Código Civil

Art. 570 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo V — Da Locação de Coisas

Texto vigente

Art. 570. Se o locatário empregar a coisa em uso diverso do ajustado, ou do a que se destina, ou se ela se danificar por abuso do locatário, poderá o locador, além de rescindir o contrato, exigir perdas e danos.

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Em linguagem simples

A norma estabelece que o locador pode encerrar o contrato e exigir indenização por perdas e danos se o locatário der destinação diferente da combinada ao bem. Essa mesma consequência se aplica caso o locatário cause danos ao bem por uso abusivo.

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Na jurisprudência

18 acórdãos citam o art. 570 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJAL, Apelação Cível 0724958-04.2025.8.02.0001, 1ª Câmara Cível, DJEN 16/10/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C TUTELA DE URGÊNCIA E REPARAÇÃO DE DANOS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. RESPONSABILIDADE DO LOCATÁRIO POR DANOS EXTRAORDINÁRIOS AO IMÓVEL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DOS ELEMENTOS DE PROVA. AUSÊNCIA DE CULPA CONCORRENTE DO LOCADOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.I. CASO EM EXAME1. AÇÃO DE ORIGEMTRATA-SE DE AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C TUTELA DE URGÊNCIA E REPARAÇÃO DE DANOS VISANDO À REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS DECORRENTES DA DETERIORAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DO BEM LOCADO, ALEGADAMENTE ENTREGUE EM ESTADO DE ABANDONO, DEPREDAÇÃO E DESCONFORMIDADE COM AS CONDIÇÕES ORIGINALMENTE PACTUADAS.2. O RECURSOFOI INTERPOSTA APELAÇÃO CÍVEL PELA PARTE RÉ, SUSTENTANDO, PRELIMINARMENTE, CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL. NO MÉRITO, ALEGOU ERROR IN JUDICANDO, AFIRMANDO QUE A SENTENÇA LHE ATRIBUIU RESPONSABILIDADE INTEGRAL E DESPROPORCIONAL PELOS DANOS, BEM COMO DEFENDENDO A EXISTÊNCIA DE CULPA CONCORRENTE DAS AUTORA, EM RAZÃO DA SUPOSTA OMISSÃO NA FISCALIZAÇÃO DO IMÓVEL.3. SUMÁRIA DESCRIÇÃO DO CASOA CONTROVÉRSIA DECORRE DA DEVOLUÇÃO DE IMÓVEL LOCADO EM CONDIÇÕES SUBSTANCIALMENTE DIVERSAS DAQUELAS VERIFICADAS NO INÍCIO DA LOCAÇÃO. A AUTORA APRESENTOU DOCUMENTAÇÃO FOTOGRÁFICA E PARECER TÉCNICO PARTICULAR DEMONSTRANDO A EXISTÊNCIA DE DANOS EXPRESSIVOS E OS RESPECTIVOS CUSTOS DE RECUPERAÇÃO. A RÉ, POR SUA VEZ, LIMITOU-SE A IMPUGNAÇÕES GENÉRICAS E AO REQUERIMENTO DE PERÍCIA JUDICIAL, SEM APRESENTAR ELEMENTOS TÉCNICOS APTOS A INFIRMAR A PROVA PRODUZIDA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO:ANALISAR SE HOUVE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, DIANTE