Código Civil

Art. 963 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título X — Das Preferências e Privilégios Creditórios

Texto vigente

Art. 963. O privilégio especial só compreende os bens sujeitos, por expressa disposição de lei, ao pagamento do crédito que ele favorece; e o geral, todos os bens não sujeitos a crédito real nem a privilégio especial.

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Em linguagem simples

O privilégio especial incide exclusivamente sobre os bens específicos determinados pela lei para garantir aquele crédito. Já o privilégio geral se aplica aos demais bens do devedor que não tenham garantia real nem privilégio especial associados a eles.

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Na jurisprudência

2 acórdãos citam o art. 963 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJMT, Embargos de Declaração Cível 1003156-25.2025.8.11.0000, Segunda Câmara de Direito Privado, j. 19/07/2025, DJEN 11/08/2025

    Embargos de Declaração n. 1003156-25.2025.811.0000 EMBARGANTE: AÇOFER INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA EMBARGADO: EVELCI DE ROSSI e AFARE I - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS ANTERIORES. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por AÇOFER INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA contra acórdão que, ao julgar embargos de declaração anteriores com efeitos infringentes, reconheceu a validade da cessão de crédito realizada por AFARE – FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS e autorizou seu ingresso na execução. A embargante alega omissão do acórdão quanto à necessidade de explicitar a forma de divisão dos valores penhorados entre os credores titulares de créditos da mesma natureza e privilégio, conforme os arts. 962 e 963 do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não se manifestar sobre a forma de divisão dos valores penhorados entre credores concorrentes, sendo essa matéria não debatida nos embargos anteriores e, portanto, sujeita à preclusão consumativa. III. RAZÕES DE DECIDIR Embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. A preclusão consumativa impede a rediscussão ou introdução, em novos embargos de declaração, de matéria não alegada nos embargos anteriores, quando já exaurida a oportunidade processual. A omissão não se configura quando a questão suscitada não foi objeto do recurso anterior e não integra o âmbito da decisão atacada. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à inclusão de questões novas, sob pena de violação à segurança jurídica e à preclusão consumativa. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A preclusão consumativa impede que, em novos embargos de declaração, a parte suscite omissão sobre matéria que poderia ter alegado em embargos anteriores. Não configura omissão o silêncio do acórdão sobre questão não debatida nem devolvida nos embargos anteriores. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à inclusão de matéria nova. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §1º, IV; 492; 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: TJMT, N.U 1004233-69.2025.8.11.0000, Quarta Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Anglizey Solivan de Oliveira, j. 19.07.2025

    Publicação oficial
  • TJMT, Agravo de Instrumento 1003156-25.2025.8.11.0000, Segunda Câmara de Direito Privado, DJEN 29/04/2025

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INGRESSO DE TERCEIRO INTERESSADO. CESSÃO DE CRÉDITO NÃO COMPROVADA. REFORMA PARCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu o ingresso de terceiro interessado nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, sob o fundamento da anterioridade da penhora registrada. II. Questão em discussão A controvérsia reside centra-se na aplicabilidade do critério de rateio proporcional (arts. 962 e 963, CC) alegado pela Agravante em face da anterioridade do registro de penhora sustentada pelo terceiro interessado/Agravado (art. 908, §2º, CPC) na petição de ingresso nos autos de origem. III. Razões de decidir O cessionário de crédito deve comprovar documentalmente sua condição para justificar sua participação na execução, sendo indispensável a apresentação do respectivo instrumento de cessão. IV. Dispositivo e tese Recurso parcialmente provido para reformar a decisão que autorizou o ingresso do terceiro interessado, ante a ausência de comprovação da cessão de crédito. Tese de julgamento: “Não se discute a legitimidade e/ou possibilidade de o terceiro interessado ingressar em uma ação de execução, na condição de cessionário de crédito de devedor em comum, conduto é necessário comprovar a condição de cessionário mediante a apresentação do respectivo termo de cessão de crédito.”

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.