Código Civil

Art. 1.079 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro II — Do Direito de Empresa › Título II — Da Sociedade › Capítulo IV — Da Sociedade Limitada › Seção V — Das Deliberações dos Sócios

Texto vigente

Art. 1.079. Aplica-se às reuniões dos sócios, nos casos omissos no contrato, o estabelecido nesta Seção sobre a assembléia, obedecido o disposto no § 1º do art. 1.072.

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Em linguagem simples

O artigo define que as regras legais previstas para as assembleias também devem ser aplicadas às reuniões de sócios sempre que o contrato social for omisso sobre o assunto.

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Na jurisprudência

1 acórdão cita o art. 1.079 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJRJ, Apelação / Remessa Necessária 0005578-32.2021.8.19.0024, Rel. Carlos Alberto Machado, SECRETARIA DA 9ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO, DJEN 30/07/2025

    DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR. PREGÃO ELETRÔNICO. Edital que exigiu balanço patrimonial com registro na junta comercial, nos termos da lei. Não apresentação do documento imprescindível na fase de habilitação. Desclassificação do certame. I. Caso em exame 1. Impetrante empresa optante pelo Simples Nacionalque pretende a anulação do Pregão Eletrônico nº 097/2021, realizado no dia 25 de agosto de 2021 pelo Município de Itaguaí com objetivo de contratar empresa especializada em prestação de serviços de atenção domiciliar para paciente com alta complexidade que necessita de internação domiciliar (home care).II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se empresa optante pelo Simples Nacional estaria obrigada a apresentar, no procedimento licitatório, Balanço Patrimonial registrado na Junta Comercial, apesar do tratamento simplificado garantido pela Lei Complementar nº 123/2006; e (ii) saber se as alegações de possíveis vícios no edital de licitação demandariam dilação probatória e a compatibilidade com a via mandamental.III. Razões de decidir 3. Empresa agravada considerada inabilitada por descumprimento dos itens 12.4.1 e 12.4.2 do edital, pois o Balanço Patrimonial apresentado não continha o registro na junta comercial competente.4. Mandado de segurança cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for uma autoridade pública, ou um agente de pessoa jurídica de direito privado no exercício de atribuições do poder público.5. Expressão direito líquido e certo significa que o fato pode ser comprovado de plano, mediante prova documental inequívoca e pré-constituída. 6. Impetrante que apresentou Balanço Patrimonial sem registro na Junta Comercial, em desacordo com itens 12.4.1 e 12.4.2 do edital, sendo inabilitada do certame.7. Discordância acerca das condições estabelecidas pelo edital. Ausente, porém, impugnação em momento oportuno. Participação do certame. Aceitação das regras, sem ressalvas.8. Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório se traduz na regra de que o edital faz lei entre as partes, devendo os seus termos serem observados até o final do certame, vez que vinculam as partes.9. Alegações de possíveis vícios no edital de licitação que demandam dilação probatória, o que é incompatível com a via mandamental.IV. Dispositivo e tese 10. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. Participação do certame, com aceitação das regras, sem ressalvas, vincula o participante às disposições do instrumento convocatório, devendo os seus termos serem observados até o final. 2. Alegações de possíveis vícios no edital de licitação que demandam dilação probatória, o que é incompatível com a via mandamental."_________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art.5, LXIX; CC/2002, art. 1.078, 1.079 e 1.186;Lei 8666/93, art.41. Jurisprudência relevant

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.