Código Civil

Art. 557 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo IV — Da Doação › Seção II — Da Revogação da Doação

Texto vigente

Art. 557. Podem ser revogadas por ingratidão as doações:

I - se o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de homicídio doloso contra ele;

II - se cometeu contra ele ofensa física;

III - se o injuriou gravemente ou o caluniou;

IV - se, podendo ministrá-los, recusou ao doador os alimentos de que este necessitava.

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Em linguagem simples

O artigo define que a doação pode ser cancelada por ingratidão em hipóteses específicas. Entre essas situações estão crimes contra a vida, agressão física, ofensas graves, calúnia ou a recusa de prestar auxílio financeiro alimentar ao doador necessitado.

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Na jurisprudência

33 acórdãos citam o art. 557 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, REsp 1868133, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 23/06/2025

    DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO. REVOGAÇÃO DE DOAÇÃO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que manteve a sentença de improcedência de pedido de concessão de alvará judicial para revogação de cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade em imóvel objeto de doação. 2. O acórdão recorrido reconheceu a existência de doação pura e simples, sem imposição de encargos ou contraprestação, e afastou a alegação de prescrição/decadência para revogar a doação, aplicando o artigo 559 do Código Civil. 3. O Tribunal de origem rejeitou as preliminares de preclusão lógica e consumativa e impossibilidade jurídica, afirmando a viabilidade da ação anulatória para desconstituir ato jurídico celebrado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a doação pode ser revogada por ingratidão do donatário, considerando a ausência de encargo e a alegação de prescrição/decadência. 5. Outra questão em discussão é a possibilidade de anulação do título executivo sob alegação de "ingratidão" e a caracterização de dano moral em razão de palavras desabonadoras dirigidas ao donatário. III. Razões de decidir 6. O Tribunal de origem entendeu que a doação foi pura e simples, sem encargo, e que a revogação por ingratidão é possível, conforme os artigos 555 e 557 do Código Civil. 7. A análise dos fatos e provas, bem como a natureza da doação, não pode ser revista em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 8. O acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição, e a lide foi solucionada conforme o apresentado em juízo. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. O acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição, e a lide foi solucionada conforme o apresentado em juízo. 2. A análise de fatos, provas ou cláusulas contratuais não é cabível em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 555, 557 e 559; CPC/1973, arts. 473, 736 e 745, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.974.188/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022; STJ, AgInt no AREsp 2.118.594/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2213594, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 02/09/2025

