Art. 1.969 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro V — Do Direito das Sucessões › Titulo III — DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA › Capítulo XII — Da Revogação do Testamento
Texto vigente
Art. 1.969. O testamento pode ser revogado pelo mesmo modo e forma como pode ser feito.
Em linguagem simples
Determina que um testamento pode ser cancelado (revogado) utilizando-se os mesmos tipos e formas legais exigidos para a criação de um novo testamento.
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Na jurisprudência
12 acórdãos citam o art. 1.969 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJSP, Embargos de Declaração Cível 1009247-48.2024.8.26.0001, Rel. Alcides Leopoldo, 4ª Câmara Direito Privado, DJEN 08/09/2026
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.I. CASO EM EXAMEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO ALEGANDO OMISSÃO NA ANÁLISE DA NATUREZA JURÍDICA DE CLÁUSULA EM ESCRITURA DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS DE 1988, ESPECIALMENTE SOBRE USUFRUTO VITALÍCIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À REVOGAÇÃO TÁCITA POR TESTAMENTO POSTERIOR E INVALIDADE FORMAL DA ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO E PARTILHA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM (I) SE A CLÁUSULA DE USUFRUTO VITALÍCIO CONFIGURA LIMITAÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE OU CONDIÇÃO SUSPENSIVA; (II) SE HOUVE REVOGAÇÃO TÁCITA POR TESTAMENTO POSTERIOR; (III) SE HÁ INVALIDADE FORMAL NA ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO E PARTILHA.III. RAZÕES DE DECIDIR3. NÃO HÁ OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE A SEREM SANADAS, POIS O ACÓRDÃO ABORDOU A INOVAÇÃO RECURSAL E A VALIDADE DA CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS.4. O TESTAMENTO POSTERIOR NÃO IMPEDE A LAVRATURA DA ESCRITURA DE INVENTÁRIO, E NÃO HÁ NULIDADE PELA AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES DO COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL.IV. DISPOSITIVO E TESE5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.TESE DE JULGAMENTO: 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO VISAM INTEGRAR DECISÃO OMISSA, ESCLARECER CONTRADIÇÕES OU OBSCURIDADES, NÃO REFORMAR DECISÃO INJUSTA OU ERRADA.LEGISLAÇÃO CITADA: CÓDIGO CIVIL, ARTS. 104, 121, 1.393, 1.793, 1.969 E SEGUINTES; CPC, ARTS. 489, §1º, IV E VI, 1.022, II, 1.025, 1.026, § 2º; LEI Nº 6.015/73; RESOLUÇÃO Nº 35/2007 DO CNJ. JURISPRUDÊNCIA CITADA: STJ, EDARMC 7648/SE, REL. MIN. CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, J. 05.08.2004; STJ, RESP 582009/SP, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, J. 03.08.2004
Publicação oficialTJPI, Apelação Cível 0801308-63.2021.8.18.0054, Rel. Luis Felipe Salomão, 2ª Câmara Especializada Cível, DJEN 03/09/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SUCESSÕES. TESTAMENTO PÚBLICO. TESTADORA ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES ESSENCIAIS. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO POR TESTEMUNHA INSTRUMENTÁRIA E DE DECLARAÇÃO DO TABELIÃO. NULIDADE DO TESTAMENTO. FLEXIBILIZAÇÃO DAS FORMALIDADES. INAPLICABILIDADE. PEDIDOS FORMULADOS EM CONTRARRAZÕES. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Espólio de Antônio Alfredo de Carvalho contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da validade de testamento público, por inobservância das formalidades previstas nos arts. 1.864 e 1.865 do Código Civil. O apelante busca a reforma da sentença para ver reconhecida a validade do ato testamentário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o testamento público observa as formalidades essenciais previstas nos arts. 1.864 e 1.865 do Código Civil; e (ii) definir se as demais alegações recursais e os pedidos formulados em contrarrazões são aptos a modificar o resultado do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR O testamento público é ato jurídico solene, cuja validade depende da observância das formalidades legais destinadas a assegurar a autenticidade da manifestação de vontade do testador. Constatada a ausência de declaração do tabelião