Art. 658 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo X — Do Mandato › Seção I — Disposições Gerais
Texto vigente
Art. 658. O mandato presume-se gratuito quando não houver sido estipulada retribuição, exceto se o seu objeto corresponder ao daqueles que o mandatário trata por ofício ou profissão lucrativa.
Parágrafo único. Se o mandato for oneroso, caberá ao mandatário a retribuição prevista em lei ou no contrato. Sendo estes omissos, será ela determinada pelos usos do lugar, ou, na falta destes, por arbitramento.
Em linguagem simples
Presume-se que o serviço é gratuito, exceto se houver pagamento combinado ou se a tarefa fizer parte da profissão de quem a executa. Quando houver remuneração e o valor não tiver sido fixado em contrato ou em lei, a quantia será definida pelos costumes do lugar ou por avaliação judicial.
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Na jurisprudência
75 acórdãos citam o art. 658 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgInt no AREsp 1806798, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 10/11/2025
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. SERVIÇOS CONTRATADOS VERBALMENTE COM OBRIGAÇÃO DE PAGAR SUBMETIDA À CONDIÇÃO AD EXITUM. CONTRATO QUE SE PRESUME ONEROSO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Comprovada a desnecessidade do reexame fático-probatório, bem como em razão da devida impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, deve ser reconsiderada a decisão agravada. 2. Nos termos do art. 658 do CC/02, presume-se oneroso o mandato veiculado em procuração com cláusula ad judicia. Incabível, assim, exigir prova específica mais indubitável para o provimento do pedido de arbitramento e cobrança de honorários. 3. A pactuação ad exitum para o recebimento dos honorários comprova a natureza onerosa do contrato. Isso porque o êxito está necessariamente relacionado aos honorários convencionais, uma vez que os sucumbenciais já estão condicionados ao sucesso da demanda por força da lei. 4. Agravo conhecido. Recurso especial provido.
Publicação oficialTJPR, Agravo de Instrumento 0094278-64.2026.8.16.0000, Rel. Substituto César Ghizoni, 19ª Câmara Cível, j. 03/10/2026, DJEN 14/10/2026
Direito processual civil e direito civil. Agravo de instrumento. Arbitramento e cobrança de honorários advocatícios e tutela cautelar de arresto. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de tutela cautelar de arresto de valores depositados em conta judicial, formulado em ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios ajuizada contra herdeiros, com base em contrato verbal de prestação de serviços advocatícios firmado com o falecido cliente, visando garantir o recebimento de 50% do saldo remanescente vinculado à demanda originária de desapropriação.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de tutela de urgência para arresto de valores depositados em conta judicial, em ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios, diante da ausência de contrato assinado pelo contratante e da necessidade de aprofundamento probatório sobre a extensão do crédito e participação de outros profissionais.III. Razões de decidir3. Ausência de probabilidade do direito, pois o contrato de honorários não está assinado pelo contratante e há controvérsias relevantes sobre a extensão do crédito e participação de outros advogados.4. Não há demonstração concreta do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois não foi comprovada dilapidação patrimonial ou conduta que impeça a satisfação do crédito futuro.5. A tutela de urgência não se justifica diante da necessidade de aprofundamento probatório para verificação dos fatos controvertidos e da ausência dos requisitos legais previstos no art. 300 do CPC.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e negado provimento.Tese de julgamento: A ausência de assinatura do contratante em contrato de honorários advocatícios não afasta a possibilidade de arbitramento dos honorários, desde que comprovada a efetiva prestação dos serviços, porém a concessão de tutela de urgência para arresto de valores depositados em conta judicial vinculada aos herdeiros do contratante exige demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, não sendo suficiente a mera alegação de risco ao resultado útil do processo._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 658 e p.u.; CPC, art. 300; Lei nº 8.906/1994, art. 22, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.748.404, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 11.12.2018; TJPR, Apelação Cível 0009687-45.2017.8.16.0014, Rel. Substª Fabiana Silveira Karam, 7ª Câmara Cível, j. 02.07.2024; TJPR, Apelação Cível 