Código Civil

Art. 382 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título III — Do Adimplemento e Extinção das Obrigações › Capítulo VIII — Da Confusão

Texto vigente

Art. 382. A confusão pode verificar-se a respeito de toda a dívida, ou só de parte dela.

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Em linguagem simples

A extinção da obrigação pela reunião das figuras de credor e devedor na mesma pessoa pode atingir a dívida inteira ou apenas uma fração dela.

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Na jurisprudência

15 acórdãos citam o art. 382 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 3101863, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 04/05/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, CERCEAMENTO DE DEFESA, SIMULAÇÃO CONTRATUAL, CONFUSÃO PARCIAL DA DÍVIDA E BOA-FÉ OBJETIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento (arts. 104, 166, II, 167, 381, 382 e 1.792 do CC), incompetência do STJ para análise de dispositivos constitucionais (arts. 5º, LV, e 93, IX, da CF), consonância com a jurisprudência do STJ (arts. 369, 370, 371 e 373 do CPC), incidência das Súmulas n. 7 e n. 5 do STJ (arts. 49-A, 113, 116, 187, 421, 422 e 476 do CC) e prejudicialidade da alínea c. 2. A controvérsia envolve ação de cancelamento de título executivo extrajudicial, com sustação de protesto e pedido de danos morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, reconheceu a regularidade do protesto e fixou honorários em 10% do valor da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa e majorou os honorários para 15%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação, com violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC; (ii) saber se ocorreu cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas, em afronta aos arts. 369, 370, 371 e 373 do CPC; (iii) saber se o contrato é nulo por simulação absoluta, à luz dos arts. 104, 166, II, e 167 do CC; (iv) saber se houve confusão parcial da obrigação em razão do falecimento do fiador, conforme arts. 381, 382 e 1.792 do CC; (v) saber se a posterior constituição da empresa convalidou atos praticados em seu nome, nos termos dos arts. 49-A e 116 do CC; (vi) saber se houve violação à boa-fé objetiva e à função social do contrato, com incidência dos arts. 113, 187, 421, 422 e 476 do CC; (vii) saber se há ofensa aos arts. 5º, LV, e 93, IX, da CF; e (viii) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao cerceamento de defesa e à revaloração jurídica dos fatos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Os embargos de declaração foram corretamente rejeitados por inexistência dos vícios do art. 1.022 do CPC, tendo o acórdão enfrentado os pontos essenciais; não há negativa de prestação jurisdicional. 7. O indeferimento da prova técnica, por desnecessária, respeita que o juiz é o destinatário da prova; aplica-se a Súmula n. 7 do STJ. 8. O reconhecimento de simulação contratual demandaria revolvimento fático e interpretação de cláusulas; incidem as Súmulas n. 7 e n. 5 do STJ. 9. A tese de confusão parcial do débito carece de prequestionamento; incide a Súmula n. 211 do STJ, além da vedação da Súmula n. 7 do STJ. 10. As alegações de convalidação de atos pela posterior constituição da empresa e de violação à boa-fé objetiva exigem reexame probatório e interpretação contratual; incidem as Súmulas n. 7 e n. 5 do STJ. 11. A análise de suposta ofensa aos arts. 5º, LV, e 93, IX, da CF não é de competência do STJ. 12. A divergência jurisprudencial está prejudicada pela ausência de cotejo analítico idôneo e pela dependência de premissas fáticas fixadas na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais e os embargos de declaração visam à rediscussão do mérito, afastando a violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reconhecimento de cerceamento de defesa quando o indeferimento de prova técnica se funda na suficiência dos elementos dos autos. 3. Incidem as Súmulas n. 7 e n. 5 do STJ para impedir o reconhecimento de simulação contratual que demanda revolvimento de fatos e interpretação de cláusulas. 4. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando a tese de confusão parcial do débito não foi objeto de juízo na origem, somada à vedação da Súmula n. 7 do STJ. 5. Incidem as Súmulas n. 7 e n. 5 do STJ para afastar teses de convalidação de atos pela posterior constituição da empresa e de violação à boa-fé objetiva, por exigirem reexame probatório e interpretação contratual. 6. A alegada ofensa a dispositivos constitucionais não pode ser apreciada pelo STJ. 7. A demonstração do dissídio exige cotejo analítico e identidade fática, sendo inviável quando dependente de premissas probatórias fixadas na origem." Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, LV, 93, IX e 105, III; CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, 1.022, 1.025, 369, 370, 371 e 373; CC, arts. 49-A, 104, 113, 116, 166, II, 167, 187, 381, 382, 421, 422, 476 e 1.792. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 211.

