Código Civil

Art. 1.446 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título X — Do Penhor, da Hipoteca e da Anticrese › Capítulo II — Do Penhor › Seção V — Do Penhor Rural › Subseção III — Do Penhor Pecuário

Texto vigente

Art. 1.446. Os animais da mesma espécie, comprados para substituir os mortos, ficam sub-rogados no penhor.

Parágrafo único. Presume-se a substituição prevista neste artigo, mas não terá eficácia contra terceiros, se não constar de menção adicional ao respectivo contrato, a qual deverá ser averbada.

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Em linguagem simples

Os animais comprados para substituir os que morreram assumem automaticamente a condição de garantia da dívida. Para que essa substituição tenha validade contra outras pessoas, ela deve ser registrada em um termo adicional no contrato.

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Na jurisprudência

1 acórdão cita o art. 1.446 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJGO, Agravo de Instrumento 5626512-33.2025.8.09.0049, 11ª Câmara Cível, DJEN 03/10/2025

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO E/OU CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos declaratórios restringem-se a complementar a decisão embargada, não servindo para reexaminar matérias já analisadas e rejeitadas pelo acórdão, nem para impor ao julgador renovar ou reforçar a fundamentação do decisório. 2. Não ocorrendo as hipóteses previstas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a rejeição dos Embargos de Declaração opostos é medida imperativa, máxime quando restar configurado que a parte embargante almeja somente a rediscussão da matéria exposta no acórdão recorrido, face ao seu inconformismo com a tese jurídica adotada. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Paulo César Alves das Nevesgab.pcaneves@tjgo.jus.br___________________________________________________________EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5626512-33.2025.8.09.004911ª CÂMARA CÍVELEMBARGANTE: NOVA METAIS LTDAEMBARGADO: ZEFIROS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS RELATOR: Desembargador Paulo César Alves das Neves RELATÓRIO E VOTO Trata-se de Embargos de Declaração (movimentação 16) opostos por NOVA METAIS LTDA, em face da decisão colegiada constante da movimentação 165, a qual negou provimento ao recurso de agravo de instrumento por ela anteriormente interposto. Em resumo, assevera a embargante que o acórdão objurgado foi contraditório, uma vez que “a decisão limitou-se a reconhecer genericamente a ocorrência de sucessão empresarial fraudulenta, sem analisar detidamente os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica, quais sejam, o desvio de finalidade e a confusão patrimonial, expressamente previstos no artigo 50 do Código Civil.” Alega que, de igual forma, não houve manifestação acerca da ausência de trespasse formal ou irregular, nem tampouco sobre as provas que atestam a autonomia contábil e jurídica da embargante. Aponta, outrossim, que o acórdão vergastado também é contraditório em sua fundamentação: de um lado afirma que a desconsideração da personalidade jurídica e a sucessão empresarial exigem prova robusta, mas, de outro, ampara-se em meros indícios. Propugna, ao final, pelo conhecimento e provimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados, bem como a reforma do acórdão nos termos empreendidos, prequestionando dispositivos de lei. É o relatório. Passo ao voto. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Em se tratando de embargos de declaração, im­põe-se observar os liames traçados pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil quais sejam, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte, ou, ainda, corrigir erro material. Não se prestam, pois, à manifestação de inconformismo ou à rediscussão de matéria já decidida. Nos termos em que restou consignado no acórdão embargado, a análise dos autos evidencia uma estratégia deliberada de esvaziamento patrimonial e continuidade do negócio sob nova roupagem. Com efeito, a existência de sucessão de empresas acarreta a responsabilidade das sociedades empresárias envolvidas, nos termos do que dispõe o artigo 1.446 do Código Civil, vejamos: “Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.” A sucessão empresarial se configura por uma certa confusão jurídica entre a devedora originária executada e a empresa redirecionada, com a presença de elementos que indiquem o compartilhamento da mesma atividade empresarial, mesmo local de atuação, utilização de bens e serviços (telefone), quadro societário similar, muitas vezes composto por membros do mesmo núcleo familiar. De forma crucial, a questão fática já foi objeto de análise em outro processo (nº 5762425-55.2023.8.09.0049), movido por credor diverso (Gerdau Aços Longos S.A.) em face das mesmas empresas. Naquela demanda, foi proferida sentença, já transitada em julgado, que reconheceu a sucessão empresarial irregular. A existência de coisa julgada sobre a mesma matéria fática, ainda que entre partes distintas, serve como elemento de prova e reforça a convicção deste juízo. Os fundamentos daquela sentença, que ora adoto como razões de decidir, são irrefutáveis e se somam às provas produzidas neste incidente: Em primeiro lugar, verifica-se que o Oficial de Justiça, ao cumprir mandado de penhora naqueles autos, constatou que a Nova Metais Goianésia era o nome fantasia da executada (Aços e Metais Caroline). Na diligência, o Sr. Carlos Roberto de Castro, sócio da devedora original, apresentou-se como representante legal da Agravante e aceitou a intimação da penhora. A fé pública do servidor confere presunção de veracidade a tal constatação, que não foi desconstituída por prova em contrário. Demais disso, a presença e a atuação do sócio da empresa devedora como representante da "nova" empresa demonstram, de forma inequívoca, a confusão na gestão e a continuidade do mesmo negócio sob o comando da mesma pessoa. Conforme já mencionado, a placa indicando a mudança de endereço, o compartilhamento do mesmo número de telefone e a apropriação do tempo de mercado da empresa sucedida são fatos incontroversos que, somados à certidão do oficial, selam a caracterização da fraude. A jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer que a sucessão fraudulenta se configura a partir de um feixe de indícios convergentes, não sendo necessária a prova de um trespasse formal, confira-se: “PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART . 941, § 3º, DO CPC. RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DO VOTO VENCIDO. SUCESSÃO EMPRESARIAL IRREGULAR. ELEMENTOS CONTUNDENTES CONSTANTES DAS DECISÕES DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA . AFASTAMENTO DA SÚMULA 7 DO STJ. REVALORAÇÃO DOS FATOS. 1. À luz do disposto no art . 941, § 3º, do CPC, as descrições de fato expostas no voto vencedor ou vencido podem ser tomadas em conta para o julgamento do recurso especial, sendo certo que o enfrentamento da questão federal sob a perspectiva do voto-vencido prequestiona a matéria e viabiliza sua análise nas instâncias especiais. Precedentes. 2. A caracterização da sucessão empresarial não exige a comprovação formal da transferência de bens, direitos e obrigações à nova sociedade, admitindo-se sua presunção quando os elementos indiquem que houve o prosseguimento na exploração da mesma atividade econômica, no mesmo endereço e com o mesmo objeto social . Precedentes. 3. […]

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.