Código Civil

Art. 1.964 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro V — Do Direito das Sucessões › Titulo III — DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA › Capítulo X — Da Deserdação

Texto vigente

Art. 1.964. Somente com expressa declaração de causa pode a deserdação ser ordenada em testamento.

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Em linguagem simples

A deserdação só pode ser determinada por meio de testamento se houver a declaração expressa do motivo. Sem essa justificativa expressa na norma, a ordem não tem validade.

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Na jurisprudência

13 acórdãos citam o art. 1.964 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJSP, Apelação Cível 1039828-43.2024.8.26.0002, Rel. Pastorelo Kfouri, 7ª Câmara Direito Privado, DJEN 05/10/2026

    DIREITO DA FAMÍLIA. DUPLA APELAÇÃO. AÇÃO DE DESERDAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÕES INTERPOSTAS CONTRA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE DESERDAÇÃO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. DISCUTE-SE SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS PARA A DESERDAÇÃO DA RÉ E SE DEVE SER REVISTA A VERBA HONORÁRIA FIXADA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. NÃO ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS PARA A DESERDAÇÃO, CUJAS HIPÓTESES CONSTAM DE ROL TAXATIVO. A PROVA DOS AUTOS AFASTOU A OCORRÊNCIA DE INJÚRIA GRAVE PELA REQUERIDA. O DISTANCIAMENTO FAMILIAR NÃO CONFIGURA HIPÓTESE DE DESEMPARO E NÃO FOI COMPROVADO O ABANDONO DA ASCENDENTE. IMPÕE-SE A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.4. A VERBA HONORÁRIA FOI FIXADA EQUITATIVAMENTE, EM CONFORMIDADE COM O TEMA Nº 1.076 DO STJ. A TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB/SP FUNCIONA COMO PARÂMETRO E NÃO VINCULA O ÓRGÃO JULGADOR. O VALOR DA VERBA HONORÁRIA FOI MAJORADO PARA ATENDER AO § 2º DO ART. 85 DO CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE 5. RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: “A DESERDAÇÃO OCORRE SOMENTE NAS HIPÓTESES DESCRITAS NOS ARTIGOS 1.962 E 1.963 DO CC, COM EXPRESSA DECLARAÇÃO DE CAUSA EM TESTAMENTO, COMPROVADA DENTRO DO PRAZO DE 04 ANOS DA ABERTURA DO TESTAMENTO, PELO HERDEIRO INSTITUÍDO OU BENEFICIÁRIO.”_________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC, ART. 1.962, 1.964 E 1.965. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ,

    Publicação oficial
  • TJSP, Apelação Cível 1001491-26.2024.8.26.0150, Rel. Pastorelo Kfouri, 7ª Câmara Direito Privado, DJEN 09/09/2026

    DIREITO CIVIL. SUCESSÕES. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXCLUSÃO DE HERDEIRO POR INDIGNIDADE PROPOSTA PELA PRÓPRIA AUTORA DA HERANÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR ILEGITIMIDADE ATIVA, EM AÇÃO DE EXCLUSÃO DE HERDEIRO POR INDIGNIDADE PROPOSTA PELA TITULAR DO PATRIMÔNIO CONTRA AS FILHAS.2. A APELANTE PEDE O AFASTAMENTO DA ILEGITIMIDADE E O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM E SUSTENTA QUE A INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA AUTORIZA A DEMANDA EM VIDA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. SABER SE O AUTOR DA HERANÇA TEM LEGITIMIDADE PARA PROPOR, EM VIDA, AÇÃO DE EXCLUSÃO DE HERDEIRO POR INDIGNIDADE.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A HERANÇA SE TRANSMITE COM A ABERTURA DA SUCESSÃO. ANTES DA MORTE DO TITULAR HÁ EXPECTATIVA DE DIREITO, NÃO HERANÇA NEM HERDEIRO.5. O PRAZO DO ART. 1.815, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL, CORRE DA ABERTURA DA SUCESSÃO, INSTANTE EM QUE NASCE O DIREITO DE DEMANDAR A EXCLUSÃO.6. A PRETENSÃO PERTENCE A QUEM A EXCLUSÃO APROVEITA. AO TITULAR VIVO DO PATRIMÔNIO A LEI RESERVA A DESERDAÇÃO POR TESTAMENTO.IV. DISPOSITIVO E TESE7. RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: “1. O AUTOR DA HERANÇA NÃO TEM LEGITIMIDADE PARA PROPOR, EM VIDA, AÇÃO DE EXCLUSÃO DE HERDEIRO POR INDIGNIDADE. 2. O DIREITO DE DEMANDAR A EXCLUSÃO NASCE COM A ABERTURA DA SUCESSÃO E PERTENCE A QUEM ELA APROVEITA.”__________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CÓDIGO CIVIL, ART. 1.784, 1.814, 1.815 E 1.964; CPC, ART. 485, VI.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: N/A