0004888-56.2019.8.16.0153, Rel. Des. Dartagnan Serpa Sá, 7ª Câmara Cível, j. 08.03.2024. Resumo em linguagem acessível: O juiz analisou o pedido do advogado que queria, de forma rápida, bloquear metade do dinheiro que está guardado na justiça para garantir o pagamento dos seus honorários, depois que seu cliente faleceu. Ele entendeu que não há provas suficientes para mostrar que o advogado tem direito certo a esse valor agora, porque o contrato não foi assinado pelo cliente e outras pessoas também trabalharam no caso. Além disso, não ficou claro que os herdeiros estão tentando esconder ou gastar o dinheiro para evitar o pagamento. Por isso, o pedido de bloqueio foi negado, e o advogado terá que esperar o processo seguir para que tudo seja melhor esclarecido antes de receber o valor
Publicação oficialTJGO, Procedimento Comum Cível 5641758-34.2023.8.09.0051, Rel. Eliseu José Taveira Vieira, 9ª Câmara Cível, DJEN 09/10/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES RETIDOS COM RECONVENÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. SEGUNDOS ACARATÓRIOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. FATO SUPERVENIENTE AFASTADO. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. MULTA APLICADA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que conheceu e rejeitou os primeiros aclaratórios, os quais haviam mantido a desprovimento do recurso e a procedência do pedido de restituição de quantia indevidamente retida, com improcedência da reconvenção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se: (i) o acórdão incorre em omissão quanto à tese de prestação de assessoria jurídica por advogado e ao pedido subsidiário de arbitramento de honorários; (ii) há contradição quanto à qualificação da atuação profissional e à distribuição do ônus da prova; (iii) existe obscuridade na exigência dos requisitos de prestação onerosa e individualizada do serviço; (iv) o depoimento prestado em procedimento criminal constitui fato superveniente apto a alterar o julgado; e (v) resta configurado o intuito protelatório para fins de aplicação da multa processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeitam-se os Embargos de Declaração, vez que o recurso não constitui meio idôneo para o reexame de matéria já decidida, restringindo-se a sua apreciação aos vícios efetivamente surgidos no acórdão que julgou os primeiros aclaratórios, ante a preclusão consumativa. 4. Afasta-se a alegada omissão, vez que o julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos deduzidos quando já encontrou fundamento suficiente para balizar a decisão. 5. Inexiste contradição no julgado quando as premissas adotadas se harmonizam no sentido de que a potencial relevância técnica dos atos não supre a ausência de prova da pactuação de contrato oneroso entre as partes. 6. Constata-se a correção na distribuição do ônus da prova, aplicando-se a regra estática do art. 373, inc. II, do CPC na ação principal para exigir a demonstração do título legitimador da retenção e a do art. 373, inc. I, do CPC na reconvenção para a comprovação do fato constitutivo do direito à remuneração. 7. Descaracteriza-se a obscuridade quanto à exigência de atuação onerosa e individualizada, porquanto os termos decorrem logicamente da controvérsia e evidenciam a necessidade de contratação de serviço prestado em benefício específico da parte. 8. Rejeita-se a consideração de depoimento criminal prestado em outro processo como fato superveniente, vez que a hipótese cuida de meio de prova sobre acontecimentos pretéritos insuscetível de reabrir a instrução na via estreita dos aclaratórios. 9. Reconhece-se o caráter manifestamente protelatório do recurso que reitera matérias apreciadas em prévios Embargos de Declaração, impondo-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO e TESE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA. “1. Os Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que já julgou anteriores aclaratórios restringem-se ao exame dos vícios nascidos no próprio julgado integrativo, vedada a rediscussão de matérias alcançadas pela preclusão consumativa. 2. A alegação de prequestionamento não afasta a multa por embargos protelatórios quando demonstrada a mera reiteração de teses anteriormente rejeitadas.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 357, inc. III, 373, incs. I e II, § 1º, 489, § 1º, inc. IV, 493, 884, 933, 1.022, 1.025, e 1.026, §§ 2º e 3º; CC, arts. 594, 596 e 658; Lei nº 8.906/94, arts. 1º, inc. II, e 22, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 98/STJ; TJGO, 3ª Câm. Cível, AI 5710431-79.2023.8.09.0051, rel. Des. Itamar de Lima, j. em 22/07/2024, DJe de 22/07/2024; TJGO, 5ª Câm. Cível, AC 5029557-67.2021.8.09.0168, rel. Desª. Viviane Silva de Moraes Azevedo, j. em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024
