Código Civil

Art. 1.644 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro IV — Do Direito de Família › Título II — Do Direito Patrimonial › Capítulo I — Disposições Gerais

Texto vigente

Art. 1.644. As dívidas contraídas para os fins do artigo antecedente obrigam solidariamente ambos os cônjuges.

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Em linguagem simples

O artigo determina que as dívidas feitas para as compras e necessidades da casa devem ser pagas por ambos os cônjuges. Isso significa que os dois são responsáveis em conjunto por quitar esses débitos, mesmo que apenas um tenha realizado a contratação.

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Na jurisprudência

341 acórdãos citam o art. 1.644 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, REsp 2146112, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 16/03/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MENSALIDADES ESCOLARES. INCLUSÃO DO GENITOR NÃO CONTRATANTE NO POLO PASSIVO POR LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, na execução de título extrajudicial, indeferiu a inclusão do genitor não contratante no polo passivo após frustradas tentativas de constrição de bens. O Tribunal estadual negou provimento ao agravo, mantendo a ilegitimidade do genitor não signatário. 2. A controvérsia é sobre execução de mensalidades escolares decorrentes de contrato educacional firmado apenas por um dos genitores. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau indeferiu a inclusão do genitor não contratante no polo passivo da execução. 4. A Corte de origem manteve a decisão agravada e afastou a legitimidade extraordinária do genitor não signatário para figurar no polo passivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se os arts. 1.634, 1.656 e 1.644 do CC autorizam, no exercício do poder familiar, a inclusão do genitor não contratante no polo passivo da execução de mensalidades escolares; e (ii) saber se os arts. 22 e 25 do ECA impõem dever conjunto que legitime a inclusão do genitor não signatário na execução por despesas educacionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A responsabilidade dos genitores pelas despesas essenciais à educação dos filhos é solidária no exercício do poder familiar, o que autoriza a ampliação subjetiva do polo passivo da execução para incluir o genitor não contratante, conforme entendimento consolidado do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade solidária dos genitores no exercício do poder familiar permite a inclusão do genitor não contratante no polo passivo da execução de mensalidades escolares. 2. É possível a ampliação subjetiva do polo passivo, reconhecendo-se a legitimidade extraordinária de genitor não signatário para assegurar a efetividade de tutela executi va". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.566, 1.634, 1.643, 1.644 e 1.656; ECA, arts. 21, 22 e 25; CPC, art. 779. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.142.839/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2204138, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. 10/11/2025

    PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. MENSALIDADES ESCOLARES. GENITOR NÃO SIGNATÁRIO DO CONTRATO. PODER FAMILIAR (CC, ART. 1.634). ECONOMIA DOMÉSTICA (CC, ARTS. 1.643 E 1.644). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA EX LEGE. LEGITIMIDADE PASSIVA EXTRAORDINÁRIA. TEORIA DA ASSERÇÃO. PROVA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS (CONTRATO, DIÁRIO DE FREQUÊNCIA, BOLETIM E FICHA FINANCEIRA). ACORDOS ALIMENTARES ENTRE OS GENITORES. INOPONIBILIDADE AO TERCEIRO CREDOR. SÚMULAS 7 E 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DIVERGÊNCIA PONTUAL (TJPR) NÃO APTA A SUPERAR A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE (REsp 1.472.316/SP; AREsp 2.710.036/SP). HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO (CPC, ART. 85, § 11). RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. À luz da Teoria da Asserção, a preliminar de ilegitimidade passiva é rejeitada quando, consideradas as assertivas iniciais, a pretensão monitória em face do genitor não signatário se mostra, em tese, juridicamente possível. 2. Os genitores respondem solidariamente pelas despesas educacionais dos filhos, por força do poder familiar (CC, art. 1.634) e do regime da economia doméstica (CC, arts. 1.643 e 1.644), sendo extraordinária a legitimidade passiva do pai que não subscreveu o contrato, sem prejuízo de eventual direito de regresso entre os pais. 3. Acordos alimentares e definições internas de custeio não são oponíveis ao terceiro credor (instituição de ensino), sobretudo quando comprovada a prestação dos serviços por documentos idôneos (contrato, diário de frequência, boletim e ficha financeira). 4. Pretensão que demanda reexame do conjunto fático-probatório (suficiência/regularidade dos documentos) esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 5. Dissídio jurisprudencial: acórdão paradigma do TJPR revela peculiaridade fática e configura exceção pontual, não infirmando a jurisprudência dominante desta Corte sobre a matéria; incidência da Súmula 83/STJ. 6. Majoração dos honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 7. Recurso especial não provido.

