Código Civil

Art. 1.461 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título X — Do Penhor, da Hipoteca e da Anticrese › Capítulo II — Do Penhor › Seção VIII — Do Penhor de Veículos

Texto vigente

Art. 1.461. Podem ser objeto de penhor os veículos empregados em qualquer espécie de transporte ou condução.

Conferir no Planalto

Em linguagem simples

Veículos utilizados para qualquer modalidade de transporte ou locomoção podem ser dados como garantia de penhor.

Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.

Na jurisprudência

4 acórdãos citam o art. 1.461 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJRN, Apelação Cível 0837345-64.2023.8.20.5001, Rel. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. 23/02/2026, DJEN 09/03/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA E INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO SINISTRO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança e indenização securitária, proposta em face da seguradora ré, em razão de suposta dilapidação de imóvel, com arrancamento de componentes e danos estruturais. 2. A sentença recorrida fundamentou-se na ausência de comprovação do sinistro narrado pela autora e na falta de colaboração da segurada durante o processo de regulação, além de reconhecer a legitimidade do cancelamento do seguro pela ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se a autora comprovou os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, e se a seguradora ré agiu de forma legítima ao negar a cobertura e cancelar a apólice. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, conforme exigido pelo art. 373, I, do CPC, deixando de apresentar elementos mínimos que evidenciassem a ocorrência do sinistro narrado. 5. A seguradora ré demonstrou, por meio de documentação acostada aos autos, a inexistência de elementos que comprovassem o suposto furto ou dilapidação do imóvel, bem como a ausência de colaboração da segurada durante o processo de regulação. 6. A conduta da seguradora ao negar a cobertura e proceder ao cancelamento da apólice revela-se legítima, tendo sido observados os deveres de informação, transparência e avaliação diligente do risco. 7. Ausente qualquer ato ilícito por parte da ré, não há que se falar em dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. Compete ao segurado comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. 2. A seguradora não está obrigada a indenizar sinistro não comprovado ou não delimitado na forma contratada, sendo legítima a negativa de cobertura e o cancelamento da apólice quando demonstrada a ausência de elementos mínimos que evidenciem o risco segurado.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II; CC, arts. 1.434 e 1.461; CDC, art. 14; CF/1988, art. 37. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0802702-38.2023.8.20.5112, Rel. Des. Claudio Manoel de Amorim Santos, Primeira Câmara Cível, julgado em 08.02.2025, publicado em 10.02.2025

    Publicação oficial
  • TJRN, Apelação Cível 0800736-38.2021.8.20.5103, Rel. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. 24/05/2024, DJEN 19/09/2025

    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. SEGURO HABITACIONAL. NEGATIVA DE COBERTURA DA SEGURADORA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. EXCLUSÃO DA COBERTURA SECURITÁRIA. RISCO NÃO CONTRATADO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA NÃO DEVIDA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 757 E 784 DO CÓDIGO CIVIL. REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que condenou a seguradora ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de vícios de construção em imóvel, com risco de desmoronamento, conforme laudo técnico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os danos materiais decorrentes de vícios de construção estão cobertos pelo contrato de seguro firmado entre as partes, considerando as cláusulas contratuais de exclusão de cobertura e os princípios aplicáveis ao contrato de seguro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de seguro é regido pelas cláusulas discriminadas na apólice, que delimitam os riscos assumidos pela seguradora, nos termos dos arts. 757, 784 e 1.434 do Código Civil. 4. As cláusulas contratuais de exclusão de cobertura para danos decorrentes de vícios de construção foram redigidas de forma clara, destacadas em negrito e apresentadas ao segurado no momento da contratação, atendendo aos requisitos dos arts. 46 e 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. 5. A prova pericial atestou que os danos no imóvel decorrem de "vícios construtivos ocultos", os quais estão expressamente excluídos da cobertura securitária, conforme as cláusulas 6.2 e 9.1 "f" da apólice. 6. Não há abusividade nas cláusulas contratuais, uma vez que foram pactuadas livremente e respeitam os princípios da boa-fé e da função social do contrato. 7. A seguradora não pode ser compelida a cobrir risco não contratado, sendo legítima a negativa de cobertura nos termos das disposições contratuais e legais aplicáveis. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de apelação provido. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos autorais. Tese de julgamento: “1. As cláusulas contratuais de exclusão de cobertura securitária, quando redigidas de forma clara, destacadas e apresentadas ao segurado no momento da contratação, são válidas e vinculam as partes, desde que respeitados os princípios da boa-fé e da função social do contrato. 2. A seguradora não pode ser responsabilizada por riscos expressamente excluídos da cobertura contratual, ainda que decorrentes de vícios de construção.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 757, 784, 1.434, 1.460 e 1.461; CDC, arts. 18, 46 e 54, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.23.064767-9/001, Rel. Des. José Augusto Lourenço dos Santos, 12ª Câmara Cível, j. 24/05/2024; TJDFT, Acórdão 1267639, 0704203-19.2019.8.07.0004, Rel. Des. Arquibaldo Carneiro Portela, 6ª Turma Cível, j. 22/07/2020; TJRN, Apelação Cível 0841347-82.2020.8.20.5001, Rel. Des. Amaury de Souza Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 19/04/2023

