Art. 372 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título III — Do Adimplemento e Extinção das Obrigações › Capítulo VII — Da Compensação
Texto vigente
Art. 372. Os prazos de favor, embora consagrados pelo uso geral, não obstam a compensação.
Em linguagem simples
A concessão de um prazo de cortesia ou tolerância para o pagamento não impede que as dívidas sejam compensadas, mesmo que esse costume seja amplamente praticado.
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Na jurisprudência
9 acórdãos citam o art. 372 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 3082234, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 02/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO COM HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DO DEVEDOR. INTEMPESTIVIDADE. ERRO MATERIAL. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. CONTRADITÓRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 1.022, II, do CPC, incidência da Súmula n. 83 do STJ e óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento, nos autos de ação de repetição de indébito bancário, interposto contra decisão em liquidação por arbitramento que homologou cálculos do devedor, apesar de impugnação intempestiva, sob fundamento de violação da coisa julgada e enriquecimento ilícito. 3. A Corte de origem conheceu e negou provimento ao agravo, mantendo a homologação dos cálculos do devedor por se tratar de matéria de ordem pública, com reconhecimento de erro material quanto a juros, imputação de pagamentos e compensação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão, violando o art. 1.022 do CPC, quanto à inexistência de erro material, à realização de compensação pelo perito e ao pedido subsidiário de readequação dos cálculos; (ii) saber se a homologação de cálculo unilateral viola os arts. 369 e 510 do CPC, impondo liquidação por perícia com adaptações; e (iii) saber se houve violação da Súmula n. 410 do STJ por suposta dispensa de intimação pessoal em cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC não se verifica, pois o Tribunal de origem enfrentou os pontos relevantes, conheceu a impugnação intempestiva por erro material ofensivo à coisa julgada, delimitou o objeto do agravo e reputou incompatível o pedido subsidiário de nova perícia. 6. A pretensão de prevalência da perícia em detrimento do cálculo do devedor demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ, e o acórdão harmoniza-se com a orientação de que erro material em cumprimento de sentença não preclui, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 7. A alegada violação da Súmula n. 410 do STJ não pode ser apreciada em recurso especial, por força da Súmula n. 518 do STJ, que obsta o conhecimento de recurso por ofensa a enunciado de súmula. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta os pontos essenciais, afasta omissão e delimita o objeto do recurso. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame de provas quanto aos critérios de cálculos em liquidação por arbitramento. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão está em harmonia com a jurisprudência que admite o reconhecimento de erro material em cumprimento de sentença, sem preclusão. 4. A Súmula n. 518 do STJ obsta o conhecimento de recurso especial por suposta violação de enunciado de súmula." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 369, 510, 85 § 11; CC, arts. 354, 368, 369, 370, 371, 372, 373, 374, 375, 376, 377, 378, 379, 380. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.734.235/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgados em 23/8/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.823.072/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.642.658/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/4/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, Súmulas n. 7, 83, 518.