DA ALEGADA INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO EXISTENTE NOS AUTOS; EANALISAR SE A SENTENÇA INCORREU EM ERROR IN JUDICANDO AO ATRIBUIR INTEGRAL RESPONSABILIDADE À LOCATÁRIA PELOS DANOS CAUSADOS AO IMÓVEL, BEM COMO SE RESTOU CONFIGURADA CULPA CONCORRENTE DAS LOCADORAS, APTA A AFASTAR OU MITIGAR O DEVER DE INDENIZAR.III. RAZÕES DE DECIDIRPRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA ANTE O FUNDAMENTO DE QUE O JUIZ É O DESTINATÁRIO DA PROVA E PODE INDEFERIR DILIGÊNCIAS INÚTEIS OU PROTELATÓRIAS, NOS TERMOS DOS ARTS. 355 E 370 DO CPC. VERIFICOU-SE QUE A RÉ/APELANTE NÃO DEMONSTROU CONCRETAMENTE A IMPRESCINDIBILIDADE DA PERÍCIA, LIMITANDO-SE A ALEGAÇÕES GENÉRICAS, SEM IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS DOCUMENTOS E DO PARECER TÉCNICO APRESENTADOS PELA AUTORA.NO MÉRITO, OS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS FORAM CONSIDERADOS SUFICIENTES PARA A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO JUDICIAL. RESSALTOU-SE QUE A RÉ NÃO APRESENTOU QUALQUER PROVA TÉCNICA CAPAZ DE INFIRMAR AS CONCLUSÕES TRAZIDAS PELA AUTORA.FICOU COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE DANOS AO IMÓVEL QUE EXTRAPOLAVAM O DESGASTE NATURAL DECORRENTE DO USO REGULAR, CARACTERIZANDO VIOLAÇÃO AO DEVER DA RÉ/LOCATÁRIA DE CONSERVAR E RESTITUIR O BEM NO ESTADO EM QUE O RECEBEU, CONFORME O ART. 23, III, DA LEI Nº 8.245/1991. RECONHECEU-SE, ASSIM, A INCIDÊNCIA DOS ARTS. 475 E 570 DO CÓDIGO CIVIL, IMPONDO-SE O DEVER DE RESSARCIMENTO PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS.A TESE DE CULPA CONCORRENTE DAS LOCADORAS FOI REJEITADA, PORQUANTO A RESPONSABILIDADE PELOS DANOS EXTRAORDINÁRIOS DECORREU DIRETAMENTE DA CONDUTA DA RÉ/LOCATÁRIA, INEXISTINDO PROVA DE OMISSÃO RELEVANTE DAS AUTORA APTA A EXCLUIR OU REDUZIR O DEVER INDENIZATÓRIO.EM RAZÃO DO DESPROVIMENTO DO RECURSO, FORAM MAJORADOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 1%, TOTALIZANDO 11%, OBSERVADA A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE EM VIRTUDE DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECISÃO UNÂNIME.IV. DISPOSITIVORECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO, MANTENDO-SE INTEGRALMENTE A SENTENÇA EM REVISÃO. DECISÃO UNÂNIMEDISPOSITIVOS NORMATIVOS RELEVANTES CITADOS:ARTS. 355, I, 369 E 370 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL;ARTS. 402, 475 E 570 DO CÓDIGO CIVIL;ART. 23, INCISOS II E III, DA LEI Nº 8.245/1991;ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA:STJ, ARESP Nº 3.013.250/SPSTJ, AGINT NO RESP Nº 2.230.088/SC, TJMG, APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA Nº 1.0000.23.082147-2/001

