Código Civil

Art. 95 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Livro II — DOS BENS › Capítulo II — Dos Bens Reciprocamente Considerados

Texto vigente

Art. 95. Apesar de ainda não separados do bem principal, os frutos e produtos podem ser objeto de negócio jurídico.

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Em linguagem simples

Permite que frutos e produtos sejam vendidos ou negociados mesmo antes de serem separados do bem principal.

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Na jurisprudência

8 acórdãos citam o art. 95 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 3060073, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 30/06/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEILÃO VIRTUAL DE GADO. VÍCIO REDIBITÓRIO. CDC. DECADÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ e 282 e 283 do STF e na ausência de prequestionamento. 2. A controvérsia é sobre agravo de instrumento em ação de conhecimento, buscando rescisão co ntratual por vício redibitório em compra de bovinos em leilão virtual, com discussão sobre incidência do CDC, legitimidade da leiloeira e decadência. 3. A Corte de origem reconheceu a decadência do direito de redibir, extinguiu o processo com resolução de mérito e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se incidem os arts. 2º e 3º do CDC para reconhecer a relação de consumo e a legitimidade passiva da leiloeira; (ii) saber se a ausência de prenhez configura inadimplemento contratual, com aplicação dos arts. 445, 95 e 483 do CC em regime prescricional, em vez de decadencial; (iii) saber se houve comportamento contraditório e violação da boa-fé objetiva, à luz dos arts. 113, 422, 187, 427 e 472 do CC; (iv) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional por omissões e contradições, em afronta aos arts. 1.022, II e parágrafo único, II, e 489, § 1º, I, II, III, IV, V e VI, do CPC; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à aplicação do CDC e à legitimidade passiva da leiloeira em leilões virtuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não ocorreu ofensa aos arts. 1.022, II e parágrafo único, II, e 489, § 1º, I, II, III, IV, V e VI, do CPC, porque o acórdão recorrido enfrentou, de modo claro e suficiente, os pontos relevantes da controvérsia. Dos embargos de declaração não se conheceu por preclusão consumativa. 6. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à pretensão de aplicação dos arts. 2º e 3º do CDC, porque o enquadramento do recorrente como consumidor e sua hipossuficiência técnica demandam interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conteúdo fático-probatório. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ no tocante à tese de comportamento contraditório e violação da boa-fé objetiva (arts. 113, 422 e 187 do CC), porque a verificação das tratativas e da suposta concordância com distrato exige reexame das provas. 8. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quanto aos arts. 95 e 483 do CC, visto que a fundamentação recursal é deficiente e não demonstra, de forma específica, o modo de afronta pelo acórdão recorrido. 9. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 445 do CC, pois a recaracterização do vício oculto em inadimplemento e a contagem de prazo demandam reexame do acervo fático-probatório fixado pela Corte local. 10. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, porque a controvérsia depende de premissas fáticas firmadas no acórdão recorrido, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ também pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a redefinição do enquadramento como relação de consumo, a verificação de boa-fé objetiva ou a recaracterização de vício oculto em inadimplemento contratual exigem reexame do acervo fático-probatório. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a fundamentação recursal não demonstra, de modo específico, a afronta aos arts. 95 e 483 do CC, evidenciando deficiência de dialeticidade. 3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando sua apreciação depende de revolvimento do conteúdo fático-probatório fixado no acórdão recorrido, por aplicação da Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º e 3º; CC, arts. 95, 113, 187, 314, 427, 445, § 1º, 472 e 483; CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, I, II, III, IV, V e VI, e 1.022, II e parágrafo único, II; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmula n. 284; STJ, AREsp n. 2.787.645/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2551551, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 17/06/2024

    PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO INADEQUADO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de liquidação de sentença prolatada nos autos da Ação Civil Pública n. 0000025-57.2016.8.03.0013. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido. No Tribunal a quo, a apelação não foi conhecida. II - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que o fundamento apresentado naquele julgado, acerca do cabimento do recurso de apelação contra sentença proferida em execução individual fundada no art. 97 do CDC decorrente de título executivo oriundo de ação civil pública, não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF. III - Quanto à alegada violação dos arts. 9º, 10, 489, §1º, VI e 1.022, do CPC, arts. 186, 502 e 927 do CC, arts. 95 e 97 do CDC, encontram-se prejudicadas, pois sua análise só poderia ocorrer se o recurso especial fosse conhecido e provido quanto à primeira tese recursal, que visava afastar o fundamento do acórdão recorrido de que a decisão proferida em liquidação de sentença que não extingue a execução deve ser atacada por meio de agravo de instrumento, e não apelação cível. IV - Ademais, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.730.760/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 1º/7/2021; AgInt no REsp n. 1.639.523/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 15/10/2020 e AgInt no REsp n. 1.810.830/PA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/5/2020, DJe de 13/5/2020. V - Agravo interno improvido.

