Art. 531 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo I — Da Compra e Venda › Seção II — Das Cláusulas Especiais à Compra e Venda › Subseção V — Da Venda Sobre Documentos
Texto vigente
Art. 531. Se entre os documentos entregues ao comprador figurar apólice de seguro que cubra os riscos do transporte, correm estes à conta do comprador, salvo se, ao ser concluído o contrato, tivesse o vendedor ciência da perda ou avaria da coisa.
Em linguagem simples
Prevê que os riscos do transporte ficam por conta do comprador caso haja uma apólice de seguro entre os documentos entregues. A exceção ocorre se o vendedor já soubesse que o produto estava danificado ou perdido no momento em que fechou o negócio.
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Na jurisprudência
5 acórdãos citam o art. 531 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJMT, Agravo de Instrumento 1029384-03.2026.8.11.0000, Quinta Câmara de Direito Privado, DJEN 07/09/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR MORTE DE PARTE. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRINCÍPIO DA INSCRIÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA QUANTO À PERMANÊNCIA DOS ANTIGOS TITULARES REGISTRAIS. CARÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, com fundamento no art. 313, I, do CPC, determinou a suspensão de ação de usucapião extraordinária pelo prazo de 60 dias para habilitação do espólio/herdeiros dos antigos titulares registrais do imóvel objeto de uma das matrículas usucapiendas, falecidos no curso da instrução. Alega-se equívoco na aplicação do dispositivo processual, sustentando-se que os atuais titulares da matrícula, já integrados à lide, exerceriam plenamente o contraditório, e que o usufruto vitalício reservado aos alienantes teria se extinguido com seus óbitos, por sua natureza personalíssima. Em contrarrazões, suscitam-se preliminares de coisa julgada/preclusão consumativa e de carência de interesse de agir. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a matéria relativa à permanência dos antigos titulares registrais no polo passivo, em litisconsórcio necessário com os atuais proprietários, já restou preclusa por decisão interlocutória anterior não impugnada; (ii) saber se subsiste interesse recursal dos agravantes, tendo em vista serem eles próprios herdeiros dos falecidos cuja habilitação foi determinada; (iii) saber se a legitimidade passiva na ação de usucapião é definida pela titularidade registral à época do ajuizamento da demanda, ainda que exista escritura pública de compra e venda não registrada, à luz do princípio da inscrição (CC, art. 1.245); e (iv) saber se a extinção do usufruto vitalício constituído em favor dos falecidos, por força de seu caráter personalíssimo, afasta a necessidade de suspensão do feito e de habilitação de seus sucessores, nos termos do art. 313, I, do CPC. III. Razões de decidir 3. A matéria referente à manutenção dos antigos titulares registrais no polo passivo, em litisconsórcio passivo necessário com os atuais proprietários, foi objeto de decisão interlocutória anterior não impugnada na via recursal própria, operando-se a preclusão consumativa (CPC, arts. 503 e 504), o que inviabiliza sua rediscussão nesta sede, inclusive quanto a matérias de ordem pública, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. 4. Não se configura carência de interesse de agir pela circunstância de os agravantes figurarem entre os herdeiros dos falecidos, porquanto a sucessão hereditária não se presume limitada a eles, havendo notícia, nos próprios autos de origem, de outros sucessores ainda não identificados e citados, de modo que a habilitação determinada extrapola a esfera pessoal dos recorrentes e mantém hígido o interesse recursal. 5. A legitimidade passiva na ação de usucapião é conferida a quem detém a titularidade registral do imóvel ao tempo do ajuizamento da demanda, nos termos do princípio da inscrição consagrado no art. 1.245 do Código Civil, sendo irrelevante, para esse fim, a existência de escritura pública de compra e venda não registrada à época, uma vez que, enquanto não registrado o título translativo, o alienante permanece havido como dono do imóvel. 6. A extinção do usufruto vitalício pelo óbito dos usufrutuários, em razão de sua natureza personalíssima, não interfere na definição da legitimidade passiva, a qual decorre da titularidade do domínio pleno registrado em nome dos falecidos, impondo-se aos seus sucessores universais a obrigação de integrar a relação processual. 7. A suspensão do processo por morte de parte, prevista no art. 313, I, do CPC, constitui providência cogente e automática, e não faculdade sujeita a juízo de conveniência do julgador, sendo pressuposto lógico e necessário à regular sucessão processual disciplinada pelo art. 110 do CPC, revelando-se escorreita, no caso, a determinação de habilitação dos herdeiros/espólio dos antigos titulares registrais. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido parcialmente e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: "1. A matéria decidida em interlocutória anterior não impugnada oportunamente sujeita-se à preclusão consumativa, ainda que verse sobre condição da ação. 2. Não há carência de interesse recursal quando a habilitação de herdeiros determinada judicialmente alcança, potencialmente, sucessores diversos do recorrente. 