    Publicação oficial
  • TJBA, Apelação Cível 8082698-06.2023.8.05.0001, Rel. José Jorge Barreto da Silva, Segunda Câmara Cível, DJEN 14/10/2026

    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO. PRELIMINAR DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO MANTIDO. ELEMENTOS CONCRETOS QUE EVIDENCIAM CAPACIDADE FINANCEIRA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA TÉCNICA. POSSIBILIDADE. DESTINATÁRIO DA PROVA. IMPRATICABILIDADE PELO DECURSO DO TEMPO. MÉRITO. USO INADEQUADO EM PISTA DE KARTÓDROMO. COMPROVAÇÃO POR RELATÓRIO DE TELEMETRIA. LICITUDE DO MONITORAMENTO. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA E PUNITIVA. DESNECESSIDADE DE PROVA DE DANO MATERIAL IMEDIATO. ARTIGO 416 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA REDUÇÃO EQUITATIVA DO ARTIGO 413 DO CÓDIGO CIVIL. CONDUTA GRAVE. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação declaratória cumulada com cobrança, condenando o locatário ao pagamento de cláusula penal de 20% da Tabela FIPE por uso inadequado de veículo alugado em pista de kartódromo, registrado por telemetria veicular. II. Questões em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar o cabimento da gratuidade de justiça; (ii) analisar eventual cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia técnica no automóvel; (iii) examinar a validade da prova eletrônica de telemetria para caracterização de descumprimento contratual; e (iv) avaliar a exigibilidade e proporcionalidade da cláusula penal sem prova de dano físico aparente na entrega do bem. III. Razões de decidir 3. O benefício da gratuidade judiciária deve ser indeferido quando os autos revelam renda líquida mensal substancial e participação em sociedades empresárias ativas, superando a presunção relativa de hipossuficiência. 4. O juiz é o destinatário da prova, podendo indeferir perícia mecânica requerida anos após a devolução e circulação do veículo, por se mostrar impraticável e desnecessária diante do acervo documental constante dos autos. 5. O relatório de telemetria é meio legítimo e idôneo de monitoramento, expressamente previsto no contrato, sendo suficiente para comprovar o tráfego severo em circuito fechado de competição, em violação ao artigo 570 do Código Civil. 6. A exigibilidade da cláusula penal independe da comprovação de prejuízo material imediato ou de avarias aparentes na devolução (artigo 416 do Código Civil), mostrando-se proporcional o percentual de 20% da FIPE ante a severidade das manobras que provocam desgaste prematuro dos componentes mecânicos. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Referências: Código de Processo Civil, artigos 85, § 11, 355, inciso I, 370, 464, § 1º, incisos II e III; Código Civil, artigos 413, 416, 570; Lei nº 8.078/1990, artigo 6º, inciso VIII