    Publicação oficial
  • TJSP, Embargos de Declaração Cível 1120076-56.2025.8.26.0100, Rel. James Siano, 5ª Câmara Direito Privado, DJEN 15/10/2026

    QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DOS EMBARGANTES.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:A DISCUSSÃO GIRA EM TORNO DA ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA.III. RAZÕES DE DECIDIR:AUSÊNCIA DE OMISSÃO. FORAM ANALISADAS TODAS AS QUESTÕES POSTAS EM DISCUSSÃO. NÃO MERECE ACOLHIMENTO O RECURSO CUJO OBJETIVO É A MODIFICAÇÃO DA DECISÃO EXPRESSADA NO ACÓRDÃO. NÃO HOUVE VILIPÊNDIO AOS ARTS. 49-A E 50 DO CÓDIGO CIVIL, ARTS. 381, 382, 489, § 1°, IV, 1.022, II E PARÁGRAFO ÚNICO, E 1.025 DO CPC E À TESE FIXADA PELO STJ NO TEMA 1210.EMBARGOS REJEITADOS

    Publicação oficial
  • TRF3, Apelação Cível 5002844-25.2018.4.03.6000, Rel. Ney Gustavo Paes de Andrade, Gab. C da Turma Regional de Mato Grosso do Sul, DJEN 07/10/2026

    DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. DEMANDA AJUIZADA CONTRA A UNIÃO. TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO ANTES DO JULGAMENTO DO TEMA 1.002 DA REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS. INEXIGIBILIDADE DA VERBA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela Defensoria Pública da União contra decisão que acolheu a impugnação apresentada pela União no cumprimento de sentença e reconheceu a inexigibilidade dos honorários sucumbenciais fixados em favor da instituição. O título judicial transitou em julgado em 4 de dezembro de 2017. A apelante sustenta que sua autonomia funcional, administrativa e orçamentária afasta a confusão entre a Defensoria Pública da União e a União e invoca o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.002 da repercussão geral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.002 da repercussão geral autoriza a cobrança de honorários sucumbenciais fixados em título judicial transitado em julgado antes do julgamento do tema; e (ii) se permanece aplicável a Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça ao caso. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.140.005/RJ, Tema 1.002 da repercussão geral, reconheceu o direito da Defensoria Pública ao recebimento de honorários sucumbenciais quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra ente público, inclusive aquele que integra. No julgamento dos embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da decisão para estabelecer que a tese não alcança decisões transitadas em julgado nem processos em trâmite nos quais a questão relativa aos honorários sucumbenciais esteja preclusa. O título judicial que fixou os honorários em favor da Defensoria Pública da União transitou em julgado em 4 de dezembro de 2017, antes do julgamento do Tema 1.002 e da modulação de efeitos. A posterior definição da tese não autoriza a cobrança retroativa da verba, pois a modulação protege as situações jurídicas consolidadas e as questões preclusas. A decisão recorrida, proferida em 30 de abril de 2021, aplicou corretamente a orientação então vigente, consubstanciada na Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertence. Não cabe condenar a Defensoria Pública da União ao pagamento de honorários em favor da União, pois ambas integram a mesma estrutura jurídica de direito público, não havendo sucumbência recíproca apta a justificar a fixação da verba. IV. DISPOSITIVO Apelação desprovida. Mantida integralmente a decisão que reconheceu a inexigibilidade dos honorários sucumbenciais e afastou a condenação da Defensoria Pública da União ao pagamento de honorários em favor da União. ________________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, Emendas Constitucionais nº 45/2004, 74/2013 e 80/2014; Código Civil, arts. 381 e 382; Código de Processo Civil, art. 1.022; Lei Complementar nº 80/1994, art. 4º, XXI. Jurisprudência relevante citada: Supremo Tribunal Federal, RE nº 1.140.005/RJ, Tema 1.002 da repercussão geral; Supremo Tribunal Federal, Embargos de Declaração no RE nº 1.140.005/RJ, Plenário, rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe 03/11/2023; Supremo Tribunal Federal, Ação Rescisória nº 1.937, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 30/06/2017; Superior Tribunal de Justiça, Súmula nº 421