3. A legitimidade passiva na ação de usucapião é definida pela titularidade registral do imóvel ao tempo do ajuizamento da demanda, nos termos do princípio da inscrição (CC, art. 1.245), sendo irrelevante escritura de compra e venda não registrada à época. 4. A extinção do usufruto vitalício pelo óbito do usufrutuário não afasta a necessidade de suspensão do processo e habilitação dos sucessores do titular do domínio, nos termos do art. 313, I, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.245, §§ 1º e 2º; CC/1916, arts. 531 e 533; CPC, arts. 110, 313, I, 335, 344, 487, I, 503 e 504. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 2.110.890/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, j. 08.10.2024; TJ-MG, AC 10079084585953001, Rel. Des. Roberto Vasconcellos, 17ª Câmara Cível, j. 18.05.2022; TJ-MT, Embargos de Declaração Cível 0000692-45.2011.8.11.0094, Relª. Desª. Clarice Claudino da Silva, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 25.09.2025; TJ-SP, AI 3009666-66.2026.8.26.0000, Rel. Des. Rubens Rihl, 1ª Câmara de Direito Público, j. 13.08.2026
Publicação oficialTJPB, Apelação / Remessa Necessária 0015575-66.2003.8.15.2001, Rel. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, DJEN 03/08/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. INADMISSIBILIDADE MANIFESTA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Espólio de Sueli Henriques Gama contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível em sede de embargos de declaração, cujo objeto era a integração de julgado que negou provimento à apelação e manteve a sentença de nulidade de escritura pública por venda a non domino. A parte agravante alegou ausência de enfrentamento dos arts. 530, 531, 856 e 859 do Código Civil de 1916 e das cláusulas 7ª e 18ª do contrato de compromisso de compra e venda (ID 42823278). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é admissível a interposição de agravo interno contra acórdão proferido por órgão colegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC, tem cabimento apenas contra decisões monocráticas proferidas pelo relator. 4. O recurso interposto ataca decisão colegiada (acórdão proferido nos embargos de declaração – ID 42495908), o que configura erro grosseiro e inadmissibilidade manifesta do recurso. 5. A jurisprudência desta Corte e o enunciado da Súmula nº 03 do TJ/PB firmam entendimento de que não cabe agravo interno contra decisão colegiada. 6. A interposição inadequada do agravo interno, em face de acórdão, acarreta o não conhecimento do recurso, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade diante da ausência de dúvida objetiva quanto ao meio processual adequado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo interno é inadmissível quando interposto contra acórdão proferido por órgão colegiado. 2. O recurso cabível contra decisão colegiada deve observar a via recursal própria prevista em lei. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021; RITJPB, art. 284. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 03 do TJ/PB; TJPB, Apelação Cível nº 08241427020258150000, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 31/05/2026. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto pelo Espólio de Sueli Henriques Gama contra acórdão proferido por esta 2ª Câmara Cível (ID 42495908), que rejeitou os embargos de declaração opostos e manteve integralmente o julgado que negou provimento à apelação, confirmando a sentença de nulidade da Escritura Pública de Compra e Venda lavrada em 15 de maio de 1990 e do respectivo registro imobiliário na Matrícula nº 48.506. O agravante sustenta, em síntese, que o acórdão embargado não enfrentou adequadamente a tese relativa ao regime jurídico do Código Civil de 1916, especificamente os arts. 530, 531, 856 e 859, bem como as cláusulas 7ª e 18ª do contrato de compromisso de compra e venda firmado em 1955. Alega que a decisão teria criado distinção entre titularidade formal e propriedade material sem amparo legal, e que não teria realizado o distinguishing dos precedentes do STJ invocados na apelação. Requer a reconsideração da decisão ou, subsidiariamente, a submissão do recurso ao órgão colegiado para reforma do julgado (ID 42823278). A agravada apresentou contrarrazões (ID 43099320), pugnando pelo desprovimento do Agravo interno. Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil vigente. É o relatório. VOTO: Exmo. Dr. Desembargador Aluizio Bezerra Filho (Relator) Cuida-se de agravo interno interposto contra acórdão que, nos autos dos embargos de declaração opostos pelo ora agravante, rejeitou os aclaratórios e manteve integralmente o julgado anterior desta 2ª Câmara Cível. Não merece ser conhecido o presente recurso. Como é cediço, o agravo interno tem cabimento apenas quando interposto de decisão monocrática do Relator, nos termos do artigo 1.021, caput, do Código de Processo Civil. Vejamos: “Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”. Ao que depreendo, o agravante apresentou agravo interno contra Acórdão, julgamento proferido pelo colegiado desta Câmara, o qual entendeu por rejeitar os embargos de declaração opostos pelo Espólio de Sueli Henriques Gama (ID 42495908). Pretende a parte agravante a modificação da decisão para que seja acolhida a tese sobre a aplicação dos arts. 530, 531, 856 e 859 do Código Civil de 1916 e das cláusulas contratuais invocadas, com o reconhecimento da validade da escritura pública e do registro imobiliário lavrados em favor de Sueli Henriques Gama. No entanto, não se mostra possível atacar decisão do colegiado por meio de agravo interno. Nessa esteira, segue jurisprudência desta Corte: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE. MULTA PROCESSUAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno é cabível exclusivamente contra decisões monocráticas proferidas pelo relator, conforme dispõe o art . 1.021 do CPC. 4. O Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba limita o cabimento do agravo interno a despachos e decisões unipessoais, não abrangendo acórdãos. 5. A Súmula 03 do TJPB estabelece expressamente que não cabe agravo interno contra decisões proferidas por órgãos colegiados. 6. A interposição de agravo interno contra acórdão configura erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 7. A jurisprudência do STJ e do próprio TJPB é pacífica no sentido da inadmissibilidade do agravo interno contra decisão colegiada”. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08241427020258150000, Relator: Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível - publicado em 31/05/2026). In casu, a decisão objeto deste recurso não foi proferida monocraticamente por esta relatoria, tratando-se, em verdade, de Acórdão exarado por órgão colegiado, que rejeitou os embargos de declaração em sessão ordinária virtual da 2ª Câmara Cível (Certidão de Julgamento – ID 42492958). De acordo com a jurisprudência pátria, como evidenciado, essa espécie de interposição (de agravo interno contra decisão colegiada) implica no não conhecimento do recurso, valendo, por oportuno, destacar o enunciado da Súmula nº 03 deste Egrégio Tribunal: Súmula nº 03: Das decisões proferidas pelo Tribunal Pleno e órgãos fracionários não cabe agravo regimental. A interposição do agravo interno contra acórdão configura erro grosseiro, diante da inegável natureza definitiva de uma decisão colegiada que não enseja dúvida quanto ao meio processual adequado para impugná-la, razão pela qual não se aplica o princípio da fungibilidade, conforme já decidiu esta Corte. Em sendo assim, deve ser negado conhecimento ao agravo interno, em virtude da sua patente inadmissibilidade (por ter combatido decisão colegiada). […]
Publicação oficialTJPI, Embargos de Declaração Cível 0032007-50.2014.8.18.0140, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 16/03/2026, DJEN 20/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. RENÚNCIA DE HERANÇA POR ESCRITURA PÚBLICA. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. SIMULAÇÃO. VENDA A NON DOMINO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Diana Maria da Silva e outros contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível que deu provimento à Apelação Cível interposta por João Batista Carneiro Neto, para julgar improcedente Ação Reivindicatória fundada em cessão de direitos hereditários, ao reconhecer a validade de renúncia prévia de herança por escritura pública, a simulação do negócio jurídico subsequente e a nulidade de venda a non domino. Os embargantes alegam omissão quanto à necessidade de registro da renúncia para eficácia perante terceiros, à inexistência de pronunciamento do STF sobre sua validade no RE nº 105.693-2/PI, à fragilidade da prova da simulação e requerem manifestação expressa para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso quanto à alegada ineficácia da renúncia de herança perante terceiros por ausência de registro imobiliário; (ii) estabelecer se houve equívoco ao afirmar que a validade da renúncia foi reconhecida no RE nº 105.693-2/PI; (iii) determinar se a conclusão acerca da simulação baseou-se exclusivamente em depoimento contraditório; (iv) verificar se os embargos visam rediscutir matéria já decidida; e (v) examinar a necessidade de enfrentamento expresso de dispositivos legais para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.022 do CPC restringe o cabimento dos embargos de declaração às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não admitindo rediscussão do mérito. 4. O acórdão enfrentou expressamente a validade da renúncia de herança formalizada por escritura pública, nos termos do art. 1.581 do CC/1916, reconhecendo que o ato, não anulado, retirou da renunciante qualquer titularidade sucessória. 5. A conclusão acerca da invalidade da cessão decorre logicamente da prévia abdicação dos direitos hereditários, tornando juridicamente ineficaz a posterior cessão. 6. O julgado também reconheceu a simulação do negócio jurídico com base na prova testemunhal colhida em audiência, inclusive com confissão do intermediário quanto à inexistência de pagamento e à intenção de realizar “manobra jurídica”. 7. A decisão não se fundamentou exclusivamente em alegação de coisa julgada decorrente do RE nº 105.693-2/PI, mas na validade autônoma da renúncia lavrada por escritura pública. 8. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, desde que enfrente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, conforme jurisprudência pacífica do STJ. 9. A oposição de embargos para fins de prequestionamento não afasta a necessidade de demonstração de vício previsto no art. 1.022 do CPC. 10. As alegações dos embargantes revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento, configurando tentativa de rediscussão do mérito, providência incompatível com a via estreita dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, limitando-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. A renúncia de herança formalizada por escritura pública válida e não anulada retira do renunciante a titularidade sucessória, tornando ineficaz posterior cessão de direitos hereditários. 3. O reconhecimento da simulação, quando fundamentado em prova produzida nos autos, não configura omissão ou contradição sanável por embargos declaratórios. 4. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes, mas apenas aqueles essenciais à solução da controvérsia. Dispositivos relevantes citados: CC/1916, arts. 530, 531 e 1.581; CC/2002, arts. 167 e 1.228; CPC, arts. 489, §1º, IV, 1.022 e 1.025; Lei nº 6.015/1973, art. 172; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 105.693-2/PI, Rel. Min. Sydney Sanches, Primeira Turma, j. 14.11.1989; STJ, AgInt no AREsp nº 2.714.623/MS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 04.12.2024; STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 2.187.016/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19.06.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0800038-25.2020.8.18.0026, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, j. 28.07.2023
Publicação oficialTJPR, Apelação Cível 0000421-30.2022.8.16.0185, Rel. Substituto Carlos Mauricio Ferreira, 2ª Câmara Cível, j. 11/11/2025, DJEN 21/11/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. TRATA-SE DE APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL ANTE A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO.2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: AFERIR A LEGITIMIDADE DO EXECUTADO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. 3. RAZÕES DE DECIDIR.4. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONFIGURADA. PARTE APELADA QUE DEMONSTROU, POR MEIO DE CERTIDÃO DE TRANSCRIÇÃO DO 2º SERVIÇO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL, O DESMEMBRAMENTO DO IMÓVEL INDICADO PELO FISCO COMO GERADOR DOS TRIBUTOS. APOSIÇÃO DAS TRANSCRIÇÕES DO TÍTULO DE TRANSFERÊNCIA NO REGISTRO DO IMÓVEL ENTRE 1969 E 1975. MEIO IDÔNEO DE AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE DE BEM IMÓVEL (ARTS. 530 E 531 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916). ALTERAÇÃO DA PROPRIEDADE ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 392 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA. EXTINÇÃO CORRETA.5. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO
Publicação oficialTJRJ, Apelação Cível 0001957-70.2021.8.19.0042, Rel. Fernanda Xavier de Brito, 3ª CÂMARA, DJEN 24/07/2025
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE BEM IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE DOAÇÃO DA PARTE SUPERIOR DO IMÓVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DOS EMBARGANTES.I- Caso em Exame1- Embargantes alegando, em síntese, que houve constrição ilegal do imóvel, tendo em vista a doação que teria sido realizada, sendo necessário que conste ressalva da parte superior que foi doada. 2- Sentença de improcedência.II-Questão em Discussão 3- Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se restou correta a improcedência destes embargos de terceiros, que tinha por escopo levantar a constrição do imóvel nos autos da execução apensada, em razão da alegação de doação da parte superior do referido bem.III-Razões de Decidir 4- Da análise dos autos da execução, percebe-se que o executado foi citado em 27 de agosto de 1996 e cientificado a respeito da penhora do imóvel e da sua nomeação como depositário do respectivo bem no dia 05 de março de 1997. 5. Documento particular apresentado pelos embargantes confeccionado após a penhora realizada, em favor de uma das filhas do executado e do seu genro, ora embargantes. 6. RGI acostado aos autos da execução e datado de 2023 demonstrando que a propriedade do imóvel, objeto da penhora, é de terceiros, e não dos embargantes, inexistindo qualquer informação de que o imóvel não seja do executado e nem da mencionada doação. 7. Não restou efetivamente comprovada a propriedade, tampouco a posse do bem penhorado, sendo certo que a mera alegação dos embargantes de terem residido no imóvel e de que teriam arcado com os respectivos encargos, por si só, não os torna proprietários do bem e nem torna legítima a posse.IV-Dispositivo 8- Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: Arts. 530 e 531 do CC/16; Art. 1.245 do CC/02; Art. 167 da Lei 6.015/73. Jurisprudência relevante citada: TJRJ - AP 0246259-95.2022.8.19.0001, Des. Luiz Felipe Miranda de Medeiros Francisco - Julgamento: 11/04/2024 - Decima Quarta Câmara de Direito Privado
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.