Art. 380 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título III — Do Adimplemento e Extinção das Obrigações › Capítulo VII — Da Compensação
Texto vigente
Art. 380. Não se admite a compensação em prejuízo de direito de terceiro. O devedor que se torne credor do seu credor, depois de penhorado o crédito deste, não pode opor ao exeqüente a compensação, de que contra o próprio credor disporia.
Em linguagem simples
Não é permitido abater dívidas se isso prejudicar os direitos de terceiros. Assim, se o crédito já foi penhorado pela Justiça, o devedor não pode usar uma dívida que surgiu depois para deixar de pagar quem moveu a execução.
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Na jurisprudência
147 acórdãos citam o art. 380 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 1414376, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 19/05/2025
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DE PAGAMENTOS. COMPENSAÇÃO. JUÍZO ARBITRAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, sob fundamentos de ausência de violação ao art. 1.022 do CPC, deficiência na fundamentação legal e necessidade de reexame de fatos e cláusulas contratuais. A parte agravante sustenta a presença dos requisitos legais para o conhecimento do recurso. A parte agravada se manifestou pelo desprovimento. O Ministério Público Federal opinou no mesmo sentido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do tribunal de origem; (ii) estabelecer se as razões recursais atenderam aos requisitos de fundamentação exigidos para conhecimento do recurso especial; e (iii) verificar se a controvérsia pode ser decidida sem reexame de provas ou cláusulas contratuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise do acórdão recorrido demonstra que não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o tribunal se manifestou de forma clara, fundamentada e suficiente sobre todos os pontos relevantes da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte agravante. 4. As alegações da parte agravante relativas aos arts. 47, 49 e 122 da Lei nº 11.101/2005 e aos arts. 368, 369 e 380 do Código Civil não foram acompanhadas de fundamentação específica e adequada, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 5. A controvérsia relativa à compensação de créditos em sede de recuperação judicial demanda o reexame do contexto fático-probatório dos autos e das cláusulas contratuais envolvidas, o que atrai a aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ, tornando inviável o conhecimento do recurso especial. IV. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Publicação oficialSTJ, REsp 2120374, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 13/04/2026
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CÉDULAS RURAIS. INTIMAÇÃO VIA AR EQUIPARADA A CITAÇÃO. TEORIA DA APARÊNCIA. ART. 246, § 1º-A, I, DO CPC. REVELIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC). EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DA LIDE. NÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO BANCO CENTRAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 211/STJ E 282/STF). LIQUIDAÇÃO PELO ART. 509 DO CPC E PERÍCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO (SÚMULA 7/STJ). COMPENSAÇÃO (ARTS. 368 A 380 DO CC). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Recurso especial contra acórdão que, em liquidação individual de sentença coletiva sobre expurgos inflacionários, reputa válida a comunicação postal com AR, tida como citação da instituição financeira, mantém a revelia e afasta nulidades e demais teses defensivas. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional; (ii) a intimação por AR pode ser tida como citação válida; (iii) houve extrapolação dos limites da lide e decisão surpresa; (iv) é cabível o chamamento ao processo; (v) a revelia foi indevida e seus efeitos; (vi) a liquidação deve seguir o art. 509 do CPC com perícia e uso de documentos do devedor; e (vii) há possibilidade de compensação. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, a validade da comunicação, a revelia e seus efeitos, ainda que em sentido desfavorável ao recorrente. A fundamentação é bastante e coerente com o núcleo controvertido. 4. A comunicação postal com AR, remetida ao endereço da pessoa jurídica, é válida à luz da teoria da aparência e do art. 246, § 1º-A, I, do CPC, bastando o recebimento no endereço para a eficácia do ato. A decretação da revelia decorre do descumprimento do prazo para resposta, e a revisão dessas premissas demanda reexame fático, vedado pela Súmula 7/STJ. 5. A condução do procedimento de liquidação e a adoção de medidas de direção do processo não configuram extrapolação dos limites da lide nem decisão surpresa. Revisar o itinerário processual e a necessidade de apresentação prévia de cálculos pelo exequente exigiria revolvimento probatório, obstado pela Súmula 7/STJ. 6. Não se pode conhecer do chamamento ao processo da União e do Banco Central por ausência de prévio enfrentamento específico dos arts. 130 e 132 do CPC. Incidem as Súmulas 211/STJ e 282/STF. 7. A definição do modo de liquidação (art. 509 do CPC), a necessidade de perícia e a utilização de documentos do devedor são matérias de natureza fática e instrumental, insuscetíveis de revisão em recurso especial diante do óbice da Súmula 7/STJ. 8. A compensação com créditos de outro processo não foi apreciada na origem. Ausente o prequestionamento dos arts. 368 a 380 do CC, aplicam-se as Súmulas 211/STJ e 282/STF. 9. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Publicação oficialSTJ, REsp 2197462, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 09/12/2025
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO DE DÍVIDAS. CESSÃO DE CRÉDITO EM FAVOR DE TERCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. MANOBRA PROCESSUAL. ESCOLHA DE CREDOR. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. NÃO DEMONSTRADA. I. Hipótese em exame 1. Ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 18/12/2023 e concluso ao gabinete em 24/2/2025. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir se é possível determinar a compensação de dívidas, entre recorrente e recorrido, diante da cessão de crédito em favor de terceiro. III. Razões de decidir 3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4. No direito brasileiro, presentes os requisitos legais, a saber, dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis (art. 369, CC), a compensação opera por força de lei. 5. A jurisprudência define que "para que as dívidas sejam compensáveis, elas devem ser exigíveis". Precedentes. 6. A compensação de dívidas depende da liquidez e exigibilidade dos créditos, o que, em regra, impõe o trânsito em julgado daquele que se discute judicialmente. 7. O art. 380, CC, impede que a compensação de dívidas seja operada como uma forma de prejudicar terceiros, resguardando seus direitos de crédito frente aos sujeitos que pretendem compensar valores. 8. No recurso sob julgamento, a postura processual da recorrente protelou o trânsito em julgado do crédito da recorrida, por meio da interposição de inúmeros recursos (atitude censurada com duas multas por litigância de má-fé aplicadas por esta Corte Superior). 9. O tribunal de origem apontou que a tentativa da recorrente de impedir a compensação, por meio da penhora em favor de terceiro, seria uma manobra processual para escolher seu credor. 10. A penhora em favor de terceiro não deve prejudicar os interesses da recorrida, credora de boa-fé, mantendo-se a compensação de dívidas. IV. Dispositivo 11. Recurso especial conhecido e desprovido.
