Código Civil

Art. 755 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo XIV — Do Transporte › Seção III — Do Transporte de Coisas

Texto vigente

Art. 755. Havendo dúvida acerca de quem seja o destinatário, o transportador deve depositar a mercadoria em juízo, se não lhe for possível obter instruções do remetente; se a demora puder ocasionar a deterioração da coisa, o transportador deverá vendê-la, depositando o saldo em juízo.

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Em linguagem simples

Se surgir dúvida sobre quem é o verdadeiro destinatário e não houver como falar com o remetente, o transportador deve transferir a guarda da carga para a Justiça. Caso os produtos corram risco de estragar com o atraso, eles devem ser vendidos e o valor obtido deve ser entregue em juízo.

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Na jurisprudência

3 acórdãos citam o art. 755 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 3068562, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 30/06/2026

    DIREITO DO CONSUMIDOR E AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE DANO AMBIENTAL E COMPETÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ART. 17 DO CDC E CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 5. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por consonância do acórdão recorrido com entendimento pacífico do STJ acerca do art. 17 do CDC, com incidência da Súmula n. 83 do STJ e prejudicialidade do dissídio jurisprudencial. 6. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento em ação indenizatória por danos morais e materiais decorrentes de suposto dano ambiental que afetou pescadores e marisqueiros, discutindo-se a competência das varas especializadas em relações de consumo. 7. A Corte de origem desproveu o agravo de instrumento e reconheceu a competência das varas especializadas em relações de consumo por aplicação do art. 17 do CDC e caracterização de consumidores por equiparação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 8. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve indevida aplicação do art. 17 da Lei n. 8.078/1990 ao reconhecer pescadores e marisqueiros como consumidores por equiparação em dano ambiental sem relação de consumo originária; (ii) saber se a decisão ampliou indevidamente os arts. 2º e 4º, I, da Lei n. 8.078/1990 para alcançar profissionais com fins lucrativos; (iii) saber se o acórdão afastou o regime dos arts. 730-756 do Código Civil aplicável ao contrato de transporte marítimo; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 9. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ quanto à incidência do CDC em danos individuais decorrentes de acidente ambiental, com reconhecimento do consumidor por equiparação; incide a Súmula n. 83 do STJ. 10. A alegada violação dos arts. 730-756 do Código Civil não foi prequestionada no Tribunal de origem e não houve oposição de embargos de declaração; aplica-se, por analogia, a Súmula n. 282 do STF. 11. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicado pelo óbice da alínea a. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido aplica corretamente o art. 17 da Lei n. 8.078/1990 ao reconhecer consumidores por equiparação em danos individuais decorrentes de acidente ambiental. 2. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF à alegada violação dos arts. 730-756 do Código Civil, por ausência de prequestionamento. 3. A falta de cotejo analítico e de similitude fática obsta o conhecimento do dissídio, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicado pelo óbice sumular da alínea a". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, arts. 2º, 4º, I, e 17; CC, arts. 730, 731, 732, 733, 734, 735, 736, 737, 738, 739, 740, 741, 742, 743, 744, 745, 746, 747, 748, 749, 750, 751, 752, 753, 754, 755 e 756; CPC, arts. 1.029, § 1º, 1.025 e 1.022; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 2.297.698/ES, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.114.565/ES, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, REsp n. 2.018.386/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 10/5/2023.