    Publicação oficial
  • TJPR, Apelação Cível 0003048-74.2022.8.16.0001, Rel. Substituta Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, 18ª Câmara Cível, j. 28/09/2026, DJEN 08/10/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO C/C COBRANÇA E PERDAS E DANOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. INÉRCIA NA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL ATRIBUÍVEL À PRÓPRIA PARTE. MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE ABATIMENTO DÉBITO PELA CAUÇÃO JÁ CONSUMIDA EM PERÍODO ANTERIOR. DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS MÓVEIS RETIRADOS DO IMÓVEL OU CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. ART. 23, III E IV, DA LEI Nº 8.245/1991 E ARTS. 475 E 570 DO CÓDIGO CIVIL. BENFEITORIAS. AUSÊNCIA DE RECONVENÇÃO E DE PROVA DAS DESPESAS. CLÁUSULA DE RENÚNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA IMOBILIÁRIA MANDATÁRIA. ART. 663 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DO STJ E DO TJPR. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.I. CASO EM EXAME1. Recursos de apelação cível interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em face da locatária para rescindir o contrato de locação, condenando-a aos aluguéis inadimplidos e perdas e danos pela não restituição de móveis, e extinguiu o feito sem resolução do mérito quanto à administradora do imóvel, por ilegitimidade passiva. A locatária busca a nulidade do julgado ou a improcedência das condenações. Os locadores pugnam pelo reconhecimento da responsabilidade solidária da imobiliária pelos prejuízos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) ocorreu cerceamento de defesa por ausência de intimação para constituir novo advogado após renúncia do patrono; (ii) subsistem débitos locatícios e dever de indenizar pela retirada indevida de bens móveis do imóvel; (iii) cabe retenção/indenização por benfeitorias; e (iv) a administradora imobiliária possui legitimidade passiva para responder solidariamente por danos decorrentes do contrato de locação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A preliminar de cerceamento de defesa deve ser rejeitada, pois a ciência da renúncia do mandato restou comprovada nos autos, nos moldes do art. 5º, § 3º, da Lei nº 8.906/1994, decorrendo a falta de representação da própria inércia da parte por mais de dois anos (venire contra factum proprium). 4. O acervo probatório demonstra que o imóvel esteve ocupado até 06/04/2022 e que a garantia prestada (caução de R$ 105.000,00) foi integralmente consumida para quitar aluguéis inadimplidos de período anterior (julho a novembro de 2021), subsistindo o dever de pagar as mensalidades subsequentes. 5. Inexistindo autorização prévia dos locadores para remoção do acervo mobiliário guarnecedor do bem, responde a locatária pelo dever de restituição ou sua conversão em perdas e danos (art. 23, III e IV, da Lei nº 8.245/1991 e arts. 475 e 570 do Código Civil). 6. O pleito de indenização por benfeitorias é inviável por inadequação da via eleita (ausência de reconvenção), existência de cláusula contratual expressa de renúncia e falta de comprovação dos gastos (art. 373, II, do CPC). 7. A administradora de imóveis atua como mera mandatária dos proprietários (art. 663 do Código Civil), não integrando a relação jurídica material locatícia, razão pela qual carece de legitimidade passiva ad causam para responder por débitos ou danos decorrentes do contrato.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos de apelação cível conhecidos e desprovidos, com majoração dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC).Tese de julgamento: “1. A inércia da parte em constituir novo patrono após formal e inequívoca ciência da renúncia do mandato não gera nulidade por cerceamento de defesa. 2. A administradora de imóveis, atuando como mera mandatária do locador, não possui legitimidade passiva ad causam para responder por obrigações decorrentes do contrato de locação.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.906/1994, art. 5º, § 3º; Lei nº 8.245/1991, art. 23, III e IV; CC, arts. 475, 570 e 663; CPC, arts. 85, § 11, e 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 664.654/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 12.09.2006; TJPR, 18ª C. Cível, Apel. 0051525-21.2024.8.16.0014, Rel. Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira, j. 02.03.2026; TJPR, 17ª C. Cível, Apel. 0051419-30.2022.8.16.0014, Rel. Des. Subst. Elizabeth de Fátima Nogueira Calmon de Passos, j. 19.03.2026.V. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVEL A Justiça negou os pedidos das duas partes e manteve a decisão original. A moradora (inquilina) terá que pagar os aluguéis atrasados e devolver os móveis previstos no contrato (ou pagar o valor correspondente), pois o dinheiro dado como garantia (caução) já tinha sido usado para pagar dívidas anteriores do aluguel. A alegação da moradora de que o processo deveria ser anulado não foi aceita, porque ela sabia que estava sem advogado e não colocou outro no lugar. Já os donos do imóvel não podem cobrar os prejuízos da imobiliária, pois a empresa funcionou apenas como representante (mandatária) dos donos e não é responsável pelas dívidas da locação

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  • TJDFT, Apelação Cível 0751558-24.2025.8.07.0001, 2ª Turma Cível, DJEN 09/09/2026

