Art. 434 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título V — Dos Contratos em Geral › Capítulo I — Disposições Gerais › Seção II — Da Formação dos Contratos
Texto vigente
Art. 434. Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, exceto:
I - no caso do artigo antecedente;
II - se o proponente se houver comprometido a esperar resposta;
III - se ela não chegar no prazo convencionado.
Em linguagem simples
Em contratos fechados à distância, o negócio é considerado concluído no momento em que a aceitação é enviada. O artigo traz exceções a essa regra, como nos casos em que há desistência a tempo ou quando a resposta não chega dentro do prazo combinado.
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Na jurisprudência
50 acórdãos citam o art. 434 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRF3, Apelação Cível 5014538-59.2021.4.03.6105, Rel. Fed. Renato Becho, 1ª Turma, DJEN 06/10/2026
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATOS DE PENHOR. RENEGOCIAÇÃO. COMUNICAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MERO CONVITE À NEGOCIAÇÃO. AUSÊNCIA DE OFERTA VINCULANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer proposta para compelir a Caixa Econômica Federal a formalizar a renegociação de contratos de penhor e a se abster de promover o leilão dos bens empenhados. Os apelantes suscitam preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, sustentam que a comunicação encaminhada pela instituição financeira constituiu oferta vinculante de renovação de todos os contratos inadimplentes. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se o indeferimento da produção de prova testemunhal caracterizou cerceamento de defesa; e (ii) saber se a comunicação enviada pela instituição financeira configurou oferta vinculante apta a obrigá-la à renovação de todos os contratos de penhor indicados pelos autores. III. Razões de decidir Não há cerceamento de defesa quando a controvérsia é eminentemente documental e os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento da lide, nos termos do art. 370 do CPC. A comunicação encaminhada pela instituição financeira não continha os elementos essenciais do negócio jurídico, limitando-se a convocar os clientes para conhecer as possibilidades de regularização de seus contratos, caracterizando mero convite à negociação. A proposta contratual somente se aperfeiçoou quando a instituição financeira apresentou, por meio do canal de atendimento indicado, condições específicas para determinados contratos, inexistindo obrigação de estender tais condições a contratos diversos. Inexiste violação aos princípios da boa-fé objetiva ou da vedação ao comportamento contraditório, pois a instituição financeira observou os limites da proposta efetivamente formulada. IV. Dispositivo e tese Apelação desprovida. Tese de julgamento: “1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a prova documental é suficiente para o deslinde da controvérsia. 2. Comunicação genérica destinada à regularização de contratos, desacompanhada dos elementos essenciais do negócio jurídico, constitui mero convite à negociação e não oferta vinculante. 3. A proposta contratual obriga o proponente apenas nos limites das condições efetivamente apresentadas ao destinatário.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 370; CC, arts. 422, 427, 429 e 434; CDC, art. 30. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.872.048/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 23.02.2021; TRF3, ApCiv nº 5023671-72.2023.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, 1ª Turma, j. 31.07.2026
Publicação oficialTJSP, Recurso Inominado Cível 4000595-80.2025.8.26.0348, Rel. Benedito Sergio de Oliveira, 2ª Turma Recursal Cível, j. 18/09/2026, DJEN 01/10/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR — CONTRATO BANCÁRIO — TRANSFERÊNCIA PIX PARA CONTA DE MESMA TITULARIDADE — AUSÊNCIA DE DANO MATERIAL — SEGURO DE VIDA CONTRATADO MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL — VALIDADE CASO EM EXAME RECURSO INOMINADO INTERPOSTO POR CONSUMIDOR CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALOR DEBITADO VIA PIX E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, SOB A ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE VIDA E NA REALIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA NÃO RECONHECIDAS. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE RESPONDE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, COM FUNDAMENTO NA SÚMULA 479 DO STJ, POR TRANSFERÊNCIA PIX CUJO DESTINATÁRIO É O PRÓPRIO CORRENTISTA E POR CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE VIDA FORMALIZADA MEDIANTE ASSINATURA ELETRÔNICA COM BIOMETRIA FACIAL. RAZÕES DE DECIDIR A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS POR FORTUITO INTERNO, PREVISTA NA SÚMULA 479 DO STJ E FUNDADA NO ART. 14 DO CDC, PRESSUPÕE A EXISTÊNCIA DE DANO AO CONSUMIDOR DECORRENTE DE FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO, O QUE NÃO SE VERIFICA QUANDO A TRANSFERÊNCIA IMPUGNADA TEM COMO BENEFICIÁRIA A PRÓPRIA CONTA DO CORRENTISTA. A CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE VIDA MEDIANTE ASSINATURA ELETRÔNICA COM RECONHECIMENTO BIOMÉTRICO FACIAL, CORROBORADA POR DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO E FOTOGRAFIA DO PROPONENTE, CONSTITUI MEIO IDÔNEO DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE (CC, ARTS. 104 E 434), PRESUMINDO-SE AUTÊNTICA À FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA (CPC, ART. 411, III). AUSENTES DANO MATERIAL E FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, NÃO HÁ FALAR EM DANO MORAL INDENIZÁVEL
