Art. 523 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo I — Da Compra e Venda › Seção II — Das Cláusulas Especiais à Compra e Venda › Subseção IV — Da Venda com Reserva de Domínio
Texto vigente
Art. 523. Não pode ser objeto de venda com reserva de domínio a coisa insuscetível de caracterização perfeita, para estremá-la de outras congêneres. Na dúvida, decide-se a favor do terceiro adquirente de boa-fé.
Em linguagem simples
Essa modalidade de venda não pode ser usada para coisas que não possam ser identificadas e diferenciadas com exatidão de outras semelhantes. Em caso de dúvida, a lei protege quem comprou o bem de boa-fé.
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Na jurisprudência
9 acórdãos citam o art. 523 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJSC, Apelação Cível 0001011-15.2010.8.24.0020, Rel. Gladys Afonso, Diretoria de Recursos e Incidentes, j. 08/09/2026, DJEN 09/09/2026
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA POR INADIMPLEMENTO. TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. CONVERSÃO DA TUTELA ESPECÍFICA EM PERDAS E DANOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME (1) Apelação interposta pelo espólio de ré e seus sucessores contra sentença que, em ação de resolução de contrato de compra e venda ajuizada por autor, julgou parcialmente procedentes os pedidos para rescindir contrato celebrado entre o autor e corré revendedora de veículos, em razão do inadimplemento do preço representado por cheques sem provisão de fundos, e condenar exclusivamente a compradora inadimplente ao pagamento de indenização correspondente ao valor integral do veículo, diante da impossibilidade de restituição material do bem; os apelantes sustentam que a adquirente do automóvel integrou a cadeia negocial como terceira de boa-fé, que inexistia cláusula de reserva de domínio e que o autor deveria limitar-se à cobrança dos títulos de crédito, requerendo a improcedência do pedido resolutório e a redistribuição dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (2) Há quatro questões em discussão: (i) se os sucessores da adquirente do veículo possuem interesse recursal para impugnar sentença que não lhes impôs condenação patrimonial direta, mas declarou a resolução do negócio jurídico originário; (ii) se o inadimplemento da compradora autoriza a resolução do contrato de compra e venda, ainda que o bem tenha sido posteriormente adquirido por terceira de boa-fé; (iii) se a ausência de reserva de domínio impede a resolução contratual ou apenas limita seus efeitos perante terceiros; e (iv) se a impossibilidade de restituição do bem autoriza a conversão da tutela específica em perdas e danos exclusivamente em relação à contratante inadimplente. III. RAZÕES DE DECIDIR (3) O interesse recursal está caracterizado, pois a expressão constante da sentença referente ao retorno das partes ao status quo ante poderia suscitar controvérsia quanto aos reflexos da decisão sobre a cadeia negocial posterior, além de haver impugnação aos ônus sucumbenciais. (4) O conjunto probatório demonstra que o autor alienou o veículo à corré revendedora, recebendo cheques posteriormente devolvidos por insuficiência de fundos, fato que caracteriza inadimplemento contratual apto a ensejar a resolução do negócio jurídico nos termos do art. 475 do Código Civil. (5) A boa-fé da adquirente que posteriormente ingressou na cadeia negocial encontra respaldo nos elementos dos autos e nos processos conexos, não havendo qualquer indício de participação no inadimplemento praticado pela compradora originária. (6) A inexistência de cláusula de reserva de domínio não impede o exercício do direito de resolução contratual pelo vendedor em face da contratante inadimplente, limitando apenas a eficácia da pretensão resolutória contra terceiros adquirentes de boa-fé. (7) A proteção conferida ao terceiro de boa-fé não descaracteriza o descumprimento contratual nem extingue a responsabilidade da compradora inadimplente pelo pagamento do preço ajustado. (8) Diante da impossibilidade objetiva de restituição material do automóvel, cuja posse e titularidade foram consolidadas em negócios jurídicos posteriores, mostra-se adequada a conversão da tutela específica em perdas e danos, nos termos do art. 499 do CPC. (9) A condenação indenizatória foi corretamente direcionada apenas à compradora inadimplente, sem imposição de qualquer obrigação patrimonial ao espólio da adquirente, seus sucessores, à instituição financeira envolvida ou a terceiros subsequentes. (10) A manutenção da sentença preserva a coerência com os julgamentos proferidos em processos conexos, que reconheceram a boa-fé da adquirente e atribuíram a causa determinante dos prejuízos à conduta da revendedora que negociou o veículo sem quitar sua obrigação perante o vendedor. (11) Inexistem elementos aptos à caracterização de litigância de má-fé, porquanto a insurgência recursal veiculou discussão jurídica relevante acerca