    Publicação oficial
  • STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2560721, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 15/06/2026

    DIREITO DE FAMÍLIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu o agravo interno, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e da Súmula n. 282 do STF, com afastamento da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissões quanto à escritura pública de união estável, à aplicação dos arts. 1.688 e 1.568 do Código Civil, à eficácia da cláusula 10ª da escritura, à inaplicabilidade dos arts. 1.643 e 1.644 do Código Civil, à observância da capacidade econômica e da proporção dos bens na contribuição às despesas, à ausência de comprovação das despesas pela parte adversa; (ii) saber se há contradição entre o reconhecimento de teses jurídicas no relatório e a aplicação da Súmula n. 7 do STJ; (iii) saber se há contradição quanto ao enfoque no art. 2º da Lei n. 10.741/2003, com negativa por ausência de prequestionamento; e (iv) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão quanto à escritura pública nem quanto aos arts. 1.643, 1.644, 1.568 e 1.688 do Código Civil, pois a decisão enfrentou as teses recursais e concluiu pela solidariedade nas dívidas domésticas, à luz das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 5. Não subsiste contradição entre o reconhecimento de teses jurídicas e a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que a matéria foi tratada sob os óbices sumulares e a revisão demandaria reexame de provas. 6. Não há contradição quanto à análise do art. 2º da Lei n. 10.741/2003, pois foi reconhecida a ausência de debate específico na origem e aplicada, por analogia, a Súmula n. 282 do STF. 7. Caracterizada a intenção protelatória pela rediscussão do mérito sem vício concreto, incide a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, fixada em 2% sobre o valor da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão ou contradição quando o acórdão analisa de forma devida as teses recursais e a conclusão decorre logicamente da fundamentação. 2. É cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC diante do caráter protelatório dos embargos.". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.568, 1.643, 1.644 e 1.688; CPC, arts. 1.021 § 4º, 1.022, 1.025 e 1.026 § 2º; Lei n. 10.741/2003, art. 2. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 282; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2140436, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 13/04/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MENSALIDADE ESCOLAR. INCLUSÃO DE GENITOR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. SOLIDARIEDADE E EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido em agravo de instrumento na fase de cumprimento de sentença de ação de cobrança de mensalidade escolar, que manteve decisão de primeiro grau que deferiu a inclusão do genitor no polo passivo da execução, reconhecendo a responsabilidade solidária de ambos os pais pela dívida escolar. 2. Recorrente sustenta violação aos arts. 265 do Código Civil e 779 do Código de Processo Civil, afirmando inexistir presunção de solidariedade e que a execução deve ser manejada apenas contra o devedor constante do título executivo, pois não participou da relação contratual com o estabelecimento de ensino nem do processo de conhecimento e não detinha, à época, situação marital com a genitora dos filhos. 3. O acórdão recorrido foi mantido após a rejeição de embargos de declaração, foram apresentadas contrarrazões, e o recurso especial foi admitido na origem. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do recurso especial, pelas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, para examinar alegadas violações aos arts. 265 do Código Civil e 779 do Código de Processo Civil, quando tais dispositivos não foram objeto de efetivo debate e decisão pelo Tribunal de origem, seja de forma expressa, seja de forma implícita. III. Razões de decidir 5. O recurso especial é cabível e tempestivo por ter sido interposto contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mas o seu conhecimento subordina-se aos limites fixados pelo art. 105, III, da Constituição Federal, que exige o exame de causas decididas em única ou última instância. 6. O acórdão recorrido examinou a legitimidade extraordinária do genitor para responder por dívidas educacionais dos filhos à luz dos arts. 1.630, 1.643 e 1.644 do Código Civil e dos arts. 790, IV, e 843 do Código de Processo Civil, sem, contudo, enfrentar a tese de ausência de solidariedade fundada no art. 265 do Código Civil, nem a regra do art. 779 do Código de Processo Civil quanto à sujeição à execução. 7. A ausência de pronunciamento, ainda que implícito, da Corte de origem sobre os dispositivos de lei federal apontados como violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme consolidado na jurisprudência com fundamento, entre outros, na Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. 8. O prequestionamento, inclusive na forma implícita, exige efetiva discussão e emissão de juízo de valor pelo Tribunal local sobre a matéria de direito federal invocada, não bastando a mera oposição de embargos de declaração nem a simples indicação dos dispositivos em sede recursal. 9. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal também pressupõe o prévio prequestionamento dos dispositivos de lei federal objeto do alegado dissídio jurisprudencial, bem como a demonstração da similitude fática e do direito aplicado, requisitos não atendidos no caso concreto. 10. Reconhecida a ausência de prequestionamento dos arts. 265 do Código Civil e 779 do Código de Processo Civil, incide o óbice sumular, impondo-se o não conhecimento do recurso especial. IV. Dispositivo 11. Recurso especial não conhecido.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2195589, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 07/10/2025

    CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. LEGITIMAÇÃO DO CÔNJUGE QUE NÃO PARTICIPOU DO NEGÓCIO JURÍDICO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DE EXECUÇÃO CONTRA OUTRO CÔNJUGE. CASAMENTO CELEBRADO SOB O REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. ARTS. 1.643 E 1.648 DO CC. PRESUNÇÃO DE CONSENTIMENTO RECÍPROCO. I. Hipótese em exame 1. Ação de execução de título extrajudicial, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 20/05/2024 e concluso ao gabinete em 06/02/2025. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir se é admissível a inclusão, no polo passivo de execução de título extrajudicial, de cônjuge do executado casado sob o regime da comunhão parcial de bens, pois a dívida em que se funda a execução foi contraída no curso do matrimônio. III. Razões de decidir 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o juízo de 2º grau examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes. 4. A interpretação conjunta dos arts. 1.643 e 1.644 do CC autoriza a conclusão de que as dívidas contraídas em prol da economia doméstica, independentemente da autorização do outro, obrigam solidariamente ambos os cônjuges. É estabelecida, assim, uma presunção absoluta de consentimento recíproco de forma que, independentemente de quem tenha contraído a despesa, ambos respondem por ela. 5. Caberá ao cônjuge, uma vez legitimado e componente do polo passivo, seja na própria execução, seja em eventuais embargos à execução porventura por ele ajuizados, discutir que a dívida, a despeito de contraída na constância do casamento, não reverteu em proveito próprio da entidade familiar ou que determinados bens de sua propriedade não poderão responder pela dívida porque não se comunicaram, mesmo na hipótese de casamento celebrado sob regime de bens comunheiro. 6. No recurso sob julgamento, observa-se que (I) a causa de pedir da ação executiva é a existência de uma dívida alegadamente contraída pelo executado em 2021; e (II) o executado é casado, pelo regime de comunhão parcial de bens, desde 2010. Conclui-se, portanto, que a esposa é legitimada a compor o polo passivo da execução, viabilizando-se o debate a respeito de sua eventual responsabilização pelo débito. 7. Os demais pedidos constantes do recurso especial, a respeito da possibilidade de se praticar atos constritivos em desabono da esposa, como de sua empresa individual, bem como a penhora da meação do recorrido, deverão ser analisados pelo juízo do primeiro grau de jurisdição, após a correta citação da esposa, a quem é assegurado o contraditório e a ampla defesa. IV. Dispositivo 8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido, apenas para determinar a inclusão da cônjuge do executado no polo passivo da demanda.

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.