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVOGAÇÃO DE DOAÇÃO POR INGRATIDÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECONHECIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME : 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial voltado contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve a sentença de improcedência da ação de revogação de doação por ingratidão ajuizada contra seu filho 2. O autor alegou que o donatário teria cometido calúnia e injúria, ao imputar-lhe, em ações judiciais e boletins de ocorrência, desvio de conduta e apropriação indébita. A sentença negou o pedido por ausência de provas e foi confirmada em segundo grau, com negativa de revogação da doação e rejeição dos embargos de declaração. 3. No recurso especial, o recorrente alegou violação aos artigos 1.022, I, e 489, § 1º, IV, do CPC, e ao artigo 557 do CC, sustentando a omissão do Tribunal quanto à tese da gravidade objetiva dos atos e à natureza exemplificativa do rol do artigo 557, além de contradições internas e cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve contradição interna e omissão no acórdão recorrido, em afronta aos artigos 1.022, I, e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) analisar se a tese da gravidade objetiva e do caráter exemplificativo do artigo 557 do CC foi indevidamente preterida; e (iii) determinar se o indeferimento da produção de provas caracterizou cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão recorrido incorre em contradição ao afirmar que não há provas suficientes para caracterizar ingratidão, ao mesmo tempo em que a sentença indeferiu a produção de provas anteriormente autorizadas, impedindo a demonstração da tese do autor. 5. A omissão do Tribunal em enfrentar a tese de que o rol do artigo 557 do Código Civil é exemplificativo, contrariando entendimento consolidado do STJ e o Enunciado nº 33 da I Jornada de Direito Civil, compromete a completude da prestação jurisdicional. 6. O indeferimento da produção de provas orais, sem justificativa adequada, inviabiliza a demonstração dos fatos alegados pelo autor e configura cerceamento de defesa, em afronta ao devido processo legal. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso provido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 2789685, Rel. Min. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), QUARTA TURMA, j. 01/06/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO E REVOGAÇÃO DE DOAÇÃO POR INGRATIDÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ MANTIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao reconsiderar deliberação anterior, conheceu de agravo em recurso especial para, desde logo, não conhecer do recurso especial manejado com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF, em ação declaratória de nulidade de ato jurídico cumulada com revogação de doação por ingratidão. 2. No recurso especial, o agravante alegou: (i) violação aos arts. 167, 168 e 169 do Código Civil, sob a tese de simulação do negócio jurídico de compra e venda para encobrir doação, com pedido de declaração de nulidade da escritura pública e retorno ao status quo ante; (ii) violação ao art. 557 do Código Civil, afirmando a prática de ingratidão pela donatária apta a ensejar a revogação da doação; e (iii) violação ao art. 548 do Código Civil, sustentando nulidade da doação por suposta doação universal sem reserva do mínimo necessário à subsistência do doador. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível afastar o óbice da Súmula 7/STJ para, em recurso especial, reexaminar o acervo fático-probatório relativo à alegada simulação da compra e venda e consequente nulidade da escritura pública à luz dos arts. 167, 168 e 169 do Código Civil; (ii) saber se é cabível, em sede de recurso especial, reavaliar as provas quanto à suposta ingratidão da donatária para fins de revogação da doação com base no art. 557 do Código Civil, sob o argumento de que se trataria apenas de nova qualificação jurídica de fatos já assentados; (iii) saber se é possível, em recurso especial, reconhecer a nulidade da doação por doação universal (art. 548 do Código Civil) mediante reexame das provas sobre a extensão do patrimônio do doador à época da liberalidade, afastando-se a incidência da Súmula 7/STJ, inclusive para fins de conhecimento pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. III. Razões de decidir 4. O acórdão de origem, com base nas peculiaridades do caso concreto e nas provas dos autos, concluiu pela inexistência de nulidade da escritura pública de compra e venda, afastando a tese de conluio e de simulação, ao consignar que a compradora era menor de 6 anos, representada pelo próprio apelante, que deliberadamente registrou a aquisição em seu nome para economizar tributos, de modo que a pretensão de reforma demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 5. Quanto à alegada ingratidão, o Tribunal local assentou, com base em documentos e depoimentos, que a donatária, menor à época, acompanhou o doador no hospital, ajustou horários escolares em razão de sua saúde, frequentava cotidianamente sua residência para levar refeições e, com apoio da família materna, providenciou sua ida para tratamento em outra cidade, afastando qualquer abandono ou risco de vida, de modo que a revisão dessa conclusão exigiria reexame de fatos e provas, incompatível com a via especial, não se tratando de mera requalificação jurídica de fatos incontroversos. 6. No tocante à alegada doação universal, o acórdão recorrido, a partir da análise de documentos e depoimentos, concluiu inexistirem provas de que, no momento da liberalidade, o doador tivesse disposto de todo o seu patrimônio sem reserva mínima para subsistência, reputando irrelevante eventual empobrecimento futuro e assentando não configurada a hipótese do art. 548 do Código Civil, sendo inviável em recurso especial infirmar esse juízo sem violar a Súmula 7/STJ. 7. A necessidade de reexame de matéria fática e probatória impede o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, pois o óbice da Súmula 7/STJ também obsta a demonstração de similitude fática indispensável ao dissídio jurisprudencial. 8. Ausente qualquer vício na decisão agravada quanto à aplicação da Súmula 7/STJ às três teses deduzidas (simulação, ingratidão e doação universal), impõe-se a manutenção integral da decisão monocrática, inclusive quanto à fixação dos honorários recursais. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

