Código Civil

Art. 1.049 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro II — Do Direito de Empresa › Título II — Da Sociedade › Capítulo III — Da Sociedade em Comandita Simples

Texto vigente

Art. 1.049. O sócio comanditário não é obrigado à reposição de lucros recebidos de boa-fé e de acordo com o balanço.

Parágrafo único. Diminuído o capital social por perdas supervenientes, não pode o comanditário receber quaisquer lucros, antes de reintegrado aquele.

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Em linguagem simples

O sócio comanditário não é obrigado a devolver lucros recebidos de forma legítima e de acordo com as contas oficiais da empresa. Porém, se houver prejuízos posteriores que reduzam o capital social, ele não poderá receber novos lucros até que esse capital seja totalmente reposto.

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.