos autos é legítima, pois os valores depositados referem-se a aluguéis de imóveis de propriedade do espólio, do qual o agravante é herdeiro, configurando direitos hereditários passíveis de constrição, nos termos do art. 789 do CPC. 7. A sentença na ação de consignação em pagamento, que declarou a genitora do agravante como única credora, não vincula o espólio, que não integrou a lide, em observância ao art. 506 do CPC, que limita os efeitos da coisa julgada às partes do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão contrária ao interesse da parte não caracteriza omissão ou ausência de fundamentação, desde que as questões relevantes sejam analisadas de forma clara e objetiva. 2. A penhora no rosto dos autos pode recair sobre direitos hereditários, desde que os valores penhorados sejam relacionados a bens do espólio. 3. Os limites subjetivos da coisa julgada não se estendem a terceiros que não integraram a lide, nos termos do art. 506 do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV; 506; 789; 860; CC, art. 2.020. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.781.470/RJ, Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 01.07.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.135.804/SP, Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12.08.2024; STJ, AgInt no REsp 2.083.801/SP, Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 09.09.2024.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.