Art. 609 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo VII — Da Prestação de Serviço
Texto vigente
Art. 609. A alienação do prédio agrícola, onde a prestação dos serviços se opera, não importa a rescisão do contrato, salvo ao prestador opção entre continuá-lo com o adquirente da propriedade ou com o primitivo contratante.
Em linguagem simples
A venda de uma propriedade rural não encerra automaticamente o contrato de prestação de serviços realizado no local. O prestador tem o direito de escolher se prefere continuar o trabalho com o novo comprador ou com o contratante original.
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Na jurisprudência
26 acórdãos citam o art. 609 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 3011084, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 02/03/2026
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE VIGÊNCIA A DISPOSITIVOS DO CÓDIGO CIVIL E DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PREMISSAS FÁTICAS FIRMES. ÓBICE AO REEXAME DE PROVAS. RESTITUIÇÃO PROPORCIONAL POR SERVIÇOS NÃO PRESTADOS. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Determinar a restituição proporcional de valores por serviços não prestados, assentada em premissas fáticas extraídas de contrato, prontuários, notas fiscais e laudo pericial, não permite seu reexame para interpretar ofensa aos arts. 422 e 593 a 609 do Código Civil. 2. A invocação de culpa exclusiva do consumidor (art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor) demanda revolvimento probatório, providência incompatível com a via especial. 3. Agravo conhecido e recurso não provido.
Publicação oficialTST, Agravo 0000572-48.2019.5.05.0511, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, 6ª Turma, j. 28/09/2026, DJEN 02/10/2026
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA (CARMÉLIA SALES). RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DEPÓSITO RECURSAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. PRETENSÃO DA SEGUNDA RÉ DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. EQUIVALÊNCIA AO PEDIDO DE EXCLUSÃO DA LIDE. No caso, está consignado no acórdão regional: "Como dito, o depósito recursal efetuado por uma das reclamadas aproveita às demais, desde que aquela que o efetuou não pleiteie sua exclusão da lide, conforme preconiza o item III da Súmula 128 do c. TST. Assim, depura-se das razões recursais da 2ª reclamada (ROSELANA ALVES TRINDADE) a sua pretensão em se ver excluída do polo passivo da demanda, quando defende a inexistência de vínculo de emprego entre ela e o reclamante, diante do que, o depósito recursal efetuado pela segunda reclamada não aproveita à primeira acionada". O item III da Súmula 128 do TST preconiza que o depósito recursal efetuado por um dos devedores solidários aproveita aos demais quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide. No caso, a segunda reclamada, responsável pelo recolhimento do depósito recursal, pretende a improcedência do pedido de reconhecimento do vínculo de emprego com o reclamante, pretensão que, conforme a jurisprudência desta Corte, equivale ao pedido de exclusão da lide. Portanto, o depósito recursal por ela efetuado não aproveita à primeira reclamada, que não realizou o respectivo recolhimento. Agravo não provido. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA (CARMÉLIA SALES). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SEGUNDA RECLAMADA (ROSELANA ALVES). RECURSOS DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. MATÉRIAS COMUNS. ANÁLISE CONJUNTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CUMPRIDO O REQUISITO DO INCISO IV DO §1º-A DO ART. 896 DA CLT. No caso concreto, não cumprido o requisito do inciso IV do §1º-A do art. 896 da CLT, pois não houve transcrição do trecho da petição dos embargos declaratórios que consubstanciaria o prequestionamento quanto à negativa suscitada. Agravos não providos. MULTA POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS. No caso, o TRT assim decidiu: "Com efeito, diante do que foi analisado, afigura-se o intuito meramente protelatório dos embargos de declaração, o que ora se declara, interpostos com o único fito de procrastinar o andamento do feito. Por conseguinte, condenam-se as embargantes ao pagamento de multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da causa (art. 1.026, § 2º do CPC/15, antigo art. 538, parágrafo único, do CPC/73, com a faculdade concedida pelo art. 769 da CLT)". A decisão Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de a aplicação da multa por embargos declaratórios protelatórios configurar matéria interpretativa inserida no âmbito do poder discricionário do julgador que, ante a oposição fora das hipóteses legais de cabimento, convenceu-se do intuito procrastinatório dos embargos declaratórios, no caso concreto, sendo certo que se presume protelatório o apelo apresentado pelo devedor da obrigação trabalhista sem demonstrar qualquer uma das hipóteses legais de cabimento dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Agravos não providos. CONFIGURAÇÃO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. A Corte a quo, soberana na análise das provas, decidiu no seguinte sentido: "No caso, tendo a parte reclamada negado a relação de emprego, mas admitido o labor do reclamante em seu