    Publicação oficial
  • TJPR, Apelação Cível 0024774-07.2022.8.16.0001, Rel. Substituto Evandro Portugal, 11ª Câmara Cível, j. 28/09/2026, DJEN 15/10/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTADA. MÉRITO. DOAÇÃO DE MEAÇÃO A DESCENDENTE. INCORPORAÇÃO EM ESCRITURA PÚBLICA DE SOBREPARTILHA. VALIDADE. ATENDIMENTO AO ART. 108 DO CÓDIGO CIVIL. ATUAÇÃO DO DOADOR COMO VIÚVO, DOADOR E ADVOGADO. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA DOAÇÃO POR INGRATIDÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE INTERDIÇÃO PELA FILHA DONATÁRIA. DEMANDA DECORRENTE DE ZELO COM A SAÚDE DO GENITOR (DIAGNÓSTICO DE ALZHEIMER). INEXISTÊNCIA DE INJÚRIA GRAVE. VALOR DA CAUSA. CORRESPONDÊNCIA AO PROVEITO ECONÔMICO (ART. 292, II, CPC). MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação de doação de imóvel celebrada por escritura pública e manteve a majoração do valor da causa para R$ 760.700,00, correspondente ao valor do bem doado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a sentença é nula por falta de fundamentação; (ii) verificar a nulidade da doação por ausência de escritura pública autônoma; (iii) examinar a ocorrência de ingratidão apta a revogar a doação em razão do ajuizamento de ação de interdição pela donatária; e (iv) definir a adequação do valor da causa e da base dos honorários. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de nulidade por ausência de fundamentação deve ser afastada, pois o julgador não precisa rebater exaustivamente todos os argumentos, bastando a indicação de razões objetivamente adequadas para expor seu convencimento, atendendo ao artigo 93, IX, da CF e ao artigo 489 do CPC. 4. É válida a doação de imóvel inserida em escritura pública de sobrepartilha, pois o artigo 108 do Código Civil exige o instrumento público, não vedando a cumulação de negócios no mesmo documento. 5. A tentativa do doador de anular o ato por ele próprio orientado na condição de advogado das partes viola a boa-fé e o princípio do venire contra factum proprium. 6. O ajuizamento de ação de interdição motivado por cuidado com a saúde do pai acometido por Alzheimer não configura injúria grave nem ingratidão para fins do artigo 557, III, do Código Civil. 7. O valor da causa na ação anulatória deve refletir o proveito econômico correspondente ao valor do bem doado, conforme artigo 292, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A exigência do artigo 108 do Código Civil restringe-se ao uso de instrumento público, sendo válida a doação inserida em escritura de sobrepartilha. 2. A propositura de ação de interdição motivada por proteção à saúde de genitor doente não configura ingratidão para revogação de doação." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, Art. 93, IX; CC, Arts. 104, 108, 555 e 557, III; CPC, Arts. 292, II, e 489, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.350.464/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 26.02.2013; TJPR, Apelação Cível nº 0081799-12.2017.8.16.0014, Rel. Desª Ivanise Maria Tratz Martins, 12ª Câmara Cível, j. 28.06.2023. V. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVEL O Tribunal decidiu manter a doação do imóvel feita pelo pai para a filha. O pai queria cancelar a doação dizendo que faltou um documento próprio e que a filha foi ingrata ao pedir a interdição dele na Justiça. A Justiça entendeu que a doação feita dentro do documento de partilha de bens é válida e que a filha pediu a interdição apenas para cuidar da saúde do pai, que tem Doença de Alzheimer, o que não é considerado ingratidão. Além disso, manteve-se o valor correto da causa com base no valor real do imóvel

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  • TRF5, Recurso Inominado Cível 0013488-55.2026.4.05.8400, Rel. Cezar Peluso, 1ª Turma Recursal, DJEN 08/10/2026