Publicação oficialTJPR, Agravo de Instrumento 0106572-85.2025.8.16.0000, Rel. Substituta Renata Estorilho Baganha, 20ª Câmara Cível, j. 15/09/2026, DJEN 25/09/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO QUE DECLINOU A COMPENTÊNCIA PARA O FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU (ITAJAÍ/SC). INSURGÊNCIA DO AUTOR. RELAÇÃO JURÍDICA DECORRENTE DE ATUAÇÃO CONJUNTA ENTRE ADVOGADOS EM PROCESSOS JUDICIAIS. DIVISÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE CONTRATO FORMAL. REPRESENTAÇÃO FORMULADA PELO AGRAVANTE EM FACE DO AGRAVADO PERANTE A OAB/PR, NO ÂMBITO DA SUBSEÇÃO DE TELÊMACO BORBA. INCIDÊNCIA DO ART. 70 E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 8.906/94 (ESTATUTO DA OAB). DEFINIÇÃO DE COMPETÊNCIA DISCIPLINAR COM BASE NO LOCAL DA INFRAÇÃO. CRITÉRIO TERRITORIAL QUE EVIDENCIA A VINCULAÇÃO DOS FATOS ÀQUELA LOCALIDADE. DECISÃO REFORMADA. COMPETÊNCIA FIXADA NA COMARCA DE TELÊMACO BORBA. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que declarou a incompetência da 12ª Vara Cível de Curitiba para julgar a ação de cobrança, determinando a remessa dos autos para a Comarca de Itajaí-SC. O agravante sustenta que a relação jurídica decorre de pacto verbal entre advogados para divisão de honorários sucumbenciais, alegando que o local de cumprimento da obrigação é Curitiba, onde reside e possui domicílio profissional. Requer o reconhecimento da competência da Comarca de Curitiba ou, alternativamente, de Telêmaco Borba.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber qual a competência territorial para o processamento e julgamento da ação de cobrança de honorários advocatícios.III. Razões de decidir3. A existência de ajuste verbal entre as partes sobre divisão de honorários atrai a aplicação da regra especial do art. 53, III, "d", do CPC, que fixa competência no foro do local de cumprimento da obrigação, prevalecendo sobre a regra geral do art. 46.4. A representação formal do agravante contra o agravado perante a subseção da OAB em Telêmaco Borba revela conexão territorial relevante para a fixação do foro competente, conforme art. 70 do Estatuto da Advocacia.5. A interpretação sistemática do ordenamento jurídico indica que a competência judicial deve considerar o local em que os fatos foram suficientemente relevantes para apuração perante o órgão de classe, reforçando a competência da Comarca de Telêmaco Borba.IV. Dispositivo 6. Agravo de instrumento conhecido e provido, fixando a competência para processamento e julgamento da demanda na Comarca de Telêmaco Borba._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 46, 53, III, “d”, e 372; Lei nº 8.906/1994, art. 22 e art. 70, com parágrafos; CC/2002, art. 372.Jurisprudência relevante citada: N/A
Publicação oficialTRF6, Apelação Cível 1028161-83.2020.4.01.3800, Rel. Gláucio Maciel, SEC.GAB.34 (Des. Federal EVANDRO REIMÃO DOS REIS), j. 28/08/2026, DJEN 31/08/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. CONTROLE JUDICIAL DOS ASPECTOS JURÍDICOS. MULTA MORATÓRIA. LIMITE DE 20%. MULTA QUALIFICADA. AUSÊNCIA DE REINCIDÊNCIA. REDUÇÃO DE 150% PARA 100%. TRANSFERÊNCIA COERCITIVA DE SALDO PARA O PERT. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. REMESSA E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAS. I. CASO EM EXAME Remessa necessária e apelação interposta pela União em face de sentença que, em demanda ajuizada por pessoa jurídica, determinou a revisão dos saldos de parcelamentos tributários, limitou a multa moratória a 20%, reduziu a multa qualificada de 150% para 100%, autorizou a transferência do saldo para parcelamento mais vantajoso e deferiu tutela provisória para a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se a confissão decorrente da adesão ao parcelamento impede o controle judicial dos aspectos jurídicos das penalidades tributárias; (ii) estabelecer os limites das multas moratória e qualificada; (iii) determinar se o Poder Judiciário pode autorizar a transferência coercitiva de saldo para o PERT após o encerramento dos prazos de indicação e consolidação dos débitos; e (iv) estabelecer se a suspensão da exigibilidade autoriza a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa. III. RAZÕES DE DECIDIR A confissão decorrente da adesão ao parcelamento vincula o contribuinte quanto aos aspectos