acerca da impossibilidade de assinatura da testadora analfabeta e da assinatura a rogo por uma das testemunhas instrumentárias, resta configurado vício que compromete requisito essencial do ato, impondo o reconhecimento de sua nulidade. A flexibilização das formalidades testamentárias somente é admitida quando a irregularidade não atinge requisito essencial à validade do ato, hipótese diversa da verificada nos autos. Eventual falha imputável ao serviço notarial não possui o condão de convalidar ato jurídico nulo, sem prejuízo da apuração de eventual responsabilidade pelas vias próprias. Reconhecida a invalidade do testamento originário, resta prejudicada a discussão acerca da validade de sua posterior revogação. Os pedidos formulados pelo apelado em contrarrazões não podem ser conhecidos, por demandarem a interposição do recurso cabível. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A inobservância das formalidades essenciais previstas no art. 1.865 do Código Civil, especialmente a ausência de declaração do tabelião e da assinatura a rogo por testemunha instrumentária, acarreta a nulidade do testamento público. A flexibilização das formalidades testamentárias não alcança requisitos indispensáveis à validade do ato de última vontade. Eventual responsabilidade da serventia extrajudicial não convalida testamento eivado de nulidade. As contrarrazões recursais não constituem meio adequado para formulação de pedidos autônomos de reforma da sentença. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 1.864, 1.865 e 1.969; Código de Processo Civil, art. 997. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.933.896/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 15.06.2021, DJe 18.06.2021; STJ, AgInt no REsp nº 1.882.323/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 23.11.2020, DJe 02.12.2020
Publicação oficialTJPR, Agravo de Instrumento 0102075-28.2025.8.16.0000, Rel. Substituta Luciana Varella Carrasco, 11ª Câmara Cível, j. 10/08/2026, DJEN 21/08/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO SUCESSÓRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVOGAÇÃO DE TESTAMENTO E PROSSEGUIMENTO DO INVENTÁRIO SEM NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA DE REGISTRO E CUMPRIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento contra decisão da 1ª Vara de Sucessões de Curitiba que determinou a propositura prévia de ação autônoma de registro e cumprimento de testamento, suspendendo o inventário até o encerramento dessa demanda ou pelo prazo máximo de um ano. A agravante sustenta que o testamento deixado pelo falecido foi revogado por escritura pública, tornando-o sem efeito, e requer o prosseguimento do inventário sem a necessidade da ação determinada. A parte agravada concorda com o pedido de reforma da decisão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a instauração de ação autônoma de registro e cumprimento de testamento revogado por escritura pública, bem como a suspensão do inventário até o encerramento dessa demanda. III. Razões de decidir 3. A revogação do testamento por escritura pública torna sem efeito as disposições testamentárias, esvaziando a finalidade do procedimento de registro e cumprimento de testamento. 4. Ausente testamento válido e eficaz, não há conteúdo a ser registrado ou cumprido, tornando desnecessária a instauração de ação autônoma para reconhecimento da revogação. 5. A exigência de ação autônoma para registro e cumprimento do testamento revogado afronta os princípios da duração razoável do processo, da celeridade e da economia processual. 6. A agravada concorda com o provimento do recurso, reconhecendo a perda de eficácia do testamento e a desnecessidade de registro, permitindo o prosseguimento do inventário. 7. Inexistindo controvérsia sobre a validade da revogação e ausência de disposição testamentária eficaz, é indevida a suspensão do inventário para aguardar ação de registro e cumprimento. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo de instrumento conhecido e provido para afastar a exigência de ajuizamento de ação de registro e cumprimento do testamento revogado e determinar o regular prosseguimento dos autos de inventário. Tese de julgamento: É desnecessário o ajuizamento de ação autônoma de registro e cumprimento de testamento revogado por escritura pública, sendo permitido o prosseguimento do inventário sem suspensão decorrente dessa exigência. _________ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.858, 1.969 e seguintes; CPC, arts. 735 e 736. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0099127-84.2023.8.16.0000, Rel. Juíza de Direito Substituta em Segundo Grau Luciane do Rocio Custódio Ludovico, 11ª Câmara Cível, j. 08.04.2024. Resumo em linguagem acessível: A decisão diz que não é preciso abrir uma nova ação para registrar e cumprir um testamento que já foi revogado por documento oficial, porque esse testamento não tem mais validade. Como o testamento foi cancelado corretamente, não há nada a cumprir, e o processo de inventário pode continuar normalmente, sem precisar esperar essa outra ação. Isso evita atrasos e protege os bens do falecido, garantindo que a partilha seja feita de forma mais rápida e segura
Publicação oficialTJRJ, Apelação Cível 0011433-61.2017.8.19.0208, Rel. Alcides da Fonseca Neto, 7ª CÂMARA, DJEN 18/05/2026
DIREITO CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE TESTAMENTO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE VONTADE E IMPEDIMENTO DE TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE PROVA. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DO ATO NOTARIAL. AUTONOMIA TESTAMENTÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I Caso em Exame1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade de testamento público, sob alegação de vício de vontade, incapacidade da testadora e impedimento das testemunhas, em razão de suposta amizade íntima com familiares dos beneficiários, bem como indícios de irregularidades patrimoniais. II Questão de Discussão2. A controvérsia cinge-se a definir se houve vício de vontade ou incapacidade da testadora no momento da lavratura do testamento; estabelecer se as testemunhas eram impedidas, em razão de alegada amizade íntima com familiares dos beneficiários e determinar se a existência de testamentos sucessivos configura indício de invalidade do ato final. III Razões de Decidir 3. O testamento público, lavrado nos termos do art. 1.864 do Código Civil, goza de presunção de veracidade e legitimidade, somente afastável por prova robusta em sentido contrário. 4. Incumbiria aos apelantes autores comprovar o impedimento ou suspeição das testemunhas, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu, sendo insuficientes meras alegações e provas frágeis como imagens de redes sociais. 5.A prova oral produzida indicou que as testemunhas eram apenas colegas de trabalho da mãe dos apelados, inexistindo demonstração de vínculo íntimo apto a macular o ato. 6. Além do mais, a capacidade civil é presumida, sendo exceção a incapacidade, não havendo qualquer prova de que a testadora estivesse privada de discernimento no momento do ato. 7. A prática de múltiplos testamentos é compatível com o ordenamento jurídico, que admite a revogabilidade do testamento (art. 1.969 do CC), não constituindo, por si só, indício de vício de consentimento. 8. Inexistindo herdeiros necessários, a testadora detinha plena liberdade para dispor de seus bens, devendo prevalecer a última manifestação válida de vontade.IV Dispositivo 9. DESPROVIMENTO DO RECURSO
Publicação oficialTJSP, Apelação Cível 1057081-75.2023.8.26.0100, Rel. Ronnie Herbert Barros Soares, 8ª Câmara Direito Privado, DJEN 14/04/2026
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DOAÇÃO CITAÇÃO POSTAL RECEBIDA POR TERCEIRO VALIDADE DO ATO A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA À CITAÇÃO AUTORIZA O RECONHECIMENTO DA REVELIA IMÓVEL DEIXADO PELA FALECIDA POR TESTAMENTO PÚBLICO IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DE TESTAMENTO POR INSTRUMENTO DE DOAÇÃO EXEGESE DO ARTIGO 1969 DO CC PROCURADOR QUE NÃO DETINHA PODERES ESPECÍFICOS PARA DOAÇÃO DO IMÓVEL ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO EIVADA DE NULIDADE FORMAL SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.