favor, atraiu para si o ônus da prova, à luz dos art. 818, CLT e 373, II, CPC/2015. É que incide na hipótese a presunção de vínculo empregatício, por constituir esse tipo de relação o padrão genérico e dominante de contratação de trabalho no mundo contemporâneo. (...). Analisado o acervo processual, constato que a 1ª reclamada não colacionou quaisquer documentos aos autos e que fossem ao encontro da sua tese de defesa. (...). Com efeito, o reclamante desenvolvia sua atividade diária com subordinação jurídica, pessoalidade, habitualidade e onerosidade, em consonância com os artigos 2º e 3º da CLT. Repise-se, o ônus da prova, no caso, era das reclamadas, e, tal como o Juízo de base, penso que disso não se desoneraram. Registro, por oportuno, que não se trata de hipótese de aplicação da OJ n. 191 do c. TST, pois se vindica e reconhece o vínculo diretamente entre reclamante e as reclamadas, sendo que a referida orientação jurisprudencial teve seu entendimento alterado, para possibilitar a responsabilização do dono da obra mesmo quando este não consistir em empresa construtora ou incorporadora. Por todo o exposto, e, tendo em vista que as reclamadas não se desvencilharam do ônus que lhes cabia quanto aos fatos obstativos alegados, impõe-se a manutenção da decisão de primeiro grau, sendo devidas as verbas rescisórias a ele inerentes, tal como postulado na inicial e deferido na sentença". Vê-se que a Corte a quo registrou terem as reclamadas admitido a prestação de serviços por parte do reclamante. Dessa forma, como bem decidido, constituía ônus das reclamadas a prova da inexistência dos requisitos da relação de emprego, nos termos do art. 373, II, do CPC, por se tratar de fato impeditivo do direito do autor, encargo do qual não se desincumbiram. Além disso, o acórdão do TRT, amparado em farto acervo, concluiu ter o reclamante desenvolvido suas atividades diárias em favor das reclamadas com subordinação jurídica, pessoalidade, habitualidade e onerosidade, em consonância com os artigos 2º e 3º da CLT, razão pela qual reconheceu a condição de empregadoras das reclamadas. Portanto, se a pretensão recursal - no sentido de que: a) o reclamante apenas atuou como prestador de serviços, na forma dos arts. 593 e 609 do Código Civil e b) o autor trabalhou como autônomo por meio de contrato de empreitada - está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Agravos não providos. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. Alegam as recorrentes ser do autor o ônus de comprovar a existência de horas extras não adimplidas. Invocam violação dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. No aspecto, o TRT manteve intacta a sentença com base nos seguintes fundamentos: "De plano, verifico que a alegação da recorrente no sentido de que não possui mais de dez empregados constitui patente inovação recursal, já que nada se referiu sob esse aspecto em sua defesa (Id. 10fe5bd). […]
Publicação oficialTJPR, Apelação Cível 0002881-94.2023.8.16.0139, Rel. Gilberto Ferreira, 8ª Câmara Cível, j. 31/08/2026, DJEN 11/09/2026
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO PARA AS SEXTA OU SÉTIMA CÂMARAS CÍVEIS, CONFORME ART. 110, III, “C”, DO REGIMENTO INTERNO DO TJPR. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos de declaração de inexigibilidade de débito referente a serviços de conserto de equipamentos, determinou a baixa de protesto e condenou ao pagamento de indenização por danos morais, discutindo-se a validade dos valores cobrados, a autorização tácita para execução dos serviços e a regularidade do protesto decorrente do inadimplemento.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que declarou a inexigibilidade parcial do débito cobrado por serviços prestados, determinou a baixa do protesto e condenou ao pagamento de danos morais deve ser redistribuída por competência para as Câmaras Cíveis responsáveis por ações relativas a contratos de prestação de serviços.III. Razões de decidir3. A matéria discutida envolve contratos de prestação de serviços, o que atrai a competência das Sexta e Sétima Câmaras Cíveis, conforme art. 110, III, "c", do Regimento Interno do TJPR.4. Deve ser determinada a imediata redistribuição do recurso para as Câmaras competentes, observando-se o critério do sorteio previsto no Regimento Interno.IV. Dispositivo e tese5. Declarada a incompetência da Câmara, com determinação de redistribuição do recurso..Tese de julgamento: A competência para julgamento de recursos em ações relativas a contratos de prestação de serviços, nos termos dos artigos 593 a 609 do Código Civil, compete às Sexta e Sétima Câmaras Cíveis, conforme art. 110, inciso III, alínea “c”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná._________Dispositivos relevantes citados: Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná (RITJPR), art. 110, incs. III, alínea “c”, e IV, alínea “a”; Código Civil (CC/2002), arts. 593 a 609; Código Civil (CC/2002), art. 406, § 1º.Jurisprudência relevante citada: N/A