Publicação oficialTJTO, Apelação Cível 0001068-90.2025.8.27.2714, Rel. Odete Batista Dias Almeida, 1ª CÂMARA CÍVEL, j. 16/09/2026, DJEN 23/09/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE SEGURO POR TELEFONE. VALIDADE DEMONSTRADA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO DA REQUERIDA PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico por fraude na contratação, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por beneficiário do INSS que alegou desconhecer a contratação de seguro cujos valores eram descontados mensalmente de sua conta bancária. A sentença declarou a inexistência do contrato, determinou o cancelamento dos descontos, condenou a Requerida à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. A Requerida recorreu sustentando a validade da contratação e, subsidiariamente, a redução do valor da indenização. O Autor recorreu pleiteando a majoração da indenização, a fixação do termo inicial dos juros de mora e a majoração dos honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a gravação da ligação telefônica apresentada pela Requerida comprova a existência e a validade da contratação do seguro; e (ii) saber se a condição de consumidor idoso do Autor, por si só, torna inválida a contratação realizada por telefone. III. Razões de decidir 3. Nas relações de consumo em que se discute a existência da contratação, cabe ao fornecedor comprovar a regularidade do negócio jurídico, por dispor dos meios necessários à produção dessa prova. 4. A gravação da ligação telefônica juntada aos autos demonstra a identificação do Autor, a apresentação das condições do seguro e a manifestação expressa de concordância com a contratação e com o débito mensal, sem impugnação específica de sua autenticidade pela parte Autora. 5. A contratação por telefone não compromete a validade do negócio jurídico quando demonstrada a manifestação livre e consciente da vontade, sendo admitida a formação do contrato entre ausentes. 6. A condição de pessoa idosa impõe proteção reforçada nas relações de consumo, mas não conduz, isoladamente, à invalidade da contratação regularmente comprovada, na ausência de elementos concretos de vício de consentimento. 7. Demonstrada a validade da contratação, os descontos realizados decorrem de obrigação regularmente assumida, não se configurando ato ilícito apto a ensejar restituição em dobro ou indenização por danos morais. 8. Provido o Recurso da Requerida, com a reforma da sentença, ficam prejudicadas as pretensões recursais do Autor relativas à majoração da indenização, ao termo inicial dos juros e aos honorários, por guardarem relação de prejudicialidade com a condenação afastada. 9. A reforma da sentença e a improcedência dos pedidos impõem a inversão dos ônus da sucumbência, com condenação do Autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça a ele deferida. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso da Requerida conhecido e provido. Recurso do Autor conhecido e prejudicado. Tese de julgamento: "1. Nas relações de consumo em que se discute a existência da contratação, cabe ao fornecedor comprovar a regularidade do negócio jurídico. 2. A contratação de seguro por telefone é válida quando demonstrada, por gravação não impugnada, a manifestação livre e consciente de vontade do consumidor. 3. A condição de consumidor idoso não torna, por si só, inválida a contratação, exigindo-se prova concreta de vício de consentimento." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373; CPC, art. 341; CC, arts. 104 e 434; CC, art. 138; CDC, art. 39, IV. Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível nº 0001250-21.2022.8.27.2734, Rel. Des. Angela Maria Ribeiro Prudente, j. 27.05.2026; TJTO, Apelação Cível nº 0001146-52.2023.8.27.2715, Rel. Des. Maria Celma Louzeiro Tiago, j. 15.04.2026. Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, programada para não fazer buscas na internet
Publicação oficialTJTO, Apelação Cível 0003649-81.2025.8.27.2713, Rel. Odete Batista Dias Almeida, 1ª CÂMARA CÍVEL, j. 16/09/2026, DJEN 23/09/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS EM CONTA DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO DE SEGURO POR TELEFONE. GRAVAÇÃO NÃO IMPUGNADA ESPECIFICAMENTE. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que, quanto à instituição financeira corré, extinguiu o processo sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva, e, quanto à requerida prestadora do serviço, julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais. A parte autora, aposentada, sustentou não ter contratado o seguro denominado "SUDA SEGUROS", cujos descontos mensais incidiam sobre conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário. A sentença reconheceu a validade da contratação com base em gravação telefônica apresentada pela requerida. No recurso, a parte autora requer a reforma integral da sentença, sustentando a nulidade da contratação e a incorreta distribuição do ônus da prova. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o recurso atende ao requisito da dialeticidade recursal, diante da alegação de ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença; (ii) saber se é válida a contratação do seguro impugnado, à luz da gravação telefônica apresentada pela parte requerida; e (iii) saber se, reconhecida a validade da contratação, subsistem os pedidos de restituição em dobro e de indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. As razões recursais impugnam o fundamento central da sentença, relativo à validade da contratação do seguro, o que atende ao requisito da dialeticidade recursal (CPC, art. 1.010, II e III), afastando a preliminar de não conhecimento. 4. Em relações de consumo nas quais se discute a própria existência da contratação, incumbe ao fornecedor demonstrar a regularidade do negócio jurídico, por dispor dos meios necessários à produção da prova (CPC, art. 373). 5. A gravação telefônica apresentada demonstra a prestação de informações sobre o seguro, suas coberturas e valor, seguida de confirmação da parte autora, sem que a impugnação em réplica tenha questionado especificamente sua autenticidade ou conteúdo (CPC, art. 341). 6. A contratação por telefone não compromete, por si só, a validade do negócio jurídico, quando demonstrada manifestação livre e consciente de vontade, não sendo exigidas forma escrita, assinatura física ou biometria quando não previstas em lei, e sendo admitida a formação do contrato entre ausentes (CC, arts. 104 e 434). 7. A condição de pessoa idosa impõe proteção reforçada nas relações de consumo (CDC, art. 39, IV; Lei nº 10.741/2003), mas não conduz, isoladamente, à invalidade do negócio jurídico regularmente comprovado, à falta de elementos concretos que demonstrem vício de consentimento (CC, art. 138 e seguintes). 8. Reconhecida a validade da contratação, os descontos realizados decorrem de obrigação legitimamente assumida, afastando a configuração de ato ilícito e, por consequência, a restituição em dobro (CDC, art. 42, parágrafo único) e a indenização por danos morais. 9. Desprovido o recurso, cabe a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantida a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça. IV. Dispositivo e tese 10. Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida. Honorários advocatícios recursais majorados de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão da exigibilidade. Tese de julgamento: "1. A contratação de seguro realizada por telefone é válida quando a gravação apresentada pelo fornecedor demonstra manifestação de vontade livre e consciente do consumidor, não sendo exigida forma escrita, assinatura física ou biometria quando não previstas em lei. 2. A condição de pessoa idosa não conduz, isoladamente, à invalidade da contratação regularmente comprovada, exigindo-se elementos concretos de vício de consentimento. 3. Reconhecida a validade da contratação e a legitimidade dos descontos dela decorrentes, afasta-se a restituição em dobro e a indenização por danos morais, por ausência de ato ilícito." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 39, IV, e art. 42, parágrafo único; CC, arts. 104, 138 e 434; CPC, arts. 341, 373, 1.010, II e III, e 85, § 11; Lei nº 10.741/2003. Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível nº 0001250-21.2022.8.27.2734, Rel. Desa. Angela Maria Ribeiro Prudente, julgado em 27.05.2026; TJTO, Apelação Cível nº 0001146-52.2023.8.27.2715, Rel. Desa. Maria Celma Louzeiro Tiago, julgado em 15.04.2026. Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, programada para não fazer buscas na internet
Publicação oficialTJES, Apelação Cível 5004880-06.2023.8.08.0014, Rel. Namyr Carlos de Souza Filho, DJEN 21/09/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. EXTRATOS BANCÁRIOS E PLANILHA DE DÉBITO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra Sentença que julgou extinta a Ação de Cobrança, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, por ausência dos instrumentos contratuais que embasam o débito, restando a exordial instruída apenas com extratos de conta-corrente e planilha de evolução de débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a apresentação exclusiva de extrato bancário e planilha de evolução de débito, desacompanhada do instrumento contratual físico ou eletrônico, é suficiente para comprovar a relação jurídica obrigacional e fundamentar o prosseguimento da Ação de Cobrança. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de contrato regularmente assinado, seja físico ou eletrônico, impede a verificação dos requisitos elementares da relação jurídica e do consentimento da parte contrária, tornando insuficiente a mera juntada de extratos bancários e planilhas unilaterais para comprovação do débito. A observância da Resolução BACEN nº 4.283/2013 exige a demonstração clara das informações essenciais prestadas ao cliente sobre direitos, deveres e custos, pressuposto que não resta preenchido sem a prova idônea da contratação. A aplicação do artigo 434, do Código Civil, depende do preenchimento de elementos concretos que comprovem a efetiva aceitação pelo Contratante, ausentes no acervo probatório acostado aos autos. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.