    Publicação oficial
  • TJGO, Procedimento Comum Cível 5274771-21.2025.8.09.0051, Rel. Átila Naves Amaral, 1ª Câmara Cível, j. 24/08/2026, DJEN 31/08/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXCLUSÃO SUCESSÓRIA POR INDIGNIDADE. ABANDONO AFETIVO E MATERIAL DE ASCENDENTE ENFERMO. ROL TAXATIVO. DESERDAÇÃO. INSTITUTOS DISTINTOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de exclusão sucessória por indignidade, fundado em alegado abandono afetivo e material de ascendente enfermo. O recorrente suscita nulidade da sentença por inadequada valoração de escrituras públicas declaratórias e sustenta que a ausência de assistência configura causa de indignidade. Subsidiariamente, pretende a aplicação de hipótese legal de deserdação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se a valoração das escrituras públicas declaratórias sem atribuição de presunção de veracidade aos fatos narrados configura cerceamento de defesa; (ii) saber se o magistrado deveria ter determinado de ofício a oitiva dos declarantes; (iii) saber se o abandono afetivo ou material de ascendente enfermo pode configurar causa de exclusão sucessória por indignidade; e (iv) saber se é possível conhecer da pretensão subsidiária de aplicação de hipótese legal de deserdação em ação de exclusão por indignidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A escritura pública declaratória comprova a identidade do declarante e a prestação da declaração perante o tabelião, mas a fé pública do instrumento não confere presunção de veracidade material aos fatos pretéritos narrados por terceiro. O conteúdo da escritura deve ser valorado em conjunto com as demais provas, nos termos do art. 371 do CPC. A atribuição de valor probatório diverso daquele pretendido pela parte não caracteriza ausência de apreciação da prova. O poder instrutório previsto no art. 370 do CPC não transfere ao magistrado o ônus probatório das partes quando houve oportunidade regular para requerer e produzir as provas consideradas necessárias. A declaração de nulidade processual exige demonstração de efetivo prejuízo. Ainda que comprovada a ausência de assistência ao ascendente, essa circunstância, isoladamente, não integra as causas legais de indignidade. As hipóteses de exclusão sucessória por indignidade previstas no art. 1.814 do CC possuem caráter taxativo, por constituírem sanção civil que acarreta a perda do direito à herança. A interpretação das hipóteses legais não autoriza a criação, por analogia ou interpretação extensiva, de nova causa de indignidade. O abandono afetivo ou material de ascendente enfermo não se equipara ao homicídio doloso ou à sua tentativa, previstos no art. 1.814, I, do CC. A incidência desse dispositivo pressupõe conduta dolosa dirigida contra a vida do autor da herança, requisito não preenchido pela mera ausência de convivência, assistência ou participação nos cuidados familiares. A ausência de colaboração de um dos descendentes nos cuidados do ascendente não configura, sem outros elementos, atentado doloso contra a vida, sobretudo quando demonstrado que o autor da herança recebeu assistência de outros familiares. Indignidade e deserdação são institutos distintos. A primeira decorre das hipóteses previstas no art. 1.814 do CC e depende de reconhecimento judicial. A deserdação pressupõe manifestação expressa do autor da herança em testamento, com indicação da respectiva causa, conforme os arts. 1.961, 1.964 e 1.965 do CC. A causa de deserdação prevista no art. 1.962, IV, do CC, relativa ao desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade, não pode ser utilizada para ampliar o rol das causas de indignidade. Solução diversa dispensaria a manifestação testamentária exigida pelo legislador. A pretensão subsidiária fundada em causa de deserdação não comporta conhecimento quando a controvérsia processual foi delimitada às hipóteses de indignidade e essa delimitação não foi oportunamente impugnada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. Tese de julgamento: “1. A fé pública da escritura pública declaratória comprova a prestação da declaração perante o tabelião, mas não atribui presunção de veracidade material aos fatos pretéritos narrados por terceiro. 2. O abandono afetivo ou material de ascendente enfermo não constitui causa autônoma de exclusão sucessória por indignidade, diante da taxatividade das hipóteses previstas no art. 1.814 do Código Civil. 3. A causa de deserdação por desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade não pode ser aplicada por analogia para ampliar as hipóteses legais de indignidade. 4. A deserdação de herdeiro necessário pressupõe manifestação testamentária expressa do autor da herança e indicação da causa legal.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXX; CC, arts. 1.814, I, II e III, 1.961, 1.962, IV, 1.964 e 1.965; CPC, arts. 370, 371 e 85, §§ 2º, 8º, 8º-A e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.943.848/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 15.02.2022, DJe 18.02.2022

