Art. 1.513 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro IV — Do Direito de Família › Título I — Do Direito Pessoal › Capítulo I — Disposições Gerais
Texto vigente
Art. 1.513. É defeso a qualquer pessoa, de direito público ou privado, interferir na comunhão de vida instituída pela família.
Em linguagem simples
O artigo estabelece que é proibido a qualquer pessoa, empresa ou entidade do governo interferir na convivência e na união da família.
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Na jurisprudência
1 acórdão cita o art. 1.513 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJPR, Apelação Cível 0002664-93.2008.8.16.0101, Rel. Eduardo Augusto Salomão Cambi, 12ª Câmara Cível, j. 10/02/2026, DJEN 20/02/2026
DIREITO CIVIL. DIREITO DAS FAMÍLIAS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. “AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE PARTILHA”. ALEGAÇÃO DE ERRO SUBSTANCIAL E DOLO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedente a ação ordinária de anulação de partilha, na qual a autora alegou ter sido induzida a erro e coação durante a separação consensual, resultando em termos de partilha desfavoráveis, e requereu a anulação da partilha e indenização pela diferença patrimonial apurada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Saber se há vício de consentimento, como erro ou dolo, que justifique a anulação da partilha de bens homologada em separação consensual entre as partes.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O negócio jurídico é anulável, por incapacidade relativa do agente ou por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. Inteligência dos artigos 171 e 849 do Código Civil. 4. O erro é um engano fático, uma falsa noção, em relação a uma pessoa, ao objeto do negócio ou a um direito, que acomete a vontade de uma das partes que celebrou o negócio jurídico. 5. O dolo, por sua vez, pode ser conceituado como o artifício ardiloso empregado para enganar alguém, com intuito de benefício próprio. O dolo é a arma do estelionatário, como diziam os antigos civilistas. Literatura jurídica. 6. No caso concreto, não se verifica qualquer vício capaz de macular a partilha homologada judicialmente. A perícia apontada pela autora, embora mencione expressiva valorização dos imóveis, limita-se à avaliação atual, sem estimativa dos valores à época da avença, celebrada há quase vinte anos, o que inviabiliza a aferição de eventual desproporção. Ademais, não foram consideradas as dívidas assumidas pelo requerido. Também não há prova de dolo, pois todo o procedimento ocorreu com assistência técnica e ratificação perante o juízo competente, inexistindo indícios de fraude ou artifício ardiloso. Em verdade, o que se constata é mero arrependimento posterior quanto aos termos acordados, circunstância que não autoriza a anulação do negócio jurídico regularmente celebrado.7. No constitucionalismo democrático, o cidadão não é súdito do Estado, mas titular de direitos e garantias fundamentais, o que torna ilegítima a imposição não razoável e desproporcional da supremacia do interesse público (e/ou estatal) sobre o privado. A pessoa antecede o Estado, a sociedade é o meio para o desenvolvimento da personalidade e o ordenamento jurídico deve ser estruturado para atender as necessidades dos seres humanos e sua convivência social pacífica. Literatura jurídica.8. Não obstante a eficácia prima facie dos direitos fundamentais (artigo 5º, § 1º, da Constituição Federal) e a existência de deveres de proteção estatal (inclusive, o Poder Judiciário) nas relações privadas, é possível adotar a teoria do paternalismo libertário - ainda que mitigada (uma vez que a interferência estatal coercitiva do Direito Civil-Constitucional é inevitável) - para justificar a intervenção adequada do Estado-Juiz nos negócios jurídicos válidos e eficazes, a fim de preservar tanto a autonomia privada quanto à liberdade contratual (que não são absolutas), sem deixar de tutelar o mínimo existencial e a dignidade humana, especialmente a dos grupos socialmente mais vulneráveis, para diminuir a disparidade não somente econômica, mas também cognitiva e informacional entre as pessoas, presentes em relações sociais (e jurídicas) assimétricas. Interpretação do artigo do artigo 1.513 do Código Civil em conformidade com o artigo 5º, caput, da Constituição Federal.IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso conhecido e não provido.10. Tese de julgamento: “É imprescindível a comprovação de vício de consentimento, como erro ou dolo, para a anulação de negócio jurídico, sendo insuficientes meras alegações sem prova concreta”.Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 138, 139, 145, 171; CPC/2015, arts. 1.010, 1.012; CR/1988, art. 5º, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgRg no AREsp 1.919.013/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23.11.2021; STF, HC 205.448 AgR/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 06.12.2021; TJPR, 17ª Câmara Cível, 0012023-92.2022.8.16.0031, Rel. Desembargador Francisco Carlos Jorge, j. 31.03.2025.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido de anulação da partilha de bens feito pela autora não foi aceito. Ela alegou que foi enganada e pressionada durante a separação, mas o juiz entendeu que não havia provas suficientes para mostrar que houve erro ou dolo. A decisão destacou que a autora tinha conhecimento dos bens e estava assistida por advogados quando fez o acordo. Além disso, a avaliação dos bens apresentada não foi considerada válida, pois não mostrava os valores na época da separação. Assim, o tribunal manteve a partilha como válida e não aceitou o pedido de indenização
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.