Publicação oficialTJSP, Embargos de Declaração Cível 1037416-45.2024.8.26.0001, Rel. Carmen Lucia da Silva, Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 3, DJEN 24/09/2026
QUE NEGOU PROVIMENTO A RECURSO, MANTENDO SENTENÇA IMPUGNADA. A EMBARGANTE ALEGA OMISSÕES E CONTRADIÇÕES QUANTO À IMPUGNAÇÃO DE CONVERSAS DE WHATSAPP, CERCEAMENTO DE DEFESA E VALIDADE DE CONTRATO VERBAL DE HONORÁRIOS. NÃO HÁ OMISSÃO A SANAR SOBRE AS CONVERSAS DE WHATSAPP, POIS A IMPUGNAÇÃO GENÉRICA NÃO DEMONSTRA CONCRETAMENTE ADULTERAÇÃO OU INVERACIDADE. NÃO SE VERIFICA OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO QUANTO AO CERCEAMENTO DE DEFESA, POIS O JUIZ PODE INDEFERIR DILIGÊNCIAS DESNECESSÁRIAS. QUANTO À VALIDADE DO CONTRATO VERBAL DE HONORÁRIOS, O PERCENTUAL DE 30% NÃO RESTOU COMPROVADO, E O VALOR ARBITRADO DE 10% É COMPATÍVEL COM A ATUAÇÃO RESTRITA À FASE DE CONHECIMENTO. A IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGANTE BUSCA A REAPRECIAÇÃO DO MÉRITO JÁ DECIDIDO, NÃO CABÍVEL PELA VIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTEM VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. DIANTE DO EXPOSTO, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LEGISLAÇÃO CITADA: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 1.022; CÓDIGO CIVIL, ART. 658; CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 5º, INCISO LV; LEI Nº 8.906/94, ART. 22
Publicação oficialTJSP, Apelação Cível 1003629-09.2025.8.26.0577, Rel. Luis Fernando Nishi, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 18/09/2026, DJEN 23/09/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INCONTROVERSA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE ONEROSIDADE. GRATUIDADE DEMONSTRADA PELA RÉ. ART. 373, II, DO CPC. ATUAÇÃO EM CONTEXTO FAMILIAR, SEM AJUSTE REMUNERATÓRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO E DE COBRANÇA CONTEMPORÂNEA VALORADAS EM CONJUNTO COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. MENSAGEM AMBÍGUA E TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA À QUAL A PRÓPRIA AUTORA ATRIBUIU FINALIDADE DIVERSA. ARBITRAMENTO INCABÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A AUTORA SUSTENTA TER PRESTADO SERVIÇOS PROFISSIONAIS À RÉ EM DEMANDAS JUDICIAIS SEM ESTIPULAÇÃO PRÉVIA DE HONORÁRIOS, POSTULANDO A RESPECTIVA REMUNERAÇÃO POR ARBITRAMENTO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE, EMBORA INCONTROVERSA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS, O CONJUNTO PROBATÓRIO AFASTA A PRESUNÇÃO RELATIVA DE ONEROSIDADE DA ATUAÇÃO PROFISSIONAL E DEMONSTRA QUE OS SERVIÇOS FORAM PRESTADOS GRATUITAMENTE EM CONTEXTO FAMILIAR. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS PRESUME-SE ONEROSA, SEM CARÁTER ABSOLUTO. ALEGADA A GRATUIDADE COMO FATO IMPEDITIVO DO DIREITO AO ARBITRAMENTO, INCUMBIA À RÉ DEMONSTRÁ-LA, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ÔNUS DO QUAL SE DESINCUMBIU. 4. O VÍNCULO FAMILIAR, AS COMUNICAÇÕES CONTEMPORÂNEAS À ATUAÇÃO PROFISSIONAL, A PROVA ORAL, A AUSÊNCIA DE AJUSTE REMUNERATÓRIO E DE COBRANÇA OPORTUNA, CONSIDERADOS DE FORMA CONVERGENTE, EVIDENCIAM QUE OS SERVIÇOS FORAM PRESTADOS COMO AUXÍLIO ENTRE FAMILIARES. A INEXISTÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO NÃO CONSTITUI FUNDAMENTO AUTÔNOMO, MAS REFORÇA ESSA CONCLUSÃO QUANDO EXAMINADA EM CONJUNTO COM OS DEMAIS ELEMENTOS. 5. A MENSAGEM INVOCADA PELA APELANTE É AMBÍGUA E, ISOLADAMENTE, NÃO COMPROVA OBRIGAÇÃO REMUNERATÓRIA. A TRANSFERÊNCIA DE R$ 2.000,00 TAMPOUCO CONFIRMA O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS, POIS A PRÓPRIA AUTORA LHE ATRIBUIU FINALIDADE DIVERSA. ESSES ELEMENTOS NÃO SUPERAM A PROVA CONTEXTUAL PRODUZIDA EM SENTIDO CONTRÁRIO. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS PRESUME-SE ONEROSA, MAS A PRESUNÇÃO É RELATIVA E ADMITE PROVA DA GRATUIDADE. 2. À PARTE QUE INVOCA A GRATUIDADE INCUMBE DEMONSTRAR O FATO IMPEDITIVO DO DIREITO AO ARBITRAMENTO, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 3. COMPROVADO, PELO CONJUNTO PROBATÓRIO, QUE A ATUAÇÃO OCORREU EM CONTEXTO FAMILIAR E SEM AJUSTE REMUNERATÓRIO, É INCABÍVEL O ARBITRAMENTO JUDICIAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGISLAÇÃO CITADA: CÓDIGO CIVIL, ART. 658. LEI Nº 8.906/94, ART. 22. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTS. 373, II, E 85, § 11. JURISPRUDÊNCIA CITADA: TJSP; APELAÇÃO CÍVEL 1002343-60.2020.8.26.0483; REL. DES. HUGO CREPALDI; 25ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO; J. 12/04/2023
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.