    PG Autos n. 0013488-55.2026.4.05.8400 EMENTA: CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. INOCORRÊNCIA. REVISÃO CONTRATUAL. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. 1. Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão de contrato de financiamento habitacional. Objetiva a declaração de ilegalidade da cobrança do seguro prestamista, tendo em vista que houve venda casada. 2. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo (art. 927 do CC). De se ressaltar que, nos termos do art. 932, III c.c. 933 do Código Civil e da Súmula n. 341 do STF "É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto". 3. São elementos etiológicos da responsabilização civil da pessoa jurídica, no particular: a) o dano; b) conduta comissiva ou omissiva do agente (empregado, serviçal ou preposto); c) o nexo causal entre o dano e a ação ou omissão. 4. A culpa presumida (que na verdade implica na responsabilidade objetiva do patrão, comitente ou preponente), não significa compulsoriamente procedência de dever indenizatório, eis que possível a existência da excludentes/atenuantes legais como a culpa exclusiva ou concorrente da vítima. 5. Com efeito, resta "ao empregador somente a comprovação de que o causador do dano não é seu empregado ou preposto, ou que o dano não foi causado no exercício do trabalho que lhe competia, ou por ocasião dele" (cf. CARLOS ROBERTO GONÇALVES, Responsabilidade civil, 6ª ed., São Paulo: Saraiva, 1995, p. 122). 6. Em se cuidando de transações bancárias, tem-se uma relação consumerista, a teor da Súmula 297 do STJ (O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras). Em sendo assim, também aplicável a disciplina jurídica responsabilizatória da Lei nº. 8.078/90 para fatos e vícios dos produtos e serviços. 7. A responsabilidade do fornecedor por fatos do produto ou do serviço (também objetivas, ambas de cunho especial) é excluída nos termos do § 3º do art. 12 (quando não colocou o produto no mercado; quando, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; no caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro) ou do § 3º do art. 14 (quando, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou ainda, em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro) da Lei n. 8.078/90. 8. Sobre a venda casada, colhe-se da jurisprudência do STJ que esta ocorre em virtude do condicionamento a uma única escolha, a apenas uma alternativa, já que não é conferido ao consumidor usufruir de outro produto senão aquele alienado pelo fornecedor. (REsp 1331948/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 05/09/2016). 9. Ademais em julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, já decidiu o STJ no Tema 972: "1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora". 10. Neste julgado, firmou-se que é necessária a contratação do seguro habitacional no âmbito do SFH. Contudo, não há obrigatoriedade de que o mutuário contrate o referido seguro diretamente com o agente financeiro, ou por seguradora indicada por este, exigência esta que configura "venda casada", vedada pelo art. 39, inciso I, do CDC. (STJ, 2a Seção, REsp 969.129/MG, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 09/12/2009, DJe 15/12/2009). 11. Destacou o juízo monocrático: O ponto controvertido da presente demanda é saber se o contrato de financiamento firmado entre a parte autora e a Caixa deve ser revisado. TAXA DE JUROS A taxa de juros para empréstimos bancários não está mais adstrita a 12% ao ano. O artigo 192, §3º da Constituição Federal, que limitava a taxa de juros a 12% ao ano, foi revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, não se podendo mais adotar essa limitação aos contratos. Esse assunto já é pacífico no Superior Tribunal de Justiça, que, inclusive, editou a Súmula 648 nesse sentido: SÚMULA 648, STF: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de Lei Complementar. Para ilustrar o entendimento exposto acima, colaciona-se o julgamento da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal que se segue: EMENTA: 1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Taxa de juros. Limitação. Art. 192, § 3º, da CF/88. Aplicação da súmula 648. Agravo regimental não provido. A norma do § 3º do art. 192 da Constituição Federal, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. 2. RECURSO. Agravo. Regimental. Jurisprudência assentada sobre a matéria. Caráter meramente abusivo. Litigância de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 557, § 2º, cc. arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. [1]Quando abusiva a interposição de agravo, manifestamente inadmissível ou infundado, deve o Tribunal condenar o agravante a pagar multa ao agravado. Decisão A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo e, por considerá-lo manifestamente infundado, impôs, à parte agravante, multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Eros Grau. 2ª Turma, 11.09.2007. (RE-AgR539265/RS - Rio Grande do Sul. Relator: Min. Cezar Peluso. Julgamento: 11/09/2007. Órgão Julgador: Segunda Turma). Além disso, a Resolução 1.064/85 do Banco Central, que regulamentou os dispositivos da Lei 4.595/64, dispondo que as operações ativas dos bancos comerciais, de investimento e de desenvolvimento serão realizadas a taxas de juros livremente pactuáveis. Portanto, inexiste limitação legal para os juros praticados pelas instituições financeiras, cabendo ao mercado a livre estipulação das taxas de juros. No que pertine à alegação da parte postulante de que para os cálculos das prestações dos empréstimos realizados foram aplicados juros capitalizados e que essa prática não deve ser aceita, também esse argumento não pode ser aceito para a alteração de cláusulas do contrato em comento. Foi editada a Medida Provisória nº 2.170-36/2001, que trouxe em sua redação a permissão para as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional capitalizarem juros em empréstimos realizados, o que denota a possibilidade dessa prática por parte da Caixa Econômica Federal. […]

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.