    Publicação oficial
  • TJTO, Agravo de Instrumento 0018109-15.2025.8.27.2700, Rel. Adolfo Amaro Mendes, 1ª CÂMARA CÍVEL, j. 04/03/2026, DJEN 11/03/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. PERDA SUPERVENIENTE PARCIAL DO OBJETO RECURSAL. BEM PERECÍVEL (MILHO EM GRÃOS). PODER GERAL DE CAUTELA. CONVERSÃO DA CONSTRIÇÃO EM PENHORA, AVALIAÇÃO E DEPÓSITO. ADJUDICAÇÃO OU ALIENAÇÃO JUDICIAL COM DEPÓSITO INTEGRAL EM CONTA JUDICIAL. IMPROVIMENTO NA PARTE CONHECIDA. I. Caso em exame: 1. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Valdir Zaltron e Claudir Antonio Zaltron contra decisão interlocutória proferida na Ação Reivindicatória cumulada com Pedido de Tutela de Urgência nº 0017673-38.2025.8.27.2706, que, ao reanalisar a tutela provisória anteriormente deferida e mantida, determinou o recolhimento do mandado de busca e apreensão e converteu a constrição sobre 113.858,24 kg de milho em grãos em medidas de penhora, avaliação e depósito, com abertura de prazo para adjudicação e, na ausência de interesse, alienação judicial, com depósito integral do produto da venda em conta judicial vinculada ao feito. No curso do processamento do recurso, sobreveio decisão no evento 158 dos autos originários reconhecendo que a busca e apreensão já fora cumprida em 28/10/2025, mantendo os grãos sob a posse direta dos autores e adequando a figura do depositário, sem afastar os comandos relativos à adjudicação e à alienação judicial. II. Questão em discussão: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há perda superveniente parcial do interesse recursal quanto ao pedido de manutenção da custódia dos grãos com os agravantes, em razão de decisão superveniente que manteve o depósito do bem com a parte autora; e (ii) saber se é juridicamente adequada e proporcional a manutenção dos comandos decisórios que preveem (a) a manifestação das partes sobre eventual adjudicação e (b) a alienação judicial antecipada do milho em grãos, com depósito integral do produto da venda em conta judicial, à luz do poder geral de cautela e do risco de deterioração e desvalorização de bem perecível, em cenário de controvérsia sobre a titularidade do produto agravada pela intervenção de terceiro. III. Razões de decidir: 3. A decisão superveniente proferida no evento 158 mantém o bem depositado em mãos da parte autora, afastando a utilidade prática do recurso no ponto em que pretende a manutenção da custódia dos grãos com os agravantes, o que configura perda superveniente parcial do interesse recursal e impõe o parcial não conhecimento nesse aspecto. 4. A reanálise da tutela provisória é juridicamente admitida e se fundamenta no poder geral de cautela, com amparo nos arts. 139, IV, e 301 do CPC, em razão de fundada controvérsia acerca da cadeia negocial e da propriedade do milho, complexificada pela intervenção de terceiro que apresenta documentação fiscal e comprovantes de pagamento. 5. A entrega definitiva do bem a uma das partes, em cenário de incerteza jurídica, gera risco de irreversibilidade e compromete o resultado útil do processo, motivo pelo qual a preservação do valor patrimonial controvertido orienta a técnica de conversão da constrição em medidas assecuratórias. 6. O milho em grãos, por se tratar de commodity agrícola perecível, é suscetível a deterioração e perda de valor comercial com a estocagem prolongada, além de impor custos contínuos de armazenagem e conservação, o que justifica medida destinada a evitar depreciação e assegurar efetividade. 7. A alienação judicial antecipada, com depósito integral do produto da venda em conta judicial vinculada ao feito, preserva a neutralidade e mantém sob controle judicial o equivalente econômico do bem, sem desnaturar a finalidade de recomposição patrimonial da ação reivindicatória em hipóteses excepcionais envolvendo bens fungíveis e perecíveis. 8. A aplicação analógica do art. 755 do Código Civil é adequada, pois converte o bem perecível em equivalente pecuniário e transfere a controvérsia para esfera monetária mais estável, preservando o valor econômico do patrimônio em disputa. 9. A previsão de adjudicação prévia pelas partes, pelo valor da avaliação e com depósito em juízo, assegura equilíbrio entre os litigantes, funcionando como mecanismo para preservação do valor do bem e prevenção de prejuízo irreversível, antes da alienação judicial. 10. A tutela provisória pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo enquanto não houver sentença, nos termos do art. 296 do CPC, sendo legítima a reanálise diante da controvérsia instaurada e da necessidade de preservar o valor patrimonial do bem perecível. IV. Dispositivo e tese: 11. Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido, reconhecida a perda superveniente parcial do objeto recursal quanto ao pedido de manutenção da custódia dos grãos com os agravantes e mantidas as determinações relativas à adjudicação e à alienação judicial do milho em grãos, com depósito integral do produto da venda em conta judicial vinculada ao feito. Tese de julgamento: “1. Reconhece-se a perda superveniente parcial do interesse recursal quando decisão superveniente mantém o bem litigioso depositado com a parte autora, tornando inútil o pedido recursal de manutenção de custódia. 2. É adequada a manutenção de adjudicação e alienação judicial antecipada de bem fungível e perecível, com depósito integral do produto da venda em conta judicial, quando a medida se ampara no poder geral de cautela e visa preservar o valor patrimonial e o resultado útil do processo diante de controvérsia relevante sobre a titularidade do bem.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 77, § 2º, 139, IV, 296 e 301; CC, art. 755. Jurisprudência relevante citada: TJTO, Agravo de Instrumento, 0000981-79.2025.8.27.2700, Rel. JOAO RIGO GUIMARAES, julgado em 04/06/2025

    Publicação oficial
  • TJSP, Apelação Cível 1004928-02.2021.8.26.0176, Rel. Carlos Castilho Aguiar França, 4ª Câmara Direito Privado, DJEN 20/10/2025

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. INTERDIÇÃO. CURATELA COMPARTILHADA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.I. CASO EM EXAME1. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE DECRETOU A INTERDIÇÃO DE LÍDIA TEREZA DE PAULA E ESTABELECEU CURATELA COMPARTILHADA ENTRE OS TRÊS FILHOS. A SENTENÇA DETERMINOU QUE DANIEL E FÁBIO SERIAM RESPONSÁVEIS PELOS ASPECTOS FINANCEIROS E PATRIMONIAIS, ENQUANTO VÂNIA CUIDARIA DOS ASPECTOS MATERIAIS, DE SAÚDE E AFETIVOS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE A CURATELA DEVE SER EXCLUSIVA DA APELANTE, CONSIDERANDO O RELACIONAMENTO CONFLITUOSO ENTRE OS IRMÃOS E ALEGAÇÕES DE MÁ GESTÃO FINANCEIRA PELOS APELADOS.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A CURATELA COMPARTILHADA É FACULTATIVA, CONFORME ART. 1.775-A DO CÓDIGO CIVIL, DEVENDO ORIENTAR-SE PELO MELHOR INTERESSE DO CURATELADO. 4. ESTUDO PSICOLÓGICO RECOMENDA CURATELA COMPARTILHADA COMO MECANISMO DE EQUILÍBRIO E CONTROLE RECÍPROCO, APESAR DO CONFLITO ENTRE OS IRMÃOS.IV. DISPOSITIVO E TESE 5. RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A CURATELA COMPARTILHADA, COM DIVISÃO FUNCIONAL DE ATRIBUIÇÕES, ATENDE MELHOR AOS INTERESSES DA INTERDITANDA. 2. CONFLITOS FAMILIARES NÃO INVIABILIZAM, POR SI SÓ, A CURATELA COMPARTILHADA.LEGISLAÇÃO CITADA:CÓDIGO CIVIL, ARTS. 1.775-A, 755, § 1º; LEI Nº 13.146/2015, ART. 84, § 4º.JURISPRUDÊNCIA CITADA:TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO 2151685-54.2022.8.26.0000, REL. MOREIRA VIEGAS, 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 26.08.2022.STJ, RESP N. 1.795.395/MT, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, J. 04.05.2021

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.