    Publicação oficial
  • TJRN, Apelação Cível 0039985-29.2009.8.20.0001, Segunda Câmara Cível, j. 01/12/2025, DJEN 16/12/2025

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA EM CADERNETA DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS COLLOR I E II. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À SUSPENSÃO NACIONAL DOS FEITOS E LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Banco do Brasil S/A em face de acórdão que negou provimento à apelação interposta e manteve sentença de procedência em Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por correntista, envolvendo diferenças de correção monetária em caderneta de poupança decorrentes dos Planos Econômicos Collor I e II. O embargante alega omissões quanto: (i) à determinação de suspensão nacional dos processos sobre expurgos inflacionários; e (ii) à limitação dos juros remuneratórios ao período de vigência da conta de poupança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao não reconhecer a suspensão nacional dos processos que tratam de expurgos inflacionários, conforme decisões do STF; e (ii) verificar se houve omissão quanto à necessidade de limitação dos juros remuneratórios ao período de vigência das contas de poupança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da suspensão nacional, reconhecendo o esgotamento dos prazos anteriormente fixados pelo STF e a ausência de nova prorrogação, razão pela qual afastou, de forma fundamentada, a necessidade de sobrestamento do feito. 4. A alegação de que o STF teria prorrogado a suspensão não caracteriza omissão, mas inconformismo com a interpretação adotada, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos declaratórios, limitados às hipóteses do art. 1.022 do CPC. 5. A análise sobre a incidência de juros remuneratórios também foi realizada de forma implícita no acórdão, ao manter a sentença que determinou sua apuração na fase de liquidação, respeitando as particularidades de cada conta, como existência de saldo, datas de abertura e encerramento. 6. Nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam rejeitados, não sendo necessária a menção expressa aos dispositivos legais invocados. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à reapreciação de fundamentos já enfrentados, mas apenas à correção de vícios formais do julgado, o que não se verifica no caso em análise. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração rejeitados. Teses de julgamento: 1. A rejeição dos embargos de declaração é cabível quando o acórdão recorrido enfrenta expressamente as matérias suscitadas, ainda que de forma sucinta, não havendo omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. 2. A pretensão de rediscussão do mérito da causa ou de revaloração da prova é incabível por meio de embargos declaratórios. 3. A manutenção da sentença que remete a apuração de juros remuneratórios à fase de liquidação não implica omissão, desde que observados os limites temporais e contratuais pertinentes à conta de poupança. 4. Consideram-se incluídos no acórdão, para fins de prequestionamento, os elementos suscitados pelo embargante, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, nos termos do art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.037, II; CF/1988, arts. 3º, II, e 5º, caput; CC/1916, arts. 58, 60 e 512; CC/2002, arts. 92, 95 e 1.215. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.363, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 14.08.2014 (Tema 284); STF, RE 632.212, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 21.08.2014 (Tema 285); STF, ADPF 165, Rel. Min. Eros Grau, j. 04.12.2006; STF, RE 591.797/SP, Rel. Min. Ayres Britto, j. 30.04.2009

    Publicação oficial
  • TJRN, Apelação Cível 0040785-91.2008.8.20.0001, Segunda Câmara Cível, j. 01/12/2025, DJEN 16/12/2025