    Publicação oficial
  • TJRN, Apelação Cível 0869196-24.2023.8.20.5001, Rel. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. 04/08/2025, DJEN 14/08/2025

    DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO JURÍDICA SECURITÁRIA. RECUSA INDEVIDA DE PAGAMENTO DE APÓLICE DE SEGURO. INEXISTÊNCIA DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização securitária e danos morais formulado pela parte autora. 2. A controvérsia envolve a negativa de pagamento de apólice de seguro de vida, sob alegação de ausência de documentação complementar, e a alegação de ausência de interesse processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em saber: (i) se há ausência de interesse processual que justifique a extinção do processo sem resolução do mérito; (ii) se a negativa de pagamento da apólice de seguro foi indevida; e (iii) se a conduta da seguradora enseja compensação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Rejeitada a preliminar de ausência de interesse processual, uma vez que a parte autora demonstrou a necessidade e utilidade da prestação jurisdicional para proteger direito violado. 2. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) às relações securitárias, nos termos do art. 3º, §2º, do CDC, e da Súmula 297 do STJ. 3. A negativa de pagamento da apólice de seguro, mesmo após o envio reiterado dos documentos solicitados, violou o dever de boa-fé contratual e o princípio da confiança, configurando recusa indevida. 4. A conduta da seguradora extrapolou o mero inadimplemento contratual, gerando sofrimento emocional e prejuízo à dignidade da parte autora, o que caracteriza dano moral. 5. Indenização por danos morais fixada em R$ 3.000,00, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A recusa indevida de pagamento de apólice de seguro, em violação ao dever de boa-fé contratual e ao princípio da confiança, enseja a responsabilidade civil da seguradora. 2. A indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 85, §11º, e 485, VI; CC, arts. 113, 421, 422, 765, 801, 1.434, 1.460 e 1.461; CDC, arts. 3º, §2º, e 35. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297

    Publicação oficial
  • TJRN, Apelação Cível 0858257-19.2022.8.20.5001, Rel. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. 28/07/2025, DJEN 14/08/2025

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO. CLÁUSULA RESTRITIVA DE IDADE. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. BOA-FÉ CONTRATUAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, quanto aos pedidos de rescisão, proibição de renovação automática e anulação das apólices, e improcedentes os demais pedidos formulados na inicial. 2. A controvérsia recursal reside na análise do direito à repetição dos valores pagos em apólice de seguro que continha cláusula restritiva de idade e foi renovada automaticamente, mesmo diante de doença pré-existente do segurado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir se a renovação automática da apólice de seguro, com cláusula restritiva de idade e diante de doença pré-existente, gera direito à devolução dos valores pagos pelo segurado. 2. Discute-se, ainda, se houve violação à boa-fé contratual e se a ausência de sinistro ou negativa de cobertura pela seguradora configura dano indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O contrato de seguro é regido pelo princípio da liberdade contratual, sendo as cláusulas discriminadas na apólice vinculantes para as partes, desde que claras e objetivas. 2. A renovação automática da apólice ocorreu com anuência do segurado, que, mesmo ciente da doença pré-existente e da cláusula restritiva de idade, manteve os pagamentos, configurando comportamento contraditório e violação à boa-fé objetiva. 3. A ausência de sinistro ou negativa de cobertura pela seguradora afasta a possibilidade de indenização, uma vez que não há comprovação de prejuízo concreto e efetivo, sendo insuficiente a mera expectativa de dano futuro e incerto. 4. A jurisprudência é pacífica no sentido de que danos materiais não podem ser presumidos, exigindo comprovação efetiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A renovação automática de apólice de seguro, com cláusula restritiva de idade e diante de doença pré-existente, não gera direito à devolução dos valores pagos, quando realizada com anuência do segurado e sem comprovação de prejuízo concreto. 2. A ausência de sinistro ou negativa de cobertura pela seguradora afasta a responsabilidade civil, sendo imprescindível a demonstração de dano efetivo para eventual indenização. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 113, 421, 422, 765, 801, 1.434, 1.460 e 1.461; CPC, art. 85, §11º. Jurisprudência relevante citada: ausente

    Publicação oficial
Pesquisar mais acórdãos sobre este artigo

Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.