Publicação oficialTJPR, Apelação Cível 0002758-57.2010.8.16.0170, Rel. Ângela Maria Machado Costa, 6ª Câmara Cível, j. 11/08/2026, DJEN 21/08/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ARTÍSTICOS PARA FORMAÇÃO DE DUPLA SERTANEJA. ALEGAÇÃO PELO CONTRATADO, ORA AUTOR, DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL PELO REQUERIDO. ABUSO DE PODER E AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PLEITO DE APLICAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL EM DESFAVOR DO RÉU, NO MONTANTE DE R$ 500.000,00 (QUINHENTOS MIL REAIS). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. 1. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. EFEITO LEGAL AUTOMÁTICO. 2. INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE SUBORDINAÇÃO FÁTICA E PRIMAZIA DA REALIDADE. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. 3. MÉRITO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ABUSO DE DIREITO, RETENÇÃO DE RECEITAS, EXPLORAÇÃO ILÍCITA DE IMAGEM E VOZ OU DANO MORAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Ação de rescisão contratual cumulada com indenização por perdas e danos e danos morais ajuizada pelo autor em face do requerido, visando à rescisão de contrato de prestação de serviços artísticos, condenação ao pagamento de cláusula penal no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e indenização por danos morais, sob alegação de descumprimento contratual, humilhações, ausência de prestação de contas e uso indevido de imagem e voz. 1.2. Em decisão liminar, o juízo de origem determinou que o requerido se abstivesse de divulgar a imagem e a voz do autor, sob pena de multa diária. 1.3. Após regular instrução processual, inclusive com produção de prova testemunhal, o juízo sentenciante julgou improcedentes os pedidos iniciais, por entender não demonstrados coação, inadimplemento contratual, abuso de direito ou qualquer ato ilícito imputável ao requerido. 1.4. Opostos embargos de declaração pelo autor, estes foram rejeitados. 1.5. O autor interpôs recurso de apelação cível sustentando, preliminarmente, a necessidade de constar expressamente da sentença a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da gratuidade da justiça e, no mérito, alegando subordinação fática, dependência econômica, ausência de autonomia, falta de transparência financeira, abuso contratual, exploração indevida de sua imagem e voz e ocorrência de danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Inexiste interesse recursal quanto ao pedido de inclusão expressa da suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, porquanto tal consequência decorre automaticamente da concessão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, independentemente de previsão expressa no dispositivo da sentença. 3.2. As alegações recursais relativas à existência de subordinação fática, dependência econômica, ausência de autonomia e primazia da realidade sobre a forma contratual não integraram a causa de pedir deduzida na petição inicial, configurando inovação recursal vedada pelo ordenamento processual, não sendo passíveis de conhecimento em grau recursal. 3.3. O contrato firmado entre as partes caracteriza prestação de serviços artísticos regida pelos artigos 593 a 609 do Código Civil, sendo possível a resolução contratual e indenização por perdas e danos apenas quando demonstrado inadimplemento imputável à parte adversa, nos termos dos artigos 389 e 475 do Código Civil. 3.4. Incumbia ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, conforme artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu.3.5. A prova oral revelou a existência de divergências interpessoais, cobranças e conflitos inerentes à convivência profissional e artística, sem demonstração de ameaça, coação, abuso de direito ou qualquer conduta ilícita apta a caracterizar violação da boa-fé objetiva ou justificar responsabilização civil. 3.6. O abuso de direito configura ilícito por ilegitimidade, exigindo extrapolação manifesta dos limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pela função social do direito, hipótese não demonstrada nos autos. A liderança exercida pelo requerido no projeto artístico não é suficiente, por si só, para caracterizar abuso de direito previsto no artigo 187 do Código Civil. 3.7. Não restou comprovada ausência de prestação de contas, retenção indevida de receitas ou enriquecimento ilícito, sendo que a prova produzida nos autos é indicativa de que o empreendimento artístico foi mantido essencialmente por aportes de investidor externo, sem retorno financeiro significativo. 3.8. A existência de único show remunerado não comprova lucro distribuível nem apropriação indevida de receitas pelo requerido, especialmente diante da inexistência de prova de receitas ocultadas ou de descumprimento das regras de divisão financeira pactuadas. 3.9. Também não houve comprovação de descumprimento contratual relativo ao fornecimento de vestuário, hospedagem ou demais despesas previstas na avença. 3.10. A permanência temporária de materiais promocionais e fonogramas produzidos durante a vigência do contrato não caracteriza, por si só, exploração ilícita da imagem ou da voz do autor, ausente prova de utilização abusiva ou exploração econômica autônoma após o encerramento da parceria. 3.11. Não demonstrados inadimplemento contratual, abuso de direito, exploração indevida de imagem ou voz, retenção de receitas ou ato ilícito, inexiste fundamento para aplicação da cláusula penal contratual ou condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 3.12. A prova produzida indica que o encerramento da parceria decorreu de iniciativa do próprio autor, circunstância incompatível com a pretensão de imputar exclusivamente ao requerido a responsabilidade pela ruptura contratual.