Art. 816 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo XVII — Do Jogo e da Aposta
Texto vigente
Art. 816. As disposições dos arts. 814 e 815 não se aplicam aos contratos sobre títulos de bolsa, mercadorias ou valores, em que se estipulem a liquidação exclusivamente pela diferença entre o preço ajustado e a cotação que eles tiverem no vencimento do ajuste.
Em linguagem simples
As proibições relativas a dívidas e empréstimos de jogos não se aplicam a contratos do mercado financeiro e de bolsa de valores. Nesses investimentos, é válida a liquidação financeira calculada apenas pela diferença entre o preço combinado e o valor de cotação final.
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Na jurisprudência
1 acórdão cita o art. 816 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJPB, Apelação Cível 0815984-57.2024.8.15.0001, Rel. Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, j. 28/08/2026, DJEN 01/09/2026
DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPREITADA PARA CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. DANOS MATERIAIS. RESSARCIMENTO DE ALUGUÉIS. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DE TOLERÂNCIA DA LEI DO DISTRATO. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com abatimento proporcional do preço e indenização por danos materiais e morais, condenando a construtora ao abatimento proporcional do preço, ao pagamento de multa contratual e de indenização por danos morais, mas rejeitando os pedidos de ressarcimento das despesas com aluguel e de conclusão da obra, além de aplicar prazo de tolerância de 180 dias para caracterização da mora. A autora pretende a condenação ao ressarcimento integral dos aluguéis, o restabelecimento da obrigação de fazer para conclusão da construção e o afastamento do prazo de tolerância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se os valores comprovadamente despendidos pela adquirente com aluguel durante o atraso na entrega do imóvel devem ser ressarcidos cumulativamente com a multa contratual; (ii) estabelecer se o prazo de tolerância de 180 dias previsto na Lei nº 13.786/2018 é aplicável ao contrato individual de empreitada para construção de residência; e (iii) determinar se é cabível impor à construtora a obrigação de concluir a obra ou se a conversão da obrigação específica em perdas e danos mostra-se adequada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ressarcimento das despesas comprovadas com aluguel constitui indenização por danos emergentes efetivamente suportados pela consumidora, não se confundindo com lucros cessantes presumidos, razão pela qual sua cumulação com a multa contratual não configura bis in idem. 4. Os comprovantes de pagamento dos aluguéis demonstram prejuízo material direto, certo e comprovado, impondo sua integral recomposição nos termos dos arts. 389 e 402 do Código Civil. 5. O contrato celebrado entre as partes caracteriza empreitada para construção individual de residência na modalidade “terreno + construção”, submetendo-se ao Código Civil e ao Código de Defesa do Consumidor, e não ao regime jurídico das incorporações imobiliárias disciplinado pela Lei nº 4.591/1964 e pela Lei nº 13.786/2018. 6. Inexistindo cláusula contratual que estabeleça prazo de tolerância, a mora da construtora inicia-se imediatamente após o término do prazo contratualmente previsto para conclusão da obra, fixando-se em 08/03/2023. 7. A confissão da construtora quanto à incapacidade financeira de concluir a obra evidencia a inutilidade prática da tutela específica, legitimando a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, nos termos dos arts. 499 do CPC e 816 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O ressarcimento de despesas comprovadamente realizadas com aluguel durante o atraso na entrega do imóvel constitui indenização por danos emergentes e pode ser cumulado com a multa contratual, por não se confundir com lucros cessantes presumidos. O prazo de tolerância de 180 dias previsto na Lei nº 13.786/2018 não se aplica ao contrato individual de empreitada para construção de residência quando inexistente previsão contratual expressa. A mora da construtora configura-se imediatamente após o término do prazo contratualmente pactuado para conclusão da obra. Comprovada impossibilidade de cumprimento da obrigação específica autoriza sua conversão em perdas e danos. ____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 487, I, e 499; CC, arts. 389, 402, 406 e 816; CPC, art. 98, § 3º; Lei nº 13.786/2018; Lei nº 4.591/1964. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 970; TJPB, Apelação Cível nº 0849764-80.2016.8.15.2001, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 27.03.2025
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.