Art. 1.803 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro V — Do Direito das Sucessões › Título I — Da Sucessão em Geral › Capítulo III — Da Vocação Hereditária
Texto vigente
Art. 1.803. É lícita a deixa ao filho do concubino, quando também o for do testador.
Em linguagem simples
O artigo esclarece que é válida a herança ou doação testamentária deixada ao filho da pessoa com quem o testador mantinha relação extraconjugal, desde que esse filho também seja do próprio testador.
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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.