    Publicação oficial
  • TJES, Agravo de Instrumento 5001632-11.2022.8.08.0000, Rel. Sérgio Ricardo de Souza, Terceira Câmara Cível, DJEN 17/07/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUSTAS E TAXAS JUDICIÁRIAS. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL NÃO OFICIALIZADA. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Estado do Espírito Santo contra acórdão da Terceira Câmara Cível que, à unanimidade, negou provimento a agravo de instrumento e manteve decisão que determinou o pagamento de custas e taxas judiciárias, com expedição de RPV, em favor de serventuária de serventia judicial não oficializada, bem como afastou teses de inconstitucionalidade, confusão patrimonial, necessidade de execução autônoma, rateio de valores e limitação pelo teto remuneratório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à alegada inconstitucionalidade do art. 20, § 1º, da Lei Estadual nº 9.974/2013 frente ao art. 31 do ADCT; (ii) estabelecer se subsiste a tese de confusão patrimonial prevista no art. 381 do Código Civil; (iii) determinar se é indispensável o prévio cumprimento de sentença para expedição de RPV; (iv) definir a necessidade de rateio da taxa de fiscalização entre fundos institucionais; (v) estabelecer a divisão proporcional das custas em razão da posterior oficialização da serventia; e (vi) verificar a incidência do teto remuneratório constitucional sobre os valores devidos à escrivã. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado enfrenta expressamente a alegação de inconstitucionalidade e afirma a compatibilidade do art. 20, § 1º, da Lei Estadual nº 9.974/2013 com o art. 31 do ADCT, reconhecendo a obrigação do Estado ao pagamento das custas em serventias não oficializadas. A decisão afasta a tese de confusão patrimonial ao reconhecer a existência de norma legal específica que impõe ao Estado o pagamento de custas, mantendo distintas as figuras de credor e devedor. O colegiado afirma que o direito da serventuária decorre diretamente da lei e de título judicial transitado em julgado, tornando desnecessária a instauração de execução autônoma para expedição de RPV. O acórdão delimita o marco temporal do direito reconhecido em momento anterior à oficialização da serventia, afastando a aplicação de rateio ou proporcionalidade posterior. As alegações veiculadas nos embargos revelam inconformismo com o resultado do julgamento e intento de rediscussão do mérito, hipótese incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. O prequestionamento resta atendido nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que rejeitados os embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material. É constitucional a exigência de pagamento de custas e taxas judiciárias pelo Estado em favor de serventuário de serventia não oficializada, nos termos da legislação estadual compatível com o art. 31 do ADCT. O direito do serventuário reconhecido por lei e título judicial transitado em julgado autoriza a expedição de RPV nos próprios autos, sendo desnecessária execução autônoma. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XI; ADCT, art. 31; CPC, arts. 1.022, 1.025 e 534; CC, arts. 381 e 382; Lei Estadual nº 9.974/2013, art. 20, § 1º; Resolução TJES nº 24/2016. Jurisprudência relevante citada: TJES, EDcl-ED-AP nº 0004071-91.2011.8.08.0024, Rel. Des. Telemaco Antunes de Abreu Filho, Terceira Câmara Cível, j. 13.09.2022, DJES 27.01.2023. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________

    Publicação oficial
  • TJPR, Apelação Cível 0008440-66.2021.8.16.0021, Rel. Substituto Helder Luis Henrique Taguchi, 20ª Câmara Cível, j. 19/05/2026, DJEN 29/05/2026

    APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ENTRE CÔNJUGES. SIMULAÇÃO. ART. 167 DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE ABSOLUTA. IMPRESCRITIBILIDADE. POSSE EXERCIDA NA CONSTÂNCIA DO PRIMEIRO CASAMENTO. COMPOSSE HEREDITÁRIA. INDISPONIBILIDADE JURÍDICA DO BEM. ALIENAÇÃO "A NON DOMINO". INEXISTÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DO PREÇO. ÔNUS DO RÉU (ART. 373, II, CPC). CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO. PROVA ORAL DESNECESSÁRIA. RENÚNCIA A DIREITOS HEREDITÁRIOS. INOCORRÊNCIA. PROCURAÇÃO COM PODERES AMPLOS DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA EM NOME PRÓPRIO E DE RENÚNCIA EXPRESSA AO PRODUTO DA ALIENAÇÃO. EXIGÊNCIA DE ATO SOLENE. ART. 1.806 DO CC. DOAÇÃO DISSIMULADA. POSSIBILIDADE DE SUBSISTÊNCIA PARCIAL DO NEGÓCIO JURÍDICO OCULTO. LIMITES DA PARTE DISPONÍVEL. ARTS. 549, 1.789 E 1.846 DO CC. DOAÇÃO ENTRE CÔNJUGES CASADOS SOB O REGIME DA SEPARAÇÃO LEGAL DE BENS. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DOAÇÃO SUBSEQUENTE A NETO. INEFICÁCIA QUANTO AO EXCEDENTE. PROVIDÊNCIAS REGISTRAIS. REDIMENSIONAMENTO DA SUCUMBÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS.I. Caso em exame1. Ação proposta por herdeiros para declarar a nulidade de escritura de compra e venda firmada entre o pai e a segunda esposa, sustentando simulação destinada a encobrir doação e violar direitos sucessórios, bem como para anular doação posterior feita ao neto.II. Questões em discussão2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) existência de simulação na compra e venda;(ii) disponibilidade jurídica do imóvel na data do ato;(iii) existência de renúncia dos herdeiros a direitos sucessórios por meio de procuração;(iv) possibilidade de validade parcial dos efeitos do negócio dissimulado (doação);(v) eficácia da doação posterior ao neto.III. Razões de decidir3. A posse exercida no primeiro casamento gerou composse hereditária, limitando a disponibilidade do bem e tornando nula a alienação da parte pertencente aos herdeiros (alienação a non domino). 4. Não comprovado o pagamento do preço declarado, caracterizada a simulação relativa e nulidade da compra e venda, nos termos dos arts. 167 e 169 do CC. a { text-decoration: none; color: #464feb;}tr th, tr td { border: 1px solid #e6e6e6;}tr th { background-color: #f5f5f5;}5. As procurações outorgadas pelos herdeiros ao genitor, embora confiram poderes para alienar direitos hereditários, não contêm cláusula que autorize o mandatário a agir em nome próprio, nem disposição que transfira a titularidade dos direitos sucessórios, tampouco registram renúncia expressa dos outorgantes ao produto de eventual alienação. A renúncia à herança é ato solene, que exige instrumento público ou termo judicial (art. 1.806 do CC), e não se presume.6. O negócio dissimulado (doação) pode subsistir parcialmente, até o limite da parte disponível (25%), conforme arts. 549, 1.789 e 1.846 do CC. a { text-decoration: none; color: #464feb;}tr th, tr td { border: 1px solid #e6e6e6;}tr th { background-color: #f5f5f5;}7. A doação subsequente ao neto somente subsiste, em tese, até o limite de 25% do imóvel, revelando-se ineficaz quanto ao excedente. A transmissão não confere ao donatário domínio exclusivo ou fração individualizada, preservados os direitos dos demais coproprietários e sucessores.8. Mantêm-se as providências registrais, com cancelamento de atos fundados na transferência integral e restabelecimento da matrícula originária nos percentuais reconhecidos. 9. Redimensionam-se custas e honorários, fixando-se 70% aos autores e 30% aos réus.IV. Dispositivo10. Apelações conhecidas e parcialmente providas para:(a) reconhecer a validade da doação até 25% em favor de Vanilda;(b) reconhecer a subsistência da doação à Douglas até 25%, ressalvada eventual discussão sucessória em ação própria;(c) ajustar os registros imobiliários conforme os limites definidos;(d) redimensionar a sucumbência._________Dispositivos legais relevantes citados:CC, arts. 167, 169, 187, 381, 382, 405, 549, 1.196, 1.204, 1.208, 1.238, 1.789, 1.846; CPC, arts. 319, 330, 355, 370, 373, 489, 1.013, §1º, 85.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no EREsp 1.702.805/DF; REsp 1.801.143/MG; REsp 471.958/RS; TJPR, AI 0045799-11.2024.8.16.0000; 0001526-66.2014.8.16.0106; 0005514-62.2023.8.16.0112

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.