dos efeitos subjetivos da resolução contratual e da proteção ao terceiro adquirente de boa-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE (12) Recurso conhecido e desprovido; mantida integralmente a sentença, explicitando-se que a determinação de retorno das partes ao status quo ante restringe-se à relação jurídica entre o autor e a compradora inadimplente, concretizando-se por meio da indenização fixada, sem qualquer efeito sobre a aquisição, posse, propriedade ou demais direitos de terceiros adquirentes de boa-fé; rejeitado o pedido de condenação por litigância de má-fé; não majorados honorários recursais. Tese de julgamento: “1. A boa-fé do terceiro adquirente de bem móvel não impede a resolução do contrato de compra e venda celebrado entre vendedor e comprador inadimplente, mas limita os efeitos da pretensão resolutória à relação obrigacional originária. 2. A ausência de reserva de domínio não afasta o direito de resolução previsto no art. 475 do Código Civil em face da contratante inadimplente. 3. Tornada impossível a restituição material do bem, admite-se a conversão da tutela específica em perdas e danos, com responsabilização exclusiva da parte que descumpriu a obrigação contratual. 4. A resolução contratual não produz efeitos desconstitutivos sobre direitos de terceiros adquirentes de boa-fé estranhos ao inadimplemento.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 475, 481, 521, 522, 523 e 1.268; CPC, arts. 55, § 3º, 80, 81, 85, § 11, 499 e 996. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.760.195/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. para acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 27.11.2018, DJe 10.12.2018
Publicação oficialTJBA, Apelação Cível 0304131-52.2014.8.05.0126, Rel. Antônio Maron Agle Filho, Terceira Câmara Cível, DJEN 24/07/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRELIMINARES. NULIDADE DE SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E POR AUSÊNCIA DE JULGAMENTO SIMULTÂNEO DA AÇÃO CONEXA. REJEIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. RELAÇÕES JURÍDICAS DIVERSAS. ILEGITIMIDADE ATIVA. EMBARGANTE POSSUIDOR QUE SOFREU EFEITOS DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL DOS BENS ADQUIRIDOS. POSSE DE SEMOVENTES. VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO. PUBLICIDADE DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DOS ANIMAIS. TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. INAPLICABILIDADE DA RESERVA DE DOMÍNIO. REGULARIDADE NA EXPEDIÇÃO DA GUIA DE TRÂNSITO DO ANIMAL (GTA). PRAXE NA REGIÃO CONFIRMADA EM INSTRUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE MÁ-FÉ OU DE PROVA DE QUE A COMPRA E VENDA DE BOVINOS OCORREU COM FRAUDE OU SIMULAÇÃO. MULTA DO ARTIGO 1.026, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAR O CARÁTER ABUSIVO OU PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO. AFASTAMENTO DA PENALIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. EXCLUSÃO DA MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes embargos de terceiro, desconstituindo a apreensão de 135 animais e determinando sua restituição ao embargante, com condenação em honorários. Embargos de declaração opostos pelo ora apelante foram rejeitados, com aplicação de multa por caráter protelatório. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há nulidade da sentença pela ausência de julgamento conjunto por conexão; (ii) saber se a decisão é nula por ausência de fundamentação; (iii) saber se o embargante possui legitimidade e se agiu de boa-fé na aquisição dos bens; (iv) saber se é cabível a multa aplicada em embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. A conexão exige identidade de causa de pedir ou pedido, o que não se verifica entre a ação principal e os embargos de terceiro, afastando a alegada nulidade. 4. A sentença apresenta fundamentação suficiente, com enfrentamento das questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não configurando nulidade. 5. A legitimidade ativa do embargante é reconhecida à luz da teoria da asserção, por se tratar de terceiro atingido por constrição judicial. 6. Restou comprovada a boa-fé do embargante na aquisição dos animais, inexistindo prova de ciência acerca de eventual restrição, sendo insuficiente o registro contratual para presumir má-fé. 7. A ausência de individualização dos bens inviabiliza a oponibilidade da cláusula de reserva de domínio contra terceiro adquirente de boa-fé. 8. A multa por embargos de declaração protelatórios deve ser afastada, ante a inexistência de demonstração inequívoca de intuito protelatório. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Os embargos de terceiro são cabíveis para proteção da posse de terceiro de boa-fé atingido por constrição judicial, ainda que haja registro de contrato com reserva de domínio. 2. A aplicação de multa por embargos de declaração exige demonstração inequívoca de caráter protelatório." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55, 489, §1º, 674, 677, 1.026, §2º; CC, arts. 422, 523; Lei nº 6.015/1973, art. 129, §5º