    DIREITO CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CARACTERIZADOS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. SAÍDA NÃO AUTORIZADA DO DF. DESATIVAÇÃO DO RASTREADOR. ALEGAÇÃO DE FURTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO LOCATÁRIO. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS. TABELA FIPE. PARÂMETRO ADEQUADO PARA APURAÇÃO DO VALOR DO AUTOMOTOR. COMPENSAÇÃO DA CAUÇÃO PAGA. VIABILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. A apelação interposta pela parte ré visa à reforma da sentença de procedência dos pedidos de restituição de veículo objeto de contrato de locação e, na impossibilidade, de conversão da obrigação em perdas e danos com base no valor indicado na tabela Fipe. 2. Fatos relevantes. (i) as partes celebraram, em 04.07.2025, contrato de locação do veículo, mediante pagamento semanal de R$ 550,00; (ii) em 13.07.2025, a parte apelante teria se deslocado com o veículo para o Estado da Bahia, sem a autorização da proprietária, em descumprimento ao contrato; (iii) em 15.07.2025, o rastreador veicular teria sido desativado quando o bem ainda se encontrava no município de Bom Jesus da Lapa/BA; (iv) em 26.07.2025, enquanto a locatária participava de um evento de som automotivo e consumia bebida alcoólica quando terceiro desconhecido teria subtraído as chaves, percebendo apenas na manhã seguinte que o automóvel não mais se encontrava no local onde havia sido estacionado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em saber se: (i) teria ocorrido violação do direito à ampla defesa, em decorrência de suposta restrição de acesso da apelante ao conteúdo integral dos autos e da classificação processual atribuída ao processo para a pretensão de retomada do veículo objeto de contrato de locação; (ii) o locatário deve responder pela não restituição do veículo objeto do contrato de locação, em virtude da alegação de que sua perda decorreu de furto praticado por terceiro; (iii) em razão da impossibilidade de restituição do veículo, é cabível a conversão da obrigação em perdas e danos com base no valor indicado na Tabela Fipe, e, caso cabível, se é possível abater da condenação os valores pagos pela apelante a título de caução e alugueres semanais. III. RAZÕES DE DECIDIR. 4. Ausente demonstração concreta de prejuízo, não há falar em nulidade, à luz do princípio pas de nullité sans grief, (CPC, arts. 282 e 283). No caso concreto, a parte ré apresentou contestação, exerceu amplamente o contraditório e não comprovou qualquer limitação efetiva ao direito de defesa ou prejuízo decorrente da alegada impossibilidade de acesso à petição inicial e documentos do processo e da classificação processual atribuída à demanda. Preliminares rejeitadas. 5. A locação é o contrato pelo qual uma das partes cede à outra, por tempo determinado ou indeterminado, o uso e gozo de coisa não fungível mediante remuneração (CC, 565). Nesse contexto, compete ao locatário utilizar o bem conforme a destinação ajustada, zelar por sua conservação com o mesmo cuidado dispensado aos próprios bens e restituí-lo ao término da avença no estado em que o recebeu, ressalvadas as deteriorações naturais decorrentes do uso regular (CC, art. 569, incs. I e IV). Caso empregue a coisa em finalidade diversa da convencionada ou lhe cause danos em razão de uso abusivo, poderá o locador, além de rescindir o contrato, exigir a correspondente reparação por perdas e danos (CC, art. 570). 6. No caso concreto ficou caraterizada a responsabilidade civil da locatária, em virtude da conduta culposa decorrente da utilização do veículo em desacordo com as condições pactuadas, especialmente em virtude da saída não autorizada do Distrito Federal, da negligência na guarda do automóvel e da desativação do sistema de rastreamento, resultando na perda do automóvel e na impossibilidade de restituição do bem ao proprietário. 7. A alegação de furto não é apta a romper o nexo causal nem a afastar a responsabilidade civil da locatária, sobretudo porque não foi demonstrada a inevitabilidade do evento e porque há elementos concretos que evidenciam negligência na guarda do veículo. 8. A utilização do valor previsto na Tabela Fipe para conversão da obrigação em perdas e danos, em razão da perda do veículo, constitui parâmetro objetivo e adequado para estimativa do valor de mercado de veículos automotores. 9. Os alugueres pagos constituem contraprestação pelo uso regular do veículo e não se compensam com a indenização decorrente da perda definitiva do bem. No entanto, a caução possui natureza de garantia contratual e deve ser compensada com o valor da condenação para evitar enriquecimento sem causa do locador. No ponto, sentença parcialmente reformada. IV.DISPOSITIVO 10. Apelação conhecida. Preliminares rejeitadas. No mérito, parcialmente provida. ___________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, inc. LV. CPC, arts. 282 e 283. CC, 113, 186, 421-A, 422, 499, 565, 569, inc. I e IV, 570. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1821265/SP, Quarta Turma, rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJe 27.09.2021. TJDFT, acórdão 2136872, rel. Desa. Leonor Aguena, Quinta Turma Cível, DJe 26.06.2026; acórdão 2138355, rel. Desa. Sandra Reves, Sétima Turma Cível, DJe 25.06.2026; acódão 1928475, rel. Des. Alvaro Ciarlini, Segunda Turma Cível, DJe 15.10.2024; acórdão 1174562, rel. Des. Roberto Freitas Filho, Primeira Turma Cível, DJe 06.06.2019; acórdão 2074935, rel. Des. Eustáquio de Castro, Oitava Turma Cível, DJe 16.01.2026; acórdão 2015990, rel. Desa. Maria de Lourdes Abreu, Terceira Turma Cível, DJe 09.07.2025; acórdão 1793985, rel. Desa. Sandra Reves, Sétima Turma Cível, DJe 22.01.2024