fáticos declarados, mas não impede o controle judicial da validade, da interpretação e da constitucionalidade das normas aplicadas à obrigação tributária. A multa moratória limita-se a 20% do débito tributário, conforme os Temas 214 e 816 do Supremo Tribunal Federal. A multa qualificada por sonegação, fraude ou conluio limita-se a 100% do débito, admitido o percentual de até 150% somente quando comprovada a reincidência definida no art. 44, § 1º-A, da Lei 9.430/96. A ausência de demonstração da reincidência legalmente qualificada impõe a redução da multa de 150% para 100%, nos termos do Tema 863 do Supremo Tribunal Federal. A modulação dos efeitos do Tema 863 alcança a ação ajuizada em 17-7-2020 e ainda pendente em 20-9-2023. O reconhecimento da inexigibilidade parcial das multas autoriza o recálculo do parcelamento regularmente constituído, mas não confere à contribuinte direito subjetivo à transferência do saldo para o PERT. A superação do impedimento normativo à inclusão das multas qualificadas no PERT não produz sua transferência automática, pois o benefício alcança apenas os débitos tempestivamente indicados pelo sujeito passivo. A ausência de prova da desistência tempestiva do parcelamento ordinário, da indicação das multas durante a consolidação ou de requerimento administrativo destinado a corrigir eventual indisponibilidade no sistema impede a transferência coercitiva do saldo para o PERT. O Poder Judiciário pode excluir parcelas ilegais do saldo parcelado, mas não pode reabrir prazo de adesão, criar modalidade de ingresso ou conceder condições não previstas na legislação específica. A suspensão da exigibilidade do crédito autoriza a expedição da certidão positiva com efeitos de negativa, sem extinguir a obrigação tributária nem impedir sua cobrança futura. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação e remessa necessária parcialmente providas. Tese de julgamento: 1. A confissão decorrente da adesão ao parcelamento tributário não impede o controle judicial dos aspectos jurídicos da obrigação e das penalidades incluídas no saldo confessado. 2. A multa moratória limita-se a 20% do débito, e a multa qualificada limita-se a 100% quando não comprovada a reincidência legalmente definida. 3. O Poder Judiciário pode determinar o recálculo do parcelamento mediante a exclusão de parcelas ilegais, mas não pode autorizar a transferência coercitiva para programa diverso após o encerramento dos prazos e sem prova do cumprimento dos requisitos legais. 4. A suspensão da exigibilidade do crédito autoriza a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa. Dispositivos relevantes citados: Código Tributário, arts. 151, V, 170-A e 206; Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 3º, 5º e 11, e 1.012, § 1º, V; Código Civil, arts. 368, 372 e 374; Lei 4.502/64, arts. 71, 72 e 73; Lei 9.430/96, art. 44, II, §§ 1º, 1º-A e 1º-C; Lei 10.522/02; Lei 10.677/03; Lei 11.941/09, art. 5º; Lei 13.496/17, art. 1º, §§ 3º e 5º; Lei 14.689/23; Medida Provisória 104/03; Medida Provisória 783/17, art. 12; Medida Provisória 807/17; Instrução Normativa RFB 1.711/17, art. 2º, parágrafo único, VI; Instrução Normativa RFB 1.752/17; Instrução Normativa RFB 1.855/18, arts. 3º, caput e I, e 11, II. Jurisprudência relevante citada: Supremo Tribunal Federal, Tema 214, RE 582.461/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, j. 18-5-2011; Tema 816, RE 882.461/MG, Relator Ministro Dias Toffoli, j. 26-2-2025; Tema 863, RE 736.090/SC, Relator Ministro Dias Toffoli, j. 3-10-2024. Superior Tribunal de Justiça, Tema 375, REsp 1.133.027/SP, Relator originário Ministro Luiz Fux, Relator para o acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 13-10-2010; EREsp 1.404.931/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 23-6-2021; Tema 381, REsp 960.239/SC, Relator Ministro Luiz Fux, 1ª Seção, j. 9-6-2010, DJe 24-6-2010; Temas 345 e 346, REsp 1.164.452/MG e REsp 1.167.039/DF, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, 1ª Seção, j. 25-8-2010, DJe 2-9-2010; EREsp 850.332/SP, Relatora Ministra Eliana Calmon, 1ª Seção, j. 28-5-2008; Tema 1.059
Publicação oficialTJPR, Apelação Cível 0006469-93.2023.8.16.0112, Rel. Sigurd Roberto Bengtsson, 4ª Câmara Cível, j. 04/08/2026, DJEN 14/08/2026