Publicação oficialTJPR, Agravo de Instrumento 0031810-64.2026.8.16.0000, Rel. Substituto Anderson Ricardo Fogaça, 5ª Câmara Cível, j. 29/06/2026, DJEN 10/07/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA DE URGÊNCIA. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO COM CLÁUSULA DE RESERVA DE DOMÍNIO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA RESERVA DE DOMÍNIO. RETENÇÃO INDEVIDA DE ATPV/CRV. RISCO DE ALIENAÇÃO DO BEM. BLOQUEIO VIA RENAJUD. MEDIDA CONSERVATÓRIA E REVERSÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1 Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer e Tutela de Urgência que indeferiu pedido de tutela provisória formulado pela agravante, sob o fundamento de ausência de probabilidade do direito e necessidade de dilação probatória. 1.2 A agravante sustentou a existência de robusto conjunto probatório demonstrando o inadimplemento contratual da agravada em relação à compra e venda de veículo automotor gravado com cláusula de reserva de domínio, bem como o risco concreto de alienação do bem objeto da lide. 1.3 Alegou, ainda, que a agravada deixou de efetuar o pagamento integral das parcelas avençadas, não promoveu o registro da reserva de domínio e reteve indevidamente o ATPV/CRV relativo ao veículo entregue como parte da negociação. 1.4 Em sede liminar recursal, foi deferido efeito suspensivo para determinar o bloqueio da transferência e alienação do veículo via sistema RENAJUD, bem como a entrega do ATPV/CRV do veículo Fiat Strada, sob pena de multa diária. Regularmente intimada, a agravada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 Há duas questões em discussão: (i) se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no art. 300 do Código de Processo Civil; (ii) se é cabível o bloqueio da transferência e alienação do veículo via sistema RENAJUD, bem como a determinação de entrega do ATPV/CRV, diante do inadimplemento contratual e da cláusula de reserva de domínio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. 3.2 A documentação acostada aos autos evidencia, em cognição sumária, a existência de relação contratual de compra e venda de veículo automotor com cláusula de reserva de domínio, nos termos dos arts. 521 a 525 do Código Civil, permanecendo a propriedade do bem com o alienante até a quitação integral da obrigação. 3.3 O conjunto probatório demonstra, em princípio, o inadimplemento da agravada, consistente na ausência de pagamento das parcelas avençadas, na não averbação da reserva de domínio junto ao órgão de trânsito competente e na retenção indevida do ATPV/CRV relativo ao veículo entregue na negociação. 3.4 Os Certificados de Segurança Veicular acostados aos autos comprovam a regularidade estrutural, documental e administrativa do veículo objeto do contrato, afastando alegações de impossibilidade de circulação ou licenciamento. 3.5 Os documentos referentes a registro pretérito de furto demonstram situação já regularizada, inexistindo restrição administrativa, judicial ou policial capaz de comprometer a titularidade, a posse ou a circulação do veículo, tampouco hipótese de evicção prevista no art. 447 do Código Civil. 3.6 As imagens juntadas aos autos revelam que o veículo estava sendo utilizado comercialmente por terceiros, circunstância que evidencia risco concreto de alienação a adquirentes de boa-fé e demonstra a urgência da medida destinada à preservação da utilidade do provimento jurisdicional. 3.7 A medida de bloqueio da transferência e alienação do veículo via sistema RENAJUD possui natureza meramente conservatória, não implicando restrição de uso, circulação ou licenciamento do bem, revelando-se adequada, proporcional e reversível. 3.8 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a cláusula de reserva de domínio assegura ao vendedor a preservação da propriedade e da posse indireta do bem até o pagamento integral do preço, sendo desnecessário o ajuizamento prévio de ação rescisória para adoção de medidas destinadas à recuperação ou proteção da posse. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 Recurso CONHECIDO e PROVIDO para reformar a decisão agravada, confirmando a tutela provisória recursal anteriormente deferida, a fim de determinar o bloqueio da transferência e alienação do veículo MBENZ/MPOLO PARADISO DDR via sistema RENAJUD, bem como a entrega do ATPV/CRV do veículo Fiat Strada, no prazo fixado, sob pena de multa diária. 4.2 Tese de julgamento: A existência de contrato de compra e venda de veículo com cláusula de reserva de domínio, aliada a elementos indicativos de inadimplemento contratual e risco concreto de alienação do bem, autoriza a concessão de tutela de urgência para bloqueio da transferência do veículo via sistema RENAJUD e determinação de entrega da documentação necessária à regularização da propriedade, por se tratar de medida conservatória, proporcional e reversível. Dispositivos relevantes citados: art. 300 do Código de Processo Civil; arts. 447, 521, 522, 523, 524, 525, 526 e 527 do Código Civil; art. 3º, § 9º, do Decreto-Lei nº 911/1969. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.056.837/RN, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 03.11.2015, DJe 10.11.2015; TJPR, AI n. 0001822-71.2021.8.16.0000, 7ª Câmara Cível, Rel. Des. Ana Lucia Lourenço, j. 26.03.2021