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  • TJBA, Apelação Cível 0103886-51.2010.8.05.0001, Rel. Cláudio Césare Braga Pereira, Quinta Câmara Cível, DJEN 04/09/2026

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA DE TELECOMUNICAÇÕES. OCUPAÇÃO INDEVIDA DE IMÓVEL LOCADO SEM ANUÊNCIA DO LOCADOR. FALECIMENTO DA AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO IMEDIATA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE REJEITADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DE MULTA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por concessionária de telecomunicações contra acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença que a condenou ao pagamento de indenização pelo uso ampliado e não autorizado de imóvel locado, mediante a instalação de equipamentos de terceiros sem a anuência da locadora. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao rejeitar a preliminar de nulidade por ausência de suspensão imediata do processo em razão do óbito da autora, e ao reconhecer o dever de indenizar decorrente do compartilhamento de infraestrutura de telecomunicações sem prévia ciência e consentimento do locador. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão recorrida. 4. O acórdão embargado apreciou expressamente a preliminar de nulidade processual, consignando que a ausência de suspensão imediata do feito pelo óbito da autora não gera nulidade absoluta quando ausente prejuízo concreto à defesa e regularizado posteriormente o polo ativo com a habilitação dos sucessores, em observância ao princípio de que não há nulidade sem prejuízo. 5. O julgado enfrentou de forma clara e suficiente a tese de que o compartilhamento compulsório de infraestrutura previsto na Lei Geral de Telecomunicações não afasta o dever de observar os limites do contrato de locação privada, configurando uso indevido e ensejando o dever de indenizar a utilização ampliada do bem sem anuência do locador. 6. A alegação de omissão quanto à necessidade de demonstração de prejuízo e à aplicação de precedente do Superior Tribunal de Justiça traduz mero inconformismo com a conclusão adotada pelo colegiado, configurando pretensão de rediscussão da matéria decidida, providência incompatível com a finalidade dos embargos declaratórios. 7. Verificado o nítido propósito de rediscutir matéria amplamente debatida e decidida, sem a indicação de vícios reais, resta configurado o caráter manifestamente protelatório dos embargos, impondo-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 8. As matérias suscitadas pela embargante consideram-se incluídas no acórdão para fins de prequestionamento, na forma do art. 1.025 do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, com aplicação de multa de um por cento sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: Não se configuram omissão ou contradição quando o acórdão enfrenta expressamente as matérias devolvidas no recurso, sendo inadmissível a utilização dos embargos de declaração para rediscutir a interpretação jurídica adotada pelo órgão julgador, o que enseja a aplicação de multa por caráter protelatório quando manifesta a intenção de reexame do mérito. Dispositivos relevantes citados: arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil; art. 570 do Código Civil; art. 73 da Lei nº 9.472/97. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 727.938/MG, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 02/06/2016; TJBA, Quinta Câmara Cível, Apelação Cível nº 0103886-51.2010.8.05.0001, Rel. Des. Cláudio Césare Braga Pereira, publicado em 13/04/2026

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.