Direito civil e processual civil. Apelação Cível. Contrato de corretagem com cláusula de exclusividade. imóvel vendido por terceiro sem respeito à exclusividade. Comissão de corretagem imobiliária e inércia da corretora. Recurso conhecido e provido para julgar improcedente o pedido. I. Caso em exame. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de cobrança de comissão de corretagem decorrente de contrato com cláusula de exclusividade para venda de imóvel, condenando o apelante ao pagamento de comissão sobre o valor total da venda. O recurso discute a validade do contrato firmado por apenas um dos coproprietários, a possibilidade de resilição unilateral do contrato e a alegação de inércia e ociosidade da corretora, que teria realizado divulgação insuficiente do imóvel, além de, subsidiariamente, questionar a base de cálculo da comissão.II. Questão em discussão. A questão em discussão consiste em saber se o contrato de corretagem firmado por apenas um dos coproprietários do imóvel é válido, se a resilição unilateral do contrato pelo apelante é válida e se a apelada tem direito à comissão de corretagem diante da alegação de inércia e ociosidade na intermediação da venda do imóvel.III. Razões de decidir. 1. O contrato de corretagem é válido mesmo tendo sido firmado por apenas um dos coproprietários, não sendo necessária a anuência de todos os condôminos. Aplicação da teoria da subsistência. Perante terceiros, cada comunheiro atua como proprietário exclusivo do todo. 2. A tentativa de resilição unilateral do contrato não foi válida, não foi exposta razão legítima para extinguir o contrato durante o prazo de vigência, aplicando-se nas resilições unilaterais a vedação ao arbítrio de um dos contratantes. 3. Mesmo assim, não é devida a cobrança de comissão de corretagem, houve inércia e ociosidade da corretora, comprovada pela ausência de divulgação efetiva do imóvel e falta de provas de diligência, o que afasta o direito à comissão conforme inteligência da ressalva final do art. 726 do Código Civil, conforme doutrina e jurisprudência expostas.IV. Dispositivo e tese. Apelação conhecida e provida para afastar a condenação ao pagamento de comissão de corretagem, com a improcedência do pedido de cobrança da comissão, com inversão da sucumbência.Tese de julgamento: Nos contratos de corretagem com cláusula de exclusividade, é devido o pagamento integral da comissão mesmo que a venda seja realizada por terceiro durante a vigência do contrato, salvo se comprovada a inércia ou ociosidade do corretor contratado, hipótese incidente no caso dos autos, que exclui o direito à remuneração._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 166, 171, 372, 472 e 726; CPC/2015, arts. 373, I e II, 85, §§ 2º, 8º e 11.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0013901-12.2013.8.16.0017, Rel. Des. Rosana Amara Girardi Fachin, 17ª Câmara Cível, j. 20.04.2018; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1306662/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 01.04.2019; TJSP, Apelação Cível 1098066-28.2019.8.26.0100, Rel. Des. Ruy Coppola, 32ª Câmara de Direito Privado, j. 22.04.2021; Súmulas nº 5 e 7/STJ
Publicação oficialTJBA, Apelação Cível 0545797-36.2014.8.05.0001, Rel. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda, Terceira Câmara Cível, DJEN 09/04/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E COMPENSAÇÃO DE DÍVIDAS. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. JULGAMENTO CONJUNTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS MENSAIS DEVIDOS. HONORÁRIOS DE ÊXITO DEVIDOS QUANTO A PROCESSO COM DECISÃO FAVORÁVEL TRANSITADA EM JULGADO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária de declaração de débitos e compensação de dívidas ajuizada por escritório de advocacia e, simultaneamente, julgou procedente ação de cobrança proposta pelas ex-clientes, condenando o escritório à restituição de valores levantados em demanda indenizatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por deficiência de fundamentação; (ii) saber se os honorários mensais são devidos no período de setembro/2012 a maio/2014, diante da alegação de suspensão verbal do contrato escrito; (iii) saber se são exigíveis os honorários de êxito relativos ao Processo nº 0015178-08.2006.4.01.3300, ao Mandado de Segurança nº 0021141-84.2012.4.01.3300 e ao Processo nº 0006685-95.2013.4.01.3300; e (iv) saber se é cabível a compensação legal entre os créditos eventualmente reconhecidos em favor do escritório e os valores da indenização por ele retidos. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Não há nulidade por deficiência de fundamentação quando a sentença enfrenta o núcleo essencial da controvérsia e explicita as razões do convencimento, indicando os documentos examinados, ainda que de forma sucinta. 4. A modificação ou extinção de obrigação contratual formalizada por escrito deve observar idêntica formalidade. A alegação de suspensão verbal do contrato não encontra amparo probatório e contraria a forma estabelecida no instrumento contratual. Sendo incontroverso o inadimplemento dos honorários mensais no período indicado, impõe-se o reconhecimento do débito, limitado ao valor postulado, com incidência da taxa SELIC desde cada vencimento. 5. Nos contratos com cláusula ad exitum, o direito aos honorários surge com a implementação da condição suspensiva, que, em regra, coincide com o trânsito em julgado da decisão favorável, conforme jurisprudência do STJ. 6. Demonstrado o trânsito em julgado de decisão que anulou débito fiscal no valor de R$ 95.389,39, configura-se proveito econômico consolidado. O fato de o tributo ter sido recolhido no curso da lide não afasta o benefício, pois o trânsito em julgado do provimento anulatório faz surgir o direito à repetição do indébito ou à compensação tributária. São devidos, portanto, honorários de êxito no percentual contratual sobre o valor do benefício reconhecido. 7. A concessão de medida liminar no Mandado de Segurança nº 0021141-84.2012.4.01.3300 não autoriza a cobrança de honorários de êxito, por se tratar de provimento precário e revogável. Ausente o julgamento definitivo do writ, não há proveito econômico consolidado que autorize a exigibilidade dos honorários contratuais. 8. Conforme precedente do STJ, "Para que se configure 'êxito' apto a gerar honorários, não basta que exista um resultado favorável ao cliente; deve haver relação de causalidade entre a atuação do advogado e a sua obtenção". 9. No Processo nº 0006685-95.2013.4.01.3300, verifica-se que a atuação do escritório limitou-se à elaboração da petição inicial e ao posterior pedido de desistência. O processo estava em estágio inicial, com liminar indeferida, e o acordo extrajudicial foi celebrado diretamente pelas partes sem participação do escritório. Conclui-se, assim, que o resultado obtido com o acordo não decorreu da atuação profissional do apelante. 10. Não se justifica, portanto, a percepção dos honorários de êxito no valor integral de R$ 80.000,00, além dos honorários de R$ 15.000,00 já recebidos a título de pro labore no processo em questão. 11. Reconhecidos os créditos de honorários mensais e de êxito do Processo nº 0015178-08.2006.4.01.3300, opera-se a compensação legal com os valores levantados no Processo nº 0076057-71.2005.8.05.0001. O escritório deve restituir à contratante o saldo remanescente, acrescido de atualização pela taxa SELIC desde a data da retenção indevida. IV. DISPOSITIVO. 12. Apelações conhecidas e parcialmente providas para: (i) julgar parcialmente procedente a ação declaratória, reconhecendo o crédito referente aos honorários mensais de setembro de 2012 a maio de 2014 e aos honorários de êxito relativos ao Processo nº 0015178-08.2006.4.01.3300; (ii) determinar a compensação desses valores com a quantia levantada na ação indenizatória nº 0076057-71.2005.8.05.0001; e (iii) julgar parcialmente procedente a ação de cobrança para condenar o escritório à restituição do saldo remanescente. 13. Reclamações nº 8036849-43.2025.8.05.0000 e nº 8036854-65.2025.8.05.0000 prejudicadas. _______ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 368, 372, 397, 406 e 472; CPC, arts. 373, I, 489, § 1º, e 492; CTN, art. 170-A; Lei nº 8.906/1994, arts. 22 e 24, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.176.961/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 12.08.2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.197.838/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 24.06.2024; STJ, REsp nº 2.170.294/BA, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 18.03.2025
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.