Publicação oficialSTJ, AgInt nos EDcl no REsp 1877521, Rel. Min. MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 01/09/2025
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS EM FALÊNCIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, AMPARADA NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ, DEU PROVIMENTO AO RECLAMO. INCONFORMISMO DA PARTE AGRAVADA. 1. O trânsito em julgado do agravo em recurso especial no STJ superou o único fundamento apresentada pela Corte Estadual que impedia a compensação dos créditos, tornando-a possível. 2. O fato gerador do crédito é anterior à decretação da falência, o que caracteriza a natureza concursal do crédito, permitindo sua compensação, nos termos da tese jurídica firmada no Tema 1.051 do STJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça também firmou o entendimento no sentido de que não há empecilho à compensação de créditos e débitos, nos termos do art. 46 do Decreto-Lei n.º 7.661/1945, inexistindo violação ou ofensa ao concurso de credores e às suas respectivas preferências. 3.1. Complementando este posicionamento, esta Corte Superior possui apenas uma única ressalva jurisprudencial: "nos termos do art. 380 do CC de 2002, não se admite a compensação em prejuízo de direito de terceiro" (AgInt no REsp n. 1.747.578/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024), disposição legal que, inclusive, "tem sido aplicada por esta Corte no âmbito da recuperação judicial e da falência" (AgInt no REsp n. 1.671.773/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024). 3.2. Na origem, terceiros poderão se opor à homologação da compensação, desde que efetivamente comprovem materialmente eventual prejuízo sofrido, visto que, essa situação ressalvada na jurisprudência do STJ, não foi objeto de apreciação e fundamentação pelo acórdão ora recorrido, razão pela qual: i) não pode neste momento processual ser apreciada; e, ii) não está preclusa quanto à sua análise no juízo de piso, que, aliás, é o foro adequado para analisá-la, visto que se trata de matéria de fato e não de direito. 4. Agravo interno desprovido.
Publicação oficialSTJ, AREsp 3082234, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 02/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO COM HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DO DEVEDOR. INTEMPESTIVIDADE. ERRO MATERIAL. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. CONTRADITÓRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 1.022, II, do CPC, incidência da Súmula n. 83 do STJ e óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento, nos autos de ação de repetição de indébito bancário, interposto contra decisão em liquidação por arbitramento que homologou cálculos do devedor, apesar de impugnação intempestiva, sob fundamento de violação da coisa julgada e enriquecimento ilícito. 3. A Corte de origem conheceu e negou provimento ao agravo, mantendo a homologação dos cálculos do devedor por se tratar de matéria de ordem pública, com reconhecimento de erro material quanto a juros, imputação de pagamentos e compensação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão, violando o art. 1.022 do CPC, quanto à inexistência de erro material, à realização de compensação pelo perito e ao pedido subsidiário de readequação dos cálculos; (ii) saber se a homologação de cálculo unilateral viola os arts. 369 e 510 do CPC, impondo liquidação por perícia com adaptações; e (iii) saber se houve violação da Súmula n. 410 do STJ por suposta dispensa de intimação pessoal em cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC não se verifica, pois o Tribunal de origem enfrentou os pontos relevantes, conheceu a impugnação intempestiva por erro material ofensivo à coisa julgada, delimitou o objeto do agravo e reputou incompatível o pedido subsidiário de nova perícia. 6. A pretensão de prevalência da perícia em detrimento do cálculo do devedor demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ, e o acórdão harmoniza-se com a orientação de que erro material em cumprimento de sentença não preclui, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 7. A alegada violação da Súmula n. 410 do STJ não pode ser apreciada em recurso especial, por força da Súmula n. 518 do STJ, que obsta o conhecimento de recurso por ofensa a enunciado de súmula. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta os pontos essenciais, afasta omissão e delimita o objeto do recurso. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame de provas quanto aos critérios de cálculos em liquidação por arbitramento. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão está em harmonia com a jurisprudência que admite o reconhecimento de erro material em cumprimento de sentença, sem preclusão. 4. A Súmula n. 518 do STJ obsta o conhecimento de recurso especial por suposta violação de enunciado de súmula." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 369, 510, 85 § 11; CC, arts. 354, 368, 369, 370, 371, 372, 373, 374, 375, 376, 377, 378, 379, 380. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.734.235/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgados em 23/8/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.823.072/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.642.658/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/4/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, Súmulas n. 7, 83, 518.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.