    Publicação oficial
  • TJMS, Agravo de Instrumento 1409800-52.2026.8.12.0000, Rel. Nélio Stábile, 2ª Câmara Cível, DJEN 31/07/2026

    DIREITO DE FAMÍLIA. INCIDENTE DE ALIENAÇÃO PARENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE REQUERENTE CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INVERSÃO DE GUARDA A SEU FAVOR. VEROSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES NÃO VERIFICADA. PEDIDO DE INVERSÃO DE GUARDA INDEFERIDO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE RETOMADA DE CONVIVÊNCIA PRESENCIAL INDEFERIDO. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de inversão de guarda em favor do Agravante. II. Questão em discussão 2. A questão em análise diz respeito ao preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência para a concessão do pedido de inversão da guarda e análise do pedido subsidiário de retomada da convivência presencial. III. Razões de decidir 3. No tocante ao pedido subsidiário de retomada da convivência presencial, reputo prudente manter as decisões proferidas nos autos acima mencionados, tendo em vista que, tão logo sejam analisadas as questões que ensejaram a suspensão das visitas presenciais, a convivência será retomada, se for o caso. 4. Carecem aos autos elementos que indiquem a probabilidade do direito vindicado. Conforme pontuado pelo magistrado de origem, é necessária a dilação probatória para a apuração das alegações de alienação parental, as quais lastreiam-se, neste momento processual, na narrativa unilateral do Agravante. Ainda, a reversão da guarda do filho em um contexto de alta litigiosidade entre as partes não atenderia o princípio do melhor interesse da criança, uma vez que a mudança de rotina e alteração de lar de referência em geral não é recomendada, especialmente em situações de conflito entre os pais, na qual a comunicação entre os responsáveis é prejudicada. A preservação do vínculo paterno-filial pode ser mantida cumprido-se o regime de convivência estabelecido, conforme tem ocorrido. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo de Instrumento conhecido e improvido. Tese de julgamento: De acordo com o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Dispositivo relevante citado: CC, art. 1.964; CPC, art. 300

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  • TJRJ, Apelação Cível 0003121-70.2021.8.19.0042, Rel. Fabio Uchoa Pinto de Miranda Montenegro, 21ª CÂMARA, DJEN 28/07/2026

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESERDAÇÃO. INJÚRIA GRAVE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CAUSA LEGAL. NULIDADE PARCIAL DE CLÁUSULA TESTAMENTÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA PARTE AUTORA QUE NÃO MERECE PROSPERAR. 1. Autor alegou que o réu praticou injúria e calúnia contra o falecido, seu genitor, e que teria realizado venda fraudulenta de participação societária, afastado o pai da administração da empresa e causado prejuízos morais e patrimoniais, justificando a deserdação. 2. A deserdação exige a indicação expressa da causa em testamento e a comprovação, em juízo, da prática de conduta prevista em lei. 3. O conjunto probatório não demonstrou, de forma inequívoca, a prática de injúria grave, mencionada no testamento, pelo herdeiro necessário em desfavor do falecido, sendo insuficientes os relatos de conflitos familiares, divergências societárias e os depoimentos testemunhais para caracterizar justa causa para a deserdação. As manifestações produzidas em processo judicial anterior foram veiculadas por intermédio de advogados regularmente constituídos, no contexto do exercício do direito de defesa, não havendo prova de que tenham extrapolado esse âmbito para assumir caráter pessoal e caracterizar a injúria grave prevista no art. 1.962, II do Código Civil. 4. A alegada venda da participação societária ocorreu após a lavratura do testamento e não foi objeto da cláusula testamentária de deserdação, não podendo ser considerada causa legítima para a exclusão sucessória, nos termos do art. 1.964 do Código Civil. 5. A mera declaração de vontade constante do testamento não basta para autorizar a deserdação, incumbindo à parte interessada o ônus de comprovar a causa legal invocada. Correta a sentença ao declarar a nulidade parcial da cláusula testamentária que ultrapassou a parte disponível da herança, preservando a legítima do herdeiro necessário, nos termos do art. 1.967 do Código Civil. RECURSO DESPROVIDO

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.