Publicação oficialTJPR, Agravo de Instrumento 0113882-45.2025.8.16.0000, Rel. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 13/04/2026, DJEN 23/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC. DEPÓSITO NÃO REALIZADO. IMPUGNAÇÃO SEM PAGAMENTO DA PARTE INCONTROVERSA. APLICAÇÃO DAS PENALIDADES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente a impugnação, reconhecendo o excesso de execução e autorizando a compensação entre o crédito exequendo e o débito remanescente do contrato, afastando, contudo, a incidência das penalidades do art. 523, § 1º, do CPC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a possibilidade de aplicação da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do CPC, diante da ausência de pagamento voluntário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 523, § 1º, do CPC estabelece a incidência de multa e honorários advocatícios de 10% sobre o débito, caso não haja pagamento voluntário no prazo de 15 dias após a intimação para cumprimento da sentença.4. No caso concreto, o executado foi regularmente intimado, com expressa advertência quanto à aplicação das penalidades em caso de inadimplemento. No entanto, em vez de realizar o pagamento, limitou-se a apresentar impugnação alegando excesso de execução, sem efetuar qualquer depósito, nem mesmo para garantia do juízo.5. Configurada a ausência de pagamento voluntário, é plenamente cabível a aplicação da multa e dos honorários advocatícios, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, calculados sobre o valor reconhecido como devido.6. A compensação entre crédito e débito, prevista no art. 368 do Código Civil, não afasta as consequências processuais pela falta de pagamento voluntário no cumprimento de sentença.IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e provido. Dispositivo relevante citados: CPC, art. 523, §1º, CC, art. 368. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.866.179/AM, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025
Publicação oficialTJPR, Agravo de Instrumento 0112138-15.2025.8.16.0000, Rel. Péricles Bellusci de Batista Pereira, 18ª Câmara Cível, j. 09/03/2026, DJEN 18/03/2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. DECISÃO QUE INDEFERIU A MEDIDA. INSURGÊNCIA DA RÉ/PROPRIETÁRIA ORIGINÁRIA. ART. 300 DO CPC. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONTROVÉRSIA RELEVANTE ACERCA DA CADEIA DOMINIAL E DA LEGITIMIDADE DA POSSE. CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM CLÁUSULA DE RESERVA DE DOMÍNIO NÃO REGISTRADO. INOPONIBILIDADE A TERCEIROS DE BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO FORMAL EM MORA DO ADQUIRENTE ORIGINÁRIO. ART. 525 DO CC. TERCEIRO ATUAL DETENTOR DO BEM ESTRANHO À LIDE. MEDIDA DE NATUREZA SATISFATIVA E POTENCIALMENTE IRREVERSÍVEL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PERICULUM IN MORA NÃO CONFIGURADO. LAPSO TEMPORAL ENTRE A CIÊNCIA DOS FATOS E O PEDIDO DE URGÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela parte ré contra decisão que indeferiu a tutela de urgência para busca e apreensão de veículo, alegando a probabilidade do direito em razão de contrato com cláusula de reserva de domínio e a posse indevida do bem por terceiros.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há probabilidade do direito alegado pela agravante; (ii) se está configurado o perigo de dano que justifique a medida de urgência; e (iii) a oponibilidade da cláusula de reserva de domínio frente a terceiros de boa-fé.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de registro do contrato de compra e venda impede a oponibilidade da cláusula de reserva de domínio a terceiros, fragilizando a pretensão de busca e apreensão. 4. Não há elementos concretos que demonstrem a urgência ou o risco iminente de deterioração do bem, além da controvérsia sobre a cadeia de titularidade e posse.IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de instrumento não provido.Tese de julgamento: “1. A ausência de registro da cláusula de reserva de domínio impede sua oponibilidade a terceiros de boa-fé. 2. A falta de prova de urgência e de constituição em mora inviabiliza a concessão de tutela provisória de urgência.”Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 521, 522 e 523; CPC/2015, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgRg no RE 0021046-53.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Henrique Miranda, 18ª Câmara Cível, j. 04.06.2025
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.