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência dos pedidos iniciais.4.2. Tese de julgamento: 1. A suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais do beneficiário da gratuidade da justiça decorre automaticamente do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, inexistindo interesse recursal para pleitear sua menção expressa na sentença. 2. Configura inovação recursal a introdução, em apelação, de fundamentos fáticos não deduzidos na petição inicial. 3. A incidência de cláusula penal e a responsabilização civil por inadimplemento contratual exigem prova concreta do descumprimento da avença ou da prática de ato ilícito, não bastando divergências interpessoais, frustração de expectativas econômicas ou alegações desacompanhadas de demonstração probatória.Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 187, 389, 475, 593 a 609, 596 e 597. Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 329, 373, I, 932, III.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 17ª Câmara Cível, AC n. 0025840-85.2023.8.16.0001, Rel. Des. Mario Luiz Ramidoff, j. 18.06.2026. TJPR, 17ª Câmara Cível, AC n. 0003065-71.2020.8.16.0069, Rel. Des. […]
Publicação oficialTJPR, Apelação Cível 0006694-88.2025.8.16.0033, Rel. Substituto José Orlando Cerqueira Bremer, 2ª Câmara Cível, j. 07/07/2026, DJEN 17/07/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALHEIOS À ÁREA DE ESPECIALIZAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. DESCREDENCIAMENTO DE MOTORISTA DE PLATAFORMA DIGITAL DE TRANSPORTE. RECADASTRAMENTO. DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, confirmando tutela de urgência para determinar o recadastramento de motorista em plataforma digital de transporte, bem como condenando a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se: (i) é possível o conhecimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado no corpo das razões de apelação; (ii) é legítimo o descredenciamento de motorista de plataforma digital fundado exclusivamente em apontamento criminal sem condenação transitada em julgado; e (iii) o valor arbitrado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso não é cognoscível, pois formulado de maneira inadequada no corpo das razões recursais, em desacordo com o art. 1.012, §3º, do Código de Processo Civil.4. A relação jurídica entre motorista e plataforma digital possui natureza civil, sendo regida pelos arts. 593 a 609 do Código Civil, submetendo-se aos princípios da autonomia privada, da função social do contrato e da boa-fé objetiva.5. Embora seja lícito à plataforma descredenciar motoristas diante de justa causa e violação comprovada aos termos de uso, tal prerrogativa encontra limites nos direitos fundamentais, especialmente no princípio da presunção de inocência previsto no art. 5º, LVII, da Constituição Federal.6. O simples apontamento criminal decorrente de termo circunstanciado, sem oferecimento de denúncia ou condenação, não configura antecedente criminal apto a justificar o desligamento do motorista, conforme entendimento consolidado do STF e do STJ.7. Ausente comprovação de procedimento administrativo regular, notificação prévia ou garantia de contraditório, resta caracterizada a abusividade do descredenciamento, impondo-se a manutenção do recadastramento do motorista na plataforma.8. O bloqueio indevido do acesso à atividade profissional configura ato ilícito, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, sendo cabível a indenização por danos morais. O valor inicialmente fixado a título de danos morais mostra-se excessivo diante das peculiaridades do caso e dos parâmetros adotados pela jurisprudência, recomendando-se sua redução para R$ 5.000,00.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Apelação cível conhecida em parte e parcialmente provida. Tese de julgamento: “1. O descredenciamento de motorista de plataforma digital fundado exclusivamente em apontamento criminal sem condenação transitada em julgo viola o Princípio Constitucional da Presunção de Inocência e caracteriza ato abusivo. 2. Configurado o desligamento indevido e arbitrário, é cabível a condenação em danos morais, cujo valor deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade”.__________Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 5º, X e LVII; CPC, arts. 1.012, §1º, V, §3º e §4º; CC, art. 593 a 609, art. 186, art. 421, art. 422 e art. 927, art. 373, II, art. 487, II, art. 85, §2º e §11.Jurisprudência relevante citada: Supremo Tribunal Federal (STF), RE 1.283.996 AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 11.11.2020; Supremo Tribunal Federal (STF), HC 125.586, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 30.06.2015; Superior Tribunal de Justiça (STJ), AREsp 2.456.867/SE, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. 17.11.2025; Superior Tribunal de Justiça (STJ), REsp 2.135.783/DF, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 18.06.2024; Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR), 7ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0062113-87.2024.8.16.0014, j. 01.08.2025
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.