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. ALEGADA OMISSÃO SOBRE SUSPENSÃO NACIONAL DE PROCESSOS E JUROS REMUNERATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Banco do Brasil S/A contra acórdão que, em sede de apelação cível, manteve sentença de procedência em ação ordinária de cobrança ajuizada por Lenira da Silva Costa, reconhecendo o direito à diferença de correção monetária decorrente do Plano Verão (42,72%), aplicável às cadernetas de poupança com aniversário na primeira quinzena de fevereiro de 1989. O embargante sustenta omissão quanto à suspensão nacional dos processos relativos aos expurgos inflacionários e à incidência de juros remuneratórios após o encerramento da conta de poupança, além de requerer prequestionamento de diversos dispositivos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão no acórdão embargado quanto à necessidade de suspensão nacional do processo, à luz de decisões do STF sobre expurgos inflacionários; (ii) examinar se há omissão quanto à análise da incidência de juros remuneratórios após o encerramento da conta de poupança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado afirma expressamente que não subsiste mais a suspensão nacional determinada pelo STF nos REs 631.363 e 632.212 e na ADPF 165, diante do esgotamento do prazo estipulado e ausência de renovação, não havendo omissão a ser suprida nesse ponto. 4. A ausência de menção literal a todas as decisões do STF ou de transcrição de seus trechos não caracteriza omissão, desde que a matéria jurídica tenha sido enfrentada de forma clara e fundamentada, como ocorreu no acórdão impugnado. 5. A alegada omissão quanto à incidência de juros remuneratórios não se configura, pois tal questão é acessória à controvérsia principal, sendo passível de discussão em fase de cumprimento de sentença, não havendo obrigação do julgador de se manifestar sobre matéria não essencial ao deslinde do mérito. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à obtenção de efeitos infringentes, salvo nos casos de vícios previstos no art. 1.022 do CPC, o que não se verifica na espécie. 7. O prequestionamento fica presumido nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que os embargos tenham sido rejeitados, inexistindo necessidade de explicitação literal dos dispositivos legais apontados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: 1. A rejeição dos embargos de declaração é devida quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não se configurando omissão por ausência de renovação da suspensão nacional de processos sobre expurgos inflacionários. 2. A discussão sobre juros remuneratórios após o encerramento da conta de poupança constitui matéria acessória, que pode ser apreciada na fase de cumprimento de sentença, não sendo obrigatória sua análise no julgamento da apelação. 3. O prequestionamento de dispositivos legais considera-se atendido, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados, conforme o art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.037, II, 1.039 a 1.041; CF/1988, arts. 3º, II, e 5º, caput; CC/1916, arts. 58, 60 e 512; CC/2002, arts. 92, 95 e 1.215

    Publicação oficial
  • TJGO, Agravo de Instrumento 5377160-15.2025.8.09.0074, 5ª Câmara Cível, DJEN 21/08/2025

    DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. FRUTOS DE LEGADO DE COISA CERTA. DIREITO DO LEGATÁRIO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de inventário que indeferiu o pedido de herdeira testamentária para que a renda de aluguel de apartamento legado fosse destinada diretamente a ela. A decisão de primeira instância determinou que os aluguéis fossem incorporados ao acervo inventariado. O agravo de instrumento busca o recebimento direto dos frutos civis do imóvel legado pela agravante.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo interno interposto contra decisão liminar deve ser julgado prejudicado quando o agravo de instrumento principal está apto a julgamento; e (ii) saber se o legatário tem direito de receber diretamente os frutos de imóvel legado, desde a abertura da sucessão, ou se tais frutos devem ser incorporados ao espólio até a efetivação da partilha.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O agravo interno interposto contra decisão liminar do relator torna-se prejudicado se o agravo de instrumento principal estiver pronto para julgamento, em observância aos princípios da economia e da celeridade processual.4. Os herdeiros legítimos e testamentários são investidos na posse e administração dos bens do autor da herança e de seus frutos desde a abertura da sucessão.5. O legado de coisa certa existente na herança transfere ao legatário os frutos que produzir desde a morte do testador, salvo se o legado estiver sob condição suspensiva ou de termo inicial.6. A determinação legal é que os frutos da coisa legada pertencem ao legatário desde a morte do testador. O espólio não possui direito sobre eles.7. O direito do legatário aos frutos é constituído pela morte do testador, não dependendo do término da partilha.IV. DISPOSITIVO E TESE8. O agravo de instrumento é conhecido e provido. Agravo interno prejudicado.Tese de julgamento: "1. O agravo interno é julgado prejudicado quando o agravo de instrumento principal está apto para julgamento de mérito. 2. O legado de coisa certa existente na herança transfere ao legatário os frutos produzidos pelo bem desde a morte do testador. 3. O fato gerador do direito aos frutos pelo legatário é a morte do testador, e não o término da partilha."Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 95, 1.784, 1.923, §2º, 2.020; CPC, arts. 619, III, 1.019, I, 1.021.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Agravo de Instrumento 5420783-09.2022.8.09.0051, Rel. Des. FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, 7ª Câmara Cível, julgado em 06.02.2023; TJGO, Agravo de Instrumento 5327642-89.2022.8.09.0000, Rel. Des. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 1ª Câmara Cível, julgado em 30.01.2023; TJGO, AP. 5676040-34, Rel. Des. AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM, 6ª Câmara Cível, Publicado em 13.02.2025; STJ, AREsp n. 1.115.649. AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5377160-15.2025.8.09.0074 COMARCA DE IPAMERIAGRAVANTE: ELIANE ZACHARIAS HORBYLON AGRAVADO: ESPÓLIO DE MAURA FRANCO MOREIRA PARANHOS RELATOR: DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO5ª CÂMARA CÍVEL VOTO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ELIANE ZACHARIAS HORBYLON E SÉRGIO ZACHARIAS HORBYLON em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível, Criminal, das Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental Comarca de Ipameri, Dr. Yvan Santana Ferreira, Juiz de Direito, nos autos de ação de inventário do ESPÓLIO DE MAURA FRANCO MOREIRA PARANHOS, com o seguinte teor: “[…] Em prosseguimento, passo a analisar o pedido da herdeira Eliana de que a renda do aluguel do Apartamento 501, localizado no Rio de Janeiro, seja destinada exclusivamente a ela.Pois bem. Os aluguéis recebidos durante o inventário, segundo o art. 95 do CC, são considerados frutos civis e devem ser juntados aos demais bens inventariados. Em outras palavras, a renda de aluguel de um imóvel deixado por testamento deve ser dividida entre os herdeiros quando da partilha.Ademais, nos termos do art. 2.020 do Código Civil, os herdeiros e o inventariante, são obrigados a trazer ao acervo do inventário os frutos que perceberem dos bens deixados.Portanto, indefiro o pedido de repasse do aluguel diretamente para herdeira Eliana.” Em suas razões, a parte agravante alega que Eliane é herdeira testamentária e busca receber diretamente os frutos civis do imóvel legado, enquanto a decisão do juiz determina que esses aluguéis sejam incorporados ao inventário. Verbera que a decisão judicial que negou à legatária Eliane o direito de receber os aluguéis do imóvel legado é considerada um erro, pois desrespeita a vontade da testadora e as normas do direito sucessório. Defende que aplicação do art. ? 2.020 do Código Civil foi mal interpretada, pois se refere à universalidade da herança e não ao legado específico. O Art. 2.020 visa garantir a integridade do monte partível entre herdeiros universais, enquanto o legado é um bem específico. a norma especial do Art. 1.923, §2º deve prevalecer sobre a norma geral do Art. ? 2.020. Argumenta que o princípio do favor testamenti deve ser respeitado para garantir a vontade da testadora e o direito à propriedade da legatária. A testadora expressou claramente sua intenção de beneficiar a legatária com o imóvel e seus frutos. Ignorar o direito da legatária aos aluguéis frustra a vontade da testadora e desrespeita o ato jurídico do testamento. Por fim, aduz que a destinação dos aluguéis à legatária não prejudica o espólio ou os demais herdeiros, pois o legado é um direito específico. Pede, assim, “seja deferido, inaudita altera parte e em sede de ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL (efeito ativo), com fulcro no Art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, a pretensão da Agravante ELIANE ZACHARIAS HORBYLON, para o fim de determinar que os frutos civis (aluguéis) provenientes do imóvel legado, constituído pelo apartamento nº 501, localizado na Rua Souza Lima, nº 345, Copacabana, Rio de Janeiro/RJ, sejam repassados/depositados integralmente em favor da Agravante, oficiando-se, se assim entender necessário Vossa Excelência, a imobiliária administradora do bem e/ou o inventariante para o estrito e imediato cumprimento desta determinação, sob as penas da lei (multa diária por descumprimento e responsabilização por perdas e danos), até ulterior deliberação deste Tribunal. (sic)”. Ao final, requer o provimento do agravo para o mesmo propósito. Preparo regular. Decisão na mov. 4, em que deferiu a tutela antecipada recursal. Contrarrazões na mov. 47 e agravo interno na mov. 48. Contrarrazões ao agravo interno na mov. 86. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça na mov. 121, manifestando-se pela desnecessidade de sua intervenção. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo interposto. Vale ressaltar, inicialmente, que o agravo interno é cabível nas hipóteses em que há a superveniência de fato novo hábil a ensejar a modificação/retratação do entendimento sufragado em decisão até que se